Sumário: Introdução. Lei. Introdução aos comentários da lei. Art. 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 4º. Art. 5º. Art. 6º. Art. 7º. Art. 8º. Conclusões.
Introdução.
A Lei ordinária federal nº 11.111, de 05 de maio de 2005, regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII (33) do caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, além de tratar de outras providências.
Lei.
Segundo os dicionários da língua portuguesa, quase vinte conceitos podem ser encontrados de lei.
Para Houaiss, “lei é regra categórica; regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções; regra escrita de alcance geral, emanada pelo poder legislativo do Estado e promulgada pelo presidente da República;
conjunto de regras advindas dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura; poder, autoridade, domínio que é imposto a alguém, a uma nação, a uma ordem social; mando, exemplo da “lei do mais forte”; aquilo que se impõe ao homem por sua razão, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias; predomínio da vontade de alguém sobre a de outrem; ascendência de uma pessoa sobre as demais; fórmula abstrata ou concreta do que é certo ou concordante com padrão estabelecido; norma, regra; para a filosofia, é a expressão definidora das relações constantes que existem entre os fenômenos naturais, como, p.ex., o enunciado de uma propriedade física verificada de maneira precisa; Derivação: por extensão de sentido, regra ou relação constante entre fenômenos; manifestação exterior de fenômenos complexos, como o exemplo a seguir: a lei da oferta e da procura; conjunto de regras e princípios que norteiam a elaboração e o modo de proceder em (pintura, literatura, música); prescrição religiosa, conjunto de regras que emanam da providência divina e dadas ao homem pela revelação, as leis mosaicas ou do Corão; crença, religião; proporção, fixada pelo Estado, do metal mais valioso numa liga de metais para cunhagem de moedas; aquilo que é de boa qualidade, autêntico, genuíno; amor, estima”.[1]
Para o Dicionário Eletrônico Michaelis, lei é o “preceito emanado da autoridade soberana. 2 Prescrição do poder legislativo. 3 Regra ou norma de vida. 4 Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre causas e efeitos. 5 Obrigação imposta. 6 Preceito ou norma de direito, moral etc. 7 Religião fundada sobre um livro. 8 Boa qualidade: Madeira de lei. L. adjetiva, Dir: a que constitui o direito adjetivo. L. agrária: a que tem em vista regulamentar o modo de distribuição ou de posse da terra. L. antiga: o código de Moisés. L. básica, Dir: o mesmo que constituição, acepção 7. L. civil: a que regula as mútuas relações entre os cidadãos. L. criminal: a que define os delitos e determina a maneira de os punir. L. da oferta e da procura, Econ polít: princípio que rege o preço das utilidades que sejam objeto de comércio; quando a oferta ultrapassa a procura, os preços descem; quando a procura ultrapassa a oferta, os preços sobem. L. das leis, Dir: a Constituição política de um país. L. das nações: direito das gentes. L. das proporções definidas, Quím: lei que estabelece que cada composto definido sempre contém os mesmos elementos nas mesmas proporções, por peso. L. de Darcy: lei na dinâmica dos fluidos que estabelece que a velocidade de fluxo de um fluido através de um meio poroso, em razão da variação de pressão, é igual e proporcional ao gradiente de pressão na direção do fluxo. L. de Einstein da equivalência fotoquímica: lei da teoria dos quanta, segundo a qual cada molécula ativada, em qualquer processo fotoquímico, absorve um fóton de energia radiante. L. de funil: a que é liberal e ampla para uns, restrita e apertada para outros. L. de gravitação, Fís: regra segundo a qual toda partícula no universo atrai qualquer outra partícula com uma força proporcional ao produto das massas das duas partículas e inversamente proporcional ao quadrado da distância entre elas. L. de imprensa: aquela que regula as liberdades concedidas aos cidadãos quanto à manifestação de suas idéias perante a opinião pública, para o que estabelece limites da razão e da moral, em defesa da sociedade. L. de meios: a do orçamento do Estado. L. de talião: desforra igual à ofensa. L. de usura, Dir: a que coíbe abusos de exploração desmedida das classes menos favorecidas pela fortuna, por meio de juros exagerados, aluguéis extorsivos e elevação exagerada de gêneros de primeira necessidade. L. divina, Teol: os preceitos estabelecidos ou impostos pela revelação. L. do inquilinato, Dir: a que regula a locação de prédios urbanos. L. do mínimo: lei de Liebig, segundo a qual a fertilidade de um solo em relação a determinada cultura é regida pelo elemento nutritivo, necessário a essa cultura, que houver nele em menor quantidade. L. extravagante: lei avulsa sobre matéria geralmente tratada em códigos. L. fonética: fórmula que define a modificação experimentada por uma articulação em determinada região e em tempo determinado. L. fundamental: lei básica. L. marcial: a) governo militar instituído num país em ocasião de perigo para a segurança do Estado e sob o qualfica suspensa a lei ordinária; b) a que autoriza o emprego da força, quando as circunstâncias o exigem. L. militar: a que emana do foro militar. L. moral: a que manda fazer o bem e evitar o mal. L. mosaica: a registrada no Pentateuco. L. natural: expressão da regularidade e da uniformidade de fatos da natureza ou sociais; lei científica. L. nova: a doutrina do Evangelho de Jesus Cristo. L. ordinária: a que é discutida e votada na forma ordinária pelas câmaras legislativas. L. orgânica: a que serve de fundamento e organiza uma instituição e cujo princípio está já exarado na sua constituição. L. periódica, Quím: a) lei estabelecida por Mendeleieff, segundo a qual as propriedades físicas e químicas dos elementos são funções periódicas das suas massas atômicas; b) lei segundo a qual as propriedades físicas e químicas dos elementos são dependentes da estrutura do átomo e, na maior parte, são funções periódicas dos números atômicos. L. política: a que tem por fim a conservação de um Estado. L. substantiva, Dir: V direito substantivo. Leis da natureza: a) regras e princípios que determinam e regem os fenômenos naturais; b) o senso moral, o sentimento do bem e do mal. Leis de exceção: leis que, em ocasiões graves e excepcionais, tiram aos cidadãos os direitos que a constituição lhes garante. Leis de Mendel, Biol: cada um dos três princípios de genética, formulados por Mendel, o mais importante dos quais estabelece que, na herança de certos traços ou caracteres, a prole não é intermediária em caráter entre os pais, mas se assemelha a um ou outro sob este respeito; também chamados mendelismo. Leis de repressão: as que coíbem licenças e desmandos da população ou os abusos e excessos de particulares; leis despóticas e opressivas.L. suntuárias, Dir: as que o governo de uma nação às vezes emprega, como medida de exceção, para restringir o luxo exagerado, a prodigalidade nos gastos, a dissipação inútil do capital por parte do homem.Madeira de lei: cada uma das espécies vegetais que a lei portuguesa reservava para a construção naval e outras aplicações privativas oficiais. Pisar no pé da lei: transgredir, infringir disposição legal, ou ofender autoridade”.[2]
Lei é o que está escrito. Assim faz De Plácido e Silva para conceituar o verbete “lei”. É que, derivado do latim lex, de legere (escrever), é tomado o vocábulo em conceito diferente do que lhe é conferido, do que lhe é imputado.
Para Montesquieu, “a relação necessária que deriva da natureza das coisas”.
Para Comte, “as relações constantes de sucessão e semelhança entre os fenômenos, em virtude dos quais nos é permitido prever certos fenômenos”.
Para De Plácido e Silva, é a constância na variedade.[3]
Para o mesmo autor, lei, no conceito jurídico, dentro de seu sentido original, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, na realização de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo, dentro de uma escolha democrática, ressaltamos.
“A lei, pois, é o preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado”.
É a “norma geral obrigatória, instituída e imposta coercitivamente à obediência geral”.
Ou ainda: “É a lei que institui a ordem jurídica, em que se funda a regulamentação, evolutivamente estabelecida para manter o equilíbrio entre as relações do homem na sociedade, no tocante aos seus direitos e a seus deveres”.[4]
(...)
“As leis jurídicas caracterizam-se essencialmente pela sua generalidade (universalidade) e obrigatoriedade”.
(...)
“Seu caráter de generalidade, em virtude do que, em princípio, as leis não se estabelecem ou se prescrevam para cada pessoa, mas para todos em geral, já era assente entre os romanos...”
(...)
“A obrigatoriedade decorre da própria ordem jurídica preexistente, e se firma na sanção ou coercibilidade, imposta para fazer valer a regra que nela se institui, sob promessa de recompensa, para quem a observa, ou de castigo, para quem a transgride”.
(...)
“Lei. A noção de lei, como regra jurídica obrigatória, deve ser tomada em seus sentidos formal e material.
Na acepção material,indica-se a regra abstrata e permanente, tendo por conteúdo uma norma de Direito objetivo.
No sentido formal, é todo ato ou disposição emanada de órgão político, a que se atribui o poder de legislar, que não venhacriar uma nmorma agendi, mas sim contenha uma deliberação ou uma decisão particular”.
(...)
“Lei. Em sentido mais amplo, ainda, é o vocábulo empregado para significar toda proposição, tendo um caráter obrigatório, mesmo em relação às convenções ou contratos particulares”.
Introdução aos comentários da lei..
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei”:
O Presidente da República participa do processo legislativo nacional propondo projetos de lei, sancionando ou vetando os mesmos quando contrários ao interesse público ou por inconstitucionalidade.
O Congresso Nacional, que é o titular do poder de legislar, decreta os projetos de lei discutidos, votados e aprovados em suas casas legislativas (Senado da República e Câmara Federal).
Decretar.
Já a palavra decretar significa promulgar, ordenar, determinar, etc.
Art. 1º.
O art. 1º da lei federal nº 11.111, de 2005 expressa que a mesma regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
O artigo 5º determina quais são os direitos e as garantias individuais e coletivos das pessoas sob a jurisdição nacional.
Já o inciso XXXIII determina que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 11.111.05 esclarece que o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A disposição é dotada de pleno conteúdo democrático e de transparência para que os reais detentores do poder nacional, ou seja, o povo, tenha acesso aos documentos públicos de interesse pessoal ou coletivo.
Art. 3º
Pelo art. 3º, os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.
O regulamento, neste caso, deverá estabelecer os respectivos critérios para classificar quais as informações representam qual grau de importância para a segurança nacional. Felizmente, nada que nos faça lembrar os critérios ditatoriais de promoção da segurança nacional contra atos, por exemplo, taxados de subversivos da ordem pública.
Art. 4º.
Já de acordo com o art. 4º, o Poder Executivo do Governo Federal instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6º desta mesma Lei.
Art. 5º.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei. (art. 5º).
Art. 6º.
O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput do artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.
Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput do artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo.
Na hipótese acima, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela autorização de acesso livre ou condicionado ao documento, ou pela permanência da ressalva ao seu acesso.
Art. 7º.
Pelo texto do art. 7º da Lei nº 11.111.05, os documentos públicos que tragam informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que retire ou oculte a parte sobre a qual recai a determinação constitucional acima.
As informações que envolvam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de 100 (cem) anos, conforme o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, responsável pela política nacional dos arquivos públicos e privados.
Art. 8º
O oitavo e último artigo da lei determina a sua entrada em vigor no dia de sua publicação, ou seja, dia 06 de maio de 2005.
Conclusões.
É fácil de se perceber nas disposições legais os esforços do legislador nacional de se fazer o acesso aos documentos públicos realmente possível, de forma transparente, com ressalvas aos interesses de segurança nacional, de acordo com os mais saudáveis pontos de uma democracia política.
[1] LEI. In: Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa, 2004
[2] MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.uol.com.br>. Acesso em: 10 maio 2005, às 23:00 hs (GMT-4).
[3] LEI. In: Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Disponível em: <http://www.uol.com.br>. Acesso em: 10 maio 2005, às 22:00 hs (GMT-4).
[4] Id.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005 e os primeiros comentários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2009, 09:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16335/lei-no-11-111-de-5-de-maio-de-2005-e-os-primeiros-comentarios. Acesso em: 25 nov 2024.
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