Alguns dos objetivos do estudo da presente lei são conhecer as alterações ocorridas na "Lei de Responsabilidade Fiscal", apresentar subsídios que auxiliem a correta atuação dos gestores públicos, incrementar a cultura da gestão fiscal responsável e reduzir as incidências de irregularidades fiscais.
A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, basicamente estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão ou administração fiscal.
Seus objetivos são, sobretudo, responsabilizar os administradores públicos e estabelecer limites para as despesas públicas. Sua abrangência é de todos os entes federados, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.(1)
Projeto de Lei Complementar
Em 13 de abril de 1999, na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar que se transformou na "Lei de Responsabilidade Fiscal", foi expresso que, fazendo parte do conjunto de medidas do Programa de Estabilização Fiscal - PEF, o seu objetivo era a "drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia".
A Lei estabelece o regime de gestão fiscal responsável, princípios fundamentais e normas gerais das finanças públicas.
Juntamente aos esforços do Projeto da LRF, destacavam-se as reformas tributária, previdenciária e administrativa.
Novamente, na história nacional foram intentadas mudanças estruturais da Administração Pública. Juntamente a isto foi planejado um ambiente fiscal mais favorável resultante de todos os esforços realizados até então como reestruturação das dívidas dos Estados e dos Municípios, da reorganização, diga-se, saneamento dos bancos para a sua posterior privatização, dentre outras medidas de ajuste fiscal.
Os autores da exposição de motivos destacam que, ao final de amplo projeto de consulta, foram realizados acréscimos interessantes ao projeto de lei, a saber: a) imposição de limites de gastos com pessoal para os todos três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios; b) utilização do conceito de receita tributária disponível para servir de base aos limites concernentes às despesas de pessoal e de dívida; c) aumento de prazo para enquadramento nos limites de finanças públicas, quando de mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial reconhecidas como tal pelo senado; d) aumento do prazo para a liquidação dos Restos a Pagar, para melhor adequá-los às especificidades dos Estados e dos Municípios; e) criação de uma regra de transição para os entes que não estiverem enquadrados nos limites da dívida, quando da entrada em vigor da lei; e f) definição de norma impeditiva dos Estados de transferir recursos aos Municípios para atender a ações e serviços públicos próprios desses entes.
Lei Complementar.
Lei Complementar é a espécie de lei ordinária infraconstitucional que visa a completar os dispositivos não executórios da constituição. De iniciativa de qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos em geral.
Iniciativa.
Por iniciativa entende-se justamente a capacidade de propor projetos que serão analisados, discutidos e se converterão em lei.
A lei complementar não pode ser objeto de delegação e requer maioria absoluta para ser aprovada.
Lei Ordinária.
Lei ordinária, por sua vez, é a lei contrária à lei especial, é a lei comum.
Infraconstitucional.
Infraconstitucional diz respeito à natureza da lei, ou seja, se faz ou não parte do texto da Constituição, nos países de constituição escrita.
Constituição de 1988.
Os constituintes da Carta Magna de 1988 acataram aos clamores de diversos especialistas no sentido de que fossem estabelecidas rígidas regras de finanças públicas.
Os artigos 163 a 169 do Título VI, da Constituição estabeleceram normas para resolver os problemas da questão orçamentária e da excessiva capacidade de gastos dos entes federados.
No entanto, o controle das finanças públicas não logrou êxito, tanto pela falta de regulamentação infraconstitucional, quanto pelo número de medidas utilizadas para favorecimentos indevidos.
Problemática.
Os problemas a seguir surgidos foram de diferentes espécies. Martins e Nascimento indicam o aumento da carga tributária, deterioração na qualidade dos serviços públicos, desperdícios com o dinheiro público e agravamento da corrupção, dentre outros.(2)
Figueiredo e Nóbrega traduzem a responsabilidade na gestão fiscal como "...atuação responsável na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas". (3)
O que os autores pernambucanos registram é que se percebe a tentativa de se criar uma nova conduta aos administradores públicos baseada na ação planejada e transparente.
Com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio entre receitas e despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal, aqui chamada de LRF, determina a observação de regras no tocante ao cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições nos casos de renúncia de receitas; geração de despesas ( incluindo pessoal, seguridade e outras); despesas com dívidas consolidada e mobiliária; realização de operações de crédito, também considerando-se antecipações de receita; concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.(4)
Para se compreender bem a abrangência da LRF, há de se levar em conta que União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus Poderes, o Ministério Público e Tribunais de Contas encontram-se sujeitos à mesma. A Administração Direta, seus Fundos, a Administração Indireta autárquica e fundacional, a Administração Indireta que engloba as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista também se encontram sujeitas aos limites da LRF.
As únicas exceções são as empresas estatais não dependentes, ou seja, as empresas não controladas, e que não recebam recursos financeiros públicos para o pagamento de despesas de pessoal, para custeio em geral ou de capital.(5)
Por receita corrente líquida pode ser entendida como o parâmetro dos limites impostos pela LRF. O cálculo exato da receita corrente líquida torna-se fundamental, assim, para a execução financeira pública dentro dos parâmetros legais.
Figueiredo e Nóbrega alertam para o fato de que o conceito de receita corrente líquida não tem a ver com recursos desvinculados. Na realidade o montante de tal receita não inclui montantes disponíveis para livre colocação.
A receita corrente líquida será composta, assim, das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e das demais receitas correntes.
Algumas receitas deverão ser deduzidas na apuração da receita corrente líquida. São elas na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação legal ou constitucional; as contribuições dos empregadores e trabalhadores e demais segurados da seguridade social; as contribuições para o PIS e para o PASEP; as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social, além das receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social.
Diferentemente dos demais entes federados, a União é obrigada por lei a repassar recursos. Isto porque os demais entes só o são por determinação constitucional.(6)
Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios segundo previsão constitucional, as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social, além das receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social.
Nos Municípios, as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social.
No Distrito Federal, em Amapá e em Roraima, os recursos transferidos por previsão constitucional e do artigo 31 da EC nº 19, para o custeio de despesas com pessoal.
Deverão ser considerados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em virtude da LC 97/96 (Lei Kandir) e FUNDEF. Aqui há de haver um confronto entre valores pagos e recebidos. O valor deve ser somado ou deduzido da receita corrente líquida se for positivo ou negativo, deve-se adicionar ou subtrair da receita corrente líquida, respectivamente.(7)
É importante saber que as duplicidades devem ser excluídas da receita corrente líquida.
Outra dedução a ser feita na receita corrente líquida é a do cancelamento dos Restos a Pagar. Isto porque estes são, na verdade, um mecanismo previsto pela Lei nº 4320, de 1964 para compatibilizar, contabilmente, os sistemas orçamentários e financeiro.(8)
Conclusões
A Lei de Responsabilidade Fiscal nasceu da necessidade de se controlar os gastos públicos. De se estabelecer parâmetros capazes de impor limites aos mesmos.
Historicamente, já na primeira reforma constitucional da República, mais precisamente no ano de 1926, o estabelecimento de controle dos gastos públicos era considerado a sua razão de ser. No entanto, todos os esforços realizados desde então parecem não ter logrado efeito. Tanto é que, como dizem alguns, foi necessário o FMI (Fundo Monetário Nacional) nos impor uma lei capaz de reduzir o déficit público brasileiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi utilizada com sucesso na Nova Zelândia, apesar de não ser este país um parâmetro comparável com o Brasil. São culturas, povos, geografias, economias, sistemas políticos e sistemas jurídicos bem distintos.
As informações obtidas são as de que outros países sob a "tutela" do FMI, como por exemplo a Argentina e, salvo engano, o México, também foram "convencidos" a adotar a Lei de Responsabilidade para sanear os seus déficits públicos com a ajuda de instituições financeiras internacionais.
A despeito de tudo isto, a "responsabilidade fiscal" deve ser entendida como um avanço dos países que a adotam, deve ser considerada adequada a governos sérios e realmente preocupados a longo prazo com a economia e com o povo do país.
Deve ser disseminada como característica de organização, planejamento e transparência de governos realmente democráticos, de governos realmente dedicados ao interesse público.
Notas:
1 - VELLOSO, Carlos Mário da Silva, Presidente do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2000, prefácio na obra: MARTINS, Ives Gandra da Silva e NASCIMENTO, Carlos Valder do (orgs.), Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, São Paulo: Saraiva, 2001.
2 - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal (2001:XXXII).
3 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 3ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2002, p.2..
4 - Ob. Cit. Ant. Pp. 2-3.
4 - FIGUEIREDO & NÓBREGA (2002:2-3).
6 - (2002:8).
7 - Idem.
8 - (2002:8).
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Noções de Responsabilidade Fiscal: a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev 2009, 08:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16647/nocoes-de-responsabilidade-fiscal-a-lei-complementar-no-101-de-4-de-maio-de-2000. Acesso em: 26 nov 2024.
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