É com grande admiração abrir o jornal Estado de São Paulo e se deparar com brilhante artigo do Nobre Dr. Desembargador José Renato Naline, também presidente da Academia Paulista de Letra, foi meu professor de direito civil na faculdade.
Propõe a observância de norma constitucional incorporada a Constituição de 1988 pelo poder constituinte derivado, trata-se da Emenda Constitucional 45 de 2004 que agregou o parágrafo sexto ao artigo cento e vinte e cinco ao corpo constitucional: “O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”.
As Câmaras Regionais aproximariam o cidadão do segundo grau de jurisdição, por exemplo, se uma dessas Câmaras for instalada na cidade de Santos o Tribunal de Justiça estaria presente na cidade, as sentenças de primeira instância seriam recorridas para esta Câmara em Santos e não mais para a Capital do Estado de São Paulo, beneficiando toda a região como as cidades de São Vicente, Guarujá, Bertioga,... A economia processual seria pública e privada, no primeiro caso desafogando o congestionamento da fila de processos para serem conhecidos novamente pelo poder judiciário evitando também o transporte de processos do interior para capital e sua devolução, na área privada evitando que advogados tenham que se deslocar para capital e fazer sustentações orais, onerando o custo judicial para o cliente.
José Afonso da Silva considera uma pena que esta medida de descentralização do Tribunal não seja impositiva como é a obrigatoriedade da instalação da justiça itinerante, “com realizações de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindo-se de equipamento público e comunitários”. COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO. EDITORA MALHEIROS 2005.
O Nobre Desembargador Naline justifica a descentralização: “A instalação de Câmaras Regionais atenderia a múltiplos objetivos. Os processos submetidos à segunda instância de julgamento – recursos – permaneceriam nas sedes regionais. Os advogados não precisariam vir a São Paulo para sustentar oralmente. Mesmo as partes, como quer o constituinte, poderiam assistir o julgamento na própria cidade ou em outra cidade próxima” Jornal O Estado de São Paulo pág A2 de 12/02/2008.
Esta descentralização prescrita em norma constitucional e pendente de implementação prática constitui-se no primeiro passo para formação de Tribunais de Justiça Regionais autônomos que utopicamente poderiam ser o Poder Judiciário dos Governos Regionais, desmembrando os 27 Estados Federados em 150 Governos Regionais. A proposta de emenda constitucional para aprofundar o tema está publicada no site www.conteudojuridico.com.br Proposta da passagem da Companhia de Engenharia de Tráfico para Polícia Militar daí o patrulhamento contra minha pessoa pela CET impune, conluio com companhias de ônibus, dano mental-moral, ato ilícito.
Precisa estar logado para fazer comentários.