Ao analisarmos a questão da flexibilização devemos esclarecer qual é a real função do Direito do trabalho e quais valores ele almeja proteger. Encontramos diversas teorias e questões históricas a esse respeito que serão apresentadas a seguir.
Há dezenas de anos a humanidade vive em sociedade e procura sempre a satisfação de suas necessidades. Através das várias relações estabelecidas nessa situação, as normas jurídicas são instrumentos e meios de manutenção, refletindo formas em que os indivíduos da coletividade possam buscar a satisfação e manutenção dos seus interesses, sem atingir à coletividade como um todo.
O Direito do Trabalho enxerga o empregador diante de uma posição inescrupulosa em face dos valores fundamentais e das condições sociais do trabalhador. Com o passar do tempo e com as mudanças sofridas pela sociedade ele passou a fazer menção de forte amparo constitucional principalmente em 1988 e, por conseguinte manteve sua busca pela satisfação das necessidades dos atores das suas relações fortemente baseadas no anseio pela igualdade que resultou e ainda resulta em um instrumento de promoção social.
A partir do ponto em que se viu que o Estado precisava de intervir nas relações diretas entre empregado e empregador começaram a surgir as normas de proteção à essa relação. Buscou-se uma proteção que assegurasse a igualdade prática para ambas as partes. A parte hiposuficiente da relação de trabalho passou a ser mais considerada. Podemos considerar estes acontecimentos como fruto de um mecanismo de controle do Estado, que visa garantir e observar de forma eficiente as normas trabalhistas. A partir desses acontecimentos, no século XIX, nos deparamos com um ramo institucionalizado do direito do trabalho denominado de Inspeção do trabalho.
Esta funciona como um mecanismo de controle do Estado, garantindo a observância de normas trabalhistas. No interior do corpo de inspeção do trabalho esta deve se limitar a fiscalização da lei a ao aconselhamento das partes em conflito, mantendo uma posição de neutralidade. Atualmente, seu caráter punitivo vem sendo questionado pelo fato da análise do resultado de suas ações não ser satisfatório aos interesses e anseios sociais. Abordando esse aspecto, O Ministério do Trabalho e Emprego deu início a um projeto que tem como objetivo primordial a adequação desse perfil na correção das infrações.
Observamos que na atualidade a sociedade além de capitalista se tornou também globalizada, capital e trabalho não só precisam, mas como também devem se auto-completar, existe uma relação de interação entre esses mecanismos. Essa necessidade de interação passou a superar até mesmo a divergência e o antagonismo de alguns dos seus interesses. O trabalho vinculado e subordinado passou então a ser foco de atuação do direito do Trabalho e funciona como alicerce da paz, justiça e liberdade fazendo menção da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Existe uma posição defendida por alguns doutrinadores de que o Direito do Trabalho possui uma função social que tem como foco único a tutela ao trabalhador. Esta posição está fundada no fato do trabalhador corresponder ao “lado mais fraco” nas relações de trabalho e devido a isto deve ser preservado diante dos grandes detentores do poderio econômico. Desta maneira, todas suas normas seriam, direta ou indiretamente, voltadas para esse fim.
A posição de pensamente diretamente oposta afirma que o Direito do Trabalho tem como objetivo fundamental a realização de valores puramente econômicos. Tal pensamento está baseado na afirmação de que as vantagens concedidas ao trabalhador só serão possíveis e efetivadas diante do suporte econômico da empresa contratante.
Por fim, devemos apreciar um terceiro posicionamento mais atual que defende a função do Direito do Trabalho como o estabelecimento de uma coordenação entre o capital e o trabalho. Essa seria uma forma de dar enfoque aos interesses das duas partes envolvidas na relação trabalhista. Partindo dessa alegação, chegamos a uma compreensão mais radical de que poderiam ser observadas medidas temporariamente restritivas de direitos em situações específicas.
A posição e compreensão mais abrangente é de que a função social do Direito do Trabalho está alicerçada na sua Justiça do Trabalho que busca inteiramente e com eficiência ofertar prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais rápida ao trabalhador. Para amparar e suportar esse objetivo, o processo do trabalho é mais informal, predominando a palavra oral sobre a palavra escrita. Seus princípios buscam a obtenção da rapidez processual para que a tutela jurisdicional seja prestada rápida e eficazmente. Esse é um reflexo do amparo à classe trabalhadora hiposuficiente, defendendo o caráter alimentar do salário (única forma de sobrevivência do empregado e sua família) e proporcionando o equilíbrio com a classe patronal.
As dissensões entre capital e trabalho serão constantes e previsíveis, sujeitos às ritimadas transformações sociais. A Justiça do Trabalho é especializada e tem buscado a prestração de diversos serviços ao país ao oferecer a manutenção da paz e justiça social entre empregados e empregadores, conter movimentos sociais e restabelecer o equilíbrio social e jurídico entre o capital e o trabalho.
REFERÊNCIAS:
• MORAES FILHO, Evaristo de, MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2000.
• MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
• http://www.mtb.gov.br
• http://www.mt.trf1.gov.br
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