Recentemente, defendemos a tese de doutorado, junto à Faculdade de Direito da USP a tese intitulada Estatuto dos Serviços de Televisão por Radiodifusão, abordando entre outros temas: o princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, o qual implica na garantia da existência de serviços de televisão por radiodifusão comerciais, públicos e estatais.
Na ocasião, advogamos que a televisão estatal por radiodifusão constitui uma modalidade de serviço público privativo do Estado, sendo que uma de suas finalidades é assegurar a comunicação social de caráter institucional, nos termos do art. 37, §1º da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.
O poder público tem deveres a cumprir no que tange à educação e à cultura. Em razão disso, a televisão estatal não se reduz à realização da comunicação institucional. Nesse sentido, é possível que um canal de televisão integrante do sistema estatal veicule tanto conteúdos relacionados à informação institucional quanto à educação e à cultura.
A conceituação da televisão estatal deve estar vinculada à titularidade exclusiva e o controle do Estado sobre a programação. O núcleo de sua definição corresponde às idéias de competência estatal quanto à organização e prestação do serviço de televisão por radiodifusão. Daí a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal.
Por outro lado, a televisão pública é uma das modalidades de serviço de televisão, integrante do sistema de radiodifusão público, caracterizada como um serviço público não-privativo do Estado, cuja função primordial é a execução de serviços sociais relacionados à educação, à cultura e à informação, realizado por organizações independentes do Estado, com a participação e o controle social, que não integram a administração pública e que não possuem fins lucrativos, submetidas a um regime de direito público de modo preponderante.
Em verdade, uma verdadeira televisão pública, independente do governo, ainda está para ser criada, eis que a modelagem jurídica tradicional não garante tal autonomia institucional.
O critério essencial para a caracterização da televisão pública o ingresso no sistema público é a independência diante do poder público, assegurada mediante a participação e o controle social, particulamente o poder de auto-organização interna com a indicação de seus administradores e, sobretudo, a nomeação de seu Presidente, vedando-se que o Chefe do Poder Executivo (seja Presidente da República, seja Governador do Estado) escolha o responsável pela direção da entidade. Em verdade, trata-se de uma verdadeira garantia constitucional de acesso dos cidadãos e dos grupos sociais ao meio de comunicação social consubstanciado na televisão por radiodifusão.
Evidentemente que por força da Constituição e da legislação deve ser garantida a autonomia editorial das emissoras estatais e públicas em face do poder político e do poder econômico. Isto se faz mediante regras claras em termos de indicação dos dirigentes e mecanismos mistos de financiamento de suas atividades.
É fundamental o respeito do pluralismo político e social das correntes de idéias e de opiniões, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades institucionais. A autonomia é um valor-fonte de garantia do pluralismo ideológico e, afinal, do pluralismo democrático. Nesse sentido, a utilização de emissoras estatais e públicas em favor de governantes e (ou) determinados agentes e (ou) partidos políticos, com a exclusão de pessoas e (ou) grupos políticos adversários, a par de ser ofensiva ao princípio da isonomia política, implica em violação ao princípio do interesse público, o qual exige que a programação de televisão esteja vinculada aos princípios constitucionais do art. 221 da Constituição Federal, particularmente que temas de repercussão pública sejam tratados por diversos pontos de vista.
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