INTRODUÇÃO
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável à existência de determinadas funções essenciais à justiça.
Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça, como um os direitos fundamentais do cidadão.
A garantia dos direitos constitucionais não teria conseqüências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações.
Essas funções foram materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções, uma inovação instituída a Carta Magna de 1988, que prevê em seu Capítulo IV, artigos 127 a 135, as Funções Essenciais a Justiça. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
O presente estudo propõe-se, a apresentar um enfoque individual de cada instituto, destacando de forma simples e objetiva a sua importância jurídica para a construção do Estado Democrático de Direito.
1. FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
O legislador constituinte dedicou um capítulo específico dentro do Título IV da Constituição Federal do Brasil, que versa sobre a organização dos Poderes, às funções que considera essenciais à Justiça Pública.
A inovação organizou a Defensoria Pública, criou a Advocacia-Geral da União, reforçou a autonomia do Ministério Público e atribuiu status privilegiado aos advogados.
1.1 MINISTÉRIO PÚBLICO – POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas funções e fixando garantias tanto para a instituição como para seus membros.
O Ministério Público não chega a ser considerado um quarto poder do Estado, mas a Constituição o coloca a salvo da intervenção de outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no exercício de suas funções. Com efeito, o Ministério Público é assim conceituado pela Constituição Federal de 1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim, o Ministério Público não promove a defesa dos interesses dos governantes, de quem se acha desvinculado, mas busca realização dos interesses da sociedade.
1.1.1 Princípio, autonomia e garantias.
Diz a Constituição em seu art. 127, §1°, que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional assegurada a autonomia funcional e administrativa.
O princípio da unidade quer dizer que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe.
Já o princípio da indivisibilidade “significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida em lei”. [1] Assim, os poderes dos Procuradores-Gerais encontram limite na própria independência funcional dos membros da instituição.
A Constituição não fala expressamente em autonomia orçamentária e financeira, restando, pois, a controvérsia sobre o tema. A constituição dispõe tão somente que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias – artigo 127, § 3°.
A autonomia financeira do Ministério Público vem consagrada, no entanto pelo artigo 3° da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
As garantias asseguradas pela Constituição aos membros do Ministério Público são de acordo com o art. 128, inciso I, as seguintes:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
É a eles vedado, de acordo com o art. 128, inciso II, (oriundo em grande parte de acréscimos da Emenda Constitucional n. 45/2004): receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político – partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração – a denominada quarentena.
1.1.2 Funções do Ministério Público
O Ministério Público teve suas funções institucionais ampliadas pela Constituição Federal de 1988.
Assim, compete ao Ministério Público, de acordo com o artigo 129:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
De acordo com os dizeres de CARVALHO[2]:
No exercício de suas funções, o Ministério Público atua como agente ou interveniente, sendo exemplo, no primeiro caso, a titularidade da ação penal pública, da ação civil pública, dentre outras, e, no outro, a intervenção em processos onde haja de atuar como fiscal da lei.
É importante ressaltar que a Constituição vedou ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (artigo 129, IX, parte final), pois de acordo com CARVALHO, “nada justificava o exercício dessa atribuição, e que agora foi proibida pelo texto constitucional, dentro do princípio de que os membros do Ministério Público são “partes imparciais” e não advogados de entidades públicas”.
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas, “por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição”, (artigo 129, § 2°).
1.1.3 Os diversos Ministérios Públicos
A Constituição prevê em seu art. 128, as espécies de Ministérios Públicos, os quais citamos a seguir:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Dentro do propósito de fortalecimento da instituição, a Constituição estabeleceu novos critérios para a indicação do Procurador – Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, que será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo que sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização do Senado Federa, por sua maioria absoluta. Dessa forma, evita-se a tutela presidencial sobre o Procurador-Geral da República, que assim vê ampliada a sua independência.
A nomeação e destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados, Distrito Federal e Territórios seguem os parâmetros constitucionais adotados para o Procurador – Geral da república (artigo 128, §§ 3° e 4°), valendo assinalar que a sua nomeação se faz mediante lista tríplice elaborada pela respectiva instituição.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação, (artigo 129, § 3° - (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em fim, de se notar que a distribuição de processos no Ministério Público será imediata, (artigo 129, § 5° - (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
1.1.4 O controle externo do Ministério Público
O controle externo do Ministério Público foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que acrescentou o artigo 130 – A, à Constituição Federal.
O artigo 130 destaca a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, e dado a sua importância, citamos “in verbis”:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Já os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. [3]
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada à recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. [4]
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. [5]
Assim sendo, o Ministério Público tem o encargo de cuidar para que, mediante o processo e o exercício da jurisdição, recebam o tratamento adequado certos conflitos e certos valores a eles inerentes.
1.2 ADVOCACIA PÚBLICA
Alexandre de Morais[6] conceitua a Advocacia Pública, como sendo:
(...) a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, prevendo o ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico reputação ilibada, prevendo necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Executivo Federal) e representante, que justifique a livre escolha.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, trazendo a Emenda Constitucional n. 19/98 a inovação de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB deve atuar em todas as fases do processo.
Aos procuradores é assegurada a estabilidade após o término de três anos de efetivo exercício do cargo, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A respeito da remuneração, aplica-se a Advocacia Pública, as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° e os teto e subteto previstos pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC n. 41/03.
A Advocacia de Estado assume portanto o desafio de defender a execução das políticas públicas, dentro dos primados do Estado Democrático de Direito, notabilizando-se como essencial à consecução da Justiça – princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da CF/88).
1.3 ADVOCACIA
Ao lado da magistratura e do Ministério Público, a Advocacia, enquanto instituição foi erigida pelo seu profissional, o advogado, em elemento indispensável à administração da justiça. O advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi, ou seja, o direito de postular em juízo.
A Constituição de 1988 tem como princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Esta previsão refere-se à necessidade de intervenção e participação da nobre classe de advogados na vida de um Estado democrático de direito. Este é o reconhecimento constitucional de uma realidade social.
Com base nela, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), o consigna, ao declarar: “Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça. - § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
Walter Ceneviva[7] exalta a importância jurídico-social do profissional da atividade advocatícia:
O advogado é o porta-voz da sociedade, perante a máquina do Estado. Ninguém pode requerer em juízo a não ser através de advogado, salvo umas poucas exceções, como as da Justiça do Trabalho (em que raramente o processo tem desenvolvimento sem a participação advocatícia), do habeas corpus, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Cabe aqui destacar, o princípio da inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, da Constituição Federal, não sendo, porém de caráter absoluto. Ao contrário, ele só ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei, não se estendendo a pessoa do profissional de forma individual. Trata-se na verdade de uma proteção do cliente, que confia a ele documentos e confissões de esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada. [8]
Conclui-se então, que a advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional. Ao advogado, coube a competência de representar judicial ou extrajudicialmente interesses de terceiros, seus constituintes, aqueles que o constituem como defensor. Seu trabalho se destina tanto a preservar o patrimônio, quanto à liberdade.
1.4 DEFENSORIA PÚBLICA
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, prevê ainda, a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus e gratuitamente dos necessitados, impossibilitados de pagar honorários advocatícios.
O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, possui a competência para organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e de prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade, sendo vedado o exercício da Advocacia fora das atribuições institucionais.
De acordo com o art. 22 do ADCT, o texto constitucional assegurou, de forma excepcional e taxativa, aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Seus membros portanto, podem ser caracterizados como “ advogados públicos”.
A Emenda Constitucional n. 45/04 fortaleceu ainda mais o instituto das Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suas proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Com isso, perecebe-se que a Defensoria Pública é uma instituição pública cuja função é oferecer serviços jurídicos gratuitos aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para contratar advogados, atuando em diversas áreas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Folheando a Constituição Federal de 1988, com todas as suas emendas, vislumbra-se que o Título IV, sobre a "Organização dos Poderes", após tratar do Poder Judiciário, enuncia as Funções Essenciais à Justiça: a Advocacia, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Não houve dúvida, ao tratar do tema, de que na evolução teórica e prática do constitucionalismo, quis o legislador constituinte de 1988, dar um passo definitivo e, irreversível, para a preparação do Estado brasileiro, como um Estado de Justiça, com instituição de novíssima expressão institucional, no que tange às funções essenciais à justiça.
O Constituinte de 1988 deixou claro que a Advocacia Pública é função essencial à Justiça, inserta no espírito de uma Advocacia de Estado que não se confunde com uma Advocacia de Governo.
O Ministério Público, por sua vez, é por definição a instituição estatal predestinada ao zelo do interesse público no processo. O interesse público que o Ministério Público resguarda não é o puro e simples interesse da sociedade no correto exercício da jurisdição como tal - que também é uma função pública - porque dessa atenção estão encarregados também os juizes, na mesma ordem de agentes estatais.
A advocacia privada deteve relevo constitucional com a promulgação da Constituição de Outubro de 1988, que no artigo 133 elencou os mesmos como indispensáveis à administração da Justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Em se tratando da Defensoria Pública, ou Procuradoria de Assistência Judiciária, cabe destacar que sua função básica, é orientar juridicamente e defender em qualquer instância, todo cidadão que não tenha recursos para pagar advogados e despesas judiciais quando se encontra diante de uma demanda judicial. Sua atuação deve garantir o princípio fundamental que determina que todos são iguais perante a lei.
As necessidades complexas da sociedade atual, com o desafio de instituir um Estado Democrático de Direito, pautado no reconhecimento da Ordem Constitucional e nos Direitos Fundamentais, trouxeram a necessidade de criação de novas instituições, inexistentes na concepção clássica de Estado. Nesse desiderato, exsurge os órgãos tidos como essenciais ao exercício da Justiça.
Desta forma, percebeu-se que o legislador constituinte procurou estabelecer a independência de atuação e autonomia organizacional das funções essenciais ao Estado Democrático de Direito, com o escopo de possibilitar sua ação independente na defesa da sociedade (nesse caso, o Ministério Público), do interesse e patrimônio público (em face, a Advocacia de Estado), dos direitos dos hipossuficientes (Defensorias Públicas), e a Advocacia Privada, como elemento essencial a administração da justiça, em defesa aos direitos e interesses da coletividade; sem o risco de sofrer ingerências indevidas de qualquer um dos demais poderes constitucionalmente estabelecidos.
REFERÊNCIAS
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24°. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de julho de 1994.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 2°. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1991.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22°. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[1] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 753, apud MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.
[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 755.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988, artigo 130 – A, § 2°, I a V.
[4] Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988, artigo 130 – A, § 3°, I a III.
[5] Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988, artigo 130 – A, § § 4° e 5°.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22°. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 625.
[7] CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 2°. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 227 – 228.
[8] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24°. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 597.
Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DREBES, Josué Scheer. Funções essenciais da Justiça Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2009, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/17509/funcoes-essenciais-da-justica-brasileira. Acesso em: 27 nov 2024.
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