NORMAS: REGRAS E PRINCÍPIOS
Para que se faça um estudo detalhado acerca do objeto deste trabalho, imperioso tratar da conceituação de princípio constitucional, o que leva forçosamente à necessidade de estudar, ainda que de forma breve, as normas jurídicas. Isso se justifica pelo fato de que as normas jurídicas podem conter uma regra ou um princípio.
As normas jurídicas são: “[...] no seu conteúdo essencial, imperativos, ela não deixará de fazer surgir, no espírito daqueles que conhecem o mundo conceitual da filosofia Kantiana, a seguinte pergunta: são estes imperativos categóricos ou hipotéticos?” [1] Karl Engish salienta que, em outro momento, já havia se manifestado, dizendo que as regras ou preposições são regras hipotéticas de dever-ser. Mas, importante, primeiramente, entender o que são imperativos categóricos e o que são imperativos hipotéticos. Estes últimos são meros conselhos, sendo, ainda, aqueles que trazem a necessidade prática de uma possível conduta como forma para se obter algo que se pretenda. Já, os imperativos categóricos são os que apresentam uma conduta como objetivamente necessária para um determinado fim; não sendo, portanto, meio. Normas, desse modo, são imperativos categóricos.
Para Norberto Bobbio, o Direito não é uma norma somente, mas um conjunto delas, devidamente ordenadas, sendo que, portanto, uma norma jurídica nunca se encontra sozinha, mas, de outra forma, sempre conectada a outras normas, com as quais se irá formar um sistema normativo.[2]
Antes de qualquer coisa, a norma jurídica é uma regra de conduta social, tendo como objetivo o de regular a atividade dos homens em sociedade.[3] A norma jurídica, portanto, tem como finalidade primordial, regular o comportamento do ser humano em suas relações sociais.
Na obra “Teoria pura do Direito”, Hans Kelsen apresenta, entre outras ponderações, algumas considerações acerca da norma, tendo se posicionado no sentido de que:
A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras; o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa.
[...]
O Direito [..] é uma ordem normativa da conduta humana. Com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira.[4] (grifo do autor).
Maria Helena Diniz, ao tratar do conceito de norma jurídica, como problema de essência, inicia seus estudos trazendo os ensinamentos de Von Ihering, analisando-os e reinterpretando-os, tendo se pronunciado sobre os mesmos, da seguinte forma:
Assim, segundo o que obervou Ihering, a norma jurídica é o instrumento elaborado pelos homens para lograr aquele fim consistente em que se produza a conduta desejada, é, portanto, um meio especial adotado pelos indivíduos em sociedade para assegurar a realização dos fins cujo logro consideram necessário para sua vida. [...] A norma jurídica vive, necessariamente, como já dissemos, vinculada a uma determinada realidade social. A norma jurídica é a ‘coluna vertebral’ do corpo social.[5] (grifo do autor).
Como “coluna vertebral” do corpo social, a norma jurídica transforma-se, pois, no esteio da própria sociedade, já que se encontra atrelada à própria realidade social, estabelecendo, portanto, regras e princípios para o seu bom desenvolvimento e, ainda, visando a mantença das relações sociais, em conformidade com os próprios valores daquela dada sociedade.
Entende, ainda, referida autora, que a norma jurídica é um objeto cultural e, portanto deve ser sempre a expressão de um valor. É de suma relevância destacar referido ensinamento, que traduz como o sentido da norma jurídica a extensão de um valor. Veja-se que o Estado, impõe a norma, visando regular as condutas sociais, com fins de realizar a justiça plena e efetiva na sociedade.
Na obra, “A finalidade no Direito”, Von Ihering traz relevante contribuição para a conceituação de norma jurídica, tendo ali se manifestado, da seguinte forma:
A definição usual de direito reza: direito é o conjunto de normas coativas válidas num Estado, e essa definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial. Os dois fatores que ela inclui são o da norma e o da realização por meio de coação... O conteúdo da norma é um pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma proposição de natureza prática, isto é, uma orientação para a ação humana; a norma é, portanto, uma regra conforme a qual nos devemos guiar.[6]
Tércio Sampaio Ferraz Júnior lembra que a norma é proposição, a qual determina como deve ser o comportamento, sendo, portanto, uma proposição do dever-ser. Citando Hans Kelsen, afirma que a norma pode até ser entendida como o resultado de uma vontade, mas, todavia, sua existência não depende dela. Entretanto, aponta que os juristas também concebem a norma como prescrições, ou seja, como ato de vontade, sendo esta vontade impositiva, a qual estabelece disciplina para a conduta, abstração feita de qualquer resistência. Também a norma entendida como prescrição se exprime pelo dever-ser.[7]
A exigência da natureza humana, de viver em sociedade, de forma harmoniosa, é que fundamenta a própria norma jurídica. Assim, são as normas necessárias para a efetiva garantia da paz social (que é o objetivo almejado pelo Estado). Tem-se, também, como necessário e primordial, apontar que as normas embasam-se, da mesma forma, na necessidade de organização da sociedade, até porque não há sociedade despida de normas jurídicas, que têm por objeto central uma ação humana, obrigando-a, permitindo-a ou proibindo-a, assim.
Regras:
Para dar início ao estudo das regras, importante apresentar o pensamento de Norberto Bobbio, o qual entende que “as regras jurídicas constituem sempre uma totalidade.”[8] A regra será sempre um critério, o qual irá exprimir a ordem jurídica, não podendo, todavia, ser considerada como uma. Regras jurídicas são, assim, um comando, um imperativo, sendo que isso significa que as regras jurídicas exteriorizam a vontade da comunidade jurídica, do Estado ou do próprio legislador (que representa o povo).
Na visão de Karl Engisch “a regra jurídica consta de hipótese legal e conseqüência jurídica”, sendo regras de dever-ser, afirmando um dever-ser condicionado à uma hipótese legal. Além disso, assevera os reais portadores do significado da ordem jurídica são as proibições e prescrições; ou seja, os comandos, os quais são dirigidos aos destinatários do Direito. Assim, afirma que “toda regra jurídica perfeita (completa) contém uma prescrição (um comando); muitas, porém, a mais disso, e mesmo em primeira linha, contém uma concessão.” [9]
Para Herbert Hart, “a afirmação de que alguém tem ou está sujeito a uma obrigação traz na verdade implícita a existência de uma regra.”, sendo que, portanto, constitui-se, pois, em um padrão de comportamento. Além disso, na busca sobre a natureza do Direito, há certas questões principais recorrentes: uma delas refere-se a que o sistema jurídico consiste pelo menos em geral em regras. Ele mesmo constrói um modelo complexo, o Direito como a união entre regras primárias e regras secundárias, que é, assim, "a chave para a ciência do direito.”[10]
Reformulando o conceito de obrigação, ele remete-o necessariamente a uma regra. Em vez de se falar nela como predição ou cálculo de probabilidades, de reação ao desvio, deve-se dizer que a atitude de uma pessoa enquadra-se em tal regra.
Regra que, enquanto padrão de comportamento, "um guia de conduta da vida social" não é uma idéia simples. Há conseqüentemente, necessidade de assinalar os tipos diferenciados, distinguindo-se as regras primárias e as regras secundárias. Aquelas determinam que as pessoas façam ou se abstenham de fazer certas ações; estas asseguram às pessoas a possibilidade de criar, extinguir, modificar, julgar as regras primárias. Ou seja, "As regras do primeiro tipo impõem deveres, as regras do segundo tipo atribuem poderes, público ou privado.” [11]
Princípios:
Acerca dos princípios, é imperioso trazer à baila o conceito de Roberty Alexy, no qual: “os princípios são mandados de otimização, pois ordenam algo que seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais.” [12] Portanto, dentro de um sistema jurídico, os princípios são os que nortearão o sistema como um todo, sendo, assim, elementos fundantes de toda a ordem jurídica.
Paulo de Barros Carvalho, em artigo publicado na Revista de Direito Tributário, levanta alguns pontos bastante interessantes, tendo apresentado que a palavra princípio significa, assim:
É uma palavra que freqüenta com intensidade o discurso filosófico, expressando o ‘início’, o ‘ponto de origem’, o ‘ponto de partida’, a ‘hipótese-limite’ escolhida como proposta de trabalho. Exprime também as formas de síntese com que se movimentam as meditações ‘filosóficas’ (‘ser’, ‘dever-ser’, ‘vir-a-ser’ e ‘não-ser’). [...] Cada ‘princípio’, seja ele um simples termo ou um enunciado mais complexo, é sempre passível de expressão em forma proposicional, descritiva ou prescritiva. Agora, o símbolo lingüístico que mais se aproxima desse vocábulo nas ordens das significações, é a ‘lei’.
[...] Em termos de direito positivo, princípios são normas jurídicas portadoras de intensa carga axiológica, de tal forma que a compreensão de outras unidades do sistema fica na dependência da boa aplicação daqueles vetores.[13] (grifo do autor)
Pode-se dizer, portanto, que os princípios trazem, consigo, uma carga valorativa muito grande, sendo assim, passam a ocupar o papel de vetor dentro do sistema jurídico, posto que expressam a vontade da sociedade, impressa, pelo legislador, na Constituição Federal. São pilares do próprio Estado e, como alicerces, são de extrema necessidade, não havendo como deixar de tê-los, consequentemente, não há como não permitir sua efetiva aplicação.
Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional traz interessante conceito acerca de princípio, extraído de Luís Diez Picazo, para o qual a idéia de princípio derivaria da linguagem geométrica, “onde designa as verdades primeiras”, sendo que exatamente por isso são princípios, já que “estão ao princípio”, sendo, dessa forma, “as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico.”[14] (grifo do autor).
Depreende-se que a idéia de princípio está intimamente ligada àquilo que vem em primeiro lugar; o que é causa primeira de algo, sendo, portanto, considerado, neste caso, como fator determinante, sendo que os princípios são proposições que ocupam uma categoria no sistema jurídico, sendo alicerce desse mesmo sistema, já que orientam (enquanto as regras preceituam; determinam comportamentos). Os princípios são vetores; axiomas, estando sempre presentes no sistema. Por esse motivo que é muito mais grave desobedecer a um princípio, do que desobedecer a uma regra.
Acerca do instituto, Crisafuli assim se expressa:
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das que determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.[15]
Percebe-se, assim, a importância do princípio e a sua força vinculante, sendo que esta independe de positivação, não importando se a mesma se apresenta em forma de preceito ou por mera abstração.[16] Ainda que não positivado, o princípio mantém a sua força vinculativa, direcionando-se o ordenamento jurídico como um todo, o qual deverá seguir os preceitos por ele instituídos, até porque os princípios possuem uma carga axiológica muito grande.
Princípios Constitucionais:
Os princípios são categorias universais, sendo que, quando incorporados a um sistema constitucional, acabam por refletir a própria estrutura ideológica daquele dado Estado, e, como conseqüência, refletem os valores da própria sociedade, em face de que ao estabelecer princípios dentro da Lei Maior, o poder constituinte, legisla de forma a representar o povo, espelhando-se em seus anseios e expectativas, mostrando, assim, os valores e princípios arraigados dentro daquele povo.
Isso em justifica em face dos princípios serem normas que:
[...] exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõe a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica.[17] (grifo do autor).
Rizzato Nunes traça algumas considerações acerca do conceito de princípio, tendo se embasado em Geraldo Ataliba e Canotilho:
[...] princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos).
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados: têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.
[...] Pode-se, portanto, dizer que os princípios são regras mestras dentro do sistema positivo, cabendo ao intérprete buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do sistema em análise.
[...] A doutrina constitucional contemporânea reconhece a importância dos princípios constitucionais, apontando, inclusive, suas especiais e distintas funções.
[...] De qualquer maneira, é de indicar que no Sistema Constitucional Brasileiro é o princípio estruturante o Estado de Direito Democrático, e entendemos que também o é da dignidade da pessoa humana, uma vez que nossa ordem democrática reconhece a dignidade como elemento fundamental legitimador do Sistema Jurídico Nacional. [18] (grifo do autor).
São os princípios linhas mestres, sendo, portanto, normas hierarquicamente superiores dentro do sistema jurídico, impondo-se, assim, de forma absoluta. Os princípios são categorias universais, sendo que, quando incorporados a um sistema constitucional, acabam por refletir a própria estrutura ideológica daquele dado Estado, e, como conseqüência, refletem os valores da própria sociedade, em face de que ao estabelecer princípios dentro da Lei Maior, o poder constituinte, legisla de forma a representar o povo, espelhando-se em seus anseios e expectativas, mostrando, assim, os valores e princípios arraigados dentro daquele povo.
Isso em justifica em face dos princípios serem normas que:
[...] exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõe a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica.[19] (grifo do autor).
Os princípios constitucionais são, assim, a essência do próprio Estado, sendo que, como dito por Ruy Samuel Espíndola, a interpretação deve sempre:
[...] partir de um ponto de vista positivo-normativo, do texto da Constituição, para chegar aos princípios constitucionais, tanto os expressos como os implicitamente considerados. E a atitude metódica a ser levada em conta, deve ter como limite as disposições do texto constitucional; deve levar em conta possíveis extrações dos enunciados dos textos. E, para isso, é claro, deve servir-se o intérprete de uma metódica constitucionalmente adequada [...].[20] (grifo do autor).
Depreende-se, que o intérprete só poderá considerar como princípio constitucional, aqueles que decorrem da leitura do próprio Texto constitucional, não podendo, portanto levar em conta, pelo menos para a garantia do status constitucional, aqueles princípios extraídos do sistema jurídico, como um todo. Desse modo, princípios constitucionais devem estar previstos na Lei Máxima, de forma implícita ou explícita.
Acerca do tema, Canotilho assim se manifesta:
Mas o que deve entender-se por princípios consignados na Constituição? Apenas os princípios constitucionais escritos ou também os princípios constitucionais não escritos? A resposta mais aceitável, dentro da perspectiva principialista [..], é a de que a consideração de princípios constitucionais não escritos como elementos integrantes do bloco da constitucionalidade só merece aplauso relativamente a princípios reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados. (grifo do autor). Canotilho – Direito Constitucional.[21]
Princípios constitucionais são, portanto, aqueles que estiverem previsto no Texto Constitucional, de forma explícita ou implícita, de modo a demonstrar os valores impressos na Lei Máxima, os quais exprimem a carga axiológica do próprio Estado, da qual faz parte a sociedade como um todo.
Corroborando com este entendimento, Paulo Nalin assevera que nem todos os princípios encontram-se descritos de forma expressa no sistema jurídico, todavia, não devem ser desconsiderados por esse motivo, até porque, segundo referido autor, ainda que implícitos, os princípios possuem força normativa, e, com maior intensidade os princípios constitucionais:
Só pequena parte dos princípios jurídicos encontram estabilidade normativa, o que não implica um juízo de menos valia ante sua função aglutinadora das normas positivadas, mesmo porque a transformação de um princípio em norma (regra) não retira dele (princípio) todo o seu valor e sua potencialidade. [...] O indispensável é reconhecer força normativa no princípio, revestida de sanção, inclusive. [22]
Dentro da idéia de princípio constitucional, é relevante considerar a questão dos chamados metaprincípos ou sobreprincípios, que são aqueles princípios que se sobrepõem, em regra, aos demais princípios, por diversos motivos. Nesse campo, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é um princípio fundamental, sendo, portanto, necessário e, indispensável para a manutenção da vida em sociedade.
Paulo de Barros Carvalho, em artigo publicado na Revista de Direiro Tributário, tece algumas considerações acerca do que ele intitula de sobreprincípios – “princípios que operam para a realização de outros ‘princípios’ superiores na escala hierárquica”, apontando os que estariam, para ele, nessa categoria, como os princípios da segurança jurídica, da justiça e o da certeza jurídica.
Há ‘princípios’ e ‘sobreprincípios’, isto é, normas jurídicas que portam valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras. Vejamos como exemplo: a segurança jurídica não consta de regra explícita de qualquer ordenamento. Realiza-se, no entanto, pela atuação de outros ‘princípios’, tais como o da legalidade, o da irretroatividade, o da igualdade, o da universalidade de jurisdição etc. Na sua implicitude, é um autêntico ‘sobreprincípio’, produto da presença simultânea dos cânones que o realizam. [...] Diga-se o mesmo da justiça. Agora, há um princípio que sempre estará presente, ali onde houver direito. Trata-se do princípio da certeza jurídica. [...] Torna-se evidente que a certeza jurídica é também um sobreprincípio, mas dotado de aspectos lógicos peculiares que lhe atribuam preeminência sintática com relação a todos os demais.[23] (grifo do autor).
Willis Santiago Guerra Filho aponta, ainda o princípio da proporcionalidade como ‘princípio dos princípios’, ou seja, aquele princípio que orienta o direito. Rizzato Nunes afirma que, também, reconhece no citado princípio, esse potencial, preferindo, todavia, reconhecê-lo, bem como, tratá-lo, como derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este sim o princípio que estaria acima dos demais, surgindo como o verdadeiro sobreprincípio.[24] Perceba-se que, apesar da divergência de idéias acerca do tratamento favorecido a este ou aquele princípio, os dois autores citados, atestam e, reconhecem, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a existência de metaprincípios, os quais teriam o condão de orientar o próprio sistema, atuando como balizadores em caso de ocorrência de conflitos, em especial, de conflito entre princípios.
Apesar do profundo respeito ao entendimento de Paulo de Barros Carvalho e Willis Santiago Guerra Filho sobre quais seriam os sobreprincípios, entende-se, todavia, que a melhor doutrina é a do Rizzato Nunes, posto que no sistema jurídico brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado como o efetivo metaprincípio, como aquele que deve ser o vetor de toda a sistemática jurídica, servindo de base para a interpretação e aplicação dos demais princípios.
Assim, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana como o norte a ser seguido pelo intérprete no momento da aplicação da norma ao caso concreto, para que se perfaça, concretamente, a vontade da sociedade, gravada no Texto Constitucional.
Portanto, verifica-se a possibilidade de existência de chamados metaprincípios, os quais estariam acima, inclusive dos princípios constitucionais, no momento em que o operador do Diretor estiver aplicando a norma ao caso concreto, devendo, portanto, ser utilizado como direção, como norte a ser seguido pelo intérprete.
Elementos diferenciadores
Para melhor compreensão do tema, faz-se necessário apresentar algumas diferenças existentes entre os institutos: regras, normas, princípios. Referida incursão se fará por intermédio dos pensamentos de alguns autores:
Para Robert Alexy, é importante que se faça a distinção entre regras e princípios, sendo relevante apontar:
É que estes são mandados de otimização, isto é, são normas que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não somente das possibilidades reais mas também das jurídicas.[25]
Por sua vez, as regras também são normas, que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então, há de fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Elas contêm, pois, determinações, no âmbito do fática e juridicamente possível. Isto significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa, e não apenas de grau.
Ana Paula de Barcellos, embasada em autores consagrados, como Ronald Dworkin e Rober Alexy, faz interessante leitura acerca das diferenças entre princípios e regras:
Essa diferença estrutural entre princípios e regras foi em boa parte responsável pela concepção desenvolvida e divulgada em especial por Ronald Dworkin e Robert Alexy acerca das formas de aplicação de princípios e regras. Como se sabe, na concepção desses autores, as regras (e nessa categoria se estará incluindo também a área nuclear dos princípios) têm estrutura biunívoca, aplicando-se de acordo com o modelo do ‘tudo ou nada’. Isto é, dado seu substracto fático típico, as regras só admitem duas espécies de situação: ou são válidas e incidem ou não incidem por inválidas. Juridicamente, uma regra vale ou não vale. Não se admitem gradações. Ao contrário das regras, os princípios determinam que algo seja realizado na maior medida possível, admitindo uma aplicação mais ou menos ampla de acordo com as possibilidades físicas e jurídicas existentes. Esses limites jurídicos, que podem restringir a otimização de um princípio, são (i) regras que o excepcionam em algum ponto e (ii) outros princípios opostos que procuram igualmente maximizar-se, daí a necessidade de ponderá-los. Desenvolvendo esse critério de distinção, Alexy denomina as regras comandos de definição e os princípios, comandos de otimização.[26] (grifo do autor).
Ainda sobre a distinção entre regras e princípios, Adilson Josemar Puhl, aponta que em decorrência do critério da generalidade, há a possibilidade se evidenciar uma diferenciação entre princípios e regras (que são, conforme Roberty Alexy, normas, já que ambos dizem o que deve ser), sendo que os princípios seriam direcionados a um número impreciso de pessoas e situações, enquanto que o segundo, seriam menos gerais, bem como, com maior possibilidade de concretização.[27]
Além disso, quanto à diferença entre normas e valores, Juarez Freitas aponta que as normas devem ser consideradas como preceitos menos amplos e, com carga axiológica inferior. Quanto aos valores, estes, para referido autor, deverão ser entendidos como princípios (no mesmo sentido), como uma diferenciação, já que os princípios têm direcionamentos mais acentuados que aqueles.
Impõe-se, ainda, a este passo, a classificação conceitual do que sejam normas e valores, diferenciando-se estes e aquelas dos princípios. Esclareça-se que não se opera tal distinção apenas pela objetividade e presencialidade normativa do princípio, independentemente de regulamentação, mas a partir do reconhecimento de uma diferença substancial de grau hierárquico, já que a própria Constituição cuida de estabelecer princípios fundamentais, avultando entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o da inviolabilidade do direito à igualdade e à vida.
Devem as normas, entendidas como preceitos menos amplos e axiologicamente inferiores, harmonizar-se com tais princípios conformadores. Quanto aos valores stricto sensu, em que pese o preâmbulo constitucional pátrio mencionar expressamente “valores supremos”, considerar-se-ão quase com o mesmo sentido de princípios, com a única diferença de que os últimos, conquanto sejam encarnações de valores, têm a forma mais elevada de diretrizes, que falta àqueles, ao menos em grau de intensidade.[28] (grifo do autor).
Rizzato Nunes também entende ser importante fazer-se a distinção entre princípio e valor, tendo asseverado que, “enquanto o valor é sempre um relativo, na medida em que ‘vale’, isto é, aponta para uma relação, o princípio se impõe como um absoluto, como algo que não comporta qualquer espécie de relativização.”[29] (grifo do autor). Assim, pode-se afirmar que o valor acaba sofrendo as influências do meio, como o período histórico em que se vive, o local, o social etc., findando por se impor diante de um comando de poder que determina regras de interpretação (independente dessas regras interpretativas serem jurídicas ou não). Eles irão variar, dependendo do momento histórico vivido por determinado povo, bem como de acordo com a história de cada um, enquanto pessoa individualizada. O princípio, de outro modo, é absoluto, não admitindo relativização.
Validade/Vigência/Eficácia
Entende-se ser necessário traçar, ainda, alguns comentários acerca da validade, vigência e eficácia, no presente trabalho, destacando-se que, todavia, tentar-se-á fazer apenas pequenos apontamentos acerca do instituto.
Tércio Sampaio Ferraz Junior traz que: “a validade das normas do ordenamento jurídico brasileiro não é definida, mas assinalada: cumpre ao dogmático mostrá-la e, se necessário, demonstrá-la.” [30] Ora, a validade de uma norma está relacionada a sua formação, sendo que esta deverá observar todos os preceitos legais, exigindo-se o cumprimento integral do processo de formação da norma, atendendo-se os requisitos legais do sistema jurídico em que está inserida determinada norma.
Vigente, não se confunde com validade, sendo que a vigência de uma norma diz respeito ao seu ingresso no sistema jurídico, de forma que a partir de determinado momento referida norma pode ser exigida dentro do ordenamento jurídico a que pertence. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, a norma pode-se considerar vigente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, ou se outra data constar na própria norma. O período que vai da data de publicação até a entrada em vigência da norma é chamado de vacatio legis, que é o “período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa. A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta.”[31]
Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos. Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir um dado momento e até que a norma seja revogada. Em geral, a vigência começa com a publicação. Mas pode ser postergada. Pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, uma lei começa a ter vigência e, todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo se na publicação for disposto de outro modo (por exemplo, vigência na data da publicação). Durante aqueles quarenta e cinco dias, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente, ou seja, sua validade, fica suspensa. [32]
Uma norma, apesar de válida e vigente, pode não ter eficácia, já que eficácia diz respeito à possibilidade da norma produzir efeitos, ou seja, a capacidade que a norma tem de produzir efeitos, tanto dentro do sistema a que pertence, como na sociedade como um todo.
Uma norma válida pode já ser vigente e, no entanto, não ter eficácia. Vigência e eficácia são qualidades distintas. A primeira refere-se ao tempo de validade. A segunda, à produção de efeitos. A capacidade de produzir efeitos depende de certos requisitos. Alguns são de natureza fática; outros, de natureza técnico-normativa. A presença de requisitos fáticos torna a norma efetiva ou socialmente eficaz. [...] Efetividade ou eficácia social é uma forma de eficácia. [...] Discute-se, não obstante e nesse sentido, se a ineficácia social pode tornar inválida uma norma. Kelsen, por exemplo, chega a dizer que uma norma, sem um mínimo de eficácia, perde a validade.[33]
Tércio Sampaio Ferraz Júnior apresenta um interessante quadro resumido dos conceitos de validade, vigência e eficácia, que acaba por facilitar o estudo dos institutos acima tratados. Evidencia, também, uma quarta etapa pela qual a norma deve passar, não sendo unânime entre os doutrinadores, que é o que ele chama de vigor da norma.
Resumindo, do ângulo dogmático:
1. validade é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e conseqüente integração no sistema;
2. vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração;
3. eficácia é uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica);
4. vigor é uma qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua eficácia.[34] (grifo do autor).
Hans Kelsen lembra que palavra ‘vigência’ designa-se a existência específica de uma norma. Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma de sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente; pelo menos numa certa medida. [35] (grifo do autor).
Desse modo, apresenta-se a pequena análise acerca da norma jurídica, para que se possa ter uma introdução, ainda que singela, da mesma, dando ênfase ao entendimento da validade, vigência e eficácia da norma, bem como dos elementos diferenciadores entre as regras e os princípios.
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NALIN, Paulo. Do contrato: Conceito pós-moderno – Em busca de sua formulação na perspectiva Civil-Constitucional. Pensamento Jurídico – Vol. II, Curitiba: Juruá, 2001.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.
PICAZO, Luís Diez. Los principios generales del Derecho en el pensamiento de F. de Castro. in Anuario de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3º, outubro-dezembro/ 83, p. 1267-1268, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros
PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade: como instrumento assegurador dos Direitos e garantias fundamentais e conflito de valores no caso concreto. São Paulo: Pillares, 2005.
[1] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad.: J. Baptista Machado, 9. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 48.
[2] BOBBIO, Norberto.Teoria do ordenamento jurídico. trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 10 ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999 (reimpressão: 2006), p. 21.
[3] MONTOURO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 20. ed., ref. com a colaboração de Luiz Antonio Nunes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 306.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. trad.: João Batista Machado, 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 4-5.
[5] DINIZ, Maria Helena.Conceito de norma jurídica como problema de essência. 1. ed., 3. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 24-25.
[6] IHERING, Von. A finalidade do Direito. 1916, p. 256, apud FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 99.
[7] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 100-101.
[8] BOBBIO, Norberto.Teoria do ordenamento jurídico. trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 10 ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999 (reimpressão: 2006), p. 19.
[9] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad.: J. Baptista Machado, 9. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 42.
[10] HART, Herbert L.A . O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 106.
[11] HART, Herbert L.A . O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 108.
[12] ALEXY, Roberty. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1998, p. 99.
[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre os princípios constitucionais tributários. Revista de Direito Tributário, São Paulo, ano 15, n. 55, janeiro-março de 1991, p. 143/154.
[14] PICAZO, Luís Diez. Los principios generales del Derecho en el pensamiento de F. de Castro. in Anuario de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3º, outubro-dezembro/ 83, p. 1267-1268, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros, p. 229.
[15] CRISAFULI. La Constituzione e le sue disposizione di principio. Milão, 1952, p. 15, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros, p. 230.
[16] NALIN, Paulo. Do contrato: Conceito pós-moderno – Em busca de sua formulação na perspectiva Civil-Constitucional. Pensamento Jurídico – Vol. II, Curitiba: Juruá, 2001, p.96.
[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p.56.
[18] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 38.
[19] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p.56.
[20]ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: Elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2. ed., rev. atual., ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 199-200.
[21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 980-981.
[22] NALIN, Paulo. Do contrato: Conceito pós-moderno – Em busca de sua formulação na perspectiva Civil-Constitucional. Pensamento Jurídico – Vol. II, Curitiba: Juruá, 2001, p.96-97.
[23] CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre os princípios constitucionais tributários. Revista de Direito Tributário, São Paulo, ano 15, n. 55, janeiro-março de 1991, p. 150.
[24] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 42.
[25] ALEXY, Roberty. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1998, p. 88.
[26] BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. in BARROSO, Luiz Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 75-76.
[27] PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade: como instrumento assegurador dos Direitos e garantias fundamentais e conflito de valores no caso concreto. São Paulo: Pillares, 2005, p. 89.
[28] FREITAS. Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2. ed., rev., ampl., São Paulo: Malheiros Editores, s/d, p. 47-48.
[29] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.
[30] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 197.
[31] AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 8. ed., rer., atual., ampl., São Paulo: Jurídica brasileira, 1995, p. 1431.
[32] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 198.
[33] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 199.
[34] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed., rev., ampl., São Paulo: Atlas, 2003, p. 203.
[35] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. trad.: João Batista Machado, 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 11/12.
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIC. Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Cândido Rondon - UNIRONDON e da Faculdade Cândido Rondon - FCR. Professora Universitária. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB. Membro Associada do IBDC. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dinara de Arruda. Apontamentos sobre o estudo das normas jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2009, 08:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18292/apontamentos-sobre-o-estudo-das-normas-juridicas. Acesso em: 27 nov 2024.
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