Sumário: 1. Introdução. 2. Patrimônio no Direito Romano. 3. O que é Patrimônio Jurídico. 4. Unidade e Pluralidade de Patrimônios. 5. Conclusão. Bibliografia.
1. Introdução
A expressão “patrimônio” cerca a vida das pessoas cotidianamente, principalmente, dos estudiosos do direito. As bancas de concurso público, principalmente do Ministério Público Federal, costumam indagar ao candidato sobre o que se entende por patrimônio jurídico.
Costuma-se falar de forma descompromissada com o rigor técnico que: “Fulano de Tal tem um patrimônio de X”.
No âmbito do direito penal o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de fevereiro de 1940 (Código Penal) prevê no seu título II, da Parte Especial, os denominados crimes contra o patrimônio, são eles, furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, receptação, estelionato e outras fraudes contra o patrimônio.
Mas, a final, o que se entende por patrimônio? O que é o patrimônio jurídico de uma pessoa?
Para responder a esta pergunta deve-se fazer, inicialmente, uma viagem histórica pelo direito romano.
2. Patrimônio no Direito Romano
Segundo Antônio Filardi Luiz (1999) nos primeiros tempos de Roma o vocábulo “patrimônio” deriva de pater e nessa época vem a ser o conjunto de coisas corpóreas de propriedade do paterfamilias, ressalta que na Lei das XII Tábuas não figura a palavra “patrimônio”, mas o termo família.
Continua o autor a afirmar que além da classificação apresentada, igualmente são encontradas as expressões: a) mobiles ou imobiles; b) fungibiles ou infungibiles e c) divisibiles ou indivisibiles. Estas expressões completam a conceituação da res romana, tudo a configurar a res privatae, o patrimônio da pessoa.
As res mancipi, em que pese a dificuldade em estabelecer perfeitas distinção com a res nec mancipi, podem ser consideradas especialmente os imóveis localizados em Roma, além dos escravos, animais de porte, de tiro e carga e as servidões rústicas. Podem, também, ser definidas como as que se transferem pelo processo da mancipatio, a transmissão solene da propriedade, de onde se origina o vocábulo, enquanto a nec mancipi podem ser transmitidas pela simples entrega da coisa, a traditio, conforme ensinamento do jusfilósofo Gaio. Essa distinção, contudo, desaparece completamente no tempo de Justiniano, com a elaboração do Corpus Juris Civilis.
Por fim, cumpre ressaltar que na época da vingança divina já havia previsão de proteção ao patrimônio no Código de Hamurabi (Babilônia), pelo Êxodo (hebreus), na Lei das XII Tábuas e nas Leis Mosaicas, por exemplo, nesta última havia a previsão de que “se um homem furtar um boi ou um carneiro, e o matar ou vender, pagará cinco bois pelo boi e quatro carneiros pelo carneiro”.
3. O que é Patrimônio Jurídico
Para a doutrina clássica, patrimônio é a representação econômica da pessoa e a sua natureza jurídica é a de universalidade de direitos e obrigações.
Segundo ensinamento de Orlando Gomes o direito construiu teorias a respeito dos bens universalmente considerados, firmando a noção técnica de patrimônio.
Para Orlando Gomes denomina-se patrimônio o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis inerentes a uma pessoa. No patrimônio se compreendem as coisas, os créditos e débitos, enfim todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente.
Continua o mestre baiano a afirmar que o patrimônio foi ligado, primeiramente, à personalidade. Segundo a teoria clássica, o patrimônio é a “expressão do poder jurídico em que toda pessoa está investida como tal”. As conseqüências da vinculação do patrimônio à personalidade consubstanciam-se no elemento coesão, que explica o princípio de identidade e continuidade do patrimônio, pelo qual a substituição dos bens e seu aumento ou diminuição não ferem a substância conceitual da unidade abstrata, que se conserva a mesma durante toda a vida da pessoa.
Nessa conceituação tradicional exposta pelo Professor Orlando Gomes, o patrimônio obedece a quatro princípios fundamentais: só as pessoas, naturais ou jurídicas, podem ter patrimônio; toda pessoa tem necessariamente um patrimônio; cada pessoa só pode ter um patrimônio e o patrimônio é inseparável da pessoa.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona explicam de forma sucinta e didática o que se acabou de afirmar:
Em expressão clássica, o patrimônio é “a representação econômica da pessoa”, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente de substituição, aumento ou decréscimo de bens. (GAGLIANO, 2006)
Para a doutrina moderna, a coesão patrimonial vem sendo explicada pelo vínculo objetivo, segundo o qual patrimônio é o conjunto de bens coesos pela afetação a fim econômico determinado, ou seja, é uma universalidade de direitos, com a destinação que lhe der seu titular.
Nesta idéia, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona (2006), está englobado o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando de lado todos os outros que não tem valor pecuniário, nem podem ser cedidos, como os direitos de família e os direitos puros de personalidade (direitos extrapatrimoniais).
Por fim cumpre salientar que o patrimônio pode ser ativo ou passivo, respectivamente, direitos e obrigações, líquido ou bruto, o primeiro é o conjunto de créditos deduzidos os débitos e o último somente os créditos sem dedução dos débitos.
4. Unidade e Pluralidade de Patrimônios
Questão interessante é a relativa à unidade ou a pluralidade de patrimônios. Uma pessoa tem apenas um patrimônio ou pode ter mais de um patrimônio?
Para Orlando Gomes tendo em vista a adoção do vínculo objetivo (o patrimônio está afetado a fim econômico determinado) quebrou-se o princípio da unidade e indivisibilidade do patrimônio, admitindo-se um patrimônio geral e patrimônios especiais. No patrimônio geral, os elementos unem-se pela relação subjetiva comum com a pessoa. No patrimônio especial, a unidade resulta objetivamente da unidade do fim para o qual a pessoa o destacou, do seu patrimônio geral, um parte dos bens que o compõem, como, por exemplo, o dote e o espólio. Deste modo, o patrimônio especial limita a ação dos credores. Assim, não vigora os princípios da unidade e da indivisibilidade.
Por outro lado, existe doutrina igualmente abalizada que afirma que o patrimônio é um só, a pessoa não pode ser dotada de uma pluralidade de patrimônios. Clóvis Beviláqua não admite a pluralidade de patrimônios, sob o argumento de que, por ser decorrência da personalidade um homem não poderia ter mais de um. “Um homem, um patrimônio”. Rebate as alegações de Orlando Gomes a afirmar que no caso acima narrado não há pluralidade ou divisibilidade de patrimônios. O que há é a distinção ou destinação de bens de procedência diversa do mesmo patrimônio.
5. Conclusão
Por tudo quanto foi exposto, conclui-se que, modernamente, o patrimônio de uma pessoa natural ou jurídica é o complexo de relações jurídicas (direitos e obrigações) valoráveis economicamente. Reduzindo-se, assim, a uma valoração meramente pecuniária do instituto.
Bibliografia
FILARDI LUIZ, Antônio. Curso de Direito Romano. 3ª edição – São Paulo : Atlas, 1999.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 8. Ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18ª Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001.
Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia-UFBA e Especialista em Direito pela Escola de Magistrados do Estado da Bahia - EMAB/Universidade Católica de Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luis Eduardo Souza e. Patrimônio Jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2009, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18627/patrimonio-juridico. Acesso em: 28 nov 2024.
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