I - PRÓLOGO
Conforme exposto de forma assaz dramática pelo escritor tcheco Franz Kafka, em uma concisão axiológica de seus livros, os hábitos na vida do ser humano, por mais comuns que pareçam, geram um conformismo que, apesar de inteligível, é inerente à índole do ser contemporâneo. Esses mesmos hábitos fazem com que o homem – trazendo o foco para o âmbito forense – mantenha-se inerte diante dos empecilhos criados e, por mais líquido, certo, justo e inquestionável que seja seu direito de pleitear e conseguir seus objetivos perante o Judiciário, faz escoar (pelos buracos imaginários tecidos em suas mãos) o acesso gratuito à Justiça ou, em um termo mais técnico, à jurisdição.
Quando o indivíduo, diante de suas ocupações, é obrigado a deslocar-se do conforto de sua residência, de sua rotina desgastante, para praticar atos processuais (de forma rotineira) em jurisdição longínqua de onde reside, falece o interesse em levar a juízo lesão ou ameaça de lesão ao seu direito.
O escopo do presente trabalho é trazer à baila as questões relativas ao confronto existente entre o foro competente em razão do lugar (ratione loci) - no âmbito da Justiça Laboral - e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Tal enfrentamento leva, no caso prático, diversos magistrados brasileiros a coadunarem com entendimentos antagônicos, fulcrados, pois, em razões opostas. De um lado, a aplicação literal da Consolidação das Leis do Trabalho. Do outro, por sua vez, o uso de uma interpretação extensiva, atrelada a uma espécie de reserva hermenêutica constitucional, em especial, a utilização do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da C.F/88) de encontro ao dispositivo contido no artigo 651 da CLT.
II – NOÇÃO CONCEITUAL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
O princípio ora abordado assegura ao cidadão postular perante o Poder Judiciário em defesa de direito lesado ou ameaçado. Assim, preleciona o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º [omissis]
(...)
“XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
O princípio da inafastabilidade da jurisdição também recebe outras denominações, é conhecido como direito de ação ou acesso à ordem jurídica justa. [1]
Segundo eruditas observações do Mestre Kazuo Watanabe, o supramencionado princípio não se caracteriza apenas pela aproximação do litígio a tutela jurisdicional, "é fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa", considerando-se como dados elementares do direito à ordem jurídica justa: a) o direito à informação; b) adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c) direito a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características. [2]
A preocupação do magistrado não se limita à condução processual, mas garantir que ao final o provimento jurisdicional seja concedido conforme os valores socialmente aprováveis.
Pedro Lenza é direto e preciso quando expõe que “apesar de ter por destinatário principal o legislador (que ao elaborar a lei não poderá criar mecanismos que impeçam ou dificultem o acesso ao Judiciário), também se direciona a todos, de modo geral”. [3]
É de notar-se que a Constituição de 1988 trouxe uma inovação para o Direito brasileiro ao abarcar também a ameaça a direito, visto constar da redação do artigo 141, § 4º da nossa Lei Maior de 1946, a primeira a prever a garantia da proteção judicial efetiva, apenas a lesão de direito individual. Dessa forma, depreende-se que o inciso XXXV de nosso artigo 5º constitucional “abrange também as medidas cautelares ou antecipatórias destinadas à proteção do direito”. [4]
Além disso, não há limitação quanto ao autor da lesão potencial ou efetiva, não se exigindo que a conduta seja proveniente de órgão público ou de confronto privado. No mesmo sentido é a sua titularidade, ou seja, são titulares do direito à ordem jurídica justa tanto as pessoas físicas como jurídicas, incluindo nesse rol, até mesmo, as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras.
Destarte, o supramencionado princípio figura como uma garantia da liberdade individual do cidadão ao vedar a feitura de “justiça com as próprias mãos”, substituindo essa forma primitiva de resolução de conflitos pela apreciação, por parte do Poder Judiciário, das contendas oriundas de ações ou omissões de quaisquer pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
III - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência territorial (ratione loci), também chamada de competência de foro, leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho. Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto: “essa manifestação da competência liga-se aos limites geográficos do exercício da jurisdição”. [5]
Tal competência é determinada com base nos espaços territoriais sobre os quais atua o órgão jurisdicional. E, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, não importando o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado.
Preleciona, pois, o artigo 651, caput, da CLT:
“Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
Segundo o insigne processualista Carlos Henrique Bezerra Leite, “a intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração”.
Ressalta, ainda, que “prevalece a competência territorial da Vara do Trabalho do lugar da prestação do serviço mesmo que não seja a localidade da residência do empregado.” [6]
Existe única exceção, no caso de “empregado viajante”. De acordo com interpretação extraída do caput do artigo 651 da CLT, não pode ser proposta reclamação no foro do domicílio do réu, mesmo quando comprovada sua debilidade e sua hipossuficiência, seja econômica ou física.
III.1 - RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL EM RAZÃO DO LUGAR
A competência relativa, em razão do valor e do território, nos termos do artigo 102 do CPC, poderá ser modificada.
Em função da omissão da Norma Consolidada, abre-se o caminho para a aplicação subsidiária das normas de processo civil de modificação de competência ao Direito instrumental laboral.
Estabelece o artigo 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.
Sendo a competência territorial relativa, pode ser prorrogada. Contudo, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente ex officio.
É o que nos traz de forma sábia Mauro Schiavi quando afirma que “a competência territorial é relativa, pois prevista no interesse da parte. Portanto, o juiz não pode conhecê-la de ofício. Caso não impugnada pelo reclamado no prazo da resposta (exceção de incompetência em razão do lugar – artigos 799 e seguintes da CLT), prorroga-se a competência.” [7]
Desta feita, a declaração de incompetência depende de provocação da parte interessada por meio de exceção, conforme disposto no artigo 112 do CPC. Se inexistir a arguição, a competência pode ser prorrogada e os limites territoriais da jurisdição podem ser dilatados, sem qualquer vício de nulidade. Destarte, é inaceitável a declaração ex officio de incompetência em razão do lugar.
Seguindo este diapasão, mesmo quando o magistrado visualiza a inviabilidade do acesso à jurisdição do empregado em razão do lugar, seja ele inacessível ao empregado devido ao estado de saúde ou econômico, não poderá indicar qual juízo cumpriria o escopo de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
A título de exemplificação: se o empregado propõe ação no local onde prestou serviços, nos ditames do artigo 651, caput, da CLT, como legalmente instruído, e no decorrer da reclamação esta se torna inexoravelmente onerosa, o julgador não pode, de forma idiossincrática, declarar-se incompetente, e, por consequência, solicitar a prorrogação da competência para o foro do domicílio do réu, onde seria para este menos danoso suportar o cumprimento dos atos processuais com mais tranquilidade.
Neste espeque, determina o artigo 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e não oposta, pelo reclamado, a exceção declinatória do foro no momento da apresentação da contestação, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.
O artigo 800 da CLT estabelece que, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Cabe salientar que o artigo 795, §1º, da CLT, de forma inadvertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
Tal dispositivo legal é combatido de forma atroz pela doutrina, pois, em verdade, somente pode ser declarada de ofício pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 113 do CPC). [8]
IV - DISSÊNDIO JURISPRUDENCIAL: APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 651 DA CLT E A SOBREPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PRINCIPIOLÓGICA EXTENSIVA
Se as reclamações forem julgadas conforme a literalidade do dispositivo celetista relativo à competência em razão do lugar, teremos decisões no seguinte sentido:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ART. 651 DA CLT. De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” Ou seja, a competência em razão do local no processo trabalhista se rege, como regra geral, pelo lugar da prestação de serviço, e as exceções são aquelas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo consolidado, nos quais não se enquadra a hipótese dos autos. Assim, se o reclamante prestou serviços na cidade de Niquelândia, Estado de Goiás, a competência será da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, não havendo se falar em proporcionar ao autor direito à postulação em vara diversa, considerando a localidade onde reside, em MG, tão-somente em face de sua condição de hipossuficiente. (TRT 3ª Região – MG. Órgão Julgador: Quarta Turma - Processo 00900-2009-081-03-00-1 RO. Relatoria do Juiz Júlio Bernardo do Carmo) (grifos acrescentados)
Em contraposto ao julgado acima, temos um posicionamento plausível, do mesmo ano, Turma e Tribunal, apresentando um viés insofismavelmente antagônico ao que vaticina o art. 651, caput, da CLT:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRORROGAÇÃO. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. Em razão do princípio da facilitação do acesso à Justiça, a competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar deve ser prorrogada, podendo o empregado instalar reclamatória no local onde reside e que informa ter sido contratado, mesmo que verbalmente, sobretudo quando não oposta a tempo e modo a exceção de incompetência. (TRT 3ª Região - 4ª Turma. 00303-2008-097-03-00-1-RO. Data da publicação: 21/02/2009. Relatoria da Excelentíssima Adriana Goulart de Sena) (grifos aditados)
Partindo para uma vertente mais ampla, não restrita apenas ao âmbito do supramencionado Regional, a cizânia jurisprudencial ainda persiste, como se pode vislumbrar nas decisões antagônicas abaixo descritas:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ARTIGO 651 DA CLT – APLICABILIDADE – O artigo 651, "caput", da CLT estabelece que a competência para processar e julgar a ação trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar os serviços, admitindo também ao laborista propor a ação no foro da celebração do contrato (parágrafo terceiro). No âmbito da Justiça do Trabalho não incide a norma prevista no artigo 100, parágrafo único do CPC, que estabelece a competência em razão do lugar como sendo a do órgão do domicílio do autor ou do local do fato. Recurso provido para que seja acolhida a exceção de incompetência. (TRT 10ª R. – RO 00565-2007-101-10-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – J. 12.09.2008) (grifos acrescidos)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO DE TRABALHO – Da normatização inserta no artigo 651, § 3º, da CLT infere-se que a competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Dessa forma, não há qualquer razoabilidade na exigência de o Reclamante retornar ao local onde prestou serviços, quando ele já está de volta a seu domicílio, o qual coincide com o lugar em que foi celebrado o contrato de trabalho. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente. (TST – CC 119.959/2004-000-00-00.6 – SBDI 2 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 10.12.2004) (grifos propositais)
O uso da interpretação extensiva não pode ser banalizado. É cabível de forma unívoca quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.
Diante de males com grau de ofensividade diversos, mister se faz optar pelo menos gravoso. A ampliação do lugar onde deve ser proposta a ação trabalhista traz insofismável benefício, no intuito da busca à ordem jurídica justa.
V - CONCLUSÃO
Vemo-nos em uma encruzilhada, porquanto ao mesmo tempo em que o magistrado não pode ultrapassar o limite da norma, ressalvado as formas de interpretações cabíveis, ele também não pode apegar-se à sua letra fria. Sendo assim, a lei, em determinados casos, restringe o acesso à proteção judicial efetiva e, consequentemente, cria uma barreira incalculável para o cidadão frente à máquina judiciária.
Portanto, o meio hábil a combater tais celeumas não é usar da interpretação extensiva de forma a deturpar o real sentido da norma (sentido, em tese, inconstitucional). A declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo de Lei Federal (o qual tem o poder de reformular e fornecer o real sentido da norma) seria o meio ideal/legal para solução deste conflito.
Conforme supramencionado, é de bom tom enfatizar que enquanto não proposta a cura, a chaga que causa menos efeitos colaterais deve ser priorizada. Por isso, diante de casos extremos, o leque deve ser ampliado para favorecer o pólo hipossuficiente da relação processual, enquanto não se expurgar do ordenamento jurídico o dispositivo inconstitucional do artigo 651, caput, da CLT.
Disponibilizar extensão/volição à norma não é tão singelo quanto parece. Afinal, “se o nosso cérebro fosse tão simples a ponto de podermos entendê-lo, seríamos tão tolos que continuaríamos sem entendê-lo”. [9]
NOTAS:
[1] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 699 p.
[2] WATANABE, Kazuo, Acesso à justiça e sociedade moderna. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
[3] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 699 p.
[4] MENDES, Gilmar, Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 494-495 p.
[5] PINTO, José Augusto Rodrigues, Processo Trabalhista de Conhecimento, 7. ed. São Paulo: LTr , 2005. 159 p.
[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. 246 p.
[7] SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. 230 p.
[8] SARAIVA, Renato, Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2006. 108-109 p.
[9] GAARDER, Jostein, O dia do Curinga. 1. ed. São Paulo: Companhia de Bolso, 2007. 155 p.
Estagiário e estudante de Direito (Instituto de Educação Superior da Paraíba - IESP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALLISON OLIVEIRA MAGALHãES, . Substrução principiológica constitucional e a competência ratione loci da justiça laboral: o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a violação de tal princípio pelo artigo 651, caput, da CLT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2009, 07:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18763/substrucao-principiologica-constitucional-e-a-competencia-ratione-loci-da-justica-laboral-o-principio-constitucional-da-inafastabilidade-da-jurisdicao-e-a-violacao-de-tal-principio-pelo-artigo-651-caput-da-clt. Acesso em: 28 nov 2024.
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