RESUMO
O presente estudo reflete a importância maior do reconhecimento dos Direitos Humanos no âmbito internacional, buscando por meio dos tópicos dispostos, o mínimo para se entender a sistemática proposta pelo tema. Os tópicos são posicionados da seguinte forma: inicia-se tratando do Direito Internacional dos Direitos Humanos, partindo logo em seguida para questões atinentes a Declaração dos Direitos do Homem, o Conselho de Direitos Humanos, da Assembléia Geral das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça, dos Direitos Humanos e Políticas para o Desenvolvimento, e por fim, tecemos comentários concernentes ao Brasil e os Direitos Humanos.
Palavras Chave: Direitos Humanos, proteção, internacional.
This study reflects the importance of greater recognition of human rights at the international level, looking through the topics the least ready to understand the methodology proposed by the theme. The topics are arranged as follows: it starts with respect to the International Law of Human Rights, starting soon after matters relating to the Declaration of Human Rights, the Human Rights Council, the General Assembly of the United Nations, the Court International Court of Justice, Human Rights and Development Policies, and finally, we comment pertaining to Brazil and Human Rights.
Keywords: human rights, protection, international.
SUMÁRIO: I – O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS; II – A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM; III – O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS; IV- DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS; V – DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA; VI – DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO; VII – O BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS; VIII – CONCLUSÃO; IX - BIBLIOGRAFIA
I – O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Pode-se definir o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja a sua nacionalidade, sendo os mesmos positivados em tratados ou costumes internacionais, ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do direito internacional público.
A sistemática universal de proteção dos direitos humanos foi concebida aos poucos, na medida em que a questão dos direitos humanos adquiriu tratamento internacional. A internacionalização, por sua vez, se deu principalmente por meio da declaração de direitos em instrumentos específicos que levaram logo à frente, ao estabelecimento de instituições e mecanismos para a sua garantia.
A internacionalização da proteção dos direitos humanos é um fenômeno recente, que se iniciou após a Segunda Guerra Mundial. Os abusos perpetrados contra os indivíduos naquela Guerra impulsionaram a criação de normas e princípios concernentes em assegurar o respeito à dignidade humana, bem como a responsabilização dos Estados no plano internacional.
A Organização das Nações Unidas, criada à época para diligenciar pela paz e segurança mundial é que deu início ao movimento, sendo que no âmbito da ONU, desenvolveu-se desde a sua criação, instrumentos de proteção aos direitos humanos que dão forma a uma sistemática normativa internacional e universal de proteção desses direitos.
Os principais instrumentos são a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e Tratados temáticos internacionais, que são frutos de uma codificação das regras de proteção.
II – A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, é composta por 30 artigos além do preâmbulo, constitui o primeiro instrumento de âmbito geral de direitos humanos adotado por uma organização internacional.
Em uma análise perfunctória, vemos primeiramente que a respectiva Declaração determina direitos que pertencem a todas as pessoas, independentemente de limitações, tais como: nacionalidade, raça, sexo, cor ou religião. Desta feita, incorpora-se a idéia de universalidade de direitos e liberdades pertencentes aos seres humanos e decorrentes de sua própria existência.
Em seguida, observa-se também que a Declaração reúne direitos e liberdades de diferentes categorias, que se complementam e traduzem o ideal de dignidade humana. Logo, a priori temos que a Declaração garante direitos e liberdades de caráter individual, e em seguida, vemos o reconhecimento dos direitos do indivíduo no mundo e, sobretudo nos grupos sociais aos quais pertence.
Mais à frente, destaca-se o reconhecimento dos direitos e liberdades espirituais, políticos e civis. Seguidamente, a Declaração vislumbra os direitos econômicos, sociais e culturais, sendo o direito à seguridade social e a um nível de vida pautada na dignidade.
Finalmente, é imposto um direito de todos a uma ordem social e internacional na qual os direitos e liberdades previstos na Declaração sejam efetivados de forma plena.
O caráter universal e a indivisibilidade dos direitos humanos foram confirmados de forma expressa na Declaração de Viena (1993), quando da Conferência Mundial de direitos de Viena, onde destacamos o parágrafo 5º:
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Posteriormente foram elaborados tratados internacionais com força vinculante para os Estados, hábeis a determinar o exercício dos direitos e liberdades consagrados na Declaração Universal. Ressaltamos para tanto, dois principais Pactos Internacionais Relativos aos Direitos Humanos, sendo eles: o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional relativo aos direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nota-se que nas últimas décadas a codificação acerca da proteção internacional dos direitos humanos tem se intensificado. Em que pese os amplos instrumentos de proteção desses direitos, podemos citar os seguintes tratados sobre temas específicos, vejamos:
1. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares.
2. Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
3. Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
4. Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
Destacamos que outros instrumentos diversos referentes à proteção dos direitos humanos no sistema universal foram formulados, com temas e circunstâncias específicos.
III – O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS
A Assembléia Geral das Nações Unidas, após meses de incessantes negociações, votou no dia 15 de março de 2006 uma Resolução (60/251), que criou o chamado Conselho de Direitos Humanos, sendo este um órgão que tem por precipuidade substituir a Comissão de Direitos Humanos na condução de mecanismos que visam a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais.
O referido Conselho, formado por 47 membros eleitos, segue o princípio da representação geográfica na distribuição dos chamados “assentos”, e delimita o mandato dos membros de 1 a 3 anos, possibilitando a sua reeleição.
O Conselho de Direitos Humanos perfaz-se como sendo um órgão subsidiário da Assembléia Geral, fazendo com que ele responda diretamente por seus atos frente a todos os membros das Nações Unidas, sendo assim, essa característica peculiar acaba conferindo um status mais elevado ao órgão, e ainda, permite uma maior responsabilização de seus membros.
A sede do Conselho fica em Genebra, onde o mesmo reúne-se por pelo menos três vezes ao ano, por um período total de pelo menos dez semanas. Para que o órgão possa se reunir em sessões extraordinárias visando tratar de questões urgentes, basta que o requerimento seja feito por um membro do Conselho, com o aval de um terço dos demais membros
IV- DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
À Assembléia Geral cabe examinar e preservar os objetivos constantes da Organização das nações Unidas, tendo esta função uma permissividade de a Assembléia recorrer ao artigo 1º, § 3º, da Carta das Nações Unidas para justificar a sua efetiva participação para questões condizentes com os direitos do homem.
A Carta, em seu preâmbulo, dispõe sua crença nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana. Cabe-nos transcrever o disposto no artigo 55, onde enquadra a ação da Assembléia, vejamos:
[...] com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
O artigo 13 da mesma Carta determina ser uma das funções da Assembléia Geral a feitura de estudos e recomendações que são destinados a promover uma cooperação internacional nas searas econômica, social, cultural, educacional e sanitária, favorecendo ainda o gozo pleno dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte de todos os povos, independente de raça, sexo, língua ou religião.
O artigo 62, por sua vez, reafirma o papel da Assembléia no sentido de encorajar e favorecer o respeito mútuo e universal pelos direitos do homem, quando estabelece que:
[...] o Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos membros das nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.
V – DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, e funciona conforme as normas previstas em seu Estatuto, que é parte integrante da Carta da ONU.
Todos os membros das Nações Unidas são também parte do Estatuto. Os Estados não-membros das nações Unidas podem tornar-se partes do Estatuto, desde que obedecidas às condições estipuladas para cada caso pela Assembléia Geral e à recomendação do Conselho de Segurança.
A competência da referida Corte se estande às questões a ela submetidas pelos Estados e a todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas, e ainda, nos tratados e convenções vigentes à época.
Os Estados podem comprometer-se de forma antecipada a aceitar a jurisdição da Corte em determinados casos, isso, por meio de tratados ou convenções que estipulem o recurso à Corte ou por meio de uma declaração especial nesse sentido. Referidas declarações, quando da aceitação da jurisdição compulsória da Corte podem excluir determinados tipos de questões.
Ao proferir suas sentenças, a Corte recorre às fontes de direito previstas no Artigo 38 do Estatuto, vejamos:
1. Convenções Internacionais que estabelecem regras conhecidas pelos Estados litigantes;
2. Costumes Internacionais com evidências de uma praxe geralmente aceita como de direito;
3. Princípios Gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
4. Jurisprudência e pareceres de competentes juristas das várias nações, como elementos subsidiários para determinar as regras de direito.
A Corte Internacional de Justiça é composta por 15 magistrados independentes, sendo eleitos pela Assembléia Geral e pelo conselho de Segurança pelo período de nove anos, com a possibilidade de reeleição, desempenhando um papel de extrema importância na solução de controvérsias internacionais no tocante a matéria de direitos humanos.
VI – DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO
Os direitos humanos podem ser reivindicados indistintamente por todo e qualquer cidadão e em quaisquer condições, bastando para tanto que seja violado um direito seu devidamente reconhecido em tratado internacional do qual seu país faça parte.
Há que se destacar a dimensão internacional dos direitos humanos, já que os Estados desenvolvidos são os detentores da obrigação legal de cooperação e os Estados em desenvolvimento são os possuidores do direito ao desenvolvimento, logo, conclui-se que o direito ao desenvolvimento almeja uma globalização pautada na ética e solidária.
As políticas de desenvolvimento devem ser pensadas em conjunto com os direitos humanos, pois se assim não ocorrer, o próprio Estado pode acentuar uma violação.
O Estado tem que criar um ambiente no qual a preservação dos direitos humanos seja um dos pontos centrais, isso, aliado a projetos de desenvolvimento. Por óbvio que o desenvolvimento estatal deve ocorrer, no entanto, deve-se levar em conta critérios ambientais e questões sociais.
Observamos uma flagrante complexidade do mundo atual quanto aos chamados direitos atuais, uma vez que se determinada pessoa cumpre alguns direitos, acaba acentuando outros. Isso pode ocorrer, por exemplo, no tocante às políticas de desenvolvimento que visem apenas a criação de empregos, sendo que a princípio poderão privilegiar o direito do trabalho, mas em contrapartida poderão também acabar criando trabalho precário e prejudicar o meio ambiente.
A carta da ONU, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional relativos aos direitos civis e políticos e o Pacto Internacional relativo aos direitos econômicos e culturais balizam o processo da internacionalização dos Direitos Humanos.
Nota-se que ao tempo em que se consolida o registro da primeira geração dos direitos políticos, civis e cívicos, balizando o poder de ação do Estado e se fortalece o registro da segunda geração dos direitos sociais, econômicos e culturais, onde impõe uma ação positiva ao Estado, uma terceira geração de direitos, desta vez os coletivos surge com: direito ao meio ambiente, direito ao desenvolvimento dos povos, direito a redução da pobreza, da criminalidade e talvez o que mais está em voga nos dias atuais, o direito a redução da destruição ambiental.
Assim como os direitos humanos, a noção de desenvolvimento se faz presente nas preocupações da ONU. A idéia simplista de que o crescimento econômico por si só bastaria para assegurar o desenvolvimento foi abandonada em proveito de uma caracterização mais complexa do conceito, acrescendo os aspectos econômico, social, cultural, político e humano, significando ter como objetivo o desenvolvimento dos homens e das mulheres no lugar da multiplicação das coisas.
A declaração e o programa de Ação de Viena, adotados pela conferência Mundial sobre os direitos humanos também reforçam o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, e ainda, a efetivação de um sistema de indicadores para avaliar o progresso na realização dos direitos enunciados no pacto internacional.
A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1986 reconhece o direito ao desenvolvimento como sendo um direito inalienável, assegurando a todos uma participação no desenvolvimento econômico, social, cultural e político, destacando ainda que conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos tem direito a uma ordem social e internacional, onde os direitos e as liberdades ali consagrados possam se colocados em prática de forma plena.
VII – O BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 caracteriza-se como um marco temporal concernente ao reconhecimento de obrigações internacionais quando se trata de direitos humanos no país, e ainda, quando da inserção dos sistemas internacionais de garantia e proteção desses direitos.
A Lei Maior consagra a dignidade humana como um valor intrínseco ao Estado brasileiro e norteador de toda interpretação e compreensão da sistemática constitucional.
O artigo 1º determina que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil. O artigo 3º, por sua vez, destaca entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O artigo 4º destaca-se quando define os princípios que regem o Estado brasileiro em suas relações internacionais e inclui entre eles a “prevalência dos direitos humanos”.
A regra disposta no § 2º do artigo 5º da Carta Magna se mostra determinante quanto à inserção do país na dinâmica da proteção internacional dos direitos humanos, senão vejamos:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Outro dispositivo determinante na sistemática constitucional brasileira está contido no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, onde proclama a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais no país, e conseqüentemente, essas normas deverão ser aplicadas de forma direta e máxima pelos poderes públicos constantes no território nacional.
Os tratados concernentes aos direitos humanos ratificados pelo Brasil são passíveis de imediata invocação pelos brasileiros, sem que se faça necessário editar qualquer ato cogente para sua vigência interna.
VIII – CONCLUSÃO
Acerca de todo o exposto, concluímos o presente estudo afirmando ser de extrema importância o acompanhamento permanente no que tange aos direitos humanos devidamente reconhecidos na seara internacional, evitando divergências outras que possam levar este ou aquele indivíduo a ter sobrestado o seu direito de viver com o mínimo de dignidade. Por fim, exaltamos os dispositivos colacionados na Constituição Federal Brasileira, onde dispõe de forma clara e inquestionável a proteção absoluta dos direitos humanos em nossa pátria, sendo destarte fato incontroverso que a temática relacionada a proteção dos direitos humanos está inserida de forma definitiva na agenda internacional no Brasil.
IX – BIBLIOGRAFIA
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Sites Consultados
Corte Interamericana de Direitos Humanos: < http://www.corteidh.or.cr>
Organização das Nações Unidas: http://www.un.org>
Centro de Direito Internacional: <http:// www.cedin.com.br>
Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG-GO). Especialista em Docência do Ensino Superior (FTD). Professor na graduação em Direito (PUC-GO; Faculdade Alves Faria - ALFA e Faculdade Cambury), na Pós-Graduação em Direito da Faculdade Montes Belos e no MBA em Gestão Prisional da Unievangélica. Palestrante em diversos eventos. Advogado militante na área criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Euripedes Clementino Ribeiro. Direitos humanos e sua proteção internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2009, 08:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18921/direitos-humanos-e-sua-protecao-internacional. Acesso em: 29 nov 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
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