RESUMO
O presente artigo visa examinar as semelhanças entre a Lei 11.672/2008, que disciplina o processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos e a Lei 11.418/2006, que regulamentou o instituto da Repercussão Geral, um novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, introduzido pela EC n. 45/2004. Através de uma análise comparativa se questiona se as recentes mudanças nos recursos excepcionais reiteram o anseio de efetivar o acesso à justiça, ou funcionam como um óbice a esse direito constitucionalmente garantido.
Palavras-chave: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Recurso especial. Recursos excepcionais. Acesso à justiça.
Recent changes in the ‘exceptional appeals’: similarities in favour of the access to justice or impediment for this fundamental right?
ABSTRACT
The present article aims at examing the similarities between the Law n.11.672/2008, which disciplines the processing and judgement of the special repetitive appeals with the Law n.11.418/2006, which has formalized the institute of general repercussion, a new admission requirement for the extraordinary appeal brought by the 45th Constitutional Amendment. Through a comparative analysis, it is questioned whether these recent changes substantiate the search for the access to justice or somehow fuction as an impediment for this constitutionally guaranteed right.
Key-words: General repercussion. Extraordinary appeal. Special appeal. Exceptional appeals. Access to justice.
1.INTRODUÇÃO
Dentre as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.45, de 08 de dezembro de 2004, que ficou conhecida como a “Reforma do Judiciário”, destaca-se o § 3º do art. 102 da Constituição Federal de 1988. Com a inserção do referido dispositivo, passou-se a exigir mais um requisito de admissibilidade às demandas a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a repercussão geral.
Contudo, a regulamentação do instituto supracitado se deu com o advento da Lei n.11. 418/2006, na qual o legislador instituiu o procedimento para analisar a multiplicidade de recursos extraordinários com idêntico fundamento, acrescentando os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.
Posteriormente, adveio a Lei 11.672/2008, que inseriu no CPC ao art. 543-C, dispondo acerca do procedimento para o processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos, ou seja aqueles em que se discute uma mesma questão de direito a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em face dessas recentes reformas, objetiva-se examinar quais as semelhanças existentes entre a Lei 11.672/2008 e a repercussão geral, trazida pela Lei 11.418/2006. Sendo o instituto da repercussão geral um novo requisito de admissibilidade exigido, a Lei 11.672/2008 alterou as hipóteses de cabimento dos recursos especiais? As referidas mudanças violam o direito fundamental de acesso à justiça? Essas serão as questões suscitadas no presente artigo.
2. OS RECURSOS EXCEPCIONAIS E SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
Conforme ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara (2005 p. 124), tanto o recurso extraordinário como o recurso especial são espécies do gênero “recursos excepcionais”, sendo o primeiro cabível para o Supremo Tribunal Federal, e o segundo para o Superior Tribunal de Justiça, ambos interponíveis, segundo regras de competência, em primeira ou última instância.
No tocante ao Recurso Extraordinário, saliente-se que suas hipóteses de cabimento encontram-se enumeradas no art. 102, III, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal. Destarte, de acordo com o referido dispositivo, o recurso extraordinário é admissível quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal, b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo contestado em face da Constituição da República; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.(alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 45/2004)
Por sua vez, as hipóteses de cabimento do Recurso Especial encontram-se dispostas no art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CFRB/88, sendo, portanto, possível interpor tal recurso quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45/2004; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Vê-se diante dessas hipóteses que não é possível suscitar questão de fato.
3. SEMELHANÇAS ENTRE A REPERCUSSÃO GERAL E A LEI 11.672/08
Com a Emenda Constitucional n.45, que inseriu o § 3º do art. 102 da CF/88, passou-se a exigir mais um requisito de admissibilidade às demandas a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, não só se pretende o fortalecimento do papel da Suprema Corte como guardiã da Constituição, assim como a promoção de uma justiça mais célere. Como bem salienta Agra (2007; p. 483), não há mais sentido em deixar a cúpula do Poder Judiciário apreciar questões particulares que deveriam ter sido debatidas em instâncias inferiores. O referido instituto visa remediar, no dizer de Moreira Alves, a crise do Recurso Extraordinário, claramente acentuada após a Constituição de 1988 (MENDES et al 2008; p.956).
Mendes et al (2008; p.957) citam as soluções apresentadas anteriormente à repercussão geral. Dentre elas encontram-se: a) a “Argüição de Relevância de Questão Federal”, inspirada na Carta de 1967-69; b) posteriormente, veio a Lei 8.038/90, conferindo ao relator a possibilidade de não admitir o recurso se o mesmo tratasse de matéria já pacificada pelo Tribunal; c) por fim, com a Lei 9.756/88, passou o relator a prover ou desprover o recurso extraordinário por decisão monocrática.
Com a Lei 11.418/2006, o recurso extraordinário foi alvo de mais uma mudança, ou seja, a exigência da repercussão geral. Saliente-se que a própria lei definiu o que se deve entender por repercussão geral. Configura-se na existência de matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Fredie Didier Jr. (2006; 129) enumera algumas questões que ensejam repercussão geral, como, por exemplo, a) causas coletivas que se fundamentem em questões tributárias ou previdenciárias; b) questões dotadas de grande relevância constitucional, como as que versam sobre direitos fundamentais.
Nessa esteira de pensamento, Medina, Wambier e Wambier[1] esclarecem os critérios supracitados para a aferição da repercussão geral. A repercussão jurídica ocorre quando uma decisão contém definição de um instituto jurídico que, se subsistisse, significaria relevante precedente. Há repercussão geral política quando uma decisão de uma causa puder repercutir no direito internacional. Por sua vez, há repercussão geral social quando forem discutidas questões como educação moradia, entre outras. Por fim, há repercussão geral econômica quando se discutir, por exemplo, sobre o sistema financeiro de habitação.
Em suma, a repercussão geral é um novo pressuposto recursal em que se verifica se a matéria constitucional abordada repercute na sociedade, e não na esfera privada das partes, devendo vir em todos os recursos como preliminar.
Caberá ao relator submeter a sua manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral por meio eletrônico, aos demais ministros, bastando 4 (quatro) votos para decidir pela existência da mesma, estando dispensada a remessa ao Plenário. Indo ao Plenário, a não admissibilidade é formalizada por 2/3 dos membros do STF.
Dispõe a Lei 11.418/2006 que, havendo multiplicidade de recursos, os quais se fundam em idêntica controvérsia, o tribunal de origem deve selecionar um ou mais casos representativos da controvérsia para enviar ao STF. Os demais recursos ficam sobrestados e serão apreciados pelos tribunais que podem declará-los prejudiciais ou retratar-se.
No âmbito do STJ, a Lei 11.672/08 ratificou o objetivo do legislador reformador em desafogar as altas cortes, conferindo prestação jurisdicional mais célere e, conseqüentemente, a duração razoável do processo. Apesar de não ter sido utilizado o requisito da repercussão geral, leva-se em conta a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Destarte, o Presidente do tribunal de origem encaminhará ao STJ um ou mais recursos que melhor representem a controvérsia. Semelhante ao que ocorre com os recursos extraordinários, os recursos especiais repetitivos ficam suspensos até o STJ pronunciar-se definitivamente. Difere, contudo, quanto ao julgamento prévio da repercussão geral, que é exigida apenas para os recursos extraordinários.
Outrossim, cumpre ressaltar que se negada a existência de repercussão geral, a decisão vincula todos os recursos sobre matéria idêntica. Conforme dispõe o §5º da Lei 11.418/06, não havendo repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, que inúmeros processos subam para serem julgados pelo STF. Por sua vez, caso haja o conhecimento e provimento do recurso paradigma, compete ao tribunal de origem retratar-se. Nesse sentido, posicionou-se o legislador ao tratar dos recursos especiais repetitivos, ou seja, o recurso baseado em decisão prolatada pelo STJ, vincula os demais fundados em teses análogas. Ora, vê-se, claramente, que ambas as leis procuram garantir decisão uniforme, já que os casos são semelhantes, consagrando, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
Sempre que o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante do STF, presume-se haver repercussão geral e, por conseguinte, haverá a possibilidade, se atendidos os demais requisitos, de análise do mérito pelo STF. Por sua vez, a existência de decisões antagônicas no âmbito dos tribunais locais também poderá resultar na análise e julgamento pelo STJ, desde que a decisão divergente seja mantida após novamente julgada pelo tribunal de origem.
Por fim, mas não menos importante, conforme se depreende da leitura de ambas as leis, o relator tem a prerrogativa de admitir a manifestação de terceiro alheio às partes, instituto conhecido como amicus curiae.[2] Esse participa do debate objetivando auxiliar as altas cortes quanto ao convencimento da matéria controvertida. Embora possa se argumentar que o ingresso do amicus curiae retardaria a marcha processual, na verdade não se trata de uma típica intervenção de terceiro e, portanto, sua participação dever ser vista como benéfica, eis que garante uma tutela jurisdicional mais democrática e, por conseguinte, mais justa.
4. A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
A Reforma do Judiciário deu ensejo a calorosos debates doutrinários quanto à efetividade das mudanças. De um lado posicionam-se aqueles que advogam a favor das recentes leis 11.418/06 e 11.6.72/08, por defenderem que essas instrumentalizam uma prestação jurisdicional mais célere. Em contrapartida, há aqueles que criticam as mudanças legislativas, aduzindo que a garantia da razoável duração do processo não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, alegam que as novas leis restringem o acesso à justiça.
Em face dessa celeuma doutrinária, mister se faz analisarmos, o significado do princípio constitucional do acesso à justiça, para que possamos nos posicionar a respeito.
A Constituição Brasileira de 1988 prescreve em seu art. 5º, XXXV que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, resta positivado em sede constitucional que, via de regra, cabe aos órgãos jurisdicionados a pacificação dos conflitos de interesse, estando a autotutela restrita a raras hipóteses previstas em lei.
Pedro Lenza (2008, p. 614) ao discorrer sobre o princípio em questão lembra as demais denominações utilizadas pela doutrina, quais sejam, ‘princípio da inafastabilidade da jurisdição’, ‘direito de ação’, ‘princípio ao livre acesso ao Judiciário’ ou ‘princípio da ubiqüidade da Justiça’, conforme designado por Pontes de Miranda.
Portanto, independentemente da terminologia adotada, num primeiro momento, pretende-se com esse dispositivo constitucional garantir o direito de acesso ao Judiciário. Contudo, vozes proeminentes na doutrina asseveram que o acesso à justiça deve ser entendido de forma mais ampla, abrangendo também uma tutela jurisdicional justa e efetiva. Nesse sentido aduz Watanabe (WATANABE apud LENZA 2008; p. 614) que “a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos jurisdicionados existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.”
Nessa linha, posicionam-se Marinoni e Arenhart (2004, p. 72-74) alegando que se faz necessário que a tutela seja adequada, tempestiva e efetiva. Explicam que a tutela é adequada quando é hábil para atender situações concretas. É tempestiva quando mais prontamente tutelar o direito de quem tem razão. É efetiva quando realiza concretamente os direitos, e não somente os declara.
Nesse diapasão, é imperioso ressaltar que existe uma estreita relação entre o princípio do acesso à justiça e o princípio da razoável duração do processo, sendo esse último corolário do primeiro. Tanto é assim que com o advento da EC n.45/2004, que positivou o princípio da razoável duração do processo[3] e, conseqüentemente, ampliou o extenso rol de direitos e garantias fundamentais, inevitáveis comentários ecoaram no meio jurídico. Antônio Adonias Aguiar Bastos, por exemplo, asseverou que “não é irrelevante o acréscimo feito pela Emenda Constitucional n. 45, publicado no Diário oficial da União em 31 de dezembro de 2004, mas também não podemos concordar que se cuide de um direito novo, surgido só aí.” Com efeito, o objetivo do legislador derivado foi o de ratificar a sua preocupação com a morosidade da tutela jurisdicional.
A par da inclusão do princípio da duração razoável do processo em sede constitucional, a EC n. 45/2004 criou mecanismos de efetivação do mesmo. Por conseguinte, foram promulgadas as leis 11.418/06 e 11.6.72/08, que visam filtrar os recursos repetitivos que devam ser apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Afinal de contas, com a crise do Judiciário tornou-se imprescindível reduzir o número de ações e agilizar a marcha processual nos tribunais superiores. Consoante ensinamentos de Mendes et al (2007; p.956) “é exatamente após 1988 que se acentua o problema quantitativo do STF. Essa crise manifesta-se de forma radical no sistema difuso, com o aumento vertiginoso de recursos extraordinários (e agravos de instrumento interpostos contra decisões indeferitórias desses recursos).
Todavia, como exposto alhures, o novel sistema de processo e julgamento dos recursos nos tribunais superiores passou a ser interpretado por alguns como um óbice ao acesso à justiça.
Roberto Busato,[4] por exemplo, criticou veementemente a aprovação do projeto de lei que regulamentou o instituto, referindo-se à repercussão geral como antidemocrática e contrária ao princípio constitucional do livre acesso à justiça
Ora, vale salientar, que ter acesso à justiça é ter livre acesso ao judiciário, assim como obter a tutela jurisdicional justa e em um prazo razoável. Portanto, não se pode confundir acesso à justiça com acesso a todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, as decisões proferidas nas instâncias inferiores já são suficientes para garantir o respeito ao princípio do livre acesso ao judiciário, mesmo porque no Brasil o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido em qualquer instância.
Outrossim, é de bom alvitre ressaltar que a repercussão geral, de fato, trouxe um novo requisito de admissibilidade para os recursos extraordinários. Entretanto, bem antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Constituição Federal de 1988 elencou um rol de requisitos para a propositura de recursos extraordinários e ordinários, não bastando apenas a sucumbência. Destarte, não parece correto afirmar que as novas leis ferem o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, as recentes leis que disciplinam mudanças nos recursos excepcionais, longe de impedir o acesso à justiça, procuram efetivá-lo. Não se pode sequer levantar a questão de que haveria dois princípios fundamentais em conflito, pois a razoável duração do processo é decorrência do acesso à justiça.
Por fim, mesmo aceitando a idéia de que o princípio da razoável duração do processo não é novidade, é preciso encontrar meios de concretizá-lo. Assim, não só as leis em comento objetivam esse desiderato, como alguns meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem.
5. CONCLUSÕES
Diante do imenso número de ações que congestionam o Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 trouxe inovações que buscam soluções viáveis.
A Lei 11.672/2008 inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-C, dispondo acerca do processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos. Suas regras muito se assemelham às do art. 543-B, introduzidas pela lei 11.418/2006, na qual o legislador instituiu a repercussão geral, em se tratando de multiplicidade de recursos extraordinários com idêntico fundamento.
Contudo, enquanto a lei 11.418/2006 inseriu mais um pressuposto de admissibilidade, em se tratando dos recursos especiais, a Lei 11.672/2008 apenas estabeleceu o procedimento do recurso especial repetitivo, nada dispondo sobre as hipóteses de cabimento. Saliente-se que essas continuam as mesmas, conforme dispõe o art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88. Assim, com a Lei 11.6.72/08 não há mudanças nas hipóteses de cabimento do recurso especial, pois as mesmas só podem ser alteradas por emenda constitucional.
Com efeito, a similitude entre as leis sub examine demonstram a intenção do legislador de não só desafogar o judiciário, como também de oferecer ao jurisdicionado uma tutela mais célere, democrática e justa. Não foi à toa que o legislador claramente inseriu no texto constitucional o princípio da razoável duração do processo, decorrência lógica do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, ao se garantir a celeridade processual procura-se efetivar o acesso à justiça, o qual não pode ser entendido como mero direito de bater às portas do Judiciário.
Portanto, não é cabível o argumento de que as novas leis restringem o aceso à justiça, eis que elas objetivam não só efetivá-lo, mas também reafirmar o verdadeiro papel das Cortes Superiores.
6.REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In. DIDIER JR (coord) Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Vade Mecum. 7.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2005.
DIDIER JR, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In. DIDIER JR (coord) Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006.
LENZA. Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado.12.ed.rev., atual, AMPL. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MENDES Gilmar F.; COELHO, Inocêncio M. & BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Suélen Silva. “Repercussão Geral” de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: análise à luz dos direitos fundamentais. Disponível em http:// wwwlfg.com.br 27 de março de 2009. Acesso em 02 de setembro de 2009.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Súmula Vinculante. Breves comentários à nova sistemática processual civil: leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007. São Paulo: RT, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Constitucional Aplicado, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público-Anhanguera-UNIDERP/REDE LFG.
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Súmula Vinculante. Breves comentários à nova sistemática processual civil: leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007. São Paulo: RT, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Constitucional Aplicado, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público-Anhanguera-UNIDERP/REDE LFG.
[2] Apesar do caput da Lei 9.868/99 não admitir a intervenção de terceiros, o § 2º, do art. 7º criou uma exceção à regra, permitindo a manifestação de órgãos ou entidades desde que os postulantes demonstrem a sua representatividade e a relevância da matéria.
[3] A referida emenda acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVII- que dispõe “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[4] RODRIGUES, Suélen Silva. “Repercussão Geral” de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: análise à luz dos direitos fundamentais. Disponívele em HTTP:// wwwlfg.com.br 27 de março de 2009.
Especialista em Direito Constitucional (UNISUL/LFG/IDP), Pós-graduanda em Direito Público (UNIDERP/LFG), Graduada em Direito (UNIPÊ- Centro Universitário de João Pessoa) e em Letras (UFPB), Mestra em Línguística Aplicada (Universidade de Birmingham-Inglaterra), ex-conciliadora da Justiça Federal- Seccional da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROGA, Vitória dos Santos Lima. Recentes mudanças nos 'recursos excepcionais': semelhanças em prol do acesso à justiça ou óbice a esse direito fundamental? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2009, 13:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18930/recentes-mudancas-nos-recursos-excepcionais-semelhancas-em-prol-do-acesso-a-justica-ou-obice-a-esse-direito-fundamental. Acesso em: 29 nov 2024.
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