Prof.: Joerberth Pinto Nunes.
O presente artigo tem por objetivo versar sobre o tema: ”a reabilitação do réu, seu retorno à sociedade”, contudo, faz-se necessário primeiramente insculpir a situação do sistema penitenciário brasileiro, tentando provar o aumento das dificuldades inerentes ao réu para o inicio, que se faz na prisão, de seu processo de reabilitação.
O sitema carcerário esta um caos, superlotado, poucos são os presídios que possuem projetos de ressocialização, para a efetiva reintegração do preso a sociedade.
O Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo Com cerca de 170.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos penais.
Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição, mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional.
Para Cezar Bitencourt: ”Reabilitação trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”.
Hans-Heinrich Jescheck, versa: ”Reabilitação significa restabelecer juridicamente o prestígio social de um condenado dentro da comunidade”.
Mas a melhor definição do instituto pode ser obtida consultando-se a Exposição de Motivos do Código Penal, item 83, verbis:
A reabilitação não tem, apenas, o efeito de assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do reabilitado, mas consiste, também, em declaração judicial de que o condenado cumpriu a pena imposta ou esta foi extinta, e de que, durante dois anos após o cumprimento ou extinção da pena, teve bom comportamento e ressarciu o dano causado, ou não o fez porque não podia fazê-lo. Tal declaração judicial reabilita o condenado, significando que ele está em plenas condições de voltar ao convívio da sociedade, sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos.
Reabilitação, portanto, é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registros dos antecedentes criminais, forte no artigo 93 do código penal brasileiro.
Esse instituto não tem origem recente. Suas raízes estão deitadas no direito romano, na restitutio in integrum, a qual se destinava a cancelar integralmente os efeitos da condenação e restituir ao condenado todos os direitos e dignidades subtraídas pela sentença condenatória.
Manzini lembra que: ”O instituto da reabilitação se vincula, historicamente, à restitutio in integrum dos romanos e precisamente à indulgentia (individual) do Príncipe”. Essa tinha um conteúdo mais amplo que a atual reabilitação e que não era, então, outra coisa mais que um efeito da graça.
Por seu turno, Nelson Hungria preleciona que: ”De fato, alguns trechos do Digesto e do Código (no título: "De sententiam passis et restitutis"), fazem referência ao caso da restituição do condenado aos direitos e dignidades de que a sentença o privara. O cancelamento dos efeitos da condenação podia ser parcial ou total, chamando-se, nesse último caso, "restitutio in integrum". É fora de dúvida, porém, que a reabilitação não teve, no direito romano, o caráter de instituto sistematizado com que se apresenta na atualidade”.
A reabilitação tende a devolver, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.
Quanto à sua natureza, a reabilitação é vista como uma graça concedida ao réu, direito do condenado ou como complemento dos sistemas penitenciários.
Como graça, é ato de liberalidade e de clemência do Chefe de Estado; como direito subjetivo, consiste na declaração da regeneração, desde que presentes todos os requisitos exigidos em lei; por fim, encarada como complemento dos sistemas penitenciários, é vista como o último estágio do regime progressivo de cumprimento de penas. Discute-se, também, se trata-se de instituto de direito penal ou de direito processual penal.
Hodiernamente, a doutrina majoritária entende que se trata de instituto de natureza penal, ainda que possa estar ligado a regras processuais.
No Brasil acolhido e fundamentado pela legislação a luz do código penal brasileiro e do código de processo penal brasileiro existe apenas uma forma de reabilitação é a reabilitação judicial, assim conceituada:
Reabilitação judicial: é assim denominada por competir à autoridade judicial o seu exame e aplicação. A sua concessão está subordinada ao cumprimento (ou extinção por outra forma) da pena imposta, além da observância de requisitos fixados nos diplomas penais, tais como: a boa conduta, o trabalho honesto, a reparação do dano, quando possível.
Nisso reside à diferença em relação à reabilitação legal ou de direito, pois essa última forma não se preocupa com a regeneração efetiva do condenado: ela se contenta com uma presunção de boa conduta, decorrente da ausência de uma nova condenação.
Essa forma de reabilitação foi introduzida na França, pela lei de 14 de agosto de 1885, que aperfeiçoou a legislação de 18 de abril de 1848. É considerada a forma mais perfeita de todas as conhecidas até agora, sendo adotada pelas legislações mais progressistas, tratando-se de poderoso instrumento de política criminal, sendo a forma adotada no Brasil.
Apresenta vantagens sobre as demais formas existentes, vantagens que consistem. nas melhores garantias que oferecem a concessão ou denegação da reabilitação; e, além do mais, é o Poder Judiciário quem, em definitivo, faz cessar a privação de direitos que ele em virtude de sentença firme, havia imposto.
Conclui-se então que a reabilitação é uma medida de política criminal, tratando-se de direito subjetivo do condenado, que visa colaborar na sua reintegração a sociedade.
Apresentado o pedido ao juiz, caberá a ele examinar apenas os requisitos de tempo decorrido da extinção da pena e se o condenado comprovou, por documentos, o bom comportamento, sendo vedado ao magistrado tecer quaisquer comentários ou juízos a respeito da pessoa do reabilitando, sobre seu passado criminoso, elaborando hipóteses sobre sua reincidência.
O instituto tem um grande alcance, na medida em que garante o sigilo sobre os processos suportados pelo reabilitado, o que lhe assegura o direito à intimidade, protegendo-o da mácula de condenações que, certamente, poderiam tisnar-lhe o futuro, impedindo-o de se reintegrar à sociedade.
Entretanto, embora a melhor doutrina reconheça que a forma de reabilitação adotada em nosso ordenamento seja a mais avançada, ela peca por "lavar as mãos" do poder público, uma vez que, contentando-se com a mera comprovação de não delinqüência, o governo não se obriga a estabelecer uma efetiva política de reinserção em favor do apenado.
O que o candidato à futura reabilitação vai fazer na sua vida para se manter é problema exclusivamente dele, não havendo, na lei, dispositivos que objetivem programas de assistência ao réu. Ao ser solto resta a informalidade.o subemprego.
De fato, quando um condenado deixa a prisão, só pode contar com sua sorte, para conseguir uma vaga no mercado de trabalho. Considerando-se que a grande maioria dos condenados não tem qualificação profissional quando entram nos presídios e lá não a recebem, e que o efeito recuperativo da prisão é cada vez mais um ideal intangível, a vis atractiva do crime é muito grande, sobre os egressos do sistema prisional, atuando como verdadeiro fator de reincidência.
A que se criar mecanismos que possibilitem a real inserção do condenado no mercado de trabalho por meio de políticas publicas e de parcerias publica-privadas evitando assim a reincidência.
Bibliografia
BARATTA, Alessandro, Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro, Revan, 2002.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977
BECCARIA, Cesare, dos delitos e das penas. São Paulo: Madra Editora, 2002.
DAMÁSIO E. DE JESUS, Penas alternativas, São Paulo, Editora Saraiva, 1999.
Battaglini, G. Direito penal: parte geral. (1973, Paulo José da Costa Jr. & Arminda Bergamini Miotto, trad.) São Paulo: Saraiva/Edusp.
Calón, E.C. Derecho penal: parte general. (1980, 18. Ed., Vol.2, t.l) Barcelona.
Franco, Alberto Silva et ali i. (1995) Código penal e sua interpretação jurisprudencial. (5. ed.) São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
Hernández, C.e. La rehabilitación. (1960) Barcelona: Bosch, Casa Ed.
Hungria, N. Questões jurídico-penais. (1940) Rio de Janeiro: JacinthoEd.
Jescheck, Hans-Heinrich. (1981) Tratado de derecho penal: parte general. (VaI. 2, Mir Puig e Munoz Conce, trad.) Barcelona.
Jesus, D.E. (2000) Código penal anotado: notas ao artigo 92. (10. ed.) São Paulo: Saraiva.
Manzini, V. (1950) Diritto penale italiano. Nouva edizione. (Vol.3) Torino: Vtet.
Meirelles, H.L. (1976) Direito administrativo brasileiro. (4. ed.) São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
Mirabette, J.F. (1985) Manual de direito penal: parte geral. (2. ed., Vol. 1) São Paulo: Atlas.
Perez, A.M. (1985) Reabilitação penal no direito brasileiro. Dissertação de Mestrado. USP, São Paulo.
Pierangelli, J.H. (1980) Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Jalovi.
Do código penal brasileiro:
Reabilitação:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Servidor publico e academico de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PACHECO, Moises A. R.. Direito Penal - a reabilitação do réu Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2009, 08:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18988/direito-penal-a-reabilitacao-do-reu. Acesso em: 28 nov 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Precisa estar logado para fazer comentários.