Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23.12.2009 a Lei nº 12.153, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A lei em comento traz para o campo das demandas contra os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, a inovação inerente aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade e outros princípios já conhecidos no meio jurídico relacionados aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Assim, no lugar onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública será deste a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e, também, naqueles casos onde a própria lei excetua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Um dos pontos que merece destaque na lei é aquele inerente à igualdade de condições das partes, uma vez que no Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá diferenciação de prazos para a prática de atos processuais, fato este que possibilita o alcance de uma justiça célere, efetiva, igualitária e, principalmente, justa.
No intuito de tornar efetivo o provimento judicial, a lei dispõe expressamente acerca do prazo para pagamento de quantia certa pelos entes estatais no caso de condenação, cabendo salientar que no caso de descumprimento o Juiz terá o poder de determinar o seqüestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, independente de intimação da Fazenda Pública.
A efetividade também decorre da inocorrência do exame necessário para os casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que, não obstante a publicação da lei, os Juizados Especiais da Fazenda Pública poderão ser instalados num prazo de até 02 (dois) anos, sendo que mesmo após a instalação as causas já em trâmite nas Varas de Fazenda Pública não serão remetidas para os Juizados.
Portanto, somente os sortudos que tiverem algum tipo de demanda após a instalação dos almejados Juizados Especiais da Fazenda Pública poderão contar com os benefícios e garantias previstas na lei.
Entretanto, e lei está aí, mas para que passe a ser efetiva há a necessidade de uma boa dose de força de vontade e iniciativa dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Tribunais de Justiça.
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