1 - INTRODUÇÃO
Nas palavras de Montesquieu, no Poder Judiciário: "os juízes não devem ser mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não podem moderar nem a força nem o rigor das leis".[1]
Esta afirmação de Montesquieu mostrou-se insuficiente para atender os anseios de uma sociedade. Quando do nascimento do Estado Democrático de Direito, o Judiciário passou a ter uma grande responsabilidade social e política.
O Juiz, no passado, considerado mero “boca da lei”, hoje tem o dever de interpretar a lei à luz dos princípios e normas constitucionais para fundamentar suas decisões.
Neste contexto, a Justiça Federal, representada por seus juízes, têm o dever de prolatar suas decisões contemplando todos os aspectos sociais e econômicos, direcionando cada sentença a atender os anseios dos jurisdicionados, além de serem os verdadeiros guardiões da lei. Neste cenário é que a Justiça Federal mostra sua importância.
Nas palavras de Ruy Barbosa: “Sem a Justiça Federal a democracia é uma burla.[...] Sem a Justiça Federal a república é a mais indigna das formas de governo”.[2] A democracia constitui um conjunto de práticas e princípios que defendem a liberdade do cidadão. Apesar de representar a vontade da maioria, protege escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. Há necessidade, portanto, de um Judiciário cada vez mais atuante, como um verdadeiro guardião dos direitos constitucionais à liberdade, à saúde, à dignidade, contra abusos que possam sofrer.
A Justiça Federal, como justiça independente e forte, tem a missão e o dever de coibir práticas abusivas, salvaguardar os princípios contidos na Carta Magna, proteção aos direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos, sociais e políticos dos indivíduos, dar resposta efetiva aos apelos da população.
Reconhecendo a importância que a Justiça Federal tem na vida de cada brasileiro, se pretende com esse trabalho demonstrar a necessária proximidade que deve ter de sua região de atuação, para concretizar o princípio de proporcionar o acesso à justiça para todos.
2 - UM POUCO DA HISTÓRIA
A Justiça Federal Brasileira irá completar 120 anos. Esta “jovem senhora” foi criada em 1890, logo após a proclamação da república. Até 1937, sua história é obscura, em parte pelo descaso na guarda dos documentos públicos, e em parte pelas variações da natureza, responsáveis pelo desaparecimento de documentos preciosos pela umidade, enchentes, mofo e vitimados nos incêndios.
O que se sabe das leis federais com a chegada da Carta Constitucional do Império, é que importantes direitos individuais foram elencados, tendo em vista a proteção da pessoa. Era vedada a prisão sem ordem de autoridade legítima, se o indivíduo não tivesse culpa formada (nulla poena sine culpa), e retroatividade de lei penal in pejus do acusado.
A norma constitucional da época preconizava, no seu título 6º, capítulo único que o Poder Judiciário seria independente, e deveria agir segundo o que determinavam as leis.[3]
No livro Justiça Federal[4], do Professor Vladimir Freitas, mesmo as garantias individuais e a do Poder Judiciário eram relativas.
Apesar do mandamento constitucional, assegurando a independência do Poder Judiciário, as decisões judiciais poderiam ser revistas pelo Imperador, utilizando-se do chamado Poder Moderador, conforme o artigo 101 (Constituição do Império).
Depois da Proclamação da República, cresceu a preocupação com a necessidade de fortalecer a Justiça Federal; isto, em virtude de prisões arbitrárias por ordem de governadores e juízes, que se apoiavam em suspeitas e denúncias secretas, para manter homens presos indefinidamente, ignorando os direitos individuais.
No ano de 1841, com o advento do Código de Processo Criminal, o Poder Judiciário passou a ser centralizado nas mãos do Império, com a diminuição do poder dos Juízes de Paz, e a conferência de novas atribuições a Polícia, conforme escreveu João Mendes de Almeida Junior. Segundo o autor, a nova lei não melhorou as condições do sistema, e criou
[...]os chefes de polícia, delegados, subdelegados, com atribuições judiciárias, inclusive a de formar a culpa e pronunciar em todos os crimes comuns; aboliu o júri de acusação, tornando independentes de sustentação as pronúncias proferidas pelos chefes de polícia e pelos juízes municipais, cabendo contra elas logo o recurso, e determinando que as pronúncias pelos delegados e subdelegados seriam sustentadas e revogadas pelos juízes municipais.” [5]
Nesse cenário era patente vislumbrar a autoridade máxima do imperador, que tinha por direito controle sobre todo o Poder Judiciário e o temor e respeito dos Juízes de Direito, que viviam sob a sombra da “remoção”, se não atendessem os ditames imperiais. Num país de grandes dimensões e com as dificuldades de locomoção, ser removido para uma região distante era uma punição das mais desagradáveis.
Após a Proclamação da República, com o Decreto 25 de 30/11/1889, os juízes ganharam mais independência no exercício de suas funções. Com o Decreto 510 de 22/06/1890, a importância da magistratura ganhou relevo ao preconizar que eram nulas as leis contrárias à Constituição. Essa legislação criou o Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 55, estabelecendo sua composição.[6]
Quatro dias após a sua promulgação, reunia-se a Corte Suprema, em sessão pública extraordinária no velho edifício da Relação, no Estado do Rio de Janeiro, para empossar os Juízes da sua primeira composição. Nasce a Justiça Federal, inspirada no modelo norte-americano, com a autonomia dos Estados inferior ao modelo americano.
3 - OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Através da Carta Constitucional de 1946, foi criado o Tribunal Federal de Recursos, que atuava em todo o território nacional. Entretanto, o tribunal único já se mostrou incapaz para julgar a carga de recursos vindos de todo o Brasil.
Em 1988, a Constituição Federal criou o Tribunal Federal de Recursos e os Tribunais Regionais Federais, através do Ato Regimental I, e determinou a confecção de listas tríplices para a nomeação de juízes da 1ª Região em Brasília, 2ª Região no Rio de Janeiro, da 3ª Região em São Paulo, da 4ª Região em Porto Alegre e a 5ª Região, no Recife.
Com o aumento através dos anos do volume de processos, as composições originais dos tribunais sofreram alterações para atender todas as demandas, como o aumento do número de cargos. A intenção era desafogar os Tribunais Regionais Federais e melhorar os serviços prestados ao cidadão.
A Seção Judiciária do Paraná foi criada através da Lei nº 5.010/66, em seu anexo I, inicialmente com 2 varas judiciárias. O primeiro juiz seccional nomeado foi o professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Em sessão solene, presidida pelo Ministro Corregedor Antônio Neder, foi instalada a Seção Judiciária do Paraná da Justiça Federal, em 21 de fevereiro de 1969.[7] Considerada um modelo, pelo esforço dos seus juízes, é respeitada pela comunidade jurídica.
Atualmente, possui Juizados Especiais Federais e uma Junta de Recursos com sede na capital. Em 2002, passou a ocupar prédio próprio com todos os equipamentos de segurança e modernidade.
Inicialmente com duas Varas, “a Justiça Federal do Paraná, em 2009, possui 60 Varas Federais, com 120 magistrados. Atualmente, tramitam no Paraná 239.148 processos, sendo 82.606 processos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais”.[8]
4- A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE SUA PROXIMIDADE DOS JURISDICIONADOS
O objetivo principal da criação da Justiça Federal foi servir de instrumento de controle da interpretação e aplicação da lei, tanto no direito material como no processual.
Ruy Barbosa, “o grande mentor intelectual não apenas da Justiça Federal, mas de todo o sistema republicano” segundo Marmelstein[9], e refere-se à Justiça Federal como um freio ao autoritarismo. Citou ainda uma frase do jurista que afirma que a separação dos Poderes sem a Justiça Federal é estelionato.
O caso célebre defendido por Ruy Barbosa foi um caso conhecido como o dos "militares reformados". Nessa época, o Marechal Floriano Peixoto, se autodeclarou Presidente da República. Alguns militares se insurgiram contra o ato, chamado de “golpe branco”. Em retaliação, Peixoto colocou os militares na reserva. Em brilhante explanação, Ruy Barbosa defendeu a tese incontestável que o Judiciário tinha o poder de reformar atos do Executivo que fossem contrários à lei. A Justiça Federal, reconhecendo os direitos atacados pelo Poder Executivo, retornou à ativa os militares afastados. Mais tarde, a considerada polêmica decisão da Justiça Federal foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal. Mas ficou na história.
Abaixo, trechos da fala do jurista:
Graças a Deus, já não invoco um princípio contestável neste país, afirmando a prerrogativa bendita da justiça na verificação da constitucionalidade dos atos dos outros poderes. [...] Em resposta ficou demonstrado pela minha argumentação que a justiça federal é a intérprete suprema da constituição republicana.[10]
O Poder Judiciário sempre se preocupou em aplicar corretamente as regras de interpretação nos casos e direito material e processual. Apesar de grandes juristas se esforçarem nestes objetivos, a realidade é que o Brasil é composto de regiões que contém diversidades sócio-culturais às vezes bem distantes entre si.
Com a promulgação da Constituição de 1988, mesmos os princípios constitucionais, como a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa, acesso à justiça, isonomia, dentre outros, ficam prejudicados quando o cidadão, não se conformando com a decisão de 1ª instância, tenta buscar nos tribunais superiores o reconhecimento de sua pretensão. Começa a longa espera.
Segundo serôdio pensamento, a política é vedada aos juízes. Essa premissa já não é mais tão verdadeira. Mesmo respeitando o conceito prevalecente da separação dos poderes, eles devem que estar em harmonia.
A Constituição Federal dividiu os poderes, delegou competências; determinou a não prevalência de um sobre o outro. Contudo, a necessidade de equilíbrio e harmonia entre eles deve prevalecer. Essa idéia ganha força na medida em que se torna imprescindível o controle e vigilância recíprocos de um poder sobre o outro, relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais de cada um.
Dizer que os juízes não podem conhecer da política é mera falácia, visto que, mesmo atentos aos textos legais e arcabouço probatório, também devem considerar os acontecimentos, mesmos os políticos, para que possa alcançar a verdade real.
Nessa vertente, não há como negar a influência da política em determinadas decisões. Nas palavras de Josaphat Marinho: “Não há que esquecer o velho e sábio ensinamento: o Direito nasce dos fatos”.[11] E os fatos estão no círculo social-político.
Em um país de diversidades culturais, não é raro que se criem problemas ao combinar diversidade com unidade legal.
As desigualdades sociais e culturais, até mesmo de Estados não muito distantes, podem causar indignação. Ouve-se dizer: Aquele tribunal é mais liberal, outro mais conservador; aquele é mais célere, outro mais demorado.
Em 2001, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, regulamentou os Juizados Especiais Federais com o objetivo de desafogar os Tribunais Regionais Federais e melhorar os serviços prestados ao cidadão, na tentativa de tornar a Justiça Federal mais próxima.
5 - O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO PARANÁ
Com um forte movimento iniciado no Paraná, através da Proposta de Emenda à Constituição nº 544/2002, o Senador Osmar Dias propôs criar mais quatro tribunais federais, no Paraná, Minas Gerais, Bahia e Amazonas. A Emenda encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, retirada diversas vezes da pauta de votações.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, incluiu no artigo 107, da Carta Magna, o §2º, em que os Tribunais Regionais Federais estavam autorizados a instalar a justiça itinerante com funções jurisdicionais e realizar audiências, “servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.[12]
Com a entrada em vigor dessa nova regra, alguns pessimistas preconizaram o fim da luta por uma Corte de Justiça Federal no Paraná. No entanto, o raciocínio é lógico: em um país de dimensões continentais, em que o volume de processos cresce exponencialmente a cada dia, não é possível que essa modesta reforma dê conta de proporcionar maior acesso à justiça e celeridade na prestação jurisdicional.
É preciso uma melhor redistribuição dos próprios Tribunais. A centralização em apenas cinco Tribunais Regionais, por mais que se desmembrem em tribunais itinerantes e câmaras regionais, não libertam os jurisdicionados das taxas de congestionamentos a espera da prestação jurisdicional.
Desde então, a proposta de emenda à Constituição nº 544/2002, permanece “congelada” no Congresso Nacional, a espera de votação.
Inicialmente questionou-se a constitucionalidade da criação de novos Tribunais Federais. Também haveria o questionamento se a Emenda Constitucional feria a cláusula pétrea de separação dos poderes.
Em parecer apresentado, o Professor Clèmerson Merlin Clève[13], que estudou as possibilidades de criação de Tribunais Superiores via Emenda Constitucional, concluiu que a PEC 544/2002, não fere em nada os princípios constitucionais. O artigo 96, inciso II, alínea c, autoriza a colaboração entre os poderes nos processos legislativos; assim confere ao Poder Judiciário a competência atípica de propor ao legislativo à criação de um Tribunal Superior. Diz o professor, ainda que:
A emenda introduz modificação pontual no Texto Constitucional com o objetivo de melhor instrumentar o Poder Judiciário ante a dinâmica das relações sociais.[...] A criação de Tribunal Regional Federal no Paraná facilita o acesso dos cidadãos à justiça, implementando a garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.[14]
A conclusão do professor é que a criação do Tribunal Regional Federal do Paraná por emenda, também não ofende o artigo 60, §4ª, que veda a utilização desse instrumento, como foi suscitado, por não versar sobre a forma federativa do país, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. No caso do princípio da separação dos poderes, eles exerceriam suas competências em harmônica colaboração.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça lançou uma campanha incentivando a Justiça Estadual a julgar o maior número de processos por dia, diminuindo o número de processos parados há anos nos gabinetes.
A exigência de um melhor desempenho dos juízes esta na pauta do dia, atendendo o apelo social que reclama da demora no desfecho de processos judiciais. Só este apelo social justifica a criação de mais uma Corte de Justiça, sob risco de ignorar os princípios constitucionais, como a razoável duração do processo.
O volume de processos em andamento em 31/12/2008, só no Paraná era de 472.824 processos[15]e no Juizado Especial Federal, tramitavam 32.111 processos.[16]
A cada dia, é exigido dos juízes um esforço desumano para vencer a carga de processos que caem em suas mãos. Isto não tem precedentes na história dos Tribunais. Em média são julgados 10.167 processos por mês, e 2.675 processos nos Juizados Especiais Federais. É um trabalho insuportável para qualquer juiz.
Só os dados estatísticos e fatos revelam a necessidade da criação de uma Corte de Justiça paranaense, com criação de novos cargos, desafogando o Judiciário. O Paraná já demonstrou sua capacidade de agir com um Tribunal Federal independente. Uma distribuição mais equitativa dos Tribunais Superiores serviria para reduzir o volume de processos da Justiça Federal de São Paulo, tornando competência do Tribunal paranaense o julgamento de causas do Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo.
Em acordos realizados pela Seção Judiciária do Paraná, rendeu aos cofres públicos cerca de R$ 10 milhões “em processos de execução fiscal realizadas no início desta semana como parte da Semana Nacional de Conciliação”.[17] É um grande potencial de arrecadação.
Em 2007 foram pagos em precatórios de natureza alimentícia, mais de 2 bilhões de reais, sendo que a maior parte da Previdência Social, beneficiando mais de 60.000 pessoas[18], revelando o segundo potencial sócio-econômico, legitimando a criação de mais um Tribunal Superior.
No dia 13 de janeiro de 2006, a juíza federal Leda de Oliveira Pinho, presidente da 2ª Turma Recursal, “destacou a importância da Justiça Federal na defesa das pessoas buscando a conciliação ou a uma decisão rápida de cada processo: ‘Nós temos a missão de proximidade, agilidade e prontidão’”.[19] Nas palavras da juíza, a certeza de celeridade está em estar junto aos seus.
Há sete anos que se discute a necessidade de implantação desse Tribunal. Neste tempo a discussão amadureceu e já está pronta para a decisão final. Cabe aos legisladores dar resposta efetiva, atendendo aos ditames geo-político-sociais, estendendo o manto da justiça a todas as regiões.
O ex-presidente da Associação Comercial do Paraná, Marcos Domakoski, disse em discurso que: “Os Tribunais Regionais Federais têm uma grande missão a cumprir, a de tornar a justiça mais rápida, segura e confiável. Pobre de um Estado que não tem um juiz para ouví-lo. A lacuna que queremos preencher com a vinda do Tribunal Regional Federal para o Paraná[...].[20]
É inegável a importância da Justiça Federal no Paraná para concretizar os princípios constitucionais de acesso à justiça e celeridade processual. Quando se percebe a necessidade da ampliação das Cortes Federais para atender as expectativas da população, é preciso uma atitude evolutiva e dar um passo à frente para a eficácia da prestação jurisdicional que toda sociedade anseia e merece. Este é o verdadeiro Estado Democrático de Direito. Esta é a verdadeira Justiça Social.
[1] MONTESQUIEU, Barão de La Bréde e de. Do Espírito das Leis. Vol. 1, coleção Os Pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 203. apud LIMA, George Marmelstein. Papel Social da Justiça Federal: Garantia de Cidadania. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Jun/2004. Disponível em: http://www.georgemlima.xpg.com.br/papel.pdf. Acesso em: 04 out. 2009.
[2] BARBOSA, Rui. Obras Completas, v. 41, t. 3, Senado Federal, Rio de Janeiro – DF, 1914, p. 257. apud LIMA, George Marmelstein. Papel Social da Justiça Federal: Garantia de Cidadania. Junho, 2004. p. 57. Disponível em: http://www.georgemlima.xpg.com.br/papel.pdf. Acesso em: 16 out. 2009.
[3] BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Presidência da República. Rio de Janeiro, abr.1824.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em 16 out. 2009.
[4] FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal – Histórico e Evolução no Brasil. 1ª ed. (ano 2003). 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2004. p. 15.
[5]ALMEIDA JR., João Mendes de. apud FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal – Histórico e Evolução no Brasil. 1ª ed. (ano 2003). 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2004. p. 17.
[6] BRASIL. Ministério Público Federal. Institucional. Procuradoria Geral da República. Disponível em: http://www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Pgr.htm. Acesso em: 22 out. 2009.
[7] BRASIL. Justiça Federal da 4ª região. Seção Judiciária do Paraná. Institucional. Disponível em: http://www.jfpr.jus.br/institucional/jfpr/historia.php. Acesso em: 16 out. 2009.
[8] Trecho extraído do sítio Portal da Justiça Federal da 4ª Região, Notícias de 29/06/2009 - Nova Direção do Foro será empossada nesta terça-feira, 30. Disponível em: http://www.jfpr.gov.br/ comsoc/noticia.php?codigo=4090. Acesso em: 20 out. 2009.
[9] LIMA, George Marmelstein. Palestra realizada no seminário Resgate da Memória da Justiça Federal - 40 anos da Lei n. 5.010. Mato Grosso do Sul, Dez. 2006.
[10] BARBOSA, Ruy. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XXIV, 1897, Tomo III, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1955, pp. 13/14. apud LIMA, George Marmelstein. Papel Social da Justiça Federal: Garantia de Cidadania. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Jun/2004. Disponível no endereço eletrônico http://www.georgemlima.xpg.com.br/papel.pdf. Acesso em 04 out. 2009.
[11] MARINHO, Josaphat. A Justiça Federal e sua Importância Política. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF,1995. p.12.
[12] BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional n. 45, de 30 de Dezembro de 2004. Brasilia/DF, 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc /emc45.htm. Acesso em: 16 out. 2009.
[13]CLÈVE, Clèmerson Merlin. Tribunal Regional Federal do Paraná. Criação através de Emenda Constitucional. Possibilidade. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. v. 36, Curitiba: 2001. p. 221-231.
[14] Ibid., p. 227.
[15] BRASIL. Portal da Justiça Federal da 4ª Região – Seção Judiciária do Paraná. Atividade Judiciária. Disponível em : http://www.jfpr.gov.br/naj/estatisticas_mensais.php. Acesso em 20 out. 2009.
[16] Ibidem. Relatório Anual 2008.
[17] Trecho extraído do sítio Portal da Justiça Federal da 4ª Região, 17/09/2009 - Justiça Federal do PR obtém R$ 10 milhões em acordos para execução fiscal. Disponível em: http://www.jfpr.gov.br /comsoc/noticia.php?codigo=4165. Acesso em: 20 out.2009.
[18] Trecho extraído do sítio do STJ – O tribunal da cidadania. CJF libera R$ 3,1 bilhões para pagar precatórios alimentícios. 13/03/2007. Disponível em: http://forum.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto /impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=83778. Acesso em: 20 out. 2009.
[19] PINHO, Leda de Oliveira. Justiça Federal instala 2ª Turma Recursal no Paraná. Disponível em: http://www.jfpr.gov.br/comsoc/noticia.php?codigo=2450. Acesso em 22 out. 2009.
[20] DOMAKOSKI, Marcos. Comissão Especial prevê para setembro início da votação da criação do TRF-PR. Entrevista realizada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/colunistas/95/9883/?postagem. Acesso em 16 out. 2009.
Bancária. Acadêmica de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HEOFACKER, Márcia Cruz. A presença e a importância da Justiça Federal no Paraná Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2010, 09:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/19157/a-presenca-e-a-importancia-da-justica-federal-no-parana. Acesso em: 28 nov 2024.
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