I - INTRODUÇÃO
Há tempos o famigerado “princípio da insignificância” é utilizado nos meios jurídicos, sob vários prismas hermenêuticos, mormente para se afastar a incidência da responsabilização cabível ao transgressor de valores codificados em esfera criminal.
Independentemente da ótica utilizada e de sua natureza jurídica (há imensuráveis tratados e digressões sobre o assunto, de modo a demonstrar que longe está de ser pacífica sua abrangência, forma, incidência e limitação), o que cabe aqui destacar é a má utilização de tal princípio, em vertente obliqua e contrária aos anseios da sociedade.
Cada vez mais uma parcela de juristas está a utilizar referido princípio para, em meio a tantos elementos existentes no ordenamento jurídico pátrio, querer criar regra que foge completamente aos anseios da população, sentindo-se na condição de ditar as regras interpretativas da lei, como se a lei não fosse resultado da vontade da nação, em meio a criação (processo legislativo) promovida por seus representantes eleitos.
Na busca dos fins da lei (alguém se lembra da regrinha básica, geralmente posta no primeiro ano de Direito, de que ‘Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’?),1 é inadmissível que uma parcela reduzidíssima da sociedade queira não apenas postar sua interpretação como, também, não ter escrúpulos bastantes para saber que não obstante tais entendimentos os mesmos são nocivos e contrários à vida em comum em sociedade.
Assim, a presente digressão visa, com observações não muito ortodoxas às linhas comumente exteriorizadas nas veredas forenses, externar que há possibilidade de outras interpretações para casos geralmente conspurcados pela aplicação nefasta do chamado princípio da insignificância.
Por tal desiderato, havendo possibilidade de outro caminho a ser seguido, somente aqueles que realmente são apegados cegamente aos ditames positivistas da lei ou aqueles que detêm interesses diretos em causa, não se voltariam para deslindes mais próximos às exigências do bem comum.
II – DA NÃO INCIDÊNCIA DO ‘PRINCÍPIO DE INSIGNIFICÂNCIA’ EM DIVERSAS OCORRÊNCIAS (CONDUTAS ILÍCITAS?) DA VIDA EM SOCIEDADE E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
Não obstante a corrente prática de utilização, em análise de casos jurídicos, da aplicação do que se convencionou denominar ‘princípio da insignificância’, tem-se que não há como se sustentar diversos pedidos de absolvição de criminosos, como infelizmente está a ocorrer pelos mais variados rincões do país, por tal fundamentação.
Referido princípio ganhou ar mundial através da crescente divulgação das teorias de CLAUS ROXIN2, em que cada vez mais se postou o Direito Penal como ultima ratio da intervenção estatal na relação dos homens em sociedade (Direito Penal Mínimo), denotando-o como ‘fragmentário’ e, por que não dizer, ‘simbólico’.
Contudo, não há como se aceitar essa onda laxista, em uma cultura social desestabilizada e anacrônica como a brasileira, de peculiaridades bem distintas da dita ‘civilização européia’.
Tirando-se as conseqüências secundárias da pena (de ressociabilização), as quais muitos laxistas tentam pregoar como se fosse sua principal finalidade, a verdade é que de acordo com a característica social brasileira, o que vigora é a força da finalidade ‘repressiva’ e ‘preventiva’ da pena, sem as quais não haveria certamente o pouco da pacificação social que ainda resta por essas terras.
O art. 59 do Código Penal, em sua parte final, dispõe sobre a fixação da pena:
“(...) estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (grifos não constantes no original)
O ordenamento jurídico deixa claro que a finalidade primordial da pena é a reprovação e prevenção do crime, ou seja, a pena visa precipuamente a demonstrar ao transgressor que não lhe é permitido tal conduta, além de tirá-lo - ainda que momentaneamente - de circulação, para que não cometa outros delitos (prevenção especial).
Ainda, visa a demonstrar e incutir nos demais cidadãos, a noção de que transgredir a lei (que é a regra estabelecida socialmente como correta e destinada a manter um melhor convívio social) enseja reprimenda e, por tal desiderato, assim não deve agir (prevenção geral).
A ressociabilização seria efeito secundário (pasmarão os laxistas de plantão!) que, se alcançado, será ótimo à sociedade; por outro lado, não é a finalidade primária, devendo ser postergada caso não possível em um primeiro momento.
Por isso devem ser afastados esses argumentos simplistas de que não é válido ‘mandar’ autores de pequenos delitos para o cárcere, já que não há ressociabilização na cadeia.
Se essa argumentação fosse séria, também seria correto dizer que deixar o criminoso livremente cometendo crimes não o faria ressociabilizar e, assim, também a própria sociedade serviria como escola do crime e, diga-se de passagem, uma imensa escola...
Assim, constatando-se que livre ou preso o autor de crimes (ah, vale lembrar, cometeu crime é criminoso sim!) não será ressocibilizado, tem-se que a lei define que deverá haver pena para repressão e prevenção do crime, sobrando, pois, o cárcere e a preservação do direito à vida tranqüila, aos cidadãos que não cometem crime.
Cabe lembrar, a toda evidência, que não há somente a segregação (cárcere) como forma de responsabilização; há, pois, penas alternativas, que podem e devem ser utilizadas aos transgressores de pequenos delitos, havendo assim a devida responsabilização, na medida razoável e suficiente, conforme reza o art. 59 do Código Penal.
Não há como se aceitar a idéia de que quem comete crime não deva ser responsabilizado, seja qual for o delito praticado.
A responsabilização sim deve variar de acordo com o delito e demais circunstâncias; agora, aceitar a transgressão por parte de alguns, interferindo negativamente na vida das demais pessoas, como se tais atitudes fossem válidas e aceitáveis, isso não pode ocorrer.
Por tal razão que não se pode aceitar a tese de aplicação de um chamado ‘princípio da insignificância’ para o autor de um crime de furto, por exemplo.
Alguém que subtrai, para si, de outro, bens a ele não pertencente, ofende não apenas o direito da vítima de ter um bem, como também ofende a máxima ‘não deve pegar o que não é seu e o que não lhe é de direito’.
Caso contrário, a vida em sociedade será uma balbúrdia em que qualquer um pode tomar os bens dos outros, sopesando ele mesmo (ou os ditos ‘operadores do direito’) se é ou não significante.
Para os que abalizam erroneamente o ‘princípio da insignificância’ pelo valor do bem subtraído, tem-se a seguinte explanação.
Em primeiro lugar, sob a ótica da vítima, tem-se que se alguém possui um objeto, por mais ínfimo que seja seu ‘valor monetário’, ainda assim é válido dizer que pelo simples fato dessa pessoa o possuir, para ela existe um valor.
Então, como se pode falar que tal objeto lhe é insignificante? Possui significado sim!
Sob outra ótica, agora a do criminoso, se houve o mínimo interesse que seja, por parte do transgressor, de volitivamente direcionar sua conduta para uma subtração, de um objeto qualquer, é porque para ele também aquele bem lhe tinha algum significado.
Assim, o bem possui significado sim!
Veja-se que, tanto para a vítima como para o criminoso, o bem de um furto tem significado.
E aí aparecem os teoristas modernos de plantão para, tomando-lhes a frente em discussões teóricas, falar que todo o ocorrido não tem significado e não deve haver intervenção estatal na questão.
Certamente tais doutores desconhecem as relações humanas, fomentando talvez a volta aos primórdios da civilização, posto que a indignação e falta de amparo certamente levará a população ao retorno à autotutela e justiça com as próprias mãos.
Isso não pode ser aceito, tampouco corroborado pelos que acreditam no sistema legal em vigor como instrumento de pacificação social.
Por outro lado, para os que apregoam que a significação está no abalo à ordem jurídica, uma vez que o delito de um furto de objetos de pequeno valor (novamente como exemplo) não entraria na antítese da norma penal, não significando na questão quantitativa e qualitativa do injusto3, tem-se que também não há em tal tese sustentação.
A ofensa - no caso do furto, por exemplo - abala sim o ordenamento jurídico, pois a subtração vedada pela norma penal, visa à proteção do bem jurídico que possui valor para o indivíduo em si (a vítima) e para a sociedade (que também tem o desejo de poder possuir e gozar de seus bens, muitas vezes obtidos por esforços laborais ou por razões valorativas outras, sem ser molestada nesse direito que a legislação lhe garante).
Assim, ainda no exemplo dado, o furto de bens, ainda que de pequenos valores, afeta a ordem jurídica vigente, à medida que põe em abalo a efetividade das normas que são, em tese, a condensação da vontade da sociedade, através do processo legislativo que edita em leis os valores que essa própria sociedade tem como válidas (“não irás subtrair os bens dos outros”) e as quer para si (assim, não furte objeto de ninguém, seja qual o valor, pois há em cada objeto, por pertencer a algum, algum valor para quem se organizou em o ter).
Não pode o aplicador do Direito criar, através de interpretação axiológica de um mundo particular e pessoal, uma causa de justificação para determinados crimes, criando aqui ou acolá formas de exclusão da tipicidade penal.
É de se imaginar, então, por que deveriam os pais repreenderem seus filhos, quando esses pegarem para si algum brinquedinho de seus coleguinhas, ou tomam escondido de alguém uma caneta ou borracha na escola, se futuramente constatarão que tais condutas não percutem em suas vidas, a não ser por meras reclamações?
Eis os preceitos morais em jogo.
A vida adulta será assim deveras nefasta?
Não se poderá, como já visto em alguns processos, deixar um par de tênis no quintal de casa, botijão de gás sem corrente e cadeado, capacete sobre a moto, bens expostos em estabelecimento comercial para venda, pois se alguém os subtrair, virá algum fã do ‘princípio da impunidade’ e dirá que o surrupiador está investido de razão, pois o crime está acobertado pelo ‘princípio da insignificância’?
Que mundo horrível esse que os afilhados do Direito Penal dito Moderno querem para si e, mais tristemente, para seus filhos...
Oportuno, para efeitos de digressão, as sempre elogiáveis palavras do Desembargador do Tribunal Paulista, VOLNEY CORRÊA LEITE DE MORAES JR (cuja obra é recomendável a todos que lutam por Justiça e não esquecem das vítimas, ao contrário da atual enxurrada de produções lançadas ‘no mercado’)4:
“O chamado princípio da insignificância só em circunstâncias extremas deixa de ser uma insignificância de princípio.
Por via de regra, pretende-se com este divertimento teorético, supostamente magnânimo e moderno (para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma auto-estima hipertrofiada), pretende-se com o princípio da insignificância estatuir uma carta de indenidade para o ladrão moderno, pouco ambicioso: ele pode furtar quantas vezes quiser, ainda que muito se ressintam do desfalque patrimonial os sujeitos passivos; não haverá conseqüências penalmente relevantes, se furtar comedidamente.”
Eis os comentários pertinentes ao momento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se, por tais fundamentos, de uma forma não ortodoxa, que há sim como se optar por vias de responsabilização (proporcionais e razoáveis) aos transgressores de pequenos delitos, ao invés de simplesmente se fomentar a impunidade por meio de absolvições e trancamento de ações, as quais sabidamente corroboram com o sentimento de descrédito sobre as leis e sistema penal vigente, em especial por meio do uso irresponsável e/ou mal intencionado do aduzido ‘princípio da insignificância’.
Notas:
1. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657/42).
2. ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal. Trad. Fransico Muñoz Conde. Barcelona, 1972.
3. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 133.
4. DIP, Ricardo et MORAES JR., Volney Corrêa Leite de. Crime e castigo – reflexões politicamente incorretas. 2ª ed. Campinas: Millennium. 2002, p. 139.
Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela UNAES/FESMPMS. Foi Analista Judiciário no TRF 3ª Região, advogado no Estado de São Paulo e Promotor de Justiça no Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAUPA, Fernando Martins. O "princípio da insignificância" como instrumento de descrédito do sistema legal e fomento ao sentimento de impunidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2010, 09:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/20771/o-quot-principio-da-insignificancia-quot-como-instrumento-de-descredito-do-sistema-legal-e-fomento-ao-sentimento-de-impunidade. Acesso em: 29 nov 2024.
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