O presente aparentemente não parece preocupado em estabelecer diretrizes ou diferentes e profundas discussões históricas quanto ao comportamento feminista ou machista perante seus enfrentamentos comportamentais. Trata tão somente da evolução social da mulher em meio ao mundo atual. Diante de tantas frenéticas mudanças e tomadas de posicionamentos, a mulher vem conquistando um lugar que nunca lhe fora oferecido.
Ao contrário do que se pode imaginar, nas breves linhas que discorremos durante este discurso, não nos reportaremos, muito menos exaltaremos, o fervor de uma bandeira cor de rosa assentada no quintal, nem mesmo hastearemos a discórdia entre os sexos.
Esse não é nosso propósito, não fazemos uma preleção unicamente hétero sociológica, mas há de se ressaltar que, durante toda a história da humanidade, as mulheres enfrentam, em suas vidas, e mortes, barreiras a serem transgredidas a todo instante. Possivelmente, essa é uma de suas maiores virtudes: defender seus ideais e os seus por toda a sua existência, custe o que custar.
Não podemos iniciar a transcrição dos traços da vanguarda feminina sem que o ponto de partida seja a considerada, pelos escritos históricos e pela atuação de bravura e coragem, uma das mulheres que, possivelmente, com seu “sim a Deus”, mudou a história da humanidade moderna. Maria, a mãe do filho de Deus, ou, de Jesus o profeta, para os menos crédulos.
Sem estúrdia ou maiores discórdias com fito na religiosidade, Maria, indiscutivelmente, transgrediu a história feminina ao aparecer convictamente grávida perante seu até então noivo José, durante tempos em que o castigo para a mulher que pecasse contra a castidade ou de modo geral envergonhasse ao pátrio poder da família deveria ser severamente castigada. Contudo, não fora temerário o comportamento de Maria, que mostrou-se, segundo a Bíblia, segura de sua escolha, sem que traduzisse qualquer medo temeridade por seu estado, decidida a levar em frente a gravidez, independentemente do aceite do seu noivo, até as últimas conseqüências o seu estado gravídico.
Supondo então que, o tão sublime ato de José em proteger e amar Maria e seu Filho, não fosse de pronto efetivado, qual teria sido o estado civil de Maria? Seria ela a mais famosa mãe solteira da história da humanidade moderna? Teria surtido tal efeito os prodígios de Jesus? Teria Jesus sido respeitado, deixado entrar em determinados ambientes e convivido com pessoas de maiores condições financeiras e intelectuais?
De forma geral, os planos de Deus eram bem mais abrangentes do que poderia imaginar a pobre mente humana. Maria e José os perceberam, e assim transgrediram óbvio extirpado no preconceito da época, fundaram a Sagrada Família ao ultrapassarem valores “morais” por amor a Deus e ao próximo. O ato de José de não entregar Maria aos seus pares e assumi-la demonstra a integridade de um homem que defende seu ideal. Margeados no plano Divino, ele e Maria modificam para sempre o conceito de família, como “pai é aquele que cria”, e vira uma das maiores referências de amor à paternidade que já existiu.
Deixando isto de lado, em respeito aos Dógmas Religiosos e a inequívoca providência do Divino, passemos a reparar que por milhares de anos a monogamia masculina, e suas implicações foram e ainda são justificados na natureza do ser hétero masculino quase como dom supremo.
Lamentáveis e fatídicos casamentos sustentados pelo interesse financeiro e político, unindo reinos, nomes, contas e discórdias. Marcados por dor, traição, luxúria e auto-afirmação.
Não só o derramamento de sangue marcou os terríveis anos da idade média, mas também todas as lágrimas derramadas pelas mulheres, que viam seus filhos partirem de casa para as sangrentas batalhas, com o peito carregado de tristeza e a certeza de que não mais os viriam regressar. Bem como pelos casos de aborto, estupro e incesto que ainda hoje permeiam a nossa história, ocorridos no ceio das famílias ricas, muitas vezes provocados por eles e por eles sanados de forma que não viessem a estragar os planos de um casamento proveitoso para o clã. Cenas camufladas nos bastidores das nobres famílias, cobertas pelas cortinas de sangue que margeiam suas astúcias ambiciosas.
Marcas impressas de infelicidade nos casamentos realizados com intuitos não da celebração do amor, mas do interesse econômico-social, são impressões que assinalaram diversos núcleos familiares no século XIX, celebrados sob a régia legislação patriarcal, resguardados nos preceitos da Igreja Católica, como se não houvesse procriação se não pelo casamento, verdadeiros panos quentes no rubor sexual que brotavam perante a revolução sexual que estava por vir.
O liame nesta linha que compõe tal contexto é a imagem da família, sua constituição perante o mundo. A ciência de que a “família” e a “sociedade” são termos potencialmente co-extensivos, ou de que uma sociedade vanguardista que não esteja fundada no núcleo familiar é atualmente pasmoso, está largamente difundida. Só pode ser seriamente tratada investigando-se exatamente o que é de fato a família, ou antes, qual é o papel da mulher na família.
Ao realizarmos tal questionamento, vislumbramos que o enigma nasce sob uma concepção absolutamente inovadora. Pois é evidente que o papel da mulher na família primitiva, feudal ou burguesa, participa de três estruturas bem diferentes, sendo elas, a reprodução, sexualidade e a socialização das crianças. Elas estão historicamente, não intrinsecamente, relacionadas entre si na atual família moderna. O parentesco biológico não é essencialmente idêntico ao social (adoção). Deste modo, é fundamental discutirmos não a família como um instituto distante e intangível, mas as estruturas apartadas que a compõem hoje, e que, de certo modo, podem vir a ser novamente conceituadas em um novo padrão.
A situação jurídica da mulher evoluiu lentamente através dos séculos que antecederam a vida contemporânea. A Revolução Francesa foi a grande influenciadora de uma nova fase do Direito Constitucional, pois estabeleceu maior proteção aos cidadãos, entretanto, pobremente modificou a situação da mulher, que permanecia numa condição de inferioridade em relação ao homem.
Embora tal Revolução não tenha modificado os direitos da mulher, tampouco consolidado a igualdade jurídica dos gêneros, foram provocadas enormes transformações entre homens e mulheres, pois à época surgiu a chamada “Filosofia Iluminista”, valorizando o amor e a felicidade, colocando a liberdade da sociedade em primeiro lugar, junto com a igualdade e a fraternidade.
A partir dos iluminatas, as mulheres passaram a exigir seu lugar perante a cena pública. Só então surgiram movimentos feministas que lutavam pelo direito ao voto, revolucionando as estruturas sociais e jurídicas, admitindo que não só o homem mas também as mulheres possuíssem e exercessem direitos políticos.
Após o decorrer de longos anos, com o advento da Revolução Industrial, surge com os novos campos de trabalho a necessidade da saída do lar por parte da mulher, de forma que ela viesse a abandonar seus trabalhos domésticos para fazer parte dos trabalhadores nas ruas, os quais alcançavam a produção em série, pois sua mão-de-obra era barata, sendo esta desvalorizada da mesma forma que era menosprezado seu trabalho doméstico ou trabalho no campo.
A política modificou-se radicalmente após a Primeira Guerra Mundial, mesmo com grandes avanços na sociedade do mundo inteiro, as mulheres não obtiveram conquistas significativas. Só com a Segunda Guerra Mundial, quando os homens foram convocados para o campo de batalha, um número expressivo de mulheres passou a ocupar o lugar dos homens no trabalho, ainda que percebessem bem menos e tivessem a mesma função, com bem mais trabalho.
No princípio do Século XX, cerca de oito milhões de mulheres laboravam fora de suas casas, ainda que recebessem apenas um terço dos soldos recebidos pelos homens e fossem chefiadas por eles. Nota-se que até hoje, em vários setores, as mulheres carecem trabalhar mais e continuam recebendo menos que os homens.
Várias foram as modificações sofridas na estrutura familiar, não se pode afirmar com base absolutamente exata no cronograma da história da humanidade a origem da opressão e subordinação da mulher, mas podemos analisar de forma geral tomando por base a família do século passado e suas transformações, até chegar ao modelo da família contemporânea.
A família era estruturada num regime patriarcal onde mulher e filhos deviam inteira submissão ao pai. Os filhos eram educados por mulheres com ideias pré- concebidas que, por sua vez, lhes eram impostas pela geração anterior e assim sucessivamente.
A família subjugada, sem direito a ideias e vontades próprias, era a forma de manter o equilíbrio social da época, que era voltado para a manutenção do patrimônio e a permanência desta no núcleo familiar formando cidadãos cuja consciência era atrelada aos mesmos valores de seus ancestrais.
O pai, senhor supremo, era incumbido de manter a família dentro dos padrões sociais. A ele cabia julgar o certo e o errado, o futuro e o destino de seus filhos, sempre levando em conta as necessidades da família e nunca do sujeito.
Às filhas era prenotado o mesmo destino das mães, quando não lhes restava o celibato ou a vida religiosa. Todos na marcha familiar eram observados e planejados de forma minuciosamente pensada e elaborada, de forma a preservar e se possível aumentar o patrimônio da família, fosse esse material ou moral.
O conglomerado da repressão à personalidade própria do indivíduo deu origem e trouxe a tona, paulatinamente, o desejo de liberdade, o desejo de amar e ser amado, o desejo de realização, fosse pessoal ou profissional, desejos esses que sempre existiram, se não abertamente ao menos no íntimo do indivíduo.
Tais vontades eram compartilhadas tão somente via pensamento ou escritos secretos, pois outra forma não era permitida e sequer ousada pelos compartes. Quando em um rompante de entusiasmo o indivíduo se insurgia contra as convicções paternas, seguramente a pena era o exílio da entidade familiar.
Toda essa insurreição enrustida, todo esse anseio de liberdade trouxe drásticas e profundas modificações. As mulheres passaram a bradar por todo o tipo de liberdade. Passaram a lutar pela liberdade moral, intelectual, social e até mesmo física. Ser o que quiser, quando quiser, da forma que quiser. Elas passaram a exigir espaço e direitos de igualdade tanto no que tange aos direitos adquiridos quanto ao que se refere às obrigações. Transpôs eleger como viveria.
Fatores externos acabaram por ajudar, em muito, este movimento de libertação. O pai, que era o centro do universo familiar, perdeu o status de senhor todo poderoso e detentor do conhecimento. Não raras vezes, foi superado intelectualmente pelos filhos, munidos de informações externas, passavam a ter e exteriorizar conhecimentos e pensamentos próprios. Deixou de existir uma transmissão pura e simples de valores econômicos e sociais. Deu-se a partir daí uma revolução cultural, onde o pai deixou de minutar o futuro dos filhos e a estrutura familiar modificou-se absolutamente.
O pretexto da circunstância de inferioridade existida por muitos anos pela mulher é largamente controvertida. Há quem diga que a mulher era tratada de forma inferior, resignando-se com a situação de opressão e subordinação, devido a sua constituição física ser mais frágil. Distintos expressam que as dessemelhanças tiveram seu início com o surgimento da propriedade privada, das classes sociais e do Estado, dando ao homem os meios de produção e colocando a mulher em situação econômica desfavorável.
Há quem avalie a problemática considerando naipes naturais e culturais. Estes conferem ao sexo feminino à fragilidade e ao homem o poder de decisão e direção. Deve-se levar em consideração que os díspares papéis crescidos na sociedade, por homens e mulheres, não advém, essencialmente, da natureza de cada um, mas sim da alteração cultural no tempo e no espaço.
Ao tempo em que, ao homem foi dado o poder de decisão e direção, à mulher foi dado o papel de servilismo, tal fato foi graças à acedência da sociedade, que gerou os papéis de cada um dando a homens e mulheres educação e preparo diferenciados, ao aparelhar cada um deles há qualificadas atribuições, partindo do princípio de que à mulher cabia papel submisso e somente ao homem seria direcionada a educação.
A querela ocorreu graças ao tipo de aprendizagem proporcionada, e a diferença de comportamento de homens e mulheres se deve à educação, não sendo inerente à natureza como muitos já ponderaram.
A ciência não nos ratifica evidência de superioridade entre os sexos, tendo cada um deles funções orgânicas complementares na tarefa de reprodução da espécie.
Fatos sociais determinantes à independência da mulher, são tão antigos quanto o movimento de ideias, estes tendem à concessão de igualdade de direitos à mulher. Mas esse movimento, ainda que apadrinhado por vozes da maior ressonância, sofreu descontinuidade e nem sempre teve o apoio merecido.
Apresentando-se como surtos mais ou menos isolados no espaço e no tempo, a presença feminina teve, em diferentes momentos, maior e menor repercussão. Assim foi, por exemplo, na Revolução Francesa em que designadamente, reclamam com energia que num estado republicano, as mulheres tenham sido afastadas das deliberações políticas e funções públicas. Depois seguiu-se longo hiato até o recrutamento, cada vez maior, da mão-de-obra feminina, sobretudo por parte da indústria têxtil. Já então como operária, a mulher vai, lenta mas progressivamente, adquirindo direitos. Já pode dispor do seu trabalho, participar de associações profissionais e nestas deliberar e votar.
Entretanto, permanece ainda sujeita a muitas limitações que somente abancam a submergir a partir da Guerra de 1914 a 1918, quando a mulher foi convocada a satisfazer quase todos os ofícios, dantes exercidos unicamente pelos homens, agora enviados aos campos de batalha. As antigas reivindicações femininas passam a merecer maior atenção, logrando sanção legislativa num e noutro país, até que, ao término da II Guerra Mundial, recebem consagração universal. A esse movimento o Brasil não esteve de todo indiferente.
Por muitos anos a mulher foi inteiramente submissa não só por ser mais fraca fisicamente, mas principalmente por não participar diretamente da produção de riquezas. Importante passo para a libertação econômica da mulher foi a vigência do Código Comercial, que passou a admitir a mulher como comerciante.
Transformações sociais e econômicas havidas no mundo, e em especial no Brasil, deram à mulher a oportunidade de prestar atividades lucrativas, antes destinadas exclusivamente ao homem.
A luta pela sobrevivência e o crescente desenvolvimento capitalista impeliram as mulher à participação direta na produção social, através da grande indústria mecanizada, que acelerou o processo de ascensão social e independência econômica das operárias, ampliando-lhes as perspectivas e criando novas condições de existência, infinitamente superiores ao confinamento patriarcal e artesanal pré-capitalista.
Uma vez lhe dado chance, a mulher pode provar que sua fragilidade e incapacidade verdadeiramente não existiam. Ficou patente que a aptidão mental de homens e mulheres em nada diferia. Como conseqüência natural desta produtividade feminina houve, obrigatoriamente, uma gradativa adaptação da legislação que antes lhe nega diversas profissões e direitos.
Em nosso entender, a necessidade da entrada da mulher no mercado de trabalho e sua consequente contribuição econômica para a sociedade aliadas à possibilidade do desenvolvimento cultural da mulher, selaram, definitivamente, sua independência
A chegada dos primeiros resquícios de feminismo, advindos com a desestruturação do modo de produção feudal e o início do Renascentismo, marcada ainda pelo mercantilismo, formação dos Estados Nacionais e retomada do Direito Romano. Surge a partir daí, uma série de retrocessos na condição da mulher na sociedade ocidental. As mulheres praticamente deixam de frequentar as universidades, têm restringido grande parte de seus direitos civis (como o direito à propriedade e heranças). O universo do trabalho também se fecha às mulheres, estas passam a transitar num restrito número de profissões, justamente num momento em que o trabalho passa a ter valor enquanto status social. Como símbolo maior desse período de retrocessos está a caça às bruxas iniciada pela igreja no século XV.
Feministas e acadêmicos dividiram a história do movimento em três ondas. A primeira onda se refere principalmente ao sufrágio feminino, movimentos do século XIX e início do XX, preocupados principalmente com o direito da mulher ao voto. A segunda onda se refere às ideias e ações associadas com os movimentos de liberação feminina iniciados na década de 1960, que lutavam pela igualdade legal e social para as mulheres. A terceira onda, iniciada na década de 1990, seria uma continuação e, segundo alguns autores, uma reação às falhas da segunda onda.
A melhora histórica na conjuntura jurídica da mulher foi bastante lenta, e no Brasil teve marcos básicos, dentre os quais podemos citar o Estatuto da Mulher Casada, que alterou o Código Civil; a Consolidação das Leis do Trabalho; a Consolidação das Leis da Previdência Social e as anteriores Cartas Magnas culminando com a atual Constituição Federal.
Primeiramente, no relacionamento entre homem e mulher, esta satisfazia uma função social igual a do homem. Ao tempo que o homem caçava e pescava à mulher competia o desenvolvimento da agricultura e tarefas domésticas.
Com a ampliação da riqueza individual do homem, a monopolização da política bem como a queda do direito materno, ocorreu uma enorme desigualdade jurídico-social entre homens e mulheres.
O próprio Direito Romano, berço da nossa cultura jurídica, já desprovia a mulher de capacidade jurídica. A religião era prerrogativa masculina da qual a mulher somente participaria com a autorização do pai ou do marido. Também o parentesco só se transmitia pelos homens, apenas por razões genéticas o impedimento matrimonial relativo à mulher era evocado.
No Brasil-colônia a Igreja deu início à educação, no entanto, a instrução ministrada pela igreja não incluía as mulheres. A Igreja da época pregava que a mulher devia obediência cega não só ao pai e ao marido, como também à religião. Consequentemente a mulher vivia enclausurada sem contato com o mundo exterior. Seus dois únicos motivos de viver eram o lar e a igreja.
À mulher não era permitido estudar e aprender a ler. Nas escolas, administradas pela igreja, somente lhes eram ensinadas técnicas manuais e domésticas. Esta ignorância lhe era imposta de forma a mantê-la subjugada desprovendo-a de conhecimentos que lhe permitissem pensar em igualdade de direitos. Era educada para sentir-se feliz como "mero objeto" porquanto só conhecia obrigações.
Com a mudança da Corte Portuguesa para o Brasil foram abertas algumas escolas não religiosas onde as mulheres podiam estudar, entretanto, restrita aos conhecimentos de trabalhos manuais, domésticos e português de Portugal ao nível do antigo primário.
Com a Constituição de 1824, surgiram escolas destinadas à educação da mulher mas, ainda voltada a trabalhos manuais, domésticos, cânticos e ensino brasileiro de instrução primária. Ainda era vedado que mulheres frequentassem escolas masculinas. A vedação da mulher ao conhecimento escolar tinha dois motivos básicos, quais sejam, em primeiro lugar o convívio entre homens e mulheres, de acordo com a Igreja, poderia provocar relacionamentos espúrios, e, em segundo lugar, porque sendo a instrução dada aos homens em nível mais elevado, não poderiam mulheres frequentar as mesmas escolas. Somente no início do século XX, foi permitido que homens e mulheres estudassem juntos.
O Brasil-colônia regulava-se pelas leis portuguesas e mesmo após ter se tornado independente continuou valendo-se de legislação estrangeira. Por mais de trezentos anos vigeu as Ordenações Filipinas que em nada se identificavam com nossos usos, costumes e tradições. As Ordenações Filipinas traziam em seu âmago o conservadorismo do poder patriarcal vivido na Idade Média.
No regime das Ordenações ao marido não era imputado pena por aplicação de castigos corporais à mulher e aos filhos; à mulher era vedado ser testemunha em testamento público; o pátrio poder era de exclusividade do marido, não podendo a mulher ser tutora ou curadora sempre que contraísse novas núpcias, as viúvas poderiam sê-lo desde que "vivessem honestamente". Não podia a mulher praticar quase nenhum ato sem a autorização do marido. Todavia, podia promover ação para os casos de doações por ele feitas, à concubina.
Com a implantação do regime republicano brasileiro veio o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que manteve o domínio patriarcal, no entanto, de forma mais suave quando dispôs sobre o casamento civil e retirou do marido o direito de impor castigo corpóreo à mulher e aos filhos.
O Código Civil de 1916, sustentou os princípios conservadores mantendo o homem como chefe da sociedade conjugal, limitando a capacidade da mulher à determinados atos como por exemplo a emancipação que será concedida pelo pai, ou, pela mãe apenas no caso do pai estar morto. Vai mais além o Código Civil quando prevê, no artigo 186, que, havendo discordância entre os cônjuges prevalecerá a vontade paterna. Ainda, o artigo 380 do mesmo código dá ao homem o exercício do pátrio poder permitindo tal exercício à mulher apenas na falta ou impedimento do marido. Seguem as discriminações do diploma no artigo 385, que dá ao pai a administração dos bens do filho e à mãe, somente na falta do cônjuge varão.
Quer nos parecer que a discriminação do código culminou com o artigo 240, que definitivamente colocou a mulher em situação hierárquica completamente inferior ao homem quando dizia: A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família.
Observa-se, ainda, o artigo 242, que restringia a prática de determinados atos da mulher sem a autorização do marido.
Art. 242 - A mulher não pode, sem o consentimento do marido:
I. Praticar atos que este não poderia sem o consentimento da mulher;
II. Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis do seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens;
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado;
V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus públicos;
VI. Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251;
VII. Exercer profissão;
VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal;
IX. Aceitar mandato.
Os artigos citados exprimem a dependência da mulher e sua colocação em segundo plano.
Com o Código Eleitoral de 1932, surgiu um avanço nos direitos da mulher quando, o referido permitiu à mulher exercício do voto aos vinte e um anos de idade, tendo a Constituição Federal de 1934, reduzido esta idade para dezoito anos.
Trinta anos após, com o advento da Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), nosso Código Civil sofreu significativas mudanças. O artigo 393, que retirava da mulher o pátrio poder, em relação aos filhos do leito anterior, quando contraísse novas núpcias, teve sua redação alterada proclamando que a mulher não mais perderia os direitos do pátrio poder quando contraísse novas núpcias. O artigo 380, que dava o exercício do pátrio poder ao marido e somente na falta deste à mulher, concedeu o exercício do pátrio poder a ambos os pais, prevalecendo a vontade do homem no caso de discordância do casal, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Hoje a mulher casada tem os mesmos direitos que o marido, e somente não poderá praticar sozinha aqueles atos que o cônjuge está impedido de realizar sem a assistência da mulher.
Concernente a óptica constitucional, acompanhando as Constituições Brasileiras, desde 1824, observamos o dispositivo expresso sobre o princípio da igualdade:
a) Constituição de 1824 (art. 178, XII): A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
b) Constituição de 1891 (art. 72, § 2º): Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
c) Constituição de 1934 (art. 113, § 1º): Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou do país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
d) Constituição de 1937 (art. 122, § 1º): Todos são iguais perante a lei.
e) Constituição de 1946 (art. 141, § 1º): Todos são iguais perante a lei.
f) Constituição de 1967 (art. 153): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
g) Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 1º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
h) Constituição de 1988 (art. 5º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Até 1934, as Constituições tão somente afirmavam, de forma genérica, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem, contudo, citar expressamente a proibição da discriminação em função do sexo.
Em 1934, pela primeira vez, o constituinte se ocupa da situação jurídica da mulher de forma a proibir distinções ou privilégios em razão do sexo. A Carta de 1937, em flagrante retrocesso suprime a referência expressa à igualdade jurídica dos sexos, retornando a formula genérica das Constituições promulgadas no século anterior. Na Constituição de 1946, o legislador apenas reproduziu o texto anterior.
Podemos dizer que a partir da Constituição de 1967, começou a firmar-se a igualdade jurídica entre homens e mulheres. Por fim, a Magna Carta de 1988, igualou definitivamente, homens e mulheres em direitos e obrigações. A boa hermenêutica recomenda que qualquer norma que contrarie esta igualdade deva ser declarada inconstitucional.
A atual Constituição teve a preocupação de igualar homens e mulheres de forma expressa em vários de seus dispositivos:
a) CF/88, art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
b) CF/88, art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
c) CF/88, art. 201, V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
d) CF/88, art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
e) CF/88, art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Apesar da Constituição brasileira, desde 1934, admitir a igualdade de todos perante a lei, a mulher permaneceu em condição de desigualdade. Preconceitos que a mulher vem sofrendo através dos séculos acabaram por tornar-se regras de direito indiscutíveis. Quer nos parecer que a parte mais difícil da luta da mulher pela igualdade de tratamento foi a tentativa de mudar o pré-conceito de família que vivia sob a égide de que um núcleo familiar perfeitamente adequado à sociedade é aquela feito e vivido em função do chefe homem. O modelo de família era, indiscutivelmente o patriarcal, hierarquizado e desigual, completamente dependente das vontades masculinas.
Os direitos da mulher na legislação civil brasileira, tiveram seus princípios feridos na redação inicial do artigo 233 do Código Civil, que revelava a flagrante desigualdade existente entre homem e mulher quando atribuía ao marido a chefia da sociedade conjugal, o dever de mantença da família, a representação legal da família, a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar e mudar o domicílio da família, o direito de autorizar ou não a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal.
Esta lista de atribuições do marido frente a sociedade conjugal revela o exclusivo poder do homem, e, combinado com os artigos 240 e 247 do mesmo diploma legal, deixa claro a situação do homem como provedor e da mulher como mero auxiliar nos encargos familiares, claramente limitada na esfera da atuação jurídica que não podia exercer sem a autorização marital.
O legislador de 1916, deixou bastante claro os papéis dos cônjuges. Ao marido, provedor do lar, o mundo exterior. À mulher, dona de casa, submissa ao regime patriarcal, os domínios das lides domésticas. O casamento era uma instituição que previamente determinava as atribuições e condutas dos cônjuges. Ao marido, a palavra final, à mulher, a submissão.
Muitas décadas se passaram até que a mulher alcançasse a liberdade de ser. No Brasil, somente em 1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada, esta deixou de ser considerada civilmente incapaz. Muitos conceitos desiguais permaneceram com o Estatuto da Mulher Casada. Somente com a Constituição Federal de 1988, a mulher, efetivamente, evoluiu sua conquista de uma situação menos desigual.
É certo que a materialização da igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher nas relações conjugais e de união estável, acompanhou a evolução do princípio da igualdade no âmbito dos direitos fundamentais, tudo isso incorporado às Constituições dos Estados democráticos contemporâneos. O princípio apresenta duas dimensões:
a) igualdade de todas perante a lei, a saber, a clássica liberdade formal, que afastou os privilégios medievais dos testamentos e dos locais sócio-jurídicos (corporações de ofício), e dotou todos os homens de direitos subjetivos iguais, ou seja, aqueles que a lei considera iguais;
b) igualdade de todos na lei, amplificando o alcance, para vedar a discriminação na própria lei, como por exemplo a diferenciação entre direitos e deveres de homens e mulheres, na sociedade conjugal.
A igualdade buscada pela mulher e apregoada pela constituição somente veio a se estabilizar com pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal que posicionou-se frente às desigualdades promulgadas pelo Código Civil editado antes da atual constituição. Posicionou-se, o STF, quanto à revogação de toda e qualquer norma infraconstitucional diferenciadora, anterior à constituição, quando incompatíveis com a Magna Carta, declarando que os preceitos constitucionais que impõem a igualdade entre os cônjuges em geral são auto-executáveis.
Assim, foram revogados pela Constituição, entre outros, os artigos de 233 a 254 do Código Civil, que tratavam dos direitos e deveres do marido e da mulher, exceto o artigo 235 (combinado com o artigo 242, I, e com os artigos que tratem do suprimento judicial do consentimento do outro cônjuge) porque comum a ambos.
As principais leis que marcaram as conquistas da mulher na legislação civil brasileira tiveram origem na essência das Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil até o ano de 1916. Nesta, o marido tinha o direito de aplicar castigos físicos a sua companheira, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida se sobre esta pairasse o simples boato de mulher adúltera. Salienta-se que para que o marido matasse sua esposa não se fazia mister a prova do adultério mas apenas a fama.
No ano de 1916, passou a viger o Código Civil Brasileiro. Neste, a mulher continuava em situação de extrema desigualdade em relação ao marido. Era considerada relativamente incapaz ao lado dos filhos menores de idade, dos pródigos e dos silvícolas. Sujeitava-se ao domínio do pai e, após, ao domínio do marido. Não podia, sem a autorização do marido, ser tutora, curadora, litigar em juízo cível ou comercial, salvo em alguns casos previstos em lei. Também não lhe era permitido exercer profissão, contrair obrigações ou aceitar mandato. Ao homem era dado o pátrio poder e, consequentemente, o direito de administração legal dos bens dos filhos, sendo inerente ao pátrio poder o direito de uso fruto destes bens. A mulher era mera coadjuvante do marido.
Em 1962, com o Estatuto da Mulher Casada, surgiu o primeiro marco histórico da liberação da mulher no Brasil. Quer nos parecer que o maior mérito do Estatuto foi abolir a incapacidade feminina, revogando diversas normas discriminadoras. Consagrou o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada, permitindo que esta ingressasse livremente no mercado de trabalho, tornando-a economicamente produtiva, aumentando a importância da mulher nas relações de poder no interior da família. Este aumento do poder econômico feminino trouxe decisivas modificações no relacionamento pessoal entre os cônjuges.
Teve o mérito de ser o início das conquistas da mulher, mas como esta foi uma mudança árdua e demorada, é claro que restaram muitas desigualdades como a permanência do homem como chefe da família; o pátrio poder que o homem continuou a exercer com a “colaboração” da mulher; o direito do marido de fixar o domicílio familiar, mas aqui o arbítrio masculino foi bastante reduzido, pois à mulher era facultado o direito de socorrer-se do judiciário em caso de deliberação que a prejudicasse, manteve a obrigatoriedade do uso patronímico do marido, e, por fim, a existência de direitos diferenciados em desfavor da mulher.
Em 1977, introduziu-se a Lei do Divórcio dando aos cônjuges a oportunidade de pôr fim ao casamento e constituir nova família. Privilegiou a mulher com a faculdade de optar pelo uso do patronímico do marido, retirando a imposição da mulher se despersonalizar abrindo mão do próprio nome para adotar o do marido. Substituiu o regime da comunhão universal de bens para o da comunhão parcial de bens, ampliou a equiparação dos filhos, qualquer que fosse a natureza da filiação, para os fins de sucessão hereditária.
Em seu artigo 20 trouxe a presunção de que ambos os cônjuges são obrigados pelo sustento dos filhos, acabando com o entendimento de que a fixação da prestação alimentícia está associada à ideia de culpa. A Lei do divórcio estabelece a reciprocidade de prestação alimentar, cabendo ao cônjuge responsável pela separação judicial pensionar o outro, sem distinção entre homem e mulher, vinculando o pagamento dos alimentos ao binômio necessidade-possibilidade.
Por fim, em 1990, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagrou definitivamente, o princípio constitucional da igualdade, estabelecendo que o pátrio poder será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe e que o dever de sustento, guarda e educação dos filhos cabe a ambos.
Diante da evolução social e legislativa feminina, em meio a sociedade atual, as mulheres percebem que muito ainda há de ser feito, percebendo quão atrasado é o ordenamento jurídico concernente à família. Elas vão escrevendo a história em sentido vanguardista, evoluindo a sociedade para sejam seguidas pela legalidade. Transcendem a evolução social carregando em si a responsabilidade de criar um mundo melhor para si e para seu filhos.
Na verdade, todas as mulheres possuem em si uma forte carga de responsabilidade sobre a sociedade que deseja e que precisa criar. Talvez tais responsabilidades venham através do feminismo instintivo que as acompanha no senso de percepção social que possuem, tantas vezes comparado a sensibilidade, a outro sentido superior, a quaisquer sentimentos que o caibam. O certo é que essa percepção de mundo e de sociedade está encravada no peito da maioria das mulheres que sentem o encargo de mudar, um pouco que seja, a desigualdade na humanidade.
Com a chegada da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, comete um único artigo promoveu uma valorosa alteração, conforme o § 6º do artigo 226, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou a exigência de separação fática por mais de dois anos para a concessão do divórcio. Pelo ordenamento jurídico atual, tornou-se perfeitamente possível que um casal contraia matrimônio em um dia e se divorcie no dia seguinte (ou nos minutos seguintes!). Simultaneamente criticada e elogiada por diversos segmentos da sociedade, esta Emenda entrou em vigor suscitando uma série de debates jurídicos, principalmente com relação à subsistência ou não da separação judicial.
Seria o traço final atinente ao divórcio? Enfim, a “alforria marital”?
Enquanto a separação judicial promove a dissolução da sociedade conjugal, o divórcio se caracteriza como uma forma de dissolução do casamento válido e que permite aos cônjuges contrair novas núpcias. A diferença substancial entre a separação judicial e o divórcio seria que os divorciados poderiam se casar novamente e os separados, não.
Ademais, seria facultado aos separados judicialmente, a qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal, nos termos em que era constituída, como se não tivesse existido qualquer separação. Até a promulgação da Emenda Constitucional 66, o divórcio apenas poderia ser decretado como conversão da separação judicial (decretada há mais de um ano) ou após dois anos da separação de fato do casal, na modalidade "divórcio direto".
Na maioria das vezes, a separação judicial se caracterizava como um "estágio intermediário" entre o casamento e o divórcio.
Com os anos, com intensidade críticas começaram a ser feitas acerca do modelo adotado pelo ordenamento jurídico pátrio com relação à dissolução do matrimônio. Segundo alguns estudiosos, a sociedade teria evoluído e não subsistiriam quaisquer razões para o prolongamento do sofrimento do casal pelos longos anos. Ademais, muitos estudiosos asseguravam não ser coerente que as pessoas precisassem gastar, por duas vezes, para que estivessem divorciadas. Se para uns, a Emenda Constitucional foi tida como um avanço, de maneira positiva, sendo até mesmo chamada de "Emenda do amor", para outros, verificou-se uma banalização da família.
Após uma fácil aprovação na Câmara (315 votos favoráveis), no Senado, no segundo turno de votações, foram 49 votos a favor, 04 votos contrários e 03 abstenções.
O pedido de divórcio passou a ser imediato. No momento, não mais subsistem quaisquer razões para discussão acerca de seus méritos e dos benefícios ou desvantagens da facilitação do divórcio. A grande problemática da aprovação da Emenda reside, contudo, na dúvida acerca da persistência (ou não) do instituto da separação judicial. O texto da Emenda é deveras sucinto e não abarcou a questão. A separação judicial não foi mencionada.
No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias (2010), apontam que Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
Ainda aqueles que abrangem desenraizada a separação judicial, compreendem que o estado civil "separado judicialmente" não deixou de existir. Não há qualquer lógica em simplesmente transformar, de modo automático, os separados judicialmente em divorciados. Afinal, houve um regular processo de separação judicial e não de divórcio.
Por uma questão lógica, os atuais separados judicialmente poderiam pedir o divórcio de imediato. Não existe a necessidade de aguardar qualquer prazo. Ora, não haveria razão para que obedecessem aos antigos prazos, tendo em vista que a Emenda Constitucional entrou em vigor de imediato.
Para a felicidade de uns e a revolta de outras, a Emenda Constitucional nº 66, que facilita a dissolução do casamento válido, com o divórcio direto imediato, foi promulgada e se encontra em vigor desde 14 de julho de 2010.
A despeito dos protestos, especialmente religiosos, a Emenda representou a evolução da sociedade e, de certa forma, abreviará os sofrimentos das partes. Não nos cabe A maioria dos operadores do direito e os cartórios não sabem exatamente como proceder diante das lacunas da norma. Diante da intensa divergência doutrinária, caberá à jurisprudência nos indicar um caminho. Somente assim, poder-se-á usufruir, efetivamente, dos novos dispostos constitucionais.
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Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Potiguar da Paraíba. Educadora do Ensino Fundamental e Médio.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAVID, Roberta Maria Fernandes de Moura. Mulher custe o que custar: vanguarda, transgressão e evolução legislativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2010, 10:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/21844/mulher-custe-o-que-custar-vanguarda-transgressao-e-evolucao-legislativa. Acesso em: 29 nov 2024.
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