A Reforma Trabalhista que tramita há 16 anos no Congresso, não está na pauta do novo governo como assunto prioritário, e deve ser relegado ao segundo plano nos próximos quatro anos de mandato da presidente eleita Dilma Rousseff. Não é surpresa, já que durante a campanha eleitoral Dilma não fez menção a reforma trabalhista, da mesma forma que o candidato derrotado José Serra, sequer dedicou uma linha sobre o assunto. A partir dessa indubitável constatação, os articulistas da reforma, mais à frente, mesmo estando sob o teto do Fórum Sindical do Trabalho, excepcionalmente, terão que utilizar o canal do Partido dos Trabalhadores – PT, (via CUT), para levantar a questão no próximo governo. Aproveitando, já que Dilma sinalizou na sua primeira entrevista depois de eleita, que Lula será seu consultor, este é o caminho para os sindicalistas conversarem com o presidente Lula da Silva, cuja origem sindical o torna afeto a este segmento. Ainda assim a premência da reforma se justifica diante da substituição do anacrônico processualismo, praticado nos tribunais, que apesar de avanços na cultura jurídica, se perde na deturpação de textos legais, e por isso, entre outros senões, a JT não atinge o mister da entrega da prestação jurisdicional célere.
Embora a nova presidenta tenha dedicado ao segmento um ponto no seu anunciado programa de governo, sob o titulo "Cidadania e Emprego", algumas questões são vitais para dar estabilidade e lastro para a nova administração federal, - a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, a reserva de mercado de trabalho para brasileiros nos empreendimentos ligados ao Petróleo (leia-se pré-sal), recolocação do desempregado no mercado formal, o emprego para os jovens e por último, o mais latente dos problemas sociais do País, a informalidade que segundo dados da FGV reúne 65 milhões de pessoas. Por outro existe uma tensa discussão no habitat do trabalho sobre o contrato temporário, cujas cláusulas se forem modificados, alteradas ou criadas novos dispositivos, podem se tornar um escape para a livre contratação protegida da vigilante CLT, jurisprudências, súmulas e das decisões dos juízes trabalhistas. Muito embora sejam esses últimos vistos como vilões pelos empregadores, a reforma se faz urgente, e uma das suas flagrantes anomalias é de que dos 922 artigos da CLT, apenas 400 são autenticamente trabalhistas. Convém lembrar que está em curso o PL 1987/07, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que reúne em único texto o teor de toda a legislação material trabalhista brasileira, num total de 206 leis referentes à C.L.T., e revoga 195 dessas leis, pergunta-se, a matéria será votada?
Outra questão fundamental, agregada ao laborativismo, é a carga tributária, onde o Brasil comparado a outros países, é o recordista mundial absoluto em encargos trabalhistas, 102,76%, mais que do que o próprio salário, enquanto nos Estados Unidos, a percentagem que o empregador pago de encargos sobre a folha de pagamentos é de 9,03%, na Dinamarca, 11,6%, no vizinho Uruguai o custo é de 48,05% e na Alemanha atinge 60%. Isso significa que o salário pago ao trabalhador é pouco mais que o dobro que ele ganha, mas só recebe uma parte, outra fica no FGTS, INSS, PIS, Imposto Sindical, Rais e outros, assim se este valor fosse revertido diretamente na conta do trabalhador, o salário seria maior e o empregador por sua vez, não sofreria tanta pressão fiscal e trabalhista. Se de um lado pende a questão tributária, no outro temos o massacre de micros e pequenos empregadores, que não dispõe de assessoria trabalhista de nível para enfrentar a complexidade do novo tema laboral (dano moral, trabalho a distância entre outros) julgados na JT. Ao que parece o ideal do trabalhismo, na concepção do magistrado trabalhista, acabou ficando no meio do caminho, a simplicidade, oralidade, foi substituído pela retórica jurídica, com a usinagem de textos aplicados nas decisões das Varas Trabalhistas (primeiro grau) e dos Tribunais (segundo grau).
Ao contrário do que seus integrantes e os comprometidos com o sistema estatal do judiciário trabalhista sustentam, que a JT é por excelência uma justiça social, numa análise sem comprometimento com os dois segmentos que litigam neste judiciário, se pode constatar que o ideal do trabalhismo acabou ficando no meio do caminho, capitulado, pelas invencionices. Das decisões das Varas Trabalhistas e dos Tribunais, cabem recursos, muitos deles com base em texto esposado de outros códigos, isso porque dos 922 artigos da CLT, apenas 400 são trabalhistas. A lei trabalhista na verdade, foi elaborada numa época em que o trabalhador era totalmente desprotegido, e sequer existia a JT, muitos de seus artigos foram se dissipando, ao passo que a voracidade do Estado tutelador aperfeiçoou seus mecanismos, extraindo compulsoriamente da força laboral tributos (o FGTS por exemplo) que deveriam ir direto para o bolso do trabalhador. Uma série de injunções produziu maléfico efeito nas questões do trabalho, mais que a própria falta de postos de trabalho, o desemprego, atrelado ao seguro desemprego, que tanto corrompe a rescisão contratual, a ausência de preparo técnico (ensino profissionalizante), remeteu o trabalhador para a clandestinidade. A JT acabou abrindo um hiato entre o preconizado social do trabalho, no binômio salário/alimento, por não atender os que batem as suas portas (atraídos compulsoriamente pela falsa garantia de que seus direitos serão quitados), para exigir o cumprimento da legislação trabalhista.
Complexidade em excesso asfixia as relações de trabalho
A tentativa de solucionar a questão laboral fora da tutela do estado, quando submetidas às Comissões de Conciliação Prévia - CCPs (Lei n° 9.958/00), embora gere complexa situação de procedimentos extrajudiciais, e quando tidos como ilegais, acabam sendo fulminados, quando submetidos ao judiciário trabalhista. Pode o trabalhador tratar dos seus interesses legais, na Delegacia Regional do Trabalho, no sindicato da categoria, nas Comissões de Conciliação Prévia e por último na Justiça Trabalhista, mas somente esta última sacramenta o fim da relação contratual, porque esta tem o poder de chancelar homologação. Decisões vertem dos termos que o juiz entender, gerando nulidades, discriminação, até mesmo o dano material aos cofres da Previdência Social, quando reconhece vínculo de período não anotado, sem ouvir testemunhas e produzir decisão com base tão somente em elementos comprobatórios sem credibilidade, além “é claro”, tendo como base tão somente à garantia do edital publicado, causando efeito maléfico ao permitir que trabalhadores alcancem período para aposentadoria, sem ter laborado a jornada reconhecida em sede da justiça estatal trabalhista.
Por todos os meios e formas, “cum maiore ratione”, está evidente que o processo trabalhista precisa ser separado em dois módulos, (os inegociáveis, esses sim tutelados pelo Estado e o negociável, que se destina à vontade das partes), “melius est, pauca dividere quam totum perdere”, eis que sob a vigia do estado juiz sua execução será prática e sem o empecilho dos famigerados protelativos recursos. Dessa forma a reforma trabalhista é imperativa, porque é incontestável a razão da existência do Juizado Especial do Trabalho, e da Vara de Execução Trabalhista, ambas esmeradas no funcionamento desses mecanismos já existentes nas justiças federal e estadual. É justo que uma boa lei obrigue que este mal empregador pague com seu patrimônio, o malogro do seu negócio que acabou atingindo empregados, mas para isso é preciso o devido processo legal, que passa por um período de esperada execução. A utilização do texto do CPC pode gerar controvérsias, é o caso do art. 475-J do CPC, fulminado na Sessão Especializada de Dissídios Individuais do TST, (SEDI – I), porque segundo o relator ministro Brito Pereira, (...) “o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas”.(Proc. nº 38300-47.2005.5.01.0052).
Para que a tutela jurisdicionada da JT, seja válida e justa, seus integrantes, precisam conduzir a execução trabalhista, com zelo e organização, operando com maior clareza a caça aos bens, sem que isso, estimule o executado procurar seu direito. Um desses exemplos é o direito de preservação do patrimônio familiar, a moradia protegida pela lei 8.009/90, comumente violado na especializada, obrigando o atingido buscar seu direito nos tribunais superiores. Ainda existe uma corrente de juristas que defende a extinção, não da justiça trabalhista, mas do texto laborativista (CLT), migrando seus artigos consolidados de proteção real ao trabalho para o Código de Processo Civil, onde o jurisdicionado laboral garimpa subsídios para aplicar suas decisões. Isso ocorre não só por força de lei que permite, mas também pela adoção voluntária, da Lei Fiscal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A JT através de seus juízes vem cometendo mais um de seus sacrilégios, quando utiliza texto do art. 475-J do CPC, ferramenta jurídica cabível, que segundo uma corrente favorável a sua aplicação, porque dá margem a interpretação.
Calamandrei ensina que (...) “Sólon, no dizer de Aristóteles, redigiu as suas leis propositalmente obscuras, a fim de darem lugar, a muitas controvérsias, permitindo dessa forma ao estado o meio de aumentar, pelo julgamento, a sua autoridade sobre os cidadãos”, é exatamente, data máxima vênia, o que o julgador da especializada utiliza no trato da relação capital/trabalho. As regras do Código de Processo Civil somente são aplicáveis ao Processo Trabalhista quando houver omissão e se forem compatíveis com as normas nele estabelecidas, mas o que se tem que analisar dos autos é a aplicação do dispositivo legal no presente momento processual.Vejamos o que dispõe o art.475-J do CPC: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescida de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) A multa estabelecida no artigo 475-J do CPC é aplicável quando o devedor for condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Reforma não será prioritária no governo Dilma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2010, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/22086/reforma-nao-sera-prioritaria-no-governo-dilma. Acesso em: 18 maio 2024.
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