(...) “temos problemas que não são pontuais, com servidores, magistrados, e a maioria dos tribunais são mal administrados”.
Na constelação do judiciário brasileiro, a Justiça laboral, carente de um código mais completo para dar suporte direto aos seus magistrados, orbita isolada das demais justiças, é a última na apresentação de relatórios estatísticos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sua Corregedoria é corporativista, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) nem de longe consegue impor suas decisões sumuladas e apesar de ser uma especializada, apresenta alto número de congestionamento. Isso não deveria ocorrer, até porque a JT é o habitat judiciário compulsório de milhões de trabalhadores que buscam a satisfação jurídica da sua verba alimentar, data vênia, negada em primeira oportunidade por maus empregadores, dos quais com alta taxa de demanda na (32%), está o próprio poder público. Entendo que a JT não chega ser, segundo o economista algoz, Affonso Celso Pastore o "patinho feio do judiciário", mas é sem a menor dúvida a mais conflitante, complexa e fadada ao completo estrangulamento, e sem um novo texto legal pode sucumbir.
Esplendorosa por sua Carta Laboral, a especializada vem ao longo do tempo ganhando contornos de justiça elitizada, inicialmente porque não tem a menor previsão para entrega da prestação judiciária e por outro porque, não atende sequer os patronos das ações (advogados), que minguam entre outros senões, meses a espera de um simples alvará, destinado ao trabalhador, que vem a ser nas letras da CLT seu salário alimento, até porque, “fflicto non est addenda afflictio”, portanto a situação é uma heresia. Como se não bastasse a tensa modificação da roupagem de judiciário social através das complexas decisões da JT, temos a reforma trabalhista travada no Congresso, onde estão reunidas cerca de 11 mil propostas de emendas, projetos de leis, sugestões, pareceres, numa metamorfose legislativa sem precedente na história política do Brasil, vez que o tema trabalho se faz ímpar no conjunto das prioridades da administração federal. Seu texto parte de uma proposta de enxugamento defendida pelos conservadores, para outra que amplia para 1, 4 mil artigos, sustentados por políticos petistas e aliados aloprados, empresários atrelados ao Bird e ao Banco Mundial, e o sindicalismo com as cores da CUT.
O levantamento do Sips foi realizado nos 26 estados e no Distrito Federal e ouviu os entrevistados sobre diversos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Quando questionados sobre que nota dariam para a Justiça brasileira, de zero a dez, a média nacional das respostas foi de 4,55. A rapidez na decisão dos casos também foi considerada insuficiente, com nota média de 1,18. A mesma nota também foi dada pelos entrevistados quando o tema foi imparcialidade dos magistrados. Para a maioria dos entrevistados, a Justiça trata de forma diferenciada as pessoas, dependendo da classe social, sexo e etnia. No item da pesquisa que indaga sobre a honestidade dos integrantes da Justiça a nota média, de 0 a 10, foi 1,17. A pesquisa ainda mostrou que os autores de ações na Justiça costumam fazer uma avaliação pior da Justiça (média de 3,79) que os réus (média de 4,43). Os que nunca tiveram experiência na Justiça avaliaram o sistema com média de 4,96. A Consolidação das Leis do Trabalho completou 67 anos de vigência na quarta-feira, (10) de novembro, muitos de seus 922 artigos estão defasados, desatualizados, e já foram decapitados pela jurisprudência voraz.
De nada vem (desde de 1990) adiantando apontar como causa direta a falta de servidores para conter o acúmulo de ações no judiciário (inclusive o laboral), até porque um estudo realizado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) com o Banco Mundial e o governo brasileiro, centrado no caso do Brasil em comparação com países da OCDE, o total de servidores públicos no Brasil, incluindo os empregados das empresas estatais, representa entre 11% e 12% do total de empregos no país. Entre os 31 países da OCDE (grupo que reúne os países desenvolvidos), a média das porcentagens de servidores públicos em relação aos empregos totais (privado) é de 22%. Integrantes da especializada demonstram indignação as nossas criticas, mas data vênia, não consegue oferecer alternativas que possam trazer solução a tamanha injunção de ordem jurisdicionada. Se os olhos do analista, não são complacentes com esta deformação, o próprio trade trabalhista (leia-se advogados) expressa indignação através das entidades que os representam, nas recentes pesquisas de opinião, a sociedade também não compactua com as desculpas da falta de pessoal.
Outros ingredientes perversos indicam a criação de dispositivos pseudos legais, métodos ilegais, na execução, praticados pelo punho de magistrados, que insistem nas alternativas, que mesclam letras de códigos emprestados para forçar a solução da lide, em autênticos obstaculadores para solução da lide. Apesar de banido pelo TST, a aplicação do art. 475-J do CPC, que pune o empregador com multa de 10%, ainda são utilizados, o mesmo ocorre com a gorjeta, TST, Enunciado 354/03 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Também existe a necessidade da obrigatoriedade do salário fixo para o garçom. O empregador tem obrigação de pagar salário ao empregado garçom, independente das gorjetas pagas pelos clientes. Gorjeta não é salário. Inteligência do artigo 76, combinado com o art. 457, da CLT.
Os magistrados trabalhistas pleiteiam a competência para julgar crimes contra a relação de trabalho, neste sentido tramita na Câmara dos Deputados a PEC 327/09 proposta do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que concede a competência penal à Justiça trabalhista, e transfere para a Justiça do Trabalho às causas penais decorrentes das relações de trabalho que é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes como o de sujeição de trabalhadores à condição de escravos e o de frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Recente decisão da própria JT mostra esta necessidade, - AÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas criminais, não lhe sendo atribuídas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, além do hábeas corpus, qualquer outra ação de natureza penal. AC 2ª T 10686/2007 - RO 02305-2006-029-12-00-6 - 12ª REGIÃO - Sandra Márcia Wambier - Relatora. DJ/SC de 26/07/2007 - (DT – Setembro/2007 – vol. 158, p. 55).
Na verdade os legisladores que atuam no texto da reforma trabalhista vem resistindo na adoção desses dispositivos de ordem penal na seara trabalhista, conforme se pode avaliar, o motivo é porque falta maturidade para seus magistrados, e por outro existem problemas genéricos que precisam ser superados, antes de avançar neste instituto. Para melhor avaliar a opinião do trade trabalhista em todo Brasil, o site enviou para 3 mil advogados trabalhistas o programa: “O que você acha da Justiça do Trabalho?”, um elenco de 30 situações encontradas no seio da especializada, a exemplo das questões de números: 1 - Não encontrar juízes de 2ª a 6ª feiras, após as 15:00 horas e nas sextas-feiras; (...) 15 - Como forma de mostrar ao advogado a importância do juiz, demorar o máximo para assinar alvará; (...) 27 - Sempre que possível aplique a multa por litigância de má-fé (...). O email pede que seja avaliado de acordo com cinco respostas, indagando o seguinte: Se você concorda ou não com esses 30 Mandamentos da JT, dê sua nota de 1 a 10 avaliando.
Veja a pontuação da resposta:
A - Se concordou com 10% das questões (é um cínico e puxa-saco);
B - Se concordou com 30% das questões (está sendo cauteloso);
C - Se concordou com 50% das questões (é uma pessoa criteriosa);
D - Se concordou com 70% das questões (está concorrendo ao cargo de critico da JT);
E - Se concordou com 100% das questões (parabéns, você é um advogado trabalhista militante e sofre as agruras da JT).
Sem dúvida não existe a menor importância, se o item quatro predominou nas respostas, no contexto de justiça a opinião dos que aqui militam, mas sem dúvida é o retrato sem retoque da realidade em que partes e patronos estão expostos. O resultado final do programa “O que você acha da Justiça do Trabalho?”, será publicado na próxima edição.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Sem um novo texto legal a JT pode sucumbir Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2010, 08:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/22169/sem-um-novo-texto-legal-a-jt-pode-sucumbir. Acesso em: 05 ago 2024.
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