(...) “alguns pontos terão que ser privilegiados na reestruturação do judiciário brasileiro, o primeiro, antes mesmo da questão jurídica, é o da informatização”...
Os números oficiais mais próximos da realidade e confiáveis do judiciário brasileiro, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são os relativos ao ano de 2008, são os que indicam que 70 milhões de processos estavam nas mãos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho. O relatório concluiu que o acúmulo de demandas atrasa as decisões, mas não justifica a lentidão do Judiciário, e sim uma vigente legislação processual excessivamente burocrática, que segundo analistas do governo, permite a multiplicação de recursos e todo tipo de artimanha protelatória, dificultando o acesso da população à Justiça. Com base nesta conclusão, uma Comissão de juristas dá o retoque final no anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que no futuro (após sua aprovação) estará disponibilizando novos mecanismos para combater a morosidade. Para o presidente da Comissão do novo CPC, Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça, a proposta levará a uma redução de até 50% no tempo de tramitação dos processos individuais na área cível e de até 70% nas demandas de massa.
O que temos visto na realidade é o açodamento para questões omissas no texto relativo a cada ramo de um dos mais polêmicos do judiciário, o CPC na esfera civil, e a CLT na trabalhista, ambos desprovidos de textos definidos, o segundo para o instituto da execução, notadamente quando ocorre a realização de Hasta Pública e Leilão de bens imóveis. É de tal pobreza seu atual texto executório neste capitulo, que muito embora as duas justiças utilizem préstimos do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal. O resultado final, quase sempre é desastroso, não só pelo manejo das ferramentas disponibilizadas neste conjunto de códigos, mais pela interpretação e a inovação, com base numa simples linha do direito, - o de que o juiz deve atender aos mais relevante para a solução da lide, contudo sem perder a qualidade e não ferir princípios elementares do direito, mas isso infelizmente tem sido difícil. Após a aprovação do novo CPC, singularmente os juízes trabalhistas precisarão, (ainda desprovidos de um novo Código trabalhista), adaptar a nova realidade processual civilista, mas para isso, teriam é aconselhável à criação de uma força-tarefa e promover uma assepsia gradual na JT.
O Código de Processo Civil está em vigor há 37 anos, hoje se consiste “numa colcha de retalhos”, fustigadas por Súmulas, Jurisprudências e novas leis que alteraram parte dos seus artigos. Com mais de 60 anos a septuagenária CLT, vem resistindo as mudanças, (seu texto reformista tramita no Congresso há 15 anos), mais por força do seu conteúdo ideológico e social, que propriamente pela resistência aos maus tratos da magistratura trabalhista. O novo texto do CPC tem como objetivo ímpar, buscar o cumprimento de um preceito constitucional largamente descumprido, que é o direito à duração razoável do processo, sem que isso venha ferir noções fundamentais do contraditório e da ampla defesa. È fato que a morosidade torna a justiça brasileira inacessível, este infelizmente é o maior obstáculo, senão o mais grave, insano problema, que colocou nosso jurisdicionado na UTI. Os dois pólos que norteiam o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, conhecido como “Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo, ou Direito ao Processo sem Dilações Indevidas”, e o do acesso ao judiciário, pelo instituto do jus postuland, timidamente (e pouco divulgado para a sociedade), se conflita, por conseqüência o cidadão que procura a justiça acaba se tornando refém de um processo elitizado, incompreensível, permissa venia, jurássico e caro.
Este tipo de situação não é incomum, quase sempre as partes acabam surpreendidas por decisões monocráticas, que vão do cerceio de defesa a sentenças das mais controversas. Na JT, a violação de direito é infinitamente é dolosa por se tratar de verba alimentar, hoje a JT que era para ser a solução, se tornou um monstrengo, as ferramentas disponibilizadas para execução do titulo, entre as quais a penhora on-line (via Bacen Jud), é mal utilizada, viola preceitos, empurrando a ação para a eternidade. O manejo deste dispositivo no processo de execução trabalhista é adotado pelos juízes como forma de intimidação ao “executado”, bloqueando conta de proventos, aposentadoria, poupança, quando não poucas vezes, a constrição é dirigida à ex-sócios de empresas, que sequer figuravam na composição societária no período do labor do reclamante. De fato o art. 28 da Lei 8.078/90 define a "despersonalização da pessoa jurídica" é o caso típico de aplicação da doutrina do "disregard of legal entity", ou da "desconsideração da pessoa jurídica", entrando no patrimônio pessoal dos seus sócios. Vale lembrar que o instituto da despersonalização da empresa para que se alcance os bens dos sócios, já é utilizado penalmente na lei 9605/95 de Direito Ambiental. É preocupante o formado descuidado em que se chega aos sócios, na maioria dos casos sem prescindir da notificação prevista (por edital quando não encontrado), tudo sem o devido processo legal, regra geral, nada justifica a utilização de meio furtivo para a solução da lide, isso cria incidente, retarda a decisão e até diria deforma a imagem de justiça.
Programa de Metas mascara o cerne do problema
Os primeiros números do programa Meta 2 indicam que todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006 sejam julgados até o fim de 2010, mas a poucos dias do recesso do judiciário, os tribunais brasileiros cumpriram apenas 37% da principal meta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para desafogar o Poder Judiciário. Segundo a própria avaliação do CNJ, o percentual ficará abaixo do esperado e inferior até aos 58% registrados em 2009, quando a meta 2 previa que todas as ações protocoladas até o fim de 2005 fossem julgadas.O resultado embute outro aspecto, o de que não resolve a morosidade, apenas mascara a situação caótica da justiça, faz estardalhaço na mídia, fazendo parecer que isso resolve. O quadro em linhas gerais não agradou os representantes dos tribunais e o próprio CNJ, que deve reavaliar o método que será adotado em 2011. A ideia inicial, segundo explicou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Antonio Carlos Braga, é diminuir o número de metas prioritárias para que haja um foco maior no cumprimento delas. Em 2009 e também em 2010, foram definidas 10 metas, mas será preciso mais que isso, a celeridade terá quer buscada desde o início da feitura da ação, diria uma espécie de "Meta Especial Inicial".
Para o CNJ, a definição de metas por área da Justiça se justifica pela grande disparidade verificada no cumprimento das metas. Os números de 2010, atualizados no fim de outubro, mostram que os tribunais superiores cumpriram quase 73% da Meta 2. O número contrasta com os dados apresentados pelos tribunais estaduais, que até outubro julgaram apenas 24% do estoque de 1,4 milhão de processos. Durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado na primeira semana de dezembro no Rio de Janeiro, os 91 tribunais presentes no evento, definiram as novas metas para 2011. Para isso os tribunais terão prazo até o dia 17 de janeiro de 2011, para atualizar os dados relativos às metas de 2010, que até o dia 09 de dezembro apresentavam resultados de 50%, o que equivale dizer que os objetivos traçados para a redução do acervo de processos não serão atingidos. Para 2011, foram selecionadas quatro metas para todo o Judiciário e uma meta específica para cada esfera - trabalhista, federal, militar e eleitoral - com exceção da Justiça Estadual. Entre elas, uma que trata de responsabilidade social, que consiste na implantação de pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos.
Não é por acaso que o CNJ, quer implantar esta UPP no seio da sociedade leiga, números oficiosos dão conta de que a credibilidade do judiciário brasileiro, “está descendo escada, enquanto o encalhe de processos sobe pelo elevador”. O Índice de Confiança Social do Ibope aponta que o Judiciário ainda ocupa situação delicada na percepção da população brasileira. Pelos dados da pesquisa as instituições da Justiça alcançam 53% de confiança, ficando à frente apenas de partidos políticos (31%), Congresso Nacional (35%), sindicatos (46%), sistemas de saúde (49%) e eleitoral (49%) e polícia (52%). Por isso urgentemente, alguns pontos terão que ser privilegiados na sua reestruturação, primeiro, antes mesmo da questão jurídica, a informatização, isso porque, embora tardiamente, ministros do CNJ, perceberam que o sistema utilizado nos tribunais seja no próprio ou entre eles, não existe comunicação, é necessário à padronização do sistema, um modelo compreensível, capaz de atender com celeridade, qualidade e precisão, a justiça em todo território nacional. Existe de fato uma preocupação latente no seio do jurisdicionado, não só ao programa de Metas que tem como objetivo enxugar o acumulo de ações, mas quanto à adoção de novos mecanismos de conciliação, desde o inicio da ação.
De que adianta o juiz se empenhar exaustivamente para conseguir acordos na fase de Metas, somente com objetivo de mostrar resultado competitivo. Nesta direção como forma de sedimentar a cultura do acordo, a ministra do CNJ, Morgana Richa defendeu durante a realização do 4° Encontro Nacional do Judiciário a introdução nos cursos de Direito uma área especifica voltada para a conciliação como solução consensual para os conflitos de naturezas diversas, seja por meio de mediação, conciliação ou mesmo de arbitragem, revelando que o CNJ está trabalhando a conciliação também como política pública. Por fim existe a questão maior do acesso ao judiciário, a entrega do direito pleiteado pelo cidadão, vale dizer que ao conceder o acesso pelo sistema compulsório, o Estado, que tutela a demanda, precisa dar a contrapartida, o resultado precisa ser rápido, eficiente e com qualidade.Neste último o direito dentro da natureza da demanda precisa ser simples, desprovido de tecnicismo, quase um alienígena numa ação comum. Para N. E Simmonds: "A filosofia do direito se situa na intersecção desses problemas e procura formar uma compreensão coerente da natureza do direito, a fim de resolvê-los. Alguns problemas são de um tipo que pode ocorrer a qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogados”.(In Nicholas Bunnin e outros (orgs.) Compêndio de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2002, p. 389).
No entanto Pontes de Miranda ensina que: “em todos os atos a que o art. 600, II, alude, há a má-fé, que o juiz deve reprovar”. Este é o pensamento universal quanto ao devedor litigante de má fé no processo em que é acionado, do outro lado, quando sucede ao contrário, em que à parte autora simula uma falsa lide para tirar proveito dos meandros da justiça e da própria lei, pouco temos, e quando no judiciário laboral, predomina a complacência. A asfixia imposta ao litigante na justiça laboral, não condiz com seu formato filosófico, portanto descabido que o processo trabalhista se mova igual a “centopéia”, (que pode chegar a 320 patas), cujos tentáculos flexibilizam as ações dos seus magistrados, com o objetivo de tirar do ”rico para dar ao pobre”, numa reedição avançada “do ind dúbio pro misero”, mesmo nos casos do clássico da doutrina, em que existindo dúvida sobre a interpretação de uma regra jurídica de Direito do Trabalho, se opta por aquela mais benéfica ao trabalhador.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Força tarefa e assepsia podem melhorar a JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2010, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/22712/forca-tarefa-e-assepsia-podem-melhorar-a-jt. Acesso em: 05 ago 2024.
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