RESUMO: A criação do Estado e sua manutenção têm como uma de suas principais justificativas o bem-comum, situação considerada, ou pelo menos buscada por todos os cidadãos nas mais diversas civilizações. O nome que se dá ao bem-comum pode variar, seja paz social, ordem social, bem-estar social, ou, ainda welfare state, porém, desconsiderando a nomenclatura utilizada, percebe-se claramente que a intenção é viver harmoniosamente em sociedade, cujas regras e o aparato estatal dispensado sejam capazes de sanar ou equalizar satisfatoriamente as mazelas ocasionadas pelo senso disforme. Encontra-se arraigado em nossa cultura a Teoria Tripartite do Poder, criada por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu, onde repousam conceitos repetidos pela maioria das Constituições dos países desenvolvidos, pois que ostentam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao Poder Judiciário, foi dada a função soberana e típica de julgar os conflitos de interesses materiais instaurados no seio da coletividade e, para tanto, foi engendrada toda uma complexa gama de órgãos, intercalados por matérias e hierarquias, no intuito de propiciar o julgamento dos conflitos da forma mais justa e eficiente. Assim sendo, seria a jurisdição uma ferramenta assaz idônea para propiciar o bem-estar social? As respostas ao presente questionamento passam pela análise de vários fenômenos jurídicos e sociais, que demonstrarão, ao final, que a jurisdição é apenas uma das várias ferramentas estatais, colocadas nas mãos do Estado, almejando a pacificação social, ao passo em que se destacará a educação como um dos pilares da civilidade e, conseqüentemente, um dos mais efetivos mecanismos para proporcionar o bem-comum.
PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição, pacificação social, instrumento estatal, eficiência, educação.
INTRODUÇÃO
O presente estudo vem como complemento ao artigo científico publicado anteriormente denominado: da eficiência à celeridade – um ensaio sobre a prestação jurisdicional no Brasil, que por sua vez dedicava-se a análise da entrega da prestação jurisdicional, precipuamente a partir da publicação da Lei Ordinária n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até os dias atuais.
A diferença está no cerne da questão, haja vista que a preocupação é a mesma, tanto que se complementam, todavia, aqui se preocupa em estudar se a jurisdição, afirmada como instrumento estatal, é capaz de propiciar a pacificação social conforme apregoado pelos juristas e cientistas políticos, bem como se a educação, também vista como um dever do Estado, não teria um protagonismo maior concernente ao tema.
Obviamente o assunto não é exclusivamente jurídico e não tinha a intenção de sê-lo, vez que para responder a problemática em comento, necessitar-se-á de dados técnicos existentes em sítios digitais públicos, de conclusões estampadas em estudos correlatos e de plurais fontes doutrinárias, jurídicas ou não, idôneas a esclarecer o leitor sobre a questão colocada.
Também não se trata de classificar a jurisdição como instrumento estatal de pacificação social sem mesmo dispensar algumas considerações a respeito, apenas se antecipa parte das conclusões, tendo em vista o domínio (quase) público do tema, de forma que será abordada a natureza da jurisdição sob o ponto de vista jurídico, no intuito de se ratificar a afirmação contida no título do artigo.
Ante tais ponderações, e, sendo dever do Estado, através do exercício da jurisdição, compor os conflitos de interesses materiais instaurados, alcançando a pacificação social, como será que esta manifestação de soberania está sendo trabalhada atualmente?
A educação, como uma das obrigações do Estado está sendo fomentada adequadamente, ou será que a falta de civilidade, problema nacional vislumbrado com os altos índices de violência, estaria estreitamente relacionado à negligência estatal brasileira? As respostas a estes questionamentos é o que se procurar esclarecer no presente estudo.
DESENVOLVIMENTO
O filósofo grego Aristóteles, na obra denominada A Política nos presenteou com o esboço da idéia da divisão dos poderes do Estado como um meio de demonstrar o bom governo. Observem-se as palavras do filósofo[1],
Em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas.
O primeiro destes três poderes é o que delibera sobre os negócios do Estado.
O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, isto é, aqueles de que o Estado precisa para agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê-las.
O terceiro abrange os cargos de jurisdição.
A teoria mais tarde seria desenvolvida pelo francês Barão de Montesquieu, que por sua vez esmiuçou a hoje conhecida Teoria da Tripartição de Poderes, na fenomenal obra datada de 1748, intitulada O espírito das leis, senão vejamos,
Na sua versão mais divulgada, a teoria dos poderes é conhecida como a separação dos poderes ou a eqüipotência. De acordo com essa versão, Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a independência entre eles.[2]
Na esteira deste pensamento e do tempo, a República Federativa do Brasil, através de sua Constituição Federal de 1988, previu três funções – poderes – precípuas do Estado, quais sejam: administrar, legislar e julgar. Preceitua o art. 2º da Constituição Federal[3]: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, denominado de Princípio da Separação dos Poderes, protegido como cláusula pétrea[4] (CF, art. 60, §4º, III).
É notório que a função judicante coube principalmente ao Poder Judiciário, que através dos seus órgãos possui a competência de sanar os conflitos instaurados, através da aplicação de normas de conduta preestabelecidas.
A rigor, o Estado edita normas de condutas a fim de serem seguidas pelos jurisdicionados e por ele próprio, bem como se organiza para aplicá-las a luz do caso concreto, sempre no intuito de tornar possível a vida em sociedade, senão vejamos:
Indaga-se desde logo, portanto, qual a causa dessa correlação entre sociedade e direito. E a resposta está na função que o direito exerce na sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros[5].
Continuam os mestres:
Por isso, pelo aspecto sociológico o direito é geralmente apresentado como uma das formas – sem dúvida a mais importante e eficaz dos tempos modernos – do chamado controle social, entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios5.
Esclarecedora também é a posição externada por Francisco Carnelutti[6],
A legislação é uma produção do direito sub specie normativa, isto é, uma produção de normas jurídicas; poderíamos dizer, uma produção do preceito em série, para casos típicos, não para casos concretos. A jurisdição, pelo contrário, produz preceitos, ministra direito para cada caso singular; ousarei dizer, não trabalha para armazenar, mas por encomenda, sob medida.
Na base do ordenamento encontram-se alguns princípios jurídicos que também entoam a heterotutela como a forma primordial de composição de conflitos, como aquele previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, denominado de “princípio da inafastabilidade” ou do acesso à justiça, cuja redação aclara seu significado, senão vejamos: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Há se mencionar, também, a Súmula 667 do STF[7].
Peculiar foi Nelson Nery Junior[8] ao afirmar que,
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador nem ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.
Obviamente nem sempre foi assim, ao longo da história em várias oportunidades o Estado não teve autoridade suficiente para impor aos jurisdicionados a heterotutela, ou seja, em alguns momentos e civilizações a forma mais pujante de solução dos conflitos instaurados era a chamada autotutela (autodefesa), também conhecida como justiça com as próprias mãos, repudiada nos dias atuais por ocasionar ainda mais desinteligência.
Os Estados ditos civilizados procuram punir as tentativas de seus jurisdicionados de levar a cabo essa justiça primitiva, haja vista que sabidamente não contribui para a convivência comum, além de fomentar ainda mais a desinteligência[9].
No Brasil a tese é corroborada pelo artigo 345 do Código Penal, que tipifica como crime o “exercício arbitrário das próprias razões”, senão vejamos:
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Sobre o tema assevera o Rogério Sanches Cunha[10],
Neste crime o agente, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, arbitrariamente emprega os meios necessários para tanto, ignorando o monopólio estatal na administração da justiça, passando-se por juiz, decidindo de acordo com sua pretensão. [...] Nada obstante a reprovação do emprego da autotutela (sobreposição do particular à autoridade estatal na solução dos conflitos), o próprio tipo penal excepciona hipóteses em que o crime estará excluído, como na legítima defesa, no penhor legal, etc.
Em contrapartida, é de bom alvitre esclarecer que há situações, singulares, em que a justiça primitiva é admitida, tanto na esfera penal quanto na cível, bastando a título de exemplo os casos em que se permite a legítima defesa da vida (Código Penal, art. 25[11]) e a legítima defesa da posse (Código Civil, art. 1.210, §1º[12]).
Destaca-se, neste interregno, a lição de Giuseppe Chiovenda[13]:
Não se julgue, no entanto, que a defesa jurídica exercida pelo próprio particular se equipara à atividade que se exerce no processo: o resultado econômico pode ser idêntico, mas as duas coisas são muito diversas. A autodefesa é uma atividade meramente privada, movida de impulsos e intenções particulares e egoísticos, embora consentidos e moderados pelo Estado. No processo civil, ao revés, a defesa contra a injustiça assume-a o Estado como função sua, determinada por finalidades objetivas e gerais.
Destarte, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Estado brasileiro, deteve competência para apreciar tanto a via repressiva – lesão – como a via preventiva – ameaça, aumentando consideravelmente o volume de conflitos demandando por solução.
Percebe-se com o passar dos anos e pelo vultoso número de ações ajuizadas, que o acesso à justiça havia sido satisfatoriamente alcançado, e que as medidas implantadas como a da lei da assistência judiciária – Lei n.º 1.060/1950; o habeas corpus – CF/88, art. 5º, LXVIII; o habeas data – CF/88, art. 5º, LXXII; a previsão de instauração de defensorias públicas, CF/88, art. 21, XIII; todas endossadas, senão impulsionadas pela carta magna, alargaram as portas de entrada àquele poder que detém a função soberana de julgar.
Para a efetivação da garantia, a Constituição não apenas se preocupou com a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a estendeu à assistência jurídica pré-processual. Ambas consideradas dever do Estado, este agora fica obrigado a organizar a carreira jurídica dos defensores públicos, cercada de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público (art. 5º, inc. LXXIV, c/c art. 134, §2º, red. EC n.º 45, de 08 de dezembro de 2004)[14].
Pois bem, competindo ao Poder Judiciário dizer o direito ao caso concreto, compondo os conflitos de interesses materiais instaurados no seio da coletividade, mister se faz descrever este fenômeno jurídico denominado jurisdição.
Para Antônio Raulli Júnior[15], jurisdição é:
uma função do Estado e, normalmente, tem sido entregue a pessoa ou pessoas imparciais e independentes que se encarregam de efetivá-la; o direito de pacificar e harmonizar as relações sociais, dizendo a justiça, garantia de segurança jurídica, social e política
Na visão de Galeano Lacerda, citado pelo mestre Athos Gusmão Carneiro[16], jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito concreto.
Assim, fica evidente que a jurisdição é técnica de heterocomposição de litígios, e nas palavras de Fredie Didier Jr[17], trata-se de um terceiro que substitui a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado, remontando-se a um de seus princípios que é a substitutividade.
Leciona Marcos Destefenni[18],
O Estado, no exercício da função jurisdicional, isto é, da função de solucionar as controvérsias que lhe são submetidas, atua em caráter substitutivo. Isso significa dizer que ele substitui o particular na solução das controvérsias, praticando a atividade que deveria ser praticada ou estabelecendo meios para a obtenção do comportamento desejado.
Para Misael Montenegro Filho[19],
A jurisdição, assim, consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem das características de litígios, revelando a necessidade de intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada.
Por tudo exposto, fica por demais evidente que ao Estado compete a função de pacificar a sociedade proporcionando o bem-comum e, para tanto, ele utiliza de suas funções soberanas, uma vez que edita normas de condutas abstratas, impondo a todos o que é permitido e o que é proibido, bem como julgando àqueles que não as respeitam, aplicando as leis existentes ao caso concreto (subsunção legal[20]), por meio da jurisdição.
Ocorre que mesmo considerando a possibilidade de o jurisdicionado se socorrer ao Poder Judiciário nos casos de ameaça, como visto em linhas pretéritas, é salutar que a máquina estatal de composição de litígios é acionada, substancialmente, nos casos de tutela repressiva, ou seja, já quando o direito da parte foi violado.
Como defendia Miguel Reale, em sua Teoria Tridimensional do Direito, datada de 1968, o direito deveria ser estudado como fato, valor e norma, porém, é evidente que o jurista se preocupa com a norma, não sabendo dimensionar ou analisar, até porque não foi preparado para isto, o fato social.
Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão de vida jurídica, seja ela estudada pelo filosofo ou sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filosofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo a do fato e ao jurista o da norma (tridimensionalidade como requisito ao direito).[21] (Grifo nosso).
Ora, se há um número expressivo de demandas sendo instauradas, ao passo que o judiciário não consegue equalizar a procura, óbvio que algo ocorre, fora do âmbito da norma, assaz importante para gerar tantos litígios, e somente se conseguirá entendê-lo quando sairmos da seara jurídica e adentrarmos na sociológica, tal qual já afirmava Reale em tempo idos.
O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos[22].
A crise vivenciada pelo Judiciário nacional extrapola os limites da razoabilidade, haja vista que sabidamente não possuímos uma satisfatória entrega da prestação jurisdicional, o que soa, de certa forma, como uma antítese intransponível, uma vez que o Estado proíbe a justiça privada, porém não consegue implantar adequadamente a heterotutela.
Uma justiça morosa e afastada dos pilares éticos e morais; influenciada por veículos midiáticos sensacionalistas; incapaz de solucionar em tempo razoável os litígios que lhe são entregues; afasta investimentos transnacionais, impede a estabilidade do Estado Democrático de Direito e ajuda a rotular internacionalmente o Brasil como sendo um país que não consegue sanar seus próprios problemas sociais.[23]
As razões que explicam esta sabida inoperância são plurais, todavia, não serão observados neste trabalho, a não ser de forma perfunctória e ao longo de todo o texto, porém, destacar-se-ía, fosse este o objeto, a falta de investimento, falta de pessoal qualificado, de leis eficazes, de probidade e transparência e etc.
Medidas que visaram tornar eficiente a entrega da prestação jurisdicional também não foram poucas, reformas legais, tanto de ordem material como de ordem processual, fizeram que o operador do direito se desdobrasse para se atualizar, tantas foram as leis publicadas nos últimos anos.
A publicação da Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil – teve como propósito a racionalização jurisdicional, tanto que em sua Exposição de Motivos, cujo pequeno trecho encontra-se abaixo transcrito, lê-se:
[...] Cogita-se, pois, de racionalizar o procedimento, assim na ordem civil como penal, simplificando-lhe os termos de tal sorte que os trâmites processuais levem à prestação da sentença com economia de tempo e despesas para os litigantes. Evitar-se-á, assim, o retardamento da decisão das causas ou na execução dos direitos já reconhecidos em juízo. [...]
A própria Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras transformações, sempre visando a melhora nos serviços jurídicos prestados, criando até um Tribunal Superior, o Superior Tribunal de Justiça, dividindo basicamente a competência que antes era exclusiva do Supremo Tribunal Federal, obviamente tentando diminuir o gargalo encontrado neste último.
Por emendas constitucionais também mobilizaram esforços, e pela EC no. 19/1.998 foi inserido no caput do art. 37, destinado à administração pública, o Princípio da Eficiência, assim como pela EC no. 45/2.004 foi acrescentado ao emblemático art. 5º, referente aos direitos e garantias constitucionais, o inciso LXXVIII, cuja redação descreve o Princípio da Celeridade Processual, ou como se convencionou denominá-lo: Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo.
Ocorre que não houve medida que se mostrasse eficiente no combate à morosidade processual, muito pelo contrário, o que se percebe é justamente o contrário, ou seja, o aumento considerável do número de litígios aguardando por solução.
Cumpre obtemperar, que a constatação do parágrafo anterior não deve ser interpretada somente de forma negativa, haja vista que o jurisdicionado esclarecido não se resigna frente às injustas questões cotidianas e exige, com base nas leis consumeiristas, trabalhistas e etc, seus respectivos direitos, o que na verdade é extremamente positivo.
Em contrapartida, mister se faz voltar a atenção à sociedade, deixando para um momento posterior a norma, e aclarando o fato (social) e o valor, no intuito de se compreender o que leva ao aumento expressivo de conflitos sociais.
É de grande valia a simples constatação de que nas sociedades ditas civilizadas, há menos afronta às normas de condutas estabelecidas pelo Estado, fato considerado por todos como sendo óbvio, já que as pessoas, repita-se, civilizadas, tendem a aceitar o fenômeno jurídico representado pela norma.
Vide trecho da reportagem abaixo:
As convenções sociais são necessárias para administrar conflitos e promover a boa convivência entre os seres humanos. Mais importante, afirma ainda que a melhoria dos nossos relacionamentos irá resultar em menos brigas e menos stress, melhorando até a saúde física das pessoas. Essa conclusão é baseada na opinião de especialistas em ética, comportamento e controle dos monstros interiores[24].
Para se ter uma idéia do tamanho do problema, o Professor Piero Massimo Forni, da Universidade Johns Hopkins, calculou o custo da falta de civilidade nos Estados Unidos em 30 bilhões de dólares por ano[25], infelizmente, pesquisa semelhante não foi encontrada no Brasil.
Noutro ponto, a educação, agente indiscutivelmente fomentador da civilidade, faz com que as pessoas não só respeitem as leis vigentes como também as faz perceber que vivem em coletividade e que, para tanto, saber os seus próprios limites é apenas uma questão de bom-senso.
O economista Gustovo Ioschpe, membro do Conselho Educar para Crescer, afirma que a qualidade da liderança é um atributo decisivo do sucesso de qualquer organização, seja ela um time de futebol, uma empresa ou um país. Em educação não é diferente[26].
Assim sendo, parece latente o fato de que falta educação e, conseqüentemente, de civilidade do povo brasileiro, que por sua vez não será autodidata suficiente para alcançá-la, de forma que o Estado deverá fazer a sua parte, tal qual mencionado no art. 205[27] do corpo constitucional vigente.
Entre todas as medidas implantadas até o momento, acrescentando àquelas que estão por vir, a exemplo do Projeto de Lei do Senado no. 166/2010 que cria no novo Código de Processo Civil, a mais importante e eficiente parece ser a melhora na educação nacional, já que precária de deficiente, e que sozinha, talvez conseguisse resolver não só o problema do Judiciário moroso, como outras mazelas sociais.
Já dizia o poeta[28] que a educação, sabemos, é, efetivamente, o meio primário e principal para a juventude e o povo se conscientizar dos problemas humanos, sociais, econômicos, políticos, enfim, a realidade da vida.
CONCLUSÃO
Dentre as mais importantes medidas implantadas pelo Poder Público em resposta à morosidade judicial, está o Projeto de Lei do Senado n.º 166 de 2010. A tramitação do referido projeto de lei já se iniciou e as esperanças nele depositadas é de que solucionará em boa parte, quando em vigor, os narrados problemas da justiça.
Por tudo exposto, continuamos engarrafados nos corredores das sedes funcionais da justiça brasileira, esperando que a heterotutela realmente funcione, para que possamos esquecer, de vez, os instintos primitivos da autotutela.
De forma inegável, considera-se que a jurisdição é o meio mais idôneo para compor os conflitos de interesses materiais existentes na coletividade. Não se espera, contudo, aceitar a maneira com a qual o Estado vem tratando os interesses dos jurisdicionados, levando décadas para solucionar os problemas que lhe são apresentados.
Corroborando com o meio jurídico, acredita-se que parte do problema seja mesmo resolvido com a publicação do Novo Código de Processo Civil, porém, que não se deposite todas as fichas no novo Digesto Processual, eis que tímido perto das mudanças que necessitamos.
Pertinente seria uma contrapartida estatal voltada para a educação, resolvendo o problema na sua causa. Como dito ao longo do texto, um povo educado, civilizado, respeita mais as leis, respeita mais o próximo e, conseqüentemente, menos precisa do judiciário, já que saberá o que pode ou o que não pode fazer, ao passo que se cometer uma afronta à norma posta, saberá contemporizar extrajudicialmente, sem que seja necessário a interferência do Estado, através do exercício da jurisdição.
Por tudo exposto, serve o presente texto como um apelo aos agentes públicos, para que dêem à educação a atenção que ela merece, já que sozinha, certamente seria responsável por equalizar grande parte dos problemas que enfrentamos atualmente.
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[1] Aristóteles. A Política. Disponível em:
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[2] WEFFORT, F. C. (Organizador). Os clássicos da ciência política. Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O Federalista”. Vol. 1, 9ª ed., São Paulo: Ática: 1998, p. 119.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
[4] Entende-se por cláusula pétrea o dispositivo constitucional que impõe a irrevogabilidade de determinados preceitos, e ao criar este núcleo imutável, o Constituinte originário procurou impedir inovações despropositadas em assuntos considerados importantes para o Estado.
[5] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[6] CARNELUTTI, F. Teoria geral do direito. Antônio Carlos Ferreira (trad.). São Paulo: LEJUS, 1999, p. 147.
[7] Súmula 667. Viola a garantia constitucional do acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
[8] NERY JUNIOR, N. Princípios do processo na Constituição Federal. 9ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 170.
[9] FERREIRA, F. P. G. Da eficiência à celeridade: um ensaio sobre a prestação jurisdicional no Brasil. Disponível em: Acesso em 12.jan.2011.
[10] CUNHA, R. S. Código penal para concursos. Salvador: Podivm, 2009, p. 561.
[11] Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[12] Art. 1.210 {omissis]. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
[13] CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. V.1, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1965, p. 39.
[14] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Op. cit., p. 88.
[15] RULLI JR. A. Universalidade da Jurisdição. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 2.
[16] LACERDA, G. apud, CARNEIRO, A. G. Jurisdição e Competência. 4ª ed., São Paulo: Saraiva,1991, p. 4.
[17] DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, 11ª ed., Salvador: Podivm, 2009, p. 68.
[18] DESTEFENNI, M. Curso de processo civil. T. 1, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 46.
[19] MONTENEGRO FILHO, M. Curso de direito processual civil. V. I, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 42.
[20] Subsunção legal configura-se quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).
[21] A teoria tridimensional do direito. Disponível em: < http://www.webartigos.com/articles/16039/1/A-Teoria-Tridimensional-do-Direito/pagina1.html#ixzz1FCQ84lGS>. Acesso em 15.fev.2011.
[22] REALE, M. Teoria Tridimensional do Direito. Disponível em: < http://www.infoescola.com/filosofia/teoria-tr
idimensional-do-direito/>. Acesso em 15.fev.2011.
[23] FERREIRA, F. P. G. Da eficiência à celeridade: um ensaio sobre a prestação jurisdicional no Brasil. Disponível em: Acesso em 12.jan.2011.
[24] Civilidade. Disponível em: < http://executivasechiques.com/2009/11/03/civilidade-palavra-bonita-mas-que-muita-gente-esquece-o-significado/> Acesso em 25.jan.2011.
[25] Revista Veja. Pequeno manual da civilidade. Edição 2137 de 04 de novembro de 2009, p. 109.
[26] Produtividade. Disponível em: Acesso em 25.jan.2011.
[27] CF, art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[28] Educação pública e gratuita é dever do Estado. Disponível em < http://www.jornaldamidia.com.br/noticias
/2006/03/25/Opiniao/Educacao_publica_e_gratuita_e_dev.shtml> Acesso em 01.fev.2011.
Graduado em Direito pela PUC/GO; Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Público pela PUC/GO; Mestrando em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO; Professor convidado de Direito Civil e Processo Civil da PUC/GO; Professor efetivo de Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Cambury; Professor de cursos de aperfeiçoamento jurídico nas áreas de Direito Civil e Processo Civil; Ex-professor de Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Estadual de Goiás - UEG; Palestrante e Advogado militante na área de Direito Civil com escritório sediado em Goiânia-GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Fernando de Paula Gomes. A jurisdição como instrumento estatal (in)eficiente de pacificação social. E a educação!? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2011, 07:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/23822/a-jurisdicao-como-instrumento-estatal-in-eficiente-de-pacificacao-social-e-a-educacao. Acesso em: 28 nov 2024.
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