Ementa: Direito Tributário Municipal. ISS. Base de cálculo e a alíquota da tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os serviços notariais e de registro.
I – Questão relevante decorre a respeito da base de cálculo e a alíquota da tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os serviços notariais e de registro. Analisemos o tema.
II.1 Efetivamente, o STF reconheceu a incidência do ISS sobre os serviços em foco quando do julgamento da ADI 3089/DF[1]. Pacificada a questão, pairam outras dúvidas.
II.2 O ISS é um tributo de competência municipal, ex vi artigo 156, III, da Constituição Federal, com regulação nacional pela Lei Complementar 116/2003. Tem como fato gerador um dos serviços da lista anexa da referida lei. No caso, o item 21.01.
II.3 Outrossim, a natureza dos serviços em análise é motivo de grande debate na doutrina. II.3.1 Para alguns, com fulcro no artigo 236 da Constituição da República, o serviço prestado possui natureza pública, constituindo-se em uma atividade do exercício do poder de policia, porquanto o profissional presenta o Estado. SCHWARZER[2] obtempera: a) há a presença do Estado; b) o sistema notarial e registral protege a publicidade dos atos. II.3.2 Para outros[3], os serviços em testilha possuem natureza privada, tendo natureza econômica e lucrativa, sendo exercidos por particulares mediante delegação do Poder Público, mediante remuneração. II.3.3 De acordo com o entendimento adotado pelo STF quando do julgamento da Adin 3.089/DF, prevaleceu o entendimento privatístico, com o que descordamos.
II.4 O ISS pode ser cobrado na forma fixa (9º, § 1º, do DL 406/1968) ou na variável (art. 7º, caput, da LC 116/2003). II.4.1 Como regra geral, para o ISS variável, a base de cálculo do tributo, com fulcro no artigo 17 da LC 116/2003, é o preço do serviço[4], o qual é a receita bruta. Em algumas hipóteses, há possibilidade de dedução da base de cálculo. Ademais, o ISS integra a sua própria base de cálculo; sendo, pois, calculado por dentro. II.4.2 Já o ISS fixo, previsto para profissionais liberais e para as sociedades simples, a ali-quota é um valor fixo, sendo aplicado em situações excepcionalíssimas. Apesar de setores da doutrina impugnarem tal modalidade[5], o STF infirmou sua existência e constitucionalidade.
II.5 Controvérsia exsurge a respeito de o ISS cobrado dos serviços em liça ser fixo ou variável. II.5.1 Doutrinadores defendem a aplicação do ISS fixo para as atividades de notários e registradores, porquanto o preço do serviço são os emolumentos, os quais tem natureza jurídica de taxa e não poderiam ser utilizados como base de cálculo de outro tributo. Ademais, a atividade em análise é fundamentalmente intelectual, não constituindo elemento de empresa. Irrefragavelmente, perfilhamos desse entendimento. II.5.2 Outra corrente[6], defende a cobrança de ISS variável, tendo como base de cálculo os emolumentos cobrados dos usuários. II.5.3 O STJ pacificou a questão, optando pelo ISS variável, quando do julgamento do Recurso Especial 1.187.464/RS, decidindo, em resumo: a) incompatibilidade dos serviços prestados pelos registradores e notários com o artigo 9º, § 1º, do DL 406/1968, uma vez que a atividade em foco é realizada com intuito lucrativo, “incompatível com a noção de simples ‘remuneração do próprio trabalho’; b) o julgamento da Adin 3.089/DF, pelo STF, “focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo”
II.6 Em apertada síntese, emolumentos é o preço dos serviços prestados pelos notários e registradores. Melo defende a natureza alimentar[7] (privada) dos emolumentos, enquanto outros, com o que concordamos, a natureza de taxa (pública)[8].
II.7. Por conseguinte, verificado ser o ISS variável o incidente sobre serviços notariais e de registro, a base de cálculo é o preço do serviço, in casu, os emolumentos. Discute-se a possibilidade de haver deduções sobre essa base de cálculo. II.7.1 Paulsen e Soares de Melo[9] defendem a possibilidade de deduções, com o que concordamos, afirmando: “(...) o fato é que nem todos os valores auferidos pelo prestador do serviço podem ser considerados para a quantificação do tributo”. II.7.2 Para outros, somente poderá haver dedução da base de cálculo quando houver expressa previsão legal[10], obedecendo-se ao princípio da legalidade.
II.8 O artigo 156, §3º, inciso I, da CF, com redação dada pela EC 37/2002 estipulou que lei complementar nacional fixaria alíquotas máximas e mínimas para o ISS. A Lei Complementar 116/2003, mantendo a LC 100/99, manteve 5% como a alíquota máxima do tributo, a ser fixada em lei municipal. O artigo 18 do ADCT (com redação dada pela EC 37/2002) fixou em 2% a alíquota mínima enquanto não sobreviesse norma[11]; inexistindo, até o presente momento, previsão normativa federal em contrário.
III. DIANTE DO EXPOSTO, infere-se a incidência de ISS sobre atividades de notários e registradores, na modalidade ISS variável, tendo como base de cálculo os emolumentos, com possibilidade de dedução de despesas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
· ALDANA, Luiz Américo Alves. Natureza Jurídica de Emolumentos no Registro de Imóveis. Corretor Legal, Montenegro. Disponível em http://www.corretorlegal.com.br/pagina_artigos3.html . Acesso em 06/03/2011.
· FERREIRA, Ricardo. Manual do ISS e Lista Comentada de Serviços. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2006, 232p.
· MELO JR., Regnoberto Marques de. Da natureza jurídica dos emolumentos notariais e registrais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 591, 19 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2011.
· NUNES, Alexandre Gomes. Cartórios: ISS calculado sobre o preço do serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2155, 26 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 6 mar. 2011.
· PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 5ª Ed., 2009, 441p.
· SCHWARZER, Márcia Rosália. Curso de Direito Notarial e Registral, da Origem à Responsabilidade Civil, penal e Trabalhista. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, 391p.
· SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Incidência de ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Jus Vigilantibus, Vitória (ES), publicado em 17/04/2009. Disponível em http://jusvi.com/colunas/39275. Acesso em 07/08/2011.
· TAUIL, Roberto. “ISS de Cartório”: decisão com importantes reflexos. Rio de Janeiro: Consultor Municipal. Março de 2011. Disponível em http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/trimun/iss/0061.pdf. Acesso em 06/03/2011.
[1] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Incidência de ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Jus Vigilantibus, Vitória (ES), publicado em 17/04/2009. Disponível em http://jusvi.com/colunas/39275. Acesso em 07/08/2011.
[2] SCHWARZER, Márcia Rosália. Curso de Direito Notarial e Registral, da Origem à Responsabilidade Civil, penal e Trabalhista. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, p. 81
[3] MELO JR., Regnoberto Marques de. Da natureza jurídica dos emolumentos notariais e registrais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 591, 19 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2011.
[4] FERREIRA, Ricardo. Manual do ISS e Lista Comentada de Serviços. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2006, p. 49.
[5] TAUIL, Roberto. “ISS de Cartório”: decisão com importantes reflexos. Rio de Janeiro: Consultor Municipal. Março de 2011. Disponível em http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/trimun/iss/0061.pdf.
[6] NUNES, Alexandre Gomes. Cartórios: ISS calculado sobre o preço do serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2155, 26 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 6 mar. 2011.
[7] MELO JR., Regnoberto Marques de. Op cit.
[8] ALDANA, Luiz Américo Alves. Natureza Jurídica de Emolumentos no Registro de Imóveis. Corretor Legal, Montenegro. Disponível em http://www.corretorlegal.com.br/pagina_artigos3.html . Acesso em 06/03/2011.
[9] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 5ª Ed., 2009, p.337.
[10] FERREIRA, Ricardo. Manual do ISS e Lista Comentada de Serviços. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2006, p. 49.
[11] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Op cit., , p.342.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Base de cálculo e a alíquota do ISS sobre os serviços notariais e de registro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2011, 00:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/25152/base-de-calculo-e-a-aliquota-do-iss-sobre-os-servicos-notariais-e-de-registro. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.