1. INTRODUÇÃO
No presunto estudo, cuidar-se-á da incorporação das cláusulas típicas ao contrato individual de trabalho. Para tanto, há que se analisar as três correntes doutrinárias que tratam do tema, bem como não se pode olvidar de identificar a maneira como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem tratando o assunto.
2. DAS TRÊS CORRENTES DOUTRINÁRIAS
De início, há que destacar que a matéria é polêmica. Conforme já dito alhures, há três correntes doutrinárias que tentam solucionar a questão A primeira corrente[1] afirma que as normas coletivas aderem de forma irrestrita aos contratos de trabalho, ou seja, mesmo após a extinção do prazo de vigência “do pacto de labor coletivo”.[2]
Esta é a intitulada “Teoria da aderência irrestrita”.[3] Ela defende, por sua vez, que não é possível a alteração de normas coletivas aderidas a um determinado contrato de trabalho, tendo em vista a vedação legal expressa do art. 468, CLT. Está-se, então, diante de uma aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que veda alterações contratuais lesivas posteriores à celebração do contrato de trabalho.
Esta posição, porém, tem um problema prático: ele frustra a finalidade temporária das convenções ou acordos coletivos (art. 613, IV, e 614, §3º, CLT). Na realidade, defender a perpetuação de normas coletivas pode ter um efeito inverso ao pretendido, ou seja, é bem possível que tal posicionamento crie uma cautela excessiva do empregador, pois será pacificado que direitos concedidos durante as negociações coletivas incorporarão ao contrato de trabalho de forma definitiva.[4]
De outro lado, a segunda corrente defende que os efeitos de normas coletivas devem respeitar os limites de duração previstos em lei (614, §3º, CLT). Esta é a intitulada “Teoria da aderência limitada ao prazo de duração”.[5] Os defensores desta corrente[6] expõe que esta
é a que mais atende a finalidade de duração temporária do instrumento coletivo, permitindo uma melhor adaptação da norma coletiva à realidade conjuntural, social, econômica, fatores estes que influenciam diretamente nas relações de trabalho e são levados em conta cada vez que a norma coletiva é elaborada.[7]
Com efeito, esta segunda corrente coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exegese da Súmula 277 desta Corte Superior, in verbis:
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Súmula A-80
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
O doutrinador Maurício Godinho Delgado aproveita, ainda, para ressaltar que esta “vertente tem tido prestígio significativo na jurisprudência dos últimos anos, certamente pelo fato de ter assimilado o caráter de norma jurídica hoje inerente aos dispositivos convencionais”.[8] Nesta linha doutrinária, cabe ainda mencionar a Orientação Jurisprudencial do TST nº 322, ipsis litteris:
OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDE-TERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
Entre as duas correntes acima, existe um meio-termo: a terceira corrente. Esta, por sua vez, expõe que “os contratos coletivos de trabalho teriam ultratividade até enquanto não fossem substituídos por outra norma coletiva que regulasse a mesma matéria”.[9] Esta também é a lição de Maurício Godinho Delgado[10] quando expõe que:
os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. É óbvio que a revogação consumar-se-ia não apenas de modo expresso, podendo também se passar tacitamente (tal como acontece com qualquer norma jurídica). [...]
São defensores desta corrente dois grandes doutrinadores do ramo do Direito do Trabalho: Maurício Godinho Delgado e Carlos Henrique Bezerra Leite. Nas palavras daquele douto, tem-se:
Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar tratando de norma jurídica – e norma provisória é, regra geral, uma excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista.[11]
Carlos Henrique Bezerra Leite arremata, ainda, que:
Esta teoria, ao que nos parece, passou a ser consagrada no art. 114, § 2º, da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, ao dispor que ao julgar o dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho deverá respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Vale dizer, as cláusulas convencionais válidas, celebradas após a vigência da EC n. 45/2004, incorporam-se aos contratos individuais de trabalho até que sejam revogadas, tácita ou expressamente, por outra cláusula convencional, sendo vedado ao Estado fazê-lo, mesmo que por meio de sentença normativa.
Enfim, esta é a intitulada “Teoria da aderência por revogação”.
3. CONCLUSÃO
Por fim, apesar da adoção da segunda corrente pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 277 e OJ 322), parece assistir melhor razão para aqueles que aderem à terceira corrente, pois esta tanto preserva os direitos obreiros quanto não desestimula a realização periódica de negociações coletivas entre empregados e empregadores.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
NETO, Francisco Ferreira Jorge; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho – Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.
[1] Esta corrente é defendida por José Augusto Rodrigues Pinto e Délio Maranhão.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 21.
[3] Ibidem, p. 21.
[4] Nesta linha doutrinária, vale ressaltar a Orientação Jurisprudencial nº 41: OJ-SDI1-41 ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊN-CIA. EFICÁCIA (inserida em 25.11.1996) - Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. Cf. NETO, Francisco Ferreira Jorge; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho – Tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 1603.
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 22
[6] Renato Rua de Almeida e José Claudio Monteiro de Brito Filho.
[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. Cit, p. 22.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1300.
[9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 22.
[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1300. (grifos do autor)
[11] Ibidem, p. 1300.
Graduado em Administração com Habilitação em Comércio Exterior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), Especializado em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), Especializado em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Atualmente, é Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e instrutor da Universidade Petrobras (UP/EGN) no curso de "Logística e Transporte Internacional". Escritor das Colunas "Foco no Conceito" e "Concurseiro" da Revista Capital Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. As normas coletivas e sua aderência ao contrato individual de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2011, 03:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/25246/as-normas-coletivas-e-sua-aderencia-ao-contrato-individual-de-trabalho. Acesso em: 26 nov 2024.
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