O Funrural consiste em uma contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. A competência para instituir e exigir a referida contribuição é da União, por meio da Receita Federal do Brasil, já que, foram unificados os órgãos de arrecadação e fiscalização da Receita Federal e da Receita Previdenciária (Super Receita). O fato gerador do Funrural consiste na venda e comercialização de todo e qualquer insumo ou produto agrícola / rural por parte do agropecuarista ou ruralista.
O artigo 1º da Lei Federal nº 8.540/1992, deu nova redação aos dispositivos da Lei Federal 8.212/91 (Lei Geral da Previdência Social), determinando que, os produtores rurais pessoas físicas recolhessem como contribuição social para a manutenção da previdência social: (I) 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção ao INSS; e (II) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
Posteriormente, o dispositivo da alínea “a”, do inciso V, do artigo 12, da Lei 8.212/91, foi novamente alterado pela Lei 11.718/2008, apenas para restringir a obrigatoriedade da contribuição em tela, para produtores rurais que possuem área rural superior a 4 (quatro) módulos fiscais, permanecendo em vigor todas as demais determinações da Lei 8.540/92.
Ademais, as duas contribuições sociais supramencionadas ficaram conhecidas, genericamente, como contribuições para o Funrural, sendo especificamente 2% para o caixa geral do INSS e 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, também conhecido como SAT: Sistema de Acidentes do Trabalho), e eram retidas, na forma preconizada no texto do artigo 1º da Lei 8.540/92, pelos compradores dos produtos rurais quando efetuavam os pagamentos respectivos aos produtores rurais, sendo que, em seguida, eram recolhidas aos cofres públicos por subrrogação da obrigação tributária em tela, pelos compradores dos produtos rurais.
Contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário nº 363852, por unanimidade de votos, julgou ser inconstitucional as referidas alterações na Lei Geral da Previdência Social trazidas pelo artigo 1º da Lei Federal 8.540/92. Vejamos o teor do precedente julgamento:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes (compradores rurais) da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.
Depreende-se, do julgamento acima esposado, que, a ordem enunciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, resultou em “desobrigar” os compradores rurais da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.”
Consoante à vertente da inconstitucionalidade e inexigibilidade do Funrural, vejamos a Ementa do julgado abaixo:
Ementa: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Inexigibilidade Tributária. Inconstitucionalidade da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador - Funrural incidente sobre a Comercialização da Produção Rural. Possibilidade de compensação. Questão afeta à Legislação Infraconstitucional. Ofensa Constitucional Indireta. (Re 613433 / Rs; Julgamento: 31/08/2010; Órgão Julgador: Primeira Turma; Min. Cármen Lúcia)
Assim, a ordem efetiva emanada do STF, foi para que os compradores da produção rural originadas dos agropecuaristas pessoas físicas ficassem desobrigados de efetuar a retenção dos valores equivalentes às contribuições sociais em cotejo, quando pagassem as compras da produção rural, e, evidentemente, não sendo obrigados a efetuarem a retenção do tributo, sendo, inclusive, assegurado aos contribuintes ruralistas, a repetição de indébito tributário (restituição do valor pago indevidamente) referente aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação.
O julgamento concretizado pelo STF tem como mandamento central, desobrigar os compradores de fazerem a retenção nos pagamentos das compras de produtos agrícolas correspondente ao Funrural, devendo os produtores rurais receberem, dos compradores de seus produtos, os valores do faturamento cheio e não, deduzido das retenções trazidas pelo artigo 1º da Lei 8.540/92.
Portanto, os beneficiários legais e diretos da eminente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92 pelo STF, são os produtores rurais, contribuintes de fato, da contribuição social em questão (Funrural). Assim, os produtores rurais, estão desobrigados de recolherem ou terem retida quando da compra de seus produtos agropecuários, a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/91.
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