A Constituição Federal atribuiu à Lei Complementar, a fixação de alíquotas máximas e mínimas para o ISSQN, surgindo então, a sistemática da Lei Complementar nº 116/03. No mesmo diapasão, a Constituição taxou no art. 146, III, que, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, em relação aos impostos discriminados em seu bojo.
A espécie normativa incumbida de estabelecer normas gerais aplicáveis ao ISSQN foi o Decreto Lei nº 406/68, que apesar de ser anterior à Constituição Federal/88, foi recepcionado com o “status” de Lei Complementar. Outro ponto a suscitar, é que, o Decreto Lei (DL) nº 406/68, mesmo sendo anterior à Lei Complementar (LC) nº 116/03, não foi revogado, conforme esclarece o julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo aduzido:
EMENTA
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9º, DO DECRETO-LEI 406/68. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A Lei Complementar 116/2003 não revogou a sistemática de cobrança do ISS prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº. 406/68.
Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03.
A Sistemática de ISS fixo, para as sociedades uniprofissionais, não foi modificada.
A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do DL 406/68. (STJ; REsp 858493 /RS Recurso Especial 2006/0122717-8; Segunda Turma; Rel. Ministro Castro Meira; Data de Julgamento - DJe 05/11/2008)
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Por assim, o Decreto Lei (DL) nº 406/68, tem sua sistemática intacta e vigente quanto às normas do ISSQN, e prevê, em seu art. 9°, § 1º, ipisis verbis:
“Art. 9º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Em sentido correlato, Luciano Amaro, preleciona, “ipsis litteris”:
“Não se vislumbra a alegação de incompatibilidade (da LC 116/03) com o regramento da referida situação (contida no DL n°. 406/68) e nem regulação integral do imposto, considerando-se a diretriz da Lei de Introdução ao Código Civil anterior (§ 1°, do art. 2°, do DL n° 4.657/42, porque, simplesmente a LC n° 116/03 fora omissa, não havendo que se cogitar de revogação tácita”. (Curso de Direito Tributário, 8° edição, Dialética, p. 566).
A gênese do permissivo que admite a utilização de alíquotas ad valorem e específica, num mesmo tributo, e que, permite um tratamento privilegiado para determinados contribuintes de uma mesma obrigação tributária, é constitucional e residente no art. 156, §3°, I da CF/88.
Portanto, tratando-se de sociedade uniprofissional, que se enquadra na regra do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, o recolhimento do ISSQN não tem como base o faturamento bruto, pois, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não sendo taxada, a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
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