O Projeto de Lei nº 1232/2011 apresentado pelo Deputado Federal, João Arruda, visa regulamentar o segmento do comércio eletrônico, popularmente conhecido como ‘Sites de Compra Coletiva’.
Dentre as regulamentações apresentadas no Projeto de Lei (PL) e de relevância aos empreendedores estão:
1. O prazo mínimo de 6 (seis) meses para a utilização da oferta pelo Usuário;
2. O prazo de 3 (três) dias para o reembolso ao Usuário em caso de não ativação da oferta;
3. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos (impostos);
4. E, por fim, a responsabilização solidária imposta aos Sites, concomitantemente, com os Parceiros responsáveis pelos produtos ou serviços.
Passemos, então, a tecer análises sobre cada um dos itens acima aludidos:
1. O prazo mínimo de 6 (seis) meses para a utilização da oferta pelo Usuário
Sob meu ponto de vista, é bastante amplo o prazo de 6 (seis) meses sugerido no Projeto para a utilização da oferta pelo Usuário. O próprio Projeto quer vincular a compra coletiva aos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, seria prudente e razoável estipular o prazo de 30 (trinta) dias para produtos/serviços não duráveis, e de 90 (noventa) dias para produtos/serviços duráveis, conforme preconiza o art. 26, incisos I e II do CDC.
Ademais o encargo financeiro que as empresas teriam seria imediato, haja vista que, teriam a obrigação de arcarem com um desconto sob o risco do produto ou serviço vir a aumentar de custo durante este lapso de 6 (seis) meses. Seria por assim, descabida esta imputação de ônus financeiro às empresas, pois, é sabido por todos que, as oscilações e mutações mercadológicas são constantes e diárias, não podendo em hipótese alguma, as empresas arcarem com custos mercadológicos que estariam fora de sua alçada de controle.
2. O prazo de 3 (três) dias para o reembolso ao Usuário em caso de não ativação da oferta
O referido prazo de 3 (três) meses para o reembolso, em caso de não ativação da promoção, a meu ver, seria, por demais, oneroso ao empresariado (empresas), posto que, o ‘fluxo em caixa’ das empresas não estaria preparado para tamanho ressarcimento em curto prazo. É primordial alertarmos para o fato de que, dentre os encargos a serem suportados pelos empresários estariam o estorno de taxas ou tarifas que assumem percentuais variáveis em cada demanda.
O mais prudente seria a fixação do prazo para o reembolso ao Usuário, em 7 (sete) dias, conforme preconiza o art. 49 do CDC, em se tratando de arrependimento de compra feita pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, via internet. Seria uma taxação justa às empresas que poderiam adequar o seu ‘fluxo de caixa’ e disponibilizar uma ‘reserva de caixa’ a fim de atender ao respectivo reembolso/ressarcimento do Usuário. Evitaria também, ao empreendedor, a constituição de ‘passivos’ de curto prazo, o que com certeza, inviabilizaria o planejamento financeiro da empresa.
3. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos (impostos)
A responsabilidade pelo pagamento de tributos advindos da compra coletiva deve ser do parceiro e dono do produto ou serviço. A regra geral e clássica do Direito Tributário se aplica aos casos de Impostos federais, Estaduais e Municipais, sendo, ex lege, a responsabilidade tributária do dono do produto ou serviço, conforme dispõe o art. 121, inciso I, do Código Tributário nacional (CTN).
Ademais, é sem lógica qualquer argumentação contrária a este entendimento, pois, mesmo que se cogitasse a possibilidade de se transferir a responsabilidade tributária aos Sites de anúncio dos produtos e serviços, não seria legalmente cabível, posto que, os casos de substituição tributária são específicos, de interpretação literal, e obrigatoriamente devem estar previstos em lei, conforme preconiza o art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) e os artigos 121, inciso II, e 128 do Código Tributário nacional (CTN). Assim, tanto a Constituição quanto o Código Tributário, são objetivos e literais ao taxarem que, o substituto tributário, somente, será sujeito passivo, nos termos da lei, ou seja, por força de lei.
4. A responsabilização solidária imposta aos Sites concomitantemente com os Parceiros responsáveis pelos produtos ou serviços
Outro ponto a destacar no referido Projeto de Lei, é a imputação de responsabilização solidária aos Sites juntamente com os Parceiros. Os Parceiros no caso específico de ‘Compras Coletivas’ são os reais fornecedores dos produtos e serviços, visto que, são eles, quem possuem a posse das respectivas mercadorias anunciadas pelos Sites.
Os Sites de Compras Coletivas, apenas, realizam a divulgação do produto/serviço ofertado pelo Parceiro. Aliás, mesmo que se quisesse configurar os Sites como responsáveis solidários aos Parceiros, vejo que não se poderia enquadrar tal responsabilização (responsabilidade solidária) aos Sites, haja vista que, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 34, é objetivo em estipular que, ‘o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos’.
Portanto, no caso em voga, os Sites que anunciam os produtos/serviços dos Parceiros, não se configuram e nem se enquadram no conceito de preposto ou representantes autônomos. Portanto, a responsabilização é, ex lege, ao fornecedor. É salutar ponderarmos e esclarecermos, também, que, no caso particular das ‘Compras Coletivas’, os Sites anunciam ofertas dos Parceiros sem qualquer vinculação laboral com os mesmos, ou seja, o negócio realizado entre Sites e Parceiros é de cunho contratual e empresarial, e não, de cunho por subordinação comercial.
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