Resumo: A Lei 12.514/11, sancionada pela Presidência em 28 de outubro de 2011, e publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2011, dispõe, dentre outras matérias, acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais. A inovação legislativa estipula limites aos valores cobrados pelos Conselhos de Classe que, a nosso entender, devem ser observados também pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que torna imperioso que algumas de suas Seccionais reduzam o valor atualmente cobrado.
Palavras-chave: Lei 12.514/11. Anuidade. Limitação de valor. OAB. Conselho Profissional.
Em 31 de outubro do ano de 2011, foi publicada pela imprensa oficial o texto da Lei nº 12.514, regulamentando as atividades do médico-residente, e, no que interessa à classe de advogados, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, inseridas aí as Seccionais da de todo o território nacional que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil.
Mencionada Lei tem despertado o interesse dos advogados de todo o Brasil, em razão de dispositivos que estabelecem limite para a fixação de valores a título de contribuição profissional, seja na forma de anuidade, ou, como Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, este último, devido por alguns profissionais, a exemplo: engenheiros, arquitetos e agrônomos.
A nosso ver, tem a novel legislação, o escopo de fixar valores considerados razoáveis, que não representem um ônus descabido ao profissional, e que ainda assim seja justo para com os conselhos profissionais, na medida da estrutura e serviços que são disponibilizados aos profissionais, no caso, nós advogados.
Houve ainda o interesse em uniformizar as contribuições a nível nacional, para que pudessem ser expurgadas as descabidas diferenças de valor de contribuições que existem de uma unidade da federação à outra, pois, se os objetivos institucionais são os mesmos para todas as Seccionais, não há razão para que uma tenha receita de contribuição em dobro frente outras.
A título de exemplo, há 03 (três) anos, de acordo com levantamento feito pela CONJUR, a anuidade no Estado de Santa Catarina alcançava a monta de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), enquanto que os pernambucanos pagavam o valor de R$ 320,91 (trezentos e vinte reais e noventa e um centavos).¹
Com a finalidade de se evitar certos descompassos, a Lei 12.514 estipulou valores máximos passíveis de serem cobrados pelos conselhos profissionais, e manda que a atualização seja feita de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Passamos a transcrever os dispositivos de Lei que julgamos justificarem a observância da Lei em comento por parte das Seccionais de todo o país.
Diz o artigo 3º da Lei 12.514/11:
“Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”.
O inciso II do artigo 3º, espelha a situação jurídica dos advogados, porque, há no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), em seu artigo 46, caput, expressa menção de sua competência para fixar e cobrar a contribuição a ela devida por seus inscritos, sem, porém, instituir montante certo.
Aproveitamos o ensejo para aqui transcrever o artigo 46 do Estatuto:
“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”.
Se há a subsunção da norma jurídica à situação fática, havendo, inclusive, adequação de uma norma à outra, não vemos alternativa mais acertada do que, senão, ser cumprida a regra da Lei 12.514/11 pela Seccionais, no que tange ao valor cobrado pela anuidade nos seguintes termos do seu artigo 6º:
“Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (qinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais”.
Questionado o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante Junior, a respeito da mudança procedida pela Lei, e a obrigatória observância pelas Seccionais do país, manifestou-se no sentido de que o diploma legal não se aplicaria às Seccionais da entidade, em razão de não ser a OAB, simples conselho profissional, entendimento este, segundo o presidente, esposado no julgamento do RE 603583, em que se questionava a constitucionalidade do exame de ordem.²
Data vênia, não entendemos acertada a conclusão do Sr. Presidente Ophir Cavalcante Junior, pois, em que pese a importância da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito jurídico-político do país, não podem tais argumentos retirarem da OAB, por meio de suas seccionais, a obrigação de cumprir a Lei, pois, mesmo não se tratando de um simples conselho profissional, visto ter outras funções essenciais para a manutenção da democracia, deve sim, sua faceta de representação profissional, submeter-se às regras que lhe são pertinentes, ainda mais quando não dissonantes do ordenamento pátrio.
1. Fonte: http://www.douradosagora.com.br/noticias/brasil/lei-limita-em-r-500-o-valor-da-anuidade-cobrada-pela-oab
2. Fonte: http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1320130168
Precisa estar logado para fazer comentários.