Segundo o art. 98 do Código Tributário Municipal de Goiânia (CTM/GO), Lei nº 5.040/75, o sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Pois bem, a lei nº 5.040/75 (CTM/GO), taxa, expressamente, como sendo o sujeito passivo das taxas “(...) os ambulantes que negociarem nas feiras livres, (...)”. Assim, é salutar pontuar que, a lei em comento especifica que somente os ambulantes que negociarem nas feiras livres serão contribuintes da taxa, ficando, desde já, excluídos os ambulantes que não negociarem nas feiras.
O art. 115 do CTM/GO preconiza que:
“Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa”.
Depreende-se pelo exposto que, o fato gerador da respectiva taxa é o efetivo exercício da atividade de ambulante, por assim, seria ilegal, vincular a cobrança da taxa de licença à ausência de baixa de inscrição, pois, a mera ausência de baixa na inscrição do feirante, não gera presunção de atividade ambulante ativa.
Vejamos, a seguir, caso de não incidência do fato gerador tributário, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA.ASPECTO DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA LIMITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 145, II, DA CF.
1. Encerradas as atividades ou feito cessar a efetiva atividade vinculada à taxa é vedada a exação do tributo. Encerrada a atividade, não se concretiza o fato gerador para a cobrança da taxa.
2. O fato gerador da taxa é o efetivo exercício de atividade. A exigência da taxa de licença está vinculada à atividade básica do contribuinte.
3. Quando for certa a ocorrência do fato imponível não se permite a exação de taxa, pois, não há fato gerador pendente em taxas.
4. A cobrança de tributo sem a ocorrência de fato gerador configura ilegalidade.
(STJ / RESP 1091198/PR; Rel. Min. Castro Meira; Publicação 13/06/2011; Segunda Turma/T-2)
Portanto, na contextualização inerente à matéria em estudo, pode-se concluir que, no tocante aos ditames da Lei nº 5.040/75, somente pode ser considerado sujeito passivo da taxa de licença, ambulantes que efetivamente negociarem nas feiras livres, não se cogitando a incidência do tributo (taxa) por não haver dado baixa na inscrição de feirante (ambulante), pois, o fato gerador não se presume, é taxado por lei ou advém de lei.
Bibliografia:
Lei nº 5.040/75 (Código Tributário Municipal de Goiânia).
Manual de Direito Tributário. SABBAG, Eduardo, Ed. Saraiva, São Paulo/SP, 1ª Edição, 2ª tiragem.
Direito Tributário. PAULSEN, Leandro. Ed. Livraria do Advogado Ltdª, 10ª Edição.
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