Resumo: O Projeto de Lei nº 61 de 1989, que posteriormente fez surgir a lei complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), em seu texto original trazia no anexo de lista de serviços sujeitos à tributação, a figura da “locação de bens móveis”, que, no entanto, foi vetado pela presidência da república na mensagem nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003. Não obstante isso, alguns municípios continuam a cobrar o ISS de maneira indevida, baseando-se nessa atividade.
Palavras-Chave: ISS. Lei Complementar nº 116/2003. Locação de Bens Móveis.
1. O artigo 156 da Constituição Federal em seu inciso III, define como competência dos municípios a instituição do ISS (Imposto Sobre Serviços):
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos”.
2. O referido artigo é norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de lei ulterior para discipliná-la e garantir que produza seus efeitos. Atualmente é a Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal.
3. Em anexo ao texto original do projeto de Lei nº 61 de 1989, que deu origem à Lcp nº 116/03, foi inserido uma lista de serviços sobre os quais deveriam incidir o ISS. A esse respeito, nos informa Eduardo Sabbag:
“É sabido que a Lei Complementar, em vez de dar uma definição teórica de serviços, optou por disciplinar uma Lista de Serviços tributáveis pelo ISS – lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, composta de, aproximadamente, 230 serviços, distribuídos em 40 itens”.
4. Dentre os serviços incluídos naquela lista, constava do item 3.01 a “Locação de bens móveis”, porém, ao ser encaminhado o projeto para a sanção presidencial, houve a aprovação em parte do texto, com veto em alguns pontos.
5. Passamos a transcrever as razões do veto ao item que incluía a locação de bens móveis como tributável pelo ISS:
“Item 3.01 da Lista de serviços
‘3.01 – Locação de bens móveis.’
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis”.
6. Não se concebe, portanto, que simples locação de bens móveis seja considerada serviço, entre outros motivos, porque que não demanda sua operação por um terceiro. “Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003)”.
7. Nesse sentido, Eduardo Sabbag:
“a lei complementar não poderá distorcer o conceito de serviços utilizados pela Constituição, nem alargar seu campo de incidência, de modo a alcançar o que não é serviço, no sentido que o Sistema Constitucional Tributário confere a tal termo...”.
8. Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, editando a súmula vinculante nº 31 que traz a seguinte redação:
“31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
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