A responsabilidade tributária do adquirente pela aquisição de bens imóveis está disciplinada no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em seu parágrafo primeiro. A aquisição de um imóvel promove a transferência dos débitos tributários do mesmo. Dispõe o referido artigo:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, os casos de aquisição imobiliária em hasta pública, de acordo com a parte final do caput do artigo 130 e seu parágrafo único, constituem, legalmente, exceção à responsabilidade do adquirente:
Aquisição de imóvel em hasta pública: caso haja aquisição de imóvel em hasta pública, os débitos eventualmente existentes sub-rogam-se no preço pago pelo imóvel, ou seja, o valor pago pelo imóvel já é suficiente para quitar as dívidas tributárias. Ocorre uma sub-rogação real.
Pois bem, no caso em análise, o parágrafo único do artigo 130 do CTN dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Tem-se, portanto, que, por expressa disposição legal, a arrematação em hasta pública tem por efeito, a sub-rogação real, ou seja, a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado, transferindo o bem (imóvel), livre de qualquer encargo, ao adquirente.
Em virtude da contextualização inerente à arrematação de imóvel em hasta pública, pode-se concluir que, conforme os ditames do art. 130, parágrafo único do CTN, a transferência do imóvel arrematado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da arrematação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal e tributária.
Portanto, no que concerne à Responsabilidade tributária em arrematação imobiliária por hasta pública, qualquer exação fiscal pela Administração Pública, infringiria o princípio da segurança jurídica, pois, não se trata de obrigação tributária sujeita ao regime jurídico da legislação tributária, mas de critério legal de quitação de bem arrematado judicialmente (art. 130, parágrafo único do CTN).
Bibliografia:
· Direito Imobiliário. AVVAD, PEDRO ELIAS AVVAD. 3ª Edição - 2012 - Editora Forense Jurídica
· Processo Judicial Tributário. LOPES, MAURO LUÍS ROCHA LOPES. 8ª Edição - 2012
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