A questão relacionada ao comércio de ouro como ativo financeiro é abordada pelo art. 153, §5º da Constituição Federal (CF/88). Vejamos o dispositivo:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos”.
De acordo com o caput do artigo 153 da CF/88, o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), devido na operação de origem. Por assim, conclui-se que, o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembaraço aduaneiro.
No tema relativo à legislação sobre o ouro, a Lei nº 7.766/89, regula as nuanças sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. No tocante ao tratamento tributário, vejamos os dispositivos disciplinadores da relação jurídico-tributária:
“Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal”.
Com relação à tributação de Imposto de Renda (IR), no contexto das comercializações com ouro, por pessoa física, ficam isentos, do referido imposto, os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme preconiza a Lei nº 11.033/2004, art. 3º, inciso I e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.022/2010, art. 48, inciso II.
Portanto, no tocante ao tema em estudo, conclui-se que, o tributo incidente sobre a operação e circulação lastreada em ouro é, exclusivamente, o IOF, com alíquota de 1% (um por cento), e com exação devida na operação de origem, sendo inconstitucional, qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
Por fim, insta ressaltar que, estão isentos, do imposto sobre a renda (IR), os ganhos líquidos auferidos, por pessoa física, em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Bibliografia:
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário; PAULSEN, Leandro; Ed. Livraria do Advogado; 13ª Ed.
Direito Tributário: Isenção de Tributos; HARADA, Kiyoshi; Ed. Atlas; 21ª Ed.
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