RESUMO: O objetivo do presente artigo é demonstrar as garantias que o ser humano tem a luz da Constituição Federal. Busca analisar o direito à saúde como obrigação do Estado, buscando externar toda sua relevância na sociedade como um todo e no campo jurídico-constitucional. A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, por força de vários dispositivos constitucionais, onde está prescrito em vários deles, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Palavras-Chave: direito; cidadania; garantias; igualdade; saúde; vida.
1 INTRODUÇÃO:
O presente artigo vem argumentar a respeito da saúde e a garantia que o ordenamento jurídico vem assegurar ao cidadão. A Constituição Federal vem assegurar a igualdade e a assistência à saúde para todos.
A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.
A nossa Constituição tratará certamente da saúde, reconhecendo-a como um dos direitos fundamentais dos brasileiros. É indispensável, porém, que ela preveja mecanismos para que nenhum dos direitos afirmados seja negado, na prática, constitucional.
A definição legal do conteúdo do direito à saúde garantido pelo Poder Público implica sua responsabilidade jurídica. Contudo, sabe-se que as reais dificuldades de acesso à saúde trazem um desacato a dignidade humana. Assim sendo, deve a Constituição brasileira prever meios de fácil acesso aos meios de atendimentos, por objeto a violação dos direitos essenciais aos homens.
2.A SAÚDE UM DIREITO FUNDAMENTAL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A saúde é um direito assegurado para todos segundo a constituição federal brasileira, é um direito fundamental para a vida, para o bem estar do ser homem. Devendo o Estado disponibilizar condições e planos para ser feito uma disposição de assistência ao ser humano, prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Fica evidente a dificuldade que existe para a garantia do direito quando se considera a amplitude da significação do termo saúde e a complexidade do direito à saúde que depende daquele frágil equilíbrio entre a liberdade e a igualdade, não basta apenas declarar que todos têm direito à saúde; é indispensável que a Constituição organize os poderes do Estado e a vida social de forma a assegurar a cada pessoa o seu direito. É função de todo profissional ligado à área da saúde contribuir para o debate sobre as formas possíveis de organização social e estatal que possibilitem a garantia do direito à saúde.
A Constituição Federal de 1988 foi à primeira constituição brasileira a positivar o direito a saúde, sendo que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes da Constituição Federal de 1988. Assim, em seu artigo 5º, garante a inviolabilidade do direito à vida, indistintamente, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Segundo Alexandre de Morais:
“A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, com base nos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia”. (2009, p.3).
O direito a saúde é indispensável para a sobrevivência, é o direito de continuar a viver. A constituição consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, em seu artigo 196, fala que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e da igualdade. Garantindo mediante política social e econômicas para, assim, a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Segundo José Luiz Quadros de Magalhães explica que:
“À saúde não implica somente direito de acesso à medicina. Quando se fala em direito à saúde, refere-se à saúde física e mental, que começa com a medicina preventiva, com o esclarecimento e a educação da população, higiene, saneamento básico, condições dignas de moradia e trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras coisas” (200, p.6).
A Constituição Federal em seu artigo 6º, reconhece a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. Com tal apreciação, pode-se inferir que a saúde é indissociável de todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, que em primeira análise saltam aos olhos, são direitos que não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos reconhecidos.
Segundo art. 196 da Constituição Federal, como já foi visto, deixou claro que é dever do Estado garantir a saúde de todos. O Estado, neste caso, refere-se a todos os entes da Federação: à União Federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal. A Constituição Federal também vem definir no seu inciso II do art. 23, sendo de competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Não há que se discutir mais nada além da responsabilidade precípua do Estado – quando é este o ente federado acionado judicialmente - em garantir a saúde conforme preceitua os artigos 2° da Lei 8.080/90. Segundo preceitua o art. 4º da mesma lei, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde".
Neste mesmo sentido o art. 198 da Carta Magna, que prevê o atendimento integral por meio de ações e serviços Públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único - o chamado Sistema Único de Saúde. Diante disto verificamos que os municípios, estados e a União Federal tem o dever de fornecer a todos os tratamentos de saúde que forem necessários para a manutenção da vida destes, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quando falamos em saúde humana, vemos que o Direito está presente constantemente ou em forma de Lei, ou na Carta Magna. É a consagrado lembrar a "teoria do mínimo existencial de dignidade humana". Isto é, há um ponto do qual nem mesmo os mendigos, os indigentes, os inválidos e toda sorte de desfavorecidos podem ser afastados, de modo que fazem jus, ao menos, aos direitos considerados mais básicos ao ser humano, como o direito à vida, à saúde e à liberdade, o direito a saúde é um direito de todos não se distingue de cor, raça, se é pobre ou rico.
Por último, é importante assinalar que os direitos da cidadania são, ao mesmo tempo, deveres. Pode parecer estranho dizer que uma pessoa tem o dever de exercer os seus direitos, porque isso dá a impressão de que tais direitos são convertidos em obrigações. Mas a natureza associativa da pessoa humana, a solidariedade natural característica da humanidade, a fraqueza dos indivíduos isolados quando devem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos são fatores que tornam necessária a participação de todos nas atividades sociais, principalmente no que tange o Direito à Saúde.
3. CONCLUSÃO
A prática do direito à saúde não deverá, de forma alguma, ser elitizada como querem Planos de Saúde e algumas esferas da sociedade. Deve ela ser permitida e regulamentada, abrangida a todos, proibindo-se apenas as intenções abusivas que vai contra a dignidade da pessoa humana e outros dispositivos da Constituição, envolvendo vedação, disposição e usurpação do próprio Estado.
0s argumentos de que a eficácia e a eficiência da saúde estão progredindo e são poucos sólidos e não convencem a sociedade. O Direito não pode ficar inerte, em face deste aparato que atinge profundamente a sociedade. Um procedimento, porém, de tamanha importância que atinge eticamente o Conselho Federal de Medicina. A completa ausência de normas regulamentadoras provoca a mais ampla permissibilidade, dando causa a uma perigosa falta de equilíbrio no que tange à própria Justiça.
É lamentável a omissão do Estado Brasileiro, o qual ainda não se manifestou integralmente. As leis são esparsas e seus aspectos infraconstitucionais não regulam por completo o exercício da saúde, principalmente a pública.
4. REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de janeiro: Campus. 1992
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional; 2.ed. Belo Horizonte: Mandamentos. 2002.
MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
RISTORI, Vinicius Dias Paes, Direito à Saúde. Estado de Minas. Caderno Direito e Justiça. Belo Horizonte, dez de 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais; 5.ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado. 2005.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. O direito a saúde e a cidadania do ser humano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/36127/o-direito-a-sade-e-a-cidadania-do-ser-humano. Acesso em: 21 nov 2024.
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