Em primeiro lugar, o tema é polêmico, pois há controvérsias doutrinárias acerca da instituição das súmulas vinculantes. Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, o efeito vinculante não acarreta um engessamento ou impedimento da evolução e interpretação do direito (MORAES, 2010, p.800). De outro lado, José Anchieta da Silva, defende que a súmula vinculante agride o art.5°, incisos II, XXXV, XXXVI e LIII, e o art.60§4°, inciso IV, da Constituição Federal (SILVA, 1998 apud CARVALHO, 2011, p.1168).
Embora a Emenda Constitucional n° 45/2004, seja apontada como marco referencial de um novo Poder Judiciário, a jurisdição constitucional do STF exercida por meio dos efeitos vinculantes não encontrou a validade hermenêutica atribuída pelos ditames constitucionais.
Nessa perspectiva, a atuação do Supremo Tribunal Federal em matérias de alçada dos Poderes Legislativo e Executivo configura-se num desenfreado ativismo judicial. Assim, a inobservância da Teoria da Tripartição dos Poderes gera uma insegurança jurídica, mesmo sendo recepcionada de forma relativizada, no art.2° e art.60, §4°, inciso III, da CF.
O tema é fundamental porque estuda de forma crítica e analítica o ativismo judicial e o instituto da súmula vinculante no contexto atual do Supremo Tribunal Federal.
As súmulas vinculantes, impostas pela EC n. 45/2004, representam uma aproximação dos sistemas de civil law e common law no direito brasileiro. Frente à desenfreada influência do constitucionalismo americano, o direito romano-germânico recepcionou as seguintes técnicas jurisdicionais, a saber: a) a força normativa da Constituição, b) a expansão da jurisdição constitucional, c) e uma nova interpretação conforme a Constituição.
Neste contexto, o congestionamento de recursos nas instâncias superiores, além de ser a causa da morosidade, é visto como uma insegurança jurídica aos jurisdicionados que ingressam com suas ações no Poder Judiciário.
Com o advento das súmulas vinculantes, regulamentadas pela Lei n° 11.417/06, denominadas de stare decisis, tal instituto obrigaria o juiz de primeira instância a seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal, como ocorre nos Estados Unidos, em que a decisão da Suprema Corte é equiparada à força de lei ou ato normativo em todo o Judiciário e Administração Pública.
O problema que se pretende investigar é que o ativismo judicial desenfreado possibilita o surgimento de subjetividade nas decisões do STF em matérias que não são de sua alçada. Configurando-se numa mitigação da jurisdição americana, ou como aduz Luís Roberto Barroso: numa verdadeira americanização do Direito Constitucional Brasileiro (BARROSO, 2013, p.17-18).
Por outras palavras, conforme o sentido da Constituição Federal, não compete ao STF, mediante súmula vinculante, na ausência de ações dos Poderes Legislativo e Executivo, legislar sobre matéria de política pública.
Deste modo, percebe-se que o Poder Judiciário está mais preocupado com a velocidade processual e a recepção do tecnicismo americanizado, o que, talvez, seria contrário à ideia de um Estado Constitucional.
A instituição de um legítimo sistema de súmulas vinculantes influencia de vez a aproximação da política no direito, unificando-se a interpretação da Constituição Federal. Apesar do regulamento de revisão e cancelamento da súmula vinculante, sua adoção engessaria a evolução do direito. Isto porque, diante da característica legislativa do STF, ao editar de ofício súmula vinculante, tornar-se-á imprescindível o fortalecimento da tripartição dos poderes.
Diante desse cenário, o STF deve ao menos mencionar fundamentadamente na redação das súmulas os pressupostos para sua aprovação, em prol do cumprimento dos preceitos constitucionais.
Assim, merece reflexão a crítica do ativismo judicial, ou seja, a atuação do Supremo na solução de matéria do Executivo e Legislativo. O Poder Judiciário não deve interferir acerca de políticas públicas, como ocorre nas súmulas vinculantes, sendo autênticas normas de nível constitucional. Como se vê, alguns problemas que deveriam ser resolvidos pelo Legislativo e Executivo, como acontece nos países europeus, seriam solucionados no Brasil mediante o instituto das súmulas vinculantes.
Desta forma, procura-se pesquisar acerca do problema central: a justiça e a democracia, enquanto fim último do Estado Constitucional, tratando casos iguais de forma igual, frente à falsa ideia que a velocidade e a adoção de técnicas americanizadas pelo STF estaria comprometida ou enfraquecida com a instituição das súmulas vinculantes? A atual situação do Supremo Tribunal Federal, frente aos efeitos vinculantes, poderia ser definida em um ativismo judicial desenfreado.
Diante do problema colocado, apresentam-se as hipóteses desta pesquisa:
As súmulas vinculantes configuram-se num típico exemplo de um sistema de precedentes, transformando o Direito Constitucional Brasileiro, conforme o pensamento de Luís Roberto Barroso, em uma verdadeira americanização das técnicas constitucionais. (BARROSO, 2013, p.17-18).
Com a instituição da súmula vinculante o ordenamento jurídico brasileiro se tornaria um sistema completo, limitado ou fechado, enfraquecendo o pensamento acerca da ideia do direito enquanto fenômeno histórico- cultural, reduzindo-se, assim, as decisões de primeiro grau em simples entendimentos já formulados pelos tribunais superiores.
A súmula vinculante fere a regra dos seguintes dispositivos constitucionais: art.2° e art.60, §4°, inciso III (cláusula pétrea acerca da separação dos Poderes), pois a edição de súmula vinculante não só atinge os litigantes, mas toda a sociedade brasileira, contrariando a Teoria da Tripartição de Poderes.
Pelo exposto, as relações sociais e políticas aumentaram após a 2° Guerra Mundial, expandindo-se o modelo do direito anglo-saxão em todo o mundo. No Direito Brasileiro não foi diferente. O Direito Constitucional foi americanizado, inclusive, com novas técnicas de controle e interpretação constitucional, aumentando a intervenção do Judiciário em matérias que não são de sua alçada.
Com efeito, as súmulas vinculantes vão desafogar o judiciário de processos repetitivos, mas, por outro lado, a recepção de um sistema vinculante gera um impedimento ou engessamento à inovação, transformação e evolução do pensamento jurídico brasileiro, mesmo previsto a revisão e o cancelamento dos enunciados editados pelo STF (SADEK, 2004 apud MORAES, 2010, p.799-800).
Em outras palavras, o objetivo principal da pesquisa representa um pensamento contrário ao ativismo judicial e a instituição das súmulas vinculantes, resultado de uma aderência das técnicas constitucionais americanizadas, que no aspecto hermenêutico, não são eficientes para o Judiciário, como descreve o art.103-A, caput,§1°da CF e a Lei 11.419/06.
Uma ideia fundamental, por certo, não apenas contribui para o pensamento do direito, mas fortalece a interpretação do ordenamento jurídico frente às reformas do Poder Judiciário.
Compreende-se, assim, que o efeito vinculante impede a inovação do direito realizada mediante a técnica da advocacia, tornando-se o Poder Judiciário um sistema fechado ao diálogo entre as partes.
O problema de alçada política não pertence ao Judiciário. Ou seja, a jurisdição constitucional não deve partir do fato, mas da norma constitucional, como atualmente é exercida a atividade ativista vinculante do STF.
Deste modo, a pesquisa acerca da validade e interpretação das súmulas vinculantes contribuirá para a sociedade um fortalecimento de um verdadeiro Estado Constitucional com poderes harmônicos e independentes entre si.
Neste contexto, talvez, o tecnicismo americanizado não seja a melhor escolha do Judiciário, contribuindo-se para um sistema de decisões vinculantes. Por isto, justifica-se porque a investigação acadêmica proposta contribuirá para um pensamento contrário à Corte em um legislador positivo, limitando-se ao máximo o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal (MORAES, 2012).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/aamericanizacaododireito_constitucional_e_seus_paradoxos.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2013.
CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 17°ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2011.
MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. 27°ed. São Paulo. Atlas, 2010.
______. As súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial. Disponível em: <http://www.alexandredemoraesadvogados.com/categoria/publicacoes/ artigos/>. Acesso em: 6 maio.2013.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Reflexões críticas da atuação do STF: questões acerca da jurisdição em sede de controle judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/44044/reflexoes-criticas-da-atuacao-do-stf-questoes-acerca-da-jurisdicao-em-sede-de-controle-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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