RESUMO: Este artigo possui o escopo de analisar a influência do labor na saúde do trabalhador, em especial no aspecto mental. Na atual conjuntura do mercado de trabalho, globalizado e competitivo, uma das consequências perigosas é a fragilização psíquica do empregado comprovada com o surgimento de inúmeras patologias mentais derivadas do labor. Diante desse panorama, o estudo do tema é de grande importância, uma vez que o meio ambiente do trabalho saudável é um direito fundamental social. Assim sendo, com objetivo de mostrar a relevância do tema, o presente artigo percorre um caminho que perpassa desde análise legal do direito à saúde mental, este considerado vertente do direito fundamental à saúde, às consequências da não observância desse direito nas relações empregatícias.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à Saúde. Direito à Saúde Mental. Tratamento Constitucional. Meio ambiente do trabalho. Saúde psíquica do trabalhador. Assédio moral. Estresse. Depressão.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2.Direito à Saúde . 2.1 Saúde: Etimologia . 2.2Conceito . 2.3 O Tratamento Constitucional do direito à saúde. 3. O Direito à Saúde Mental do Trabalhador. 3.1 A Saúde Mental do Empregado como vertente do Direito Fundamental à Saúde. 4.O Meio Ambiente do Trabalho e a Saúde Mental do trabalhador. 4.1O Meio Ambiente do Trabalho: Acepção. 4.1.1 A Natureza Jurídica do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho. 4.2 Meio Ambientes do Trabalho e Saúde Mental do Trabalhador. 5.Agressões à Saúde Mental do Trabalhador. 5.1. Assédio Moral. 5.1.1 Decorrências do assédio moral no trabalho. 6.Patologias Mentais Relacionadas ao Trabalho. 6.1 Estresse: Conceito e Abrangência. 6.1.1 Agentes causadores do estresse. 6.1.2 Consequências do estresse. 6.2 Síndrome de Burnout. 6.3 A Depressão: Conceito. 6.3.1 A depressão no meio ambiente do trabalho. Conclusão.
1. Considerações iniciais
A problemática que envolve o presente estudo decorre do fato de que, no contexto da sociedade complexa e global, na qual força de trabalho passa dos braços ao cérebro, a manutenção da saúde psíquica não pode ser elemento desconsiderado, importando na sua devida proteção.
De fato, encarar a saúde mental do trabalhador como um direito a ser efetivado na modernidade é assumir que as premissas do sistema econômico atual não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, do qual o direito à saúde psíquica é espécie.
2. Direito à Saúde
Neste tópico será abordado as noções mais comezinhas sobre o Direito à Saúde, envolvendo a etimologia do vocábulo saúde, bem como o conceito mais genérico da palavra. Em um segundo momento será abordado o seu tratamento constitucional.
2.1. Saúde: etimologia
No latim o termo utilizado para expressar o que entendemos, hodiernamente, como saúde era salute da raiz etimológica salus. Tal expressão designava o atributo principal dos inteiros, intactos, íntegros. Dela deriva outro radical: salvus, que conotava a superação de ameaças à integridade física dos indivíduos. Assim, como observa Naomar de Almeida Filho: “a etimologia do termo saúde denota uma qualidade dos seres intactos, indenes, com sentido vinculado às propriedades de inteireza, totalidade”. [1]
2.2 Conceito
Adentrando no estudo do conceito de saúde, verifica-se que o mesmo sempre refletiu o momento social, econômico, político e cultural de um povo. Deste modo, saúde não constitui um conceito inerte, sendo mutável a depender da época, do lugar, dos valores individuais e de concepções científicas, religiosas e filosóficas da sociedade vigente. Por exemplo, na Antiguidade Oriental para o povo hebreu doença representava um sinal da fúria divina, perante os pecados humanos. Consequentemente, saúde representaria a harmonia com Deus: “Se ouvires atentamente a voz do Senhor teu Deus, e fizeres o que é reto diante dos seus olhos, (...) sobre ti não enviarei nenhuma das enfermidades (...) porque eu sou o Senhor que te sara”. (Êxodo 15, 26).[2]
Por outro lado, na Grécia, Hipócrates, considerado pai da medicina, sustentava que saúde seria o estado harmônico do organismo com a natureza. Assim, a moderação e uma vida equilibrada seriam essenciais para a conservação desse estado. Hipócrates traz uma interpretação natural, isto é física. Nesta perspectiva, as causas que determinam o processo de saúde tem origem no corpo; daí que, a saúde seja definida por um bem-estar físico.
Dessa forma, verifica-se que o conceito de saúde vai se modificando com o contexto social vivido, não possuindo até o século XX um conceito universalmente aceito do que é saúde. Tal fato vem ocorrer com Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1946. O conceito da OMS, divulgado na carta de princípios de 7 de abril de 1948, diz que “Saúde é o estado do mais completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”.[3] Ao mesmo tempo elevada como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, seja qual for sua condição social ou econômica .
2.4 O Tratamento Constitucional do direito à saúde
Muito embora o objeto em estudo seja mais específico, delimitado na esfera laboral e na pessoa do empregado, o mesmo não estaria completo sem a análise do direito a saúde na sua forma mais genérica. Dessa maneira, torna-se necessária seu estudo do ponto de vista constitucional.
É harmônico entre os doutrinadores que o princípio guia do ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana, tem um centro mínimo de realização composto por quatro elementos matérias que, em particular, seriam: a saúde, a educação fundamental, a assistência e o acesso à justiça.[4]
Isso desponta que a ordem social consagrada pela Constituição de 1988, ao fundamentar-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, impõe a proteção a um núcleo mínimo ético intransponível, ou um mínimo existencial, no qual se insere a saúde, sendo a mesma direito pessoal exigível perante o Poder Judiciário.
Dessa forma, a Constituição Federal garante ampla proteção e eficácia positiva ao direito á saúde, tão importante à personalidade humana que o art. 6° o inscreve entre o rol dos direitos e garantias fundamentais do Estado.[5]
E ainda ao tratar “Da Ordem Social” em seu art. 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação”. Depreende-se, pois, de tal preceito, a enorme guarida que é atribuída ao referido direito, bem como sua enorme abrangência, de modo que se mostra absolutamente pertinente sua efetivação. Em seguida, o art. 197 dispõe que a saúde é serviço de relevância pública, e o artigo 198, inciso II, dispõe que as ações e serviços públicos de saúde devem ter atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O artigo 200 da Carta Magna dispõe sobre uma série de atribuições a serem desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde, das quais se destacam duas, por suas ligações com a saúde do trabalhador: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A colocação de todos esses dispositivos normativos proporciona uma visualização panorâmica da fundamentalidade jurídica do direito à saúde na pespctiva constitucional, o que é de extrema importância para futura compreensão da proposta que o presente trabalho visa atingir.
3. O Direito à Saúde Mental do Trabalhador
Como visto a Carta Magna brasileira elenca o direito à saúde em seu art. 6º, dentre os direitos sociais fundamentais à consagração da dignidade da pessoa humana. Contudo, o faz de forma genérica, aludindo apenas o termo “saúde”. Porém, tal fato não significa a ausência de tutela constitucional ao direito à saúde mental do trabalhador, já que, como salienta a autora Tallita Massuci Toledo, “essa proteção pode ser facilmente inferida da análise sistemática do ordenamento”.[6]E é essa questão que constitui objeto do próximo item.
3.1 A Saúde Mental do Empregado como vertente do Direito Fundamental à Saúde
O direito à saúde é social e fundamental, e se dele todos são titulares, dentre todos se situa também o trabalhador, pois é o que se extrai da interpretação ampla do art. 196 da Constituição de 1988. Essa conclusão é reafirmada pelo art. 7°, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, como bem assevera Tallita Massuci Toledo:
O texto constitucional promulgado em 1988 deixa implícito que o direito social fundamental à saúde é gênero que alberga o direito à saúde mental do trabalhador, o que é tanto confirmado pela postura do país diante de normas, recomendações, convenções e pactos internacionais, sempre ratificando ou assinando proposições com essa finalidade, como sua própria legislação interna, expressa, no mesmo sentido.
Por exemplo, o Brasil aprovou em 1990, a Convenção n.161 da OIT [7]sobre segurança e saúde dos trabalhadores. Posteriormente em 1992 o Estado brasileiro ratificou a Convenção n. 155 da OIT,[8] onde ao estabelecer normas e princípios a respeito da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, destacou a importância do elemento mental para o alcance da perfeita saúde do trabalhador, tal destaque decorreu do aumento da incidência de enfermidades relacionadas à mente dos empregados.
Além disso, em âmbito interno, a consagração do direito à saúde mental do trabalhador fica evidente em inúmeros dispositivos da Lei n.8.080 de 1990, como, por exemplo, no art.3°, parágrafo único que preceitua “dizem respeito à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social”.[9]
Perante essas normas, conclui-se que as bases fundamentais para a construção do direito à saúde mental já estão fixadas, porém o que ocorre é a falta de efetividade para as mesmas, pois apesar da positivação da tutela à saúde mental e do movimento em prol da humanização do trabalho, o capital ainda tem maior peso do que a saúde do trabalhador.
4. O Meio Ambiente do Trabalho e a Saúde Mental do Trabalhador
Quando adentramos na esfera de estudo do direito à saúde mental do trabalhador torna-se cogente a necessidade de análise do direito ao meio ambiente de trabalho saudável, pois há uma relação essencial entre esses dois direitos.
4.1 O Meio Ambiente do Trabalho: Acepção
O meio ambiente do trabalho constitui o lugar onde as pessoas exercem suas atividades laborais cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que afetem a saúde físico-psíquica dos trabalhadores. Na definição do autor Júlio Cesar de Sá da Rocha:
O meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.[10]
Assim, o meio ambiente do trabalho não é caracterizável exclusivamente dentro das acomodações de uma empresa. Ou seja, não está adstrito às estruturas do estabelecimento, uma vez que muitos trabalhadores exercem suas atividades em outros locais, como por exemplo, os pilotos de aeronaves, os motoristas de ônibus, os eletricitários etc. Ademais, o meio ambiente do trabalho não se limita ao empregado. Todo o trabalhador que cede a sua mão-de-obra desempenha sua atividade em um ambiente de trabalho.
Portanto, como bem assevera Geraldo Sebastião Oliveira, o meio ambiente de trabalho “é todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, a satisfação dos trabalhadores etc.”[11]
4.1.1 A Natureza Jurídica do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho
A tutela do meio ambiente é considerada de interesse difuso, tendo em vista que o meio ambiente é um bem jurídico de interesse geral, ou seja, que reflete a todos. Assim, o direito ao meio ambiente define-se como um direito coletivo, difuso, metaindividual, de sorte que nenhum indivíduo é, de forma isolada, seu titular, mas, sim, toda a coletividade apreciada como um todo é quem detém essa titularidade.
Logo, o meio ambiente do trabalho adequado, saudável e seguro é um direito fundamental de todos os cidadãos trabalhadores, pois o mesmo é de interesse transindividual, de natureza indivisível, nos quais os titulares são pessoas indeterminadas.
4.2 Meio Ambiente do Trabalho e Saúde Mental do Trabalhador
Levando em conta que a definição mais atual de saúde, dada pela OMS: “Saúde é o estado do mais completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”, bem como por tudo até aqui abordado, chega-se a conclusão que este bem-estar físico, mental e social só poderá ser alcançado pelos que trabalham se o meio ambiente laboral no qual estão inseridos for equilibrado. Pois, o meio ambiente de trabalho, enquanto anexo das condições internas e externas do local de trabalho, é determinante para a saúde dos trabalhadores, porque os agentes causadores de diferentes patologias serão identificados no ambiente de trabalho.
De forma simbólica Dr. Lennart Levi faz uma relação entre saúde mental e ambiente de trabalho quando aborda a relação do estresse com doenças ocupacionais de forma analógica ao pé e o sapato:
Se o sapato está apertando o pé, este vai doer, a dor, no caso, equivale ao estresse. Então se a dor, ou seja, o estresse for em excesso vão ocorrer muitas doenças ocupacionais. Não é apenas uma questão de se ter a cadeira, iluminação ou o sistema de ar condicionado adequado (qualidade ergonômica), mas também depende da forma como as pessoas se relacionam no ambiente de trabalho (...) Se o sapato é pequeno e está machucando, algo tem que ser feito em relação ao sapato e não ao pé, portanto são as situações que levam ao estresse é que devem ser modificadas.[12]
Nesse sentido, precisas são as palavras de Tallita Massuci “não basta à preocupação com a qualidade ergonômica do meio de trabalho, importa também o relacionamento entre as pessoas no próprio ambiente de trabalho.”[13] Assim, é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade no meio ambiente de trabalho, esta entendida de forma ampla, ou seja, compreendendo tanto os aspectos ergonômicos quantos os ligados ao relacionamento do empregado dentro da conjuntura da empresa: empregador, colegas, as políticas administrativas e gestacionais . Portanto, é cogente completar que a ligação entre trabalho, saúde mental do empregado e meio ambiente laboral alude essencialmente o fato de ser a saúde a interação entre o bem-estar físico, mental e social. Ademais, tem-se que, no que tange ao trabalhador, a obtenção e conservação desse bem-estar é direito do trabalhador e dever do empregador.
5. Agressões à Saúde Mental do Trabalhador
Como acabamos de ver o conceito de saúde trazido pela Organização Mundial da Saúde engloba não só a saúde física, mas também a psíquica, sendo a interação entre um bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença.
Assim, o trabalhador não é mais estimado apenas em relação ao seu corpo, mas também em relação a sua mente e aos aspectos sociais. A relevância da inclusão dos fatores psicológicos e sociais no conceito de saúde elaborado pela Organização Mundial da Saúde se dá, também, em razão do avanço tecnológico, que demandou de todos os trabalhadores um esforço de adaptação, transformando significativamente o estilo de vida de cada um. De tal maneira, que com o avanço tecnológico um ambiente de trabalho competitivo se estabeleceu, no qual há cobranças mais rigorosas das chefias, com a finalidade de alcançar maior produtividade. Tais cobranças afetam a saúde mental do trabalhador, causando ansiedade, euforia, irritação, angústia, frustração, estresse, depressão etc.
Nesse sentido, perfeito é o pensamento de Sebastião Oliveira:
A força de trabalho exigida do operário está se deslocando rapidamente dos braços para o cérebro, (...) Essa alteração está implicando na diminuição efetiva da fadiga física, porém desencadeando um aumento acentuado da fadiga psíquica (...) o trabalhador dirige-se para a empresa, carregando toda a carga de apreensões da sociedade moderna em que está inserido, cujos problemas (...) são fatores adicionais que completam as agressões psicossociais.[14]
Assim, com o avanço tecnológico conjugado com um mercado competitivo e uma sociedade cada vez mais complexa o abuso psicológico no meio ambiente do trabalho ganhou força. Esse abuso ou pressão psicológica pode consistir em uma reiteração de observações e críticas destrutivas, em segregar a pessoa do convívio social, bem como difundir boatos ou informações falsas. [15]
5.1. Assédio Moral
Segundo o professor Rodolfo Pamplona Filho “O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.”[16]
Ainda preleciona Hádassa Ferreira:
É um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta o sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica.[17]
Ainda, segundo a estudiosa Marie-France Hirigoyen: “Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho .”[18]
Pelos conceitos expostos verifica-se que assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio pilar da Carta Magna e previsto no artigo 1º, inciso III. É possível citar ainda a violação quanto ao direito à saúde compreendida na tutela conferida pelo artigo 6.º, e o direito à honra, previsto no artigo 5.º, inciso X, também da Carta Magna brasileira, conforme observa a ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho.[19]
5.1.1 Decorrências do assédio moral no trabalho
As consequências para quem sofre o assédio moral são expressivas e vão da queda da autoconfiança à problemas de saúde. O prolongamento do assédio moral leva a agravar as implicações à saúde do trabalhador, suscitando desde o estresse até a atitude mais drástica: suicídio. Contudo, os resultados do assédio moral no trabalho não se atêm à saúde do empregado, mas atinge também, a sua vida social, além das implicações econômicas do fenômeno sobre ele, a empresa e a coletividade.
Entre as consequências do assédio moral na saúde do trabalhador são citadas as seguintes: estresse, depressão, consternação, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental, cansaço elevado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante, insônia, alterações no sono, pesadelos, diminuição da capacidade de concentração e memorização, isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades, sensação negativa em relação ao futuro, mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações, redução da libido, sentimento de culpa e pensamentos suicidas, uso de álcool e drogas e tentativa de suicídio.[20]
6. Patologias Mentais Relacionadas ao Trabalho
6.1 Estresse
Com a agitação da vida moderna o estresse se tornou uma implicação para os seres humanos. A inconstância no trabalho, a violência, o medo, as cobranças exageradas, os diversos compromissos assumidos, o trânsito, entre outros, são algumas situações que podem gerar o estresse.
O estresse é um revide do organismo frente a um perigo, que prepara o corpo para fugir ou lutar. Está presente nos animais com a finalidade de preservação da espécie, como por exemplo, para fugir de um predador.[21] Nos dias de hoje há muitas outras situações que geram o estresse, que podem ser externas ou internas, agudas ou crônicas. As externas incluem condições físicas adversas, como dor, frio ou calor excessivo, e situações psicologicamente estressantes. Entre as internas estão também doenças físicas e psicológicas.[22]
Na vida moderna, volta e meia, as pessoas são expostas a situações estressantes, e a resposta do organismo ao estresse não é eliminada. Dentre os fatores estressantes estão a pressão no trabalho, problemas de relacionamento, solidão, problemas financeiros e a insegurança.
6.1.1 Agentes causadores do estresse
Tarefas repetitivas, trabalho monótono, sobrecargas de trabalho, trabalho por turnos de revezamento, trabalho com exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos, falta de perspectivas de promoção ou de crescimento profissional, esperanças frustradas sobre salários ou gratificações, chefes intermediários sem experiência, falta de apoio, de consideração, de informação ou de equidade da chefia, limitação da responsabilidade e da autonomia, ambiguidade das funções ou má delegação de responsabilidade, má qualidade das relações humanas no trabalho, assédio sexual, assédio moral e receito de desemprego são os elementos principais desencadeadores do estresse. [23]
6.1.2 Consequências do estresse
Os distúrbios causados pelo estresse, em razão da deterioração emocional, podem trazer implicações graves para o indivíduo. Dependendo da predisposição orgânica do indivíduo o estresse pode causar desde transtornos psicológicos falta de vontade de fazer as coisas, ansiedade, etc. até manifestações físicas mais sérias como úlceras, infarto, câncer e mesmo manifestações mentais como tentativa de suicídio. À medida que a pessoa torna-se emocionalmente frágil, suas defesas orgânicas diminuem, deixando-a mais vulnerável aos diversos tipos de doenças. [24]
6.1.3 Síndrome de Burnout
Ana Maria Benevides Pereira conceitua a Síndrome de Burnout “como a resposta a um estado prolongado de estresse, quando métodos de enfrentamento falharam ou foram insuficientes.”[25]
Ainda explica a autora que a expressão burnout é uma conciliação da palavra burn, que significa queima e out, que significa exterior, sugerindo assim que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se física e emocionalmente passando a apresentar uma conduta agressiva e irritadiça.
Essa síndrome é gerada a partir do contato direto, excessivo e estressante com o trabalho. É caracterizada pela ausência de motivação ou desinteresse, mal estar interno ou insatisfação ocupacional que parece prejudicar, em maior ou menor grau, a atuação profissional de alguma categoria ou grupo profissional.[26]
Foi observada em profissionais que estavam predominantemente em contacto interpessoal mais exigente, tais como, médicos, psicanalistas, carcereiros, assistentes sociais, comerciários, professores, atendentes públicos, enfermeiros, funcionários de departamento de pessoal, telemarketing e bombeiros.
Entre os fatores aparentemente associados ao desenvolvimento da Síndrome de Burnout está a pouca autonomia no desempenho profissional, problemas de relacionamento com as chefias, problemas de relacionamento com colegas ou clientes, conflito entre trabalho e família, sentimento de desqualificação e falta de cooperação da equipe.[27]
6.2 A depressão: conceito
A depressão é uma doença diferenciada por um estado de humor abatido. A pessoa fica amargurada, desanimada, sente-se sem energia e uma tristeza intensa, às vezes acompanhada de tédio e apatia. As atividades normais passam a não ter mais relevância e a pessoa passa a encarar até as tarefas mais simples como se fossem um grande esforço. São sentimentos de infelicidade, inutilidade, culpa e vazio que duram várias semanas.[28] Assim, a depressão caracteriza-se por uma tristeza profunda e duradoura, perda do interesse e prazer nas atividades diárias.
6.2.1 A depressão no meio ambiente do trabalho
É evidente a importância social do trabalho na vida do homem. Entretanto, apesar do mesmo provocar diferentes níveis de motivação e satisfação, a depender da forma e do meio no qual é executado o trabalho pode levar o empregado a um quadro de enfermidade. Ou seja, o mesmo trabalho que motiva e materializa realizações pessoais e sociais, em contrapartida, também implica desgaste físico e/ou mental, com reflexos diretos na qualidade de vida.
Assim, quando o trabalhador passa a apresentar sinais de apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e até desinteresse por seus próprios valores é sinal de que o estado de depressão está se concretizando.[29]Os estudos mostram que nem todos os sintomas depressivos associados ao trabalho sejam típicos, porém a maioria apresentam o desânimo diante da vida e a perda do interesse pelas atividades diárias, por conseguinte pelo trabalho, como regra.[30]
Um aspecto importante a ser destacado é a negativa por parte do próprio empregado em se afastar no ambiente laboral quando está acometido da supracitada doença, circunstância muito observada na prática. Na maioria das vezes o medo do desemprego ou de represália no trabalho é que influenciam o trabalhador a tomar essa atitude extremante perigosa. O sofrimento silencioso nesse caso pode trazer resultados apavorantes, como, por exemplo, suicídios ou tentativas. A título de exemplificação cita-se a onda de suicídio por trabalhadores da France Télécom.[31]
Portanto, o meio ambiente do trabalho inadequado pode desencadear a depressão, pois o mesmo representa elementos e condições que influenciam o trabalhador na sua saúde física e mental. Deste modo, se o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades não é adequado, por conseguinte, a saúde do trabalhador será agredida, tanto a física quanto a psíquica.
7. Conclusão
O direito à saúde mental do trabalhador surge como espécie do gênero direito à saúde, e como tal, constitui direito fundamental social que com outros direitos fundamentais compõem o núcleo mínimo da dignidade humana, e cuja efetivação está vinculada à realização de uma prestação estatal. Contudo, verifica-se que em meio à sociedade globalizada a saúde mental do trabalhador está cada vez mais fragilizada, pois os abusos cometidos para justificar a produtividade e a manutenção do sistema de mercado são cada vez mais frequentes. A concorrência aliada à cultura de que quem não trabalha é vagabundo, reforçam a ideia de que é melhor ter um trabalho ruim do que não ter nenhum, e, os impulsionam a cumprir metas impossíveis, a trabalhar longas jornadas, a trocar o lazer pelo trabalho, e a confundir vida profissional com pessoal.
E assim, diante do ritmo de trabalho que se impõe, ou das relações perversas que se estruturam no ambiente de trabalho, como é o caso do assédio moral, a saúde mental do trabalhador se torna cada vez mais vulnerável.
Como visto, muitas doenças são detectadas no contado com esse ambiente laboral de abusos, sendo o estresse, a depressão e a síndrome de burnout alguns exemplos apontados. Essas patologias, no entanto, não possuem muita visibilidade se comparadas àquelas que se abatem sobre a saúde física do trabalhador. Suas consequências, entretanto, podem adquirir proporções muito graves, merecendo destaque ao suicídio, ou tentativa.
Diante desse panorama, cogente é a necessidade de efetivação do direito à saúde mental do trabalhador. Pois, diante do direito do trabalho contemporâneo regido sob a égide da dignidade da pessoa humana não há que se ter espaço para o descaso frente a um direito constitucional e internacionalmente reconhecido. Assim, o trabalhador deve ser protegido de agressões que dão origem às diversas patologias e que eliminam a sua felicidade na execução do trabalho e a sua esperança em evoluir profissionalmente.
Nesse aspecto, o empregador não pode adotar divisão de trabalho que aumente a produtividade em detrimento da ergonomia da atividade laboral causando prejuízo à saúde mental e à qualidade de vida do empregado. Ademais, é dever do empregador assegurar que o trabalho seja prestado em ambiente laboral sadio e seguro, livre das relações abusivas e imposições que excedam a capacidade produtiva humana. Não deve ser esquecido que o trabalhador é fator humano e não meramente produtivo. E por consequência se impõem a manutenção de sua qualidade de vida, o respeito e cuidado pela sua saúde mental, uma vez que o mesmo é vertente do direito à saúde, direito fundamental, e, como tal, é direito de todos.
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[1]Almeida Filho N. Qual o sentido do termo saúde? [Editorial 300]; Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 2000 Disponível em: < http://www.scielo.br >. Acesso em: 22 de junho 2012.
[2] BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Geográfica Editora, 2004. 3ª Edição.
[3] UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Constituição da Organização Mundial de Saúde. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/ >. Acesso em: 23 Junho 2012.
[4] Toledo, Tallita Massucci. A saúde mental do empregado como direito fundamental e sua eficácia na relação empregatícia. São Paulo: LTr, 2011.p.53.
[5] BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
[6] Toledo, Tallita Massucci. A saúde mental do empregado como direito fundamental e sua eficácia na relação empregatícia. São Paulo: LTr, 2011.p.64.
[7] A Convenção n.161, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1985, foi ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1990 e promulgada pelo Decreto n. 127, de 22 de maio de 1991.
[8] A Convenção n.155, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto n.1.54, de22 de 29 de setembro de 1994.
[9] BRASIL. Lei n.°8.080 de 19 de setembro 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF.
[10] ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30.
[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2002, p. 82.
[12] LENNART, Levi. apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. op.cit., p. 198.
[13] Toledo, Tallita Massucci. A saúde mental do empregado como direito fundamental e sua eficácia na relação empregatícia. São Paulo: LTr, 2011.p.68.
[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. .ed.rev.ampl. e atual. São Paulo: 2002, p. 185.
[15] Idem, Ibidem.p.189.
[16] Pamplona Filho R. Noções Conceituais Sobre Assédio Moral na Relação de Emprego. Disponível em < http://www.faculdadebaianadedireito.com.br> Acesso em 22 de junho de 2012.
[17] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2004, p. 49.
[18] Hirigoyen, Marie-Fracie.Assédio moral: violência perversa no cotidiano.11.ed.Rio de janeiro:Bertrand do Brasil,2009.p.65.
[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Matéria especial: assédio moral na justiça do trabalho.Disponível em: <http://www.tst.gov.br/destaques/destaqueassediomoral.pdf>, Acesso em 21 de junho de 2012.
[20] BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.Disponível em: <http://www.assediomoral.org/spip.php?article7> Acesso em 23 de junho de 2012.
[21] Ballone GJ, Moura EC - Estresse - Introdução - in. PsiqWeb, Internet, disponível em:< www.psiqweb.med.br> revisto em 2008. Acesso em 23 de junho de 2012
[22] Idem, Ibidem.
[23] Ballone GJ, Moura EC -Estresse e Trabalho - in. PsiqWeb, Internet, disponível em< www.psiqweb.med.br> revisto em 2008. Acesso em 23 de junho de 2012.
[24] Idem, Ibidem.
[25] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador, 2002, p. 14.
[26] Ballone GJ -Síndrome de Burnout - in. PsiqWeb, Internet, disponível em: <www.psiqweb.med.br> revisto em 2009. Acesso em 23 de junho de 2012.
[27] Idem, Ibidem.
[28] Ballone GJ - Depressão: O que é isso? - in. PsiqWeb, Internet, disponível em:< www.psiqweb.med.br> 2007. Acesso em 23 de junho de 2012.
[29]Dejours,Christophe.Por um trabalho, fator de equilíbrio. Revista administrativa de empresas,São Paulo,maio/junho.1993,v.33,n.3,p.99.
[30] Toledo, Tallita Massucci. A saúde mental do empregado como direito fundamental e sua eficácia na relação empregatícia. São Paulo: LTr, 2011.p.98.
[31] “Após o 25º suicídio de um funcionário da France Télécom em apenas 20 meses, o governo francês fixou nesta semana um prazo para que grandes empresas do país adotem medidas contra o estresse no trabalho.”[BBC Brasil. Onda de suicídios leva França a discutir cultura ‘pós-privatizações’.Atualizado em 23.10.2009.Disponível:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/10/091023_france_telecom_suicidios>Acessoem: 23.06.2012.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Advogada. Conciliadora do Tribunal de Justiça da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Monique Alves. O direito á saúde mental e sua eficácia na relação empregatícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/44097/o-direito-a-saude-mental-e-sua-eficacia-na-relacao-empregaticia. Acesso em: 23 nov 2024.
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