JANAÍNA GUIMARÃES MANSILIA: Professora Mestre em Direito. Orientadora
RESUMO: Será feito um breve histórico do trabalho da criança e do adolescente, passando à análise das normas jurídicas de proteção ao menor no trabalho. Trabalhar pode proporcionar muitas edificações ao longo da vida. Tem que se entender que como cada pessoa é uma pessoa, cada um tem seu tempo para tudo, inclusive para iniciar no mercado de trabalho. O objetivo é analisar o adolescente no mercado de trabalho, e os efeitos em sua formação pessoal, profissional, e na construção do seu caráter. A metodologia aplicada foi análise bibliográfica nas principais obras literárias, jurisprudência e leis relacionadas diretamente com o tema. Muitos adolescentes até menores de doze anos, já possuem capacidade para o trabalho, sempre frisando por algo que não lhe comprometa. Assim como tem adolescentes maiores de quatorze anos que não precisam mais exercer como aprendiz. Podendo ter assim uma chance maior de adquirir maturidade para o essencial na vida, e ficando longe do mundo realmente ilícito e prejudicial.
Palavras-chaves: trabalho – criança – adolescente – edificação – vida
Abstract: A brief history of the child and adolescent labor, through the analysis of the legal standards of protection to lower the work will be done. Working can provide many buildings throughout life. You have to understand that how each person is a person, each has its time for everything, even to start in the labor market. The objective is to analyze the teenager in the labor market, and the effects on their personal, professional training, and in building their character. The methodology used was bibliographical analysis in major literary works, jurisprudence and laws directly related to the theme. Many teenagers to children under twelve, already have capacity for work, always stressing for something that does not compromise him. As has older adolescents fourteen years no longer need to exercise as an apprentice. May thereby have a greater chance to acquire maturity to the essential in life, and getting away from the world actually illegal and harmful.
Key-Words: work - child - teen – building - life.
1 - INTRODUÇÃO
Proteger o menor dos riscos de atividades pesadas que estejam fora de sua etapa “física-estrutural ou psicológica”, é assunto muito abordado. Não sabendo explicar os males que uma jornada de trabalho causa, sem atentar aos benefícios para o próprio adolescente e subjetivamente a toda a sociedade.
A crítica ao trabalho dos menores, muito deixa a desejar quando a vertente é mudança e transformações que o “trabalhar” traz ao ser humano, enquanto indivíduo e em sociedade. Algo que deveria ser passada desde a infância a todos, muitas vezes é deixada de lado por acharem que não tem necessidade de se aprender aquilo no momento. Obviamente não se refere a ensinamentos técnicos, mas sim daqueles que o adolescente tem capacidade de entender dentro de sua faixa etária. Entretanto, ele é direcionado a ver o trabalho como algo negativo, e não como um ato edificante para o ser humano.
Enquanto notam-se os prejuízos que o trabalho pode acarretar ao corpo e a mente, muitos benefícios pessoais e sociais são completamente esquecidos. Não se ensina a contribuição para o desenvolvimento social e pessoal, por exemplo, que terá uma simples criança carregar uma sacola para os pais, um jovem, com toda sua criatividade, disposição e energia, auxiliar uma empresa em seus projetos. São coisas que aos poucos, e despercebidamente, colaboram para a formação do seu caráter, e o ajuda a crescer vendo a vida de forma mais realista, e sem se espantar com essa realidade no futuro.
Sabe-se que os filhos muitas vezes tomam os atos dos pais como certo a fazer, tornando-os assim seus exemplos na infância, quando ainda não se tem a forte influência do meio externo em que se vive. Posteriormente quando grandes, o percentual de interferência na sua formação é um tanto considerável.
É na primeira infância que muitas crianças formam a imagem do trabalho como um obstáculo à felicidade. A criança pede ao pai para brincar e este responde que não pode porque precisa trabalhar, a criança começa a construir a ideia de que o trabalho é algo ruim, estorvador para ela.
O trabalho é necessário para sobreviver, ter uma casa, porém, além disso, o trabalho justo e honesto é um grande caminho para a realização pessoal e social.
Trabalhar desenvolve a capacidade de pensar, de tomar decisões, de encontrar soluções, de construir projetos e aprender a lidar com pessoas. Contribuindo e muito para uma sociedade melhor.
2 - TRABALHOS DO MENOR
Desde cedo o Brasil teve em seu cenário a mão de obra infantil em fábricas e também na área rural.
Com a Constituição Federal de 1988, houve a redemocratização do país sendo debatido, entre outros assuntos, sobre a questão dos direitos fundamentais do homem, atingindo também a classe dos vulneráveis.
Não só as normas internas do país, mas também as normas internacionais se preocupam em proteger a entrada dos adolescentes no mundo trabalhoso dos adultos. Isso se concretiza através da criação de programas sociais que combatem a exploração desses menores.
A história do trabalho infantil e adolescente remonta ao início do próprio trabalho, quando o ser humano dependia da agricultura para subsistência. Nos tempos bíblicos há referências à exploração de crianças escravas e a repulsa que isso causava já naquela época. No século VI A.C., os judeus, retornando a Jerusalém após o exílio na Babilônia, já se revoltavam contra o destino de seus filhos, escravizados em troca de alimentos.
Com o êxodo rural devido a Revolução Industrial, e entrega das crianças ao trabalho nas indústrias, as mesmas passaram a realizar atividades pesadas, cansativas, com carga de trabalho muito a cima do suportado na sua idade, não havendo normas que punissem os patrões exploradores, era comum o tratamento desumano às crianças, que iniciavam esse processo com apenas.
(Publicado por Maurício Barroso dos Santos em Revolução Industrial: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiageral/trabalho-infantil-no-inicio-revolucao-industrial.htm).
Desde os tempos do Código de Hamurabi existem registro de que se um artesão adotasse um menor, deveria ensinar-lhe seu ofício. Segundo Orlando Gomes: “a aprendizagem medieval apresentava-se sob a forma de um contrato entre o mestre e os pais do menor”.
Enquanto os padres católicos e protestantes defendiam o trabalho do adolescente como meio de formação de um adulto melhor, Jean Jacques Rousseau e seus seguidores contrapunham essa ideia alegando que, crianças e adolescentes deviam aproveitar as fases citadas somente para a educação e lazer, a fim de construir um adulto físico e mentalmente sadio, levando a elaboração de leis de proteção às crianças.
3 - ÂMBITO PSICOLÓGICO
Ao atingir a idade adulta é cobrado do adolescente tomar decisões quanto ao seu caminho profissional, escolhendo a carreira a seguir em princípio pelo resto da vida. Um ato que apresenta transformações diversas e muitas vezes complexas, tornando esse processo ainda mais árduo do que aparenta ser. Fatores familiares, educacionais, econômicos e psicológicos tem que estarem em harmonia para que torne essa escolha mais confortável. Na questão psicológica destaca-se a personalidade de cada um, valores, interesses e habilidades.
Cada um possui certa afinidade para determinada esfera dos campos profissionais, o que contribui para o bom desenvolvimento das atividades a serem realizadas, trazendo assim a realização pessoal e o sucesso profissional do indivíduo.
Antigamente, as pessoas eram apresentadas ao trabalho logo cedo, ainda crianças com seus nove anos de idade, no meio rural e tinham ainda as que trabalhavam no meio urbano por volta dos onze anos.
A consequência deste trabalho na infância e adolescência contribuiu para a edificação de pessoas trabalhadoras, determinadas e seguras do que queriam para a vida mais tarde quando realmente chegasse a hora de decidir qual rumo seguir, tornando-as capazes de construir uma vida digna por seus próprios méritos.
É certo mensurar que, quando crianças, ainda não possuem a maturidade necessária para tais escolhas, o que pede por supervisão de responsáveis e regras a serem obedecidas a fim de assegurar o bem estar do menor.
A aceitação da responsabilidade por seus atos e também com as pessoas, capacidade de enfrentar várias situações e participar efetivamente das relações sociais e expansão dos horizontes intelectuais temporais e espaciais. Contribuindo também para o fim da dependência dos pais eternamente por não conseguir lidar com o mundo externo. (MOULY, 1966, p. 258)
Sendo formada sua personalidade também por influências do meio que vive, é certo dizer que um ambiente adequado e seguro traz a criança ou adolescente bons exemplos, contribuindo para seu comportamento social, proporcionando, ao contrário do que se pensa, um desenvolvimento sadio.
Como se sabe proteger o adolescente pode ter relação com várias questões, inclusive e principalmente no âmbito psicológico como foi tratado do item anterior. Quando o jovem passa para a idade adulta uma serie de coisas mudam, e o seu psicológico deve estar acompanhando essas mudanças sem sofre traumas que complicaram a vida desse adolescente.
Seria dado ao jovem um suporte muito maior psicologicamente no mercado de trabalho se, desde cedo, fosse-lhe possível usar suas habilidades em um trabalho verdadeiramente reconhecido. Receber salário, lidar com chefes, com responsabilidades e obrigações.
O apelo à empregabilidade e seu uso numa neoteoria do capital humano, cujo conteúdo tem se metamorfoseado com as novas condições de acumulação do capitalismo globalizado, permite entender melhor a crise da promessa integradora. Nesse sentido, a tese da empregabilidade recupera a concepção individualista da Teoria do Capital Humano, mas acaba com o nexo que se estabelecia entre o desenvolvimento do capital humano individual e o capital humano social: as possibilidades de inserção de um indivíduo no mercado dependem (potencialmente) da posse de um conjunto de saberes, competências e credenciais que o habilitam para a competição pelos empregos disponíveis (a educação é, de fato, um investimento em capital humano individual); só que o desenvolvimento econômico da sociedade não depende, hoje, de uma maior e melhor integração de todos à vida produtiva (a educação não é, em tal sentido, um investimento em capital humano social) (GENTILI, 2002, p. 53-54).
4 - NO BRASIL
Na época colonial, as crianças entre 4 e 11 anos de idade tinham seu tempo ocupado com o trabalho que era feito de duas formas: aprendiam um ofício como lavar, passar, remendar, engomar e a depois o adestramento para serem escravas.
Após a abolição da escravidão, registraram-se os primeiros casos de envolvimento de adolescentes com o crime, pois ficaram sem local de asilo e sem trabalho. Traz Del Priore:
No início do século, com a explosão do crescimento urbano em cidades como São Paulo, esse jovens, dejetos do que fora o fim do escravismo, encheram as ruas. Passaram a ser denominados “vagabundos”. ... As primeiras estatísticas criminais elaboradas em 1900 já revelam que esses filhos da rua, então chamados de “pivettes”, eram responsáveis por furtos, “gatunagem”, vadiagem e ferimentos, tendo na malícia e na esperteza as principais armas de sua sobrevivência. (PRIORE, 2004, p.13)
No país mais de três milhões de adolescentes trabalham, e mais de um milhão e seiscentos mil deles possuem menos de 16 anos, segundo o Censo do IBGE de 2010.
De acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), em toda a América Latina, uma a cada dez crianças e adolescentes está na condição de trabalho infantil.
Uma criança não pode trabalhar porque esse é o período de crescimento e aprendizagem, em que precisa se dedicar aos estudos e aproveitar a sua infância, para aumentar a sua capacidade de raciocínio, se a criança usa o seu tempo para trabalhar, pode ficar sem estudar e brincar ou ter o seu rendimento comprometido.
Todavia, sendo impossível deixar de citar as evoluções do mundo, o desenvolvimento rápido e impulsivo dos adolescentes, aumentando também o âmbito nefário. Um adolescente de doze anos hoje já tem capacidade de discernimento do que é bom, e do que é ruim, do que é certo e do que é errado.
Muito se noticia nas mídias o envolvimento de menores de doze anos (crianças) e adolescentes menores de dezesseis anos (autorizado somente o trabalho como aprendiz) no mundo do crime, muitas vezes por não estarem se ocupando com os estudos como fora citado a cima, uma vez que esse é o principal motivo para a proibição do trabalho do menor, a dedicação aos estudos.
Sobre o assunto já houve posicionamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DO ARTIGO 101 DA LEI N. 9.069/90 - TRABALHO DE ADOLESCENTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO - MENOR QUE AJUDAVA A MÃE EM VENDA DE SALGADOS NOS HORÁRIOS DE FOLGA - MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM ESCOLA NORMAL - IMPROVIMENTO. (TJ-MS - ACR: 27257 MS 2008.027257-1, Relator: Des. João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 10/02/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2009).
Portanto é possível o menor trabalhar de acordo com suas capacidades sem perder frequência na escola, sem abandonar os estudos, estará estudando, aprendendo coisas para a vida e ficando menos propenso ao caminho do crime, das drogas e da prostituição.
Certamente que o trabalho não deve ser exaustivo a ponto de exauri-lo e não conseguir ir à escola no dia seguinte, mas que trabalhe durante um período do dia, em serviço acordado com sua faixa etária e sua capacidade, visando seu crescimento como ser humano, uma vez que os valores estão se perdendo com tanta proteção, cercados de todos os lados, tornando-os adultos com condutas ineficazes.
5 - TRABALHO PROTEGIDO DO ADOLESCENTE
O trabalho adolescente protegido é aquele que é realizado a partir dos 14 anos nas condições compatíveis com as regras estabelecidas na Lei da Aprendizagem, na CLT e nas normas sobre trabalho educativo estabelecidas no ECA.
Muito se discute somente o fato de crianças e adolescentes estarem exercendo atividades perigosas, insalubres e outras formas de ameaça aos menores, mas não é visto o lado de que existem adolescentes menores de dezesseis anos trabalhando em forma de trabalhador regularizado, protegido em seu exercício e pelos direitos defendidos a todos da mesma classe, e melhor, que o fato de trabalharem regularizados e de verdade não atrapalhou em nada sua vida escolar nem tão pouco pessoal. (Trabalho infantil: caminhos para reconhecer, agir e proteger crianças e adolescentes/Fundação Telefônica Vivo. São Paulo: Fundação Telefônica Vivo, Texto e Textura, 2014. 248 p. il.).
Para a OIT, quando a atividade da criança é parte real do processo de socialização e constitui um meio de transmissão de conhecimentos e experiências de geração para geração, faz pouco sentido falar em Trabalho Infantil.
Na Inglaterra, a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho é 13 anos; nos Estados Unidos, 16; e em países como Suíça, Alemanha, Itália, Paraguai e Uruguai, 15. No Brasil, a idade mínima para se trabalhar é 16 anos, salvo em condição de aprendiz. Nesse caso, a idade para aprender no trabalho é de 14 anos, podendo o adolescente permanecer nessa condição até os 18 anos incompletos. No caso das Piores Formas de Trabalho Infantil, a proibição se estende até os 18 anos incompletos.
A legislação brasileira é considerada uma das mais e avançadas no que diz respeito à proteção da infância e da adolescência. Está em consonância inclusive com os padrões internacionais, consolidados pelas seguintes convenções:
• Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1989: consagrou a doutrina de proteção integral e de prioridade aos direitos da infância.
• Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima, de 1973: objetiva a abolição do Trabalho Infantil ao estipular que a idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego não deverá ser inferior à idade da conclusão do ensino obrigatório 26.
• Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999: defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil e das consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes.
(OIT, ANDI e Unicef – Crianças Invisíveis; São Paulo, Ed Cortez, 2003).
Em 2000 foi criada a Lei nº 10.097 para garantir aos jovens, a partir dos 14 anos até os 18 o direito de estudar e aprender um ofício com remuneração salarial, mas somente em 2005, a Lei nº 11.180 surgiu e foi posta em prática, alterando a faixa etária do aprendiz de 14 a 18 para 14 a 24 anos.
Como abordado anteriormente, é permitido o trabalho do menor a partir de 14 anos, estando na condição de aprendiz. Sobre o contrato de aprendizagem, a CLT dispõe da seguinte forma:
Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).
Conforme Cláudia Coutinho Stephan, ao delimitar a idade mínima para o trabalho, a Carta Constitucional considera que nessa delicada idade, compreendida pela infância e adolescência, “faz-se obrigatória à preservação de certos fatores básicos, que fomentam o adulto de amanhã”, como familiar e os valores fundamentais que aí se originam, o inter-relacionamento com outras crianças, que molda o desenvolvimento psíquico, físico e social do menor, a formatação da base educacional sobre a qual incidirão aprimoramentos posteriores.
A partir do que se depreende do texto constitucional, tem-se que ao menor de 14 anos o trabalho é absolutamente proibido, sendo permitido, sob certas condições, o trabalho àqueles com idade compreendida entre 18 e 14 anos, conforme dispõe a Carta Política:
Art. 37, XXXIII, CF – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
A CLT trata da proteção do trabalho do menor, em seu capítulo V, dos artigos 402 a 441 e o ECA vai cuidar da proteção ao trabalho infantil em seu Capítulo, V, - Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho, do artigo 60 ao artigo 69, grande parte desses artigos, reforçam o estabelecido pela CLT.
Assim, a proibição de trabalho insalubre por menores de 18 anos também é prevista no inciso I, Art. 405 da Consolidação das Leis Trabalhistas e no inciso II, Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de proteção à sua saúde, integridade física e segurança. A insalubridade é definida pelo Art. 189 da CLT da seguinte forma:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O trabalho perigoso também encontra definição na CLT, que assim estabelece: “Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
Quanto ao trabalho noturno, observa-se que este é extremamente prejudicial ao menor, em face das inconveniências de ordem social e biológica que provoca. O descanso diurno é menor reparador que o noturno, e, assim, o trabalho noturno em horário que o menor deveria estar dormindo, recuperando-se das naturais agitações que a idade determina, poderá influenciar diretamente no acesso à escola do jovem.
No que se refere à jornada de trabalho, esta, em regra, é a mesma do trabalhador adulto (oito horas diárias e quarenta e quatro semanais - art.7º, XIII CF e art. 58, CLT), contudo a prorrogação da jornada é, em regra, proibida.
Enquanto o processo penal propriamente dito possui a finalidade de punição para adultos autores de infrações, a chamada medida sócio-educativa visa à advertência de adolescentes que praticaram ato infracional. Não deveria ter tratamento desigual o dolo igual para cometer o crime.
O ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável, porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, então estabelece algumas medida sócio-educativas como: advertência, reparação de danos, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial, internação sendo essa a mais drástica do ECA sendo uma privativa de liberdade do adolescente, somente aplicada em crimes mais graves, e por último a remissão sendo o perdão concedido pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz de Direito da Infância e Juventude, ato bilateral do adolescente com os pais onde trocam o processo por medidas antecipadas.
Portanto, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA, assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa.
6 - CONCLUSÃO
O trabalho do menor deve ser permitido nos limites da legislação constitucional e infraconstitucional. Embora ainda exista muito para avançar no tema, o arcabouço normativo brasileiro é, de certa forma, favorável ao menor, garantindo-lhe o direito ao trabalho e à vida digna. Entretanto, nossas mentes devem evoluir de forma que o trabalho do menor deixe de ser uma válvula de escape às situações de risco em que a maioria das crianças e adolescentes do país se encontram, mas visto apenas como forma de aperfeiçoamento profissional.
A mais clara certeza é que o homem torna-se digno com seu trabalho honesto melhorando sua condição humana, sendo bom chefe de família no futuro e bom cidadão desde cedo. Por que não deixar os menores começarem sua caminhada como cidadãos, crescendo pessoas melhores, amparos pela lei cujas são aplicáveis aos presentes trabalhadores preservando seus direitos.
Em um futuro próximo, esperamos que o menor tenha o direito de escolher se deseja ou não trabalhar, para que os seus estudos sejam prioridade, e, não, o trabalho.
Esse trabalho procurou demonstrar a preocupação, especialmente no âmbito jurídico, do trabalho da criança e do adolescente, verificando assim que o trabalho pode ser algo benéfico, desde que não interfira na formação moral, física e cultura do menor.
Desta forma, evidenciaram-se as medidas de proteção do trabalho do menor em âmbito internacional e nacional, os tipos de trabalhos proibidos, os deveres e responsabilidades com relação ao menor e a importância do trabalho para a aprendizagem. Apesar de todas estas conquistas, o Brasil ainda continua sendo o país da impunidade, onde podem ser vistos vários problemas que decorrem do abandono de crianças e adolescentes como também da prostituição e da exploração infantil.
Se atualmente o trabalho é usado como forma de cumprimento de pena quando os infratores são menores de idade e cometem crimes, a fim de retornarem amigavelmente a sociedade, o mesmo poderia ser evitado se desde cedo o trabalho fosse regularizado e legalizado.
Isso evitaria movimentar o judiciário, o menor não teria uma passagem tão precoce pela polícia, pois estaria trabalhando e estudando para melhorar sua vida e consequentemente o país onde se vive.
Observa-se que os jovens cada vez mais vêm buscando uma colocação no mercado de trabalho, infelizmente no mundo em que se vive, com um sistema econômico como o capitalismo é muito difícil os jovens ainda mais aqueles advindos das classes sociais mais pobres não procurassem empregos cada vez mais cedo.
Identifica-se que esses jovens na maioria das vezes se veem sem condições de bancar seus estudos, tem muitas dificuldades financeiras, tanto familiares como pessoais. O que de certa forma contribui para a busca desses postos de trabalho cada vez mais cedo. Diante desse panorama do mercado, que requer um novo perfil de trabalhador, há uma tendência de reestruturação nas propostas de educação, a fim de atender às novas demandas da economia.
Refletindo, também, sobre o processo econômico que verifica nos jovens uma força que alavanca o crescimento e o enriquecimento do país, os Estados também intervêm com a introdução de medidas, e iniciativas como políticas públicas que visam à integração e a introdução desses indivíduos no mercado de trabalho. Nessa perspectiva é possível analisar a existência de propostas educacionais criadas com o intuito de viabilizar este processo de profissionalização, pois a preocupação repousa não só nas novas iniciativas e propostas de trabalho, mas também na educação que proporcionará a este jovem, possibilidades de uma futura empregabilidade posterior.
REFERÊNCIAS
Brasil – Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de1990. – Estatuto da Criança e do Adolescente
Brasil – Organização Internacional do Trabalho (OIT), ANDI e Unicef. Crianças Invisíveis; São Paulo, Ed Cortez, 2003.
Brasil – Organização Internacional do Trabalho (OIT) – Relatório Mundial sobre Trabalho Infantil, 2015.
Fundação Telefônica Vivo. Texto e Textura – Trabalho infantil: caminhos para reconhecer, agir e proteger crianças e adolescentes. São Paulo, 2014.
GENTILI, Pablo. Neoliberalismo, qualidade total e educação: Visões críticas. 11. Ed. Petrópolis: Vozes, 2002.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MOULY, George J., Psicologia Educacional. 9. ed. São Paulo: Pioneira, 1966
PEREZ, Viviane Matos González. Regulação do Trabalho do Adolescente – Uma abordagem a partir dos Direito Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2008.
PRIORE, Mary Del. História das Crianças no Brasil. 4. ed. São Paulo: Contexto, 2004.
SANTOS, Marcos Barroso dos – Revolução Industrial – disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiageral/trabalho-infantil-no-inicio-revolucao-industrial.htm
STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador adolescente: em face das alterações da Emenda Constitucional n. 20/98. São Paulo: LTR, 2002.
Estudante de Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco - Unicastelo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Carla Urias. O menor no mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/47721/o-menor-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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