RESUMO: O presente texto tem como escopo a análise de duas temáticas que se entrelaçam e se apresentam como basilares para o conhecimento jurídico do Direito Laboral brasileiro. Trata-se do objeto do Direito do Trabalho e subordinação. Nesse contexto, analisam-se lições de importantes juristas, mostrando seus pensamentos acerca do objeto do Direito do Trabalho e também da subordinação jurídica.
1. Introdução
O presente texto tem como escopo a análise de duas temáticas que se entrelaçam e se apresentam como basilares para o conhecimento jurídico do Direito Laboral brasileiro. Trata-se do objeto do Direito do Trabalho e subordinação. Mas há de se fazer a seguinte indagação: Qual a relação entre os dois temas? Para responder de forma adequada deve ser feita uma digressão mais lapidada.
De acordo com o entendimento dominante, o objeto do Direito do Trabalho abarca basicamente a relação de emprego, ou seja, o trabalho subordinado. Nesse contexto, a subordinação surge como requisito mais destacado para configuração da relação de emprego. Os requisitos para que se configure a relação de emprego são: subordinação, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e alteridade. Nessa toada, a doutrina tradicional e dominante considera o elemento da subordinação jurídica como a maior caraterística da relação de emprego, e consequentemente influi de modo decisivo sobre o que se considera atualmente objeto do Direito do Trabalho.
O presente trabalho, por conseguinte, analisa lições de importantes juristas, mostrando seus pensamentos acerca do objeto do Direito do Trabalho e também da subordinação jurídica.
2. A sociedade Industrial
A noção clássica de subordinação é adequada para o trabalho que era realizado na sociedade industrial. Tal sociedade é que corresponde a passagem do antigo regime para o capitalismo. Foi uma época que proporcionou grandes avanços industriais e científicos.
Com efeito, a tomada de Constantinopla e da parte oriental do mediterrâneo facilitou as relações entre a Europa Ocidental e o Oriente. Trocas comerciais e de conhecimento tornaram-se intensas. O descobrimento da América e a circunavegação da África abriu caminho para a Índia, firmando rotas de comércio. As antigas manufaturas, que eram empresas que detinham o monopólio regional para determinada atividade econômica concedida pelo poder real, foram substituídas pela produção das fábricas capitalistas. E com isso, veio a exploração do trabalhador assalariado.
A Revolução Industrial foi fundamental para a passagem para época capitalista e liberal. Ela teve início com James Watt, em 1775, que inventou a máquina a vapor. “Com essa energia motora, cresceram e expandiram-se as empresas. E a contratação de operários livres foi utilizada num sistema econômico onde predominava a fisiocracia. Pregava-se, por conseguinte, a não intervenção do Estado nas relações contratuais”. (SUSSEKIND, Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Edição, 2010, p.11).
A concepção capitalista do trabalho se firmou no século XIX, ao contrariar a ideia dos fisiocratas. Pregava-se que “o valor da riqueza da sociedade não provinha dos produtos da terra, da agricultura. O salário seria o preço do trabalho, a ser definido pelo mercado, através da relação entre oferta e procura” (ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós-Modernidade, Editora LTR, 2005, p. 36).
Nesse contexto, o regime do contrato de trabalho formalmente livre foi formado, com a filosofia do liberalismo. As condições de trabalho eram determinadas pelo patrão. Os países foram se industrializando e a filosofia liberal se estabeleceu por um grande período. Foi o momento ideal para a formação do conceito clássico de subordinação.
Everaldo Gaspar Andrade bem define a concepção acerca do trabalho institucionalizado que permeou a sociedade industrial. Segundo ele, “O trabalho, como emprego, como função a ser desempenhada na ou para a produção (incluindo-se aí as funções indiretas de concepção e da gestão do trabalho, assim como as funções de organização, de administração, de governo e de reprodução da vida social num sentido mais abrangente), tornou-se importante referencial para o desenvolvimento emocional, ético e cognitivo do indivíduo ao longo de seu processo de socialização e, igualmente, para o seu reconhecimento social, para atribuição de prestígio social” (Idem).
Assim, pode-se asseverar que a moderna sociedade capitalista era baseada no binômio capitalismo-protelariado. A sociologia e as bases filosóficas estavam pautadas no trabalho assalariado como pressuposto para compreender as sociedades. Nesse sentido, Marx, Durkheim e Weber utilizaram, para suas construções teóricas, a sociedade do trabalho como ponto partida.
3. A lição de Arnaldo Sussekind
3.1. Objeto do Direito do Trabalho
Arnaldo Sussekind, como um dos exponentes da doutrina tradicional, versa com propriedade acerca desse tema, preceituando que trabalho é toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com fins produtivos. Entretanto, para ele, as atividades humanas são tão diversificadas que algumas delas não estariam dentro do objeto do Direito do Trabalho. Um exemplo clássico de atividade que está fora desse ramo especializado do direito é o trabalho autônomo.
O autor hora estudado utiliza a legislação de proteção ao trabalho de Versailles de 1919, que consagra o direito do trabalho como um ramo autônomo da ciência que regula o trabalho subordinado, ou seja, aquela no qual o obreiro está juridicamente subordinado a o empregador, que, por sua vez, responde pelo risco da atividade, assumindo o poder de controle e comando da prestação pessoal de serviço. Afirma ainda que o conteúdo preponderante do direito do trabalho é o contrato de trabalho subordinado, que é diferente da relação de trabalho autônoma, em que o próprio trabalhador assume o risco do negócio. (SUSSEKIND, Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Edição, 2010, p. 80).
É oportuno ainda mencionar que Sussekind eleva a categoria de objeto do Direito do Trabalho algumas formas de trabalho individual, como regras especiais, embora não correspondam à relação de emprego tradicional. São elas: a prestação de serviços temporários, por intermédio de empresa de trabalho de temporário; e a prestação de trabalho transitório, por meio de requisição de obreiros aos respectivos sindicatos. Nota-se que o autor demonstra uma tentativa de atualizar o objeto do Direito Laboral, ao incluir relações trabalhistas típicas do século XXI, a saber: terceirizações.
Nesse contexto, é de boa valia informar que Sussekind se esforça por não esquecer os objetos do Direito Coletivo do Trabalho. Assim, ele assevera que, no Direito do Trabalho, há princípios e regras acerca das relações coletivas de trabalho. Entre essas relações objetos do Direito do Trabalho estão as de organização sindical, as de negociações coletivas e as de greve.
Conferindo a devida vênia ao eminente doutrinador Arnaldo Sussekind, nota-se certa fragilidade nessas suas lições, uma vez que ele apenas retrata o pensamento doutrinário que vigora nas obras tradicionais trabalhistas que predominam na América do Sul e nos países latinos da Europa.
3.2. Subordinação
Ao refutar a ideia de dependência, Arnaldo Sussekind resume bem que a subordinação existente em uma relação de emprego é essencialmente jurídica, e não econômica ou técnica. Assim diz o jurista: “O art. 3º da CLT, que revela o conceito de empregado, alude à dependência, sem esclarecer se ela é de caráter econômico, social, técnico ou hierárquico. Mas é a esta última, que resulta da subordinação jurídica assumida pelo próprio trabalhador ao ajustar o contrato de trabalho, que se refere a Consolidação (…) O instrumento jurídico, em virtude do qual um empregador contrata o trabalho alheio, prescinde do estado dependência econômica do trabalhador àquele, para que haja relação de emprego. O empregado poderá inclusive ser economicamente mais forte do que seu empregador, e nem por isto deixará de haver contrato de trabalho subordinado” (SUSSEKIND, Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Edição, 2010, p. 237).
Cabe mencionar, ainda, um critério denominado de “dependência social”, que tem como defensor, no Brasil, Oliveira Vianna. Trata-se de uma junção dos aspectos “dependência econômica” e “dependência hierárquica”. Deles resulta um estado de subordinação social, em que o obreiro está em posição inferior em relação ao empregador. Sussekind refuta esse posicionamento ao afirmar que “Incorre, por isso, na mesma crítica que tornou superado o critério da dependência econômica: nem todos os empregados dependem econômica ou socialmente do respectivo empregador. Demais disto, a subordinação jurídica, oriunda do contrato de trabalho, embora acarrete dependência hierárquica, não importa na subordinação social do homem que trabalha ao seu empregador” (Ibidem, p. 239).
Arnaldo Sussekind ainda retratou a lição de Evaristo de Moraes Filho. Este entende por subordinação jurídica um real estado de dependência que é criado por normas. O patrão tem o direito de comandar, dar ordens. Já o obreiro tem o dever de acatar os comandos. Afirma ainda que o motivo da subordinação ser chamada de jurídica é para contrapor a concepção econômica e técnica. Para ele, a subordinação tem como polos a direção e a fiscalização.
Sussekind traz também a noção do espanhol Perez Botija. Segundo ele, a dependência significa que uma pessoa está submetida à vontade da outra, porém, não por meio de uma submissão psicológica, de uma vinculação social, de uma obediência absoluta ao livre arbítrio do patrão. A submissão é funcional, em virtude de que se unificam ou coordenam atividades. (SUSSEKIND, Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Edição, 2010, p.239).
4. A lição de Evaristo de Moraes Filho
4.1. Objeto do Direito do Trabalho
Evaristo de Moraes Filhos desponta como um dos ícones tradicionais do Direito do Trabalho brasileiro. Tal jurista, ao conceituar o direito do trabalho, se inspira em Folch e Perez Botija. Assevera que o direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado, e excepcionalmente do autônomo, além de outros aspectos destes últimos como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem. (MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 5ª Edição, 1991, p.32).
Pode-se afirmar que Evaristo Filho tem uma visão madura acerca desse ramo especializado do Direito, uma vez que sua visão aponta para o futuro, percebendo a tendência da ampliação do objeto do Direito do Trabalho. Nesse contexto, o autor afirmar que o foco do Direito Laboral é a relação de trabalho, seja ela contratual ou não. Para ele, todos os demais aspectos do direito do trabalho decorrem dessa formação primordial. Contudo, há de se versar acerca da noção de relação de trabalho para o doutrinador estudado. Assim, nada mais eficaz que transcrever o que ele leciona sobre a supramencionada relação:
“Partindo daquele núcleo central e ainda dominante, revela-se nítida a tendência do direito do trabalho em abranger toda e qualquer manifestação de prestação laborativa, subordinada ou autônoma. Entre nós mesmos podemos indicar alguns exemplos desses crescimentos: sindicalização geral de todas as profissões (subordinadas, autônomas ou liberais); contribuição obrigatória para a previdência social dos profissionais liberais, dos avulsos, dos autônomos e mesmo de certos empresários (…), fixação de taxas pela administração pública da prestação de certos serviços autônomos (estiva, capatazia, etc); competência da Justiça do Trabalho para as reclamações de pequenos empreiteiros ou artífices; tendência de abranger, como contratos de trabalho, determinadas modalidades de sociedade, mandato o de empreitada, em fraude à lei” (Ibidem, p. 42).
É oportuno salientar a diferença entre as lições de Sussekind e Evaristo. Aquele ainda muito atrelado à noção clássica do trabalho subordinado como objeto central do direito do trabalho, esse mais maleável as mudanças que a sociedade pós-industrial pode proporcionar no tange ao trabalho em geral. Evaristo, ao elencar as caraterísticas do Direito do Trabalho, preceitua que tal ramo é um direito que tende a cada vez mais ampliar-se; é de cunho cosmopolita, universal e internacional; seus institutos são de ordem coletiva e socializante; é um saber em transição, que se molda a uma civilização em mudança. Fica evidenciado que a noção de Evaristo Filho, apesar de ser um doutrinador tradicionalíssimo, é madura o suficiente para admitir que o Direito do Trabalho é uma metamorfose contante que deve abarcar os clamores e necessidades de uma complexa sociedade pós-industrial e em constante modificação.
4.2. Subordinação
Evaristo Filho, em sua obra Introdução ao Direito do Trabalho, assevera que o patrão do trabalhador subordinado deve dirigir, fiscalizar, controlar e aferir a produção do obreiro, sendo a autoridade principal do estabelecimento. “Por isso mesmo são seus os riscos da atividade econômica: ubi emolumentum, ibi onus”. Nesse contexto, ele afirma que a principal caraterística capas de distinguir o contrato de trabalho dos outros é o que se chama, sob termo genérico, de subordinação ou dependência.
Além disso, Evaristo preceitua que a subordinação é jurídica e rejeita as teses da dependência técnica (Sociedade de Estudos Legislativos - França), dependência econômica (Paul Cuche e A. Zinguérevitch – Alemanha) e do critério da subordinação social (René Savatier). Esse antigo debate já foi explanado acima.
Evaristo Filho se posiciona como adepto da concepção jurídica de subordinação, afirmando o seguinte: “Apesar do pessimismo demonstrado por A. Hueck e H. C. Nipperdey, há quarenta anos, não há como negar se que esta é a mais segura – embora não infalível – das notas caracterizadoras da relação de emprego”. Após isso, Evaristo preceitua que o melhor conceito de subordinação é o de Paul Colin: “Por subordinação entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito de o empregado comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens”. (MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 5ª Edição, 1991, p. 220).
Nesse sentido, Evaristo afirma que o empregador tem o direito de interromper a atividade do empregado à vontade, podendo fixar limites. Direção e fiscalização são os dois polos da subordinação jurídica. Vale salientar que não é necessário que o controle e a fiscalização do patrão sejam constantes e permanentes. Vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados também não é essencial.
Nesse contexto, o doutrinador chama atenção para o chamado “adelgaçamento da subordinação jurídica”. Para ele, é um princípio da grande validade. O empregado que é mais especializado, em um caminho que passa do manual para o técnico e o intelectual, tem uma intensidade de subordinação menor. Então, ao aumentar o caráter de colaboração e de confiança dentro da empresa, a subordinação vai se adelgaçando paulatinamente. (Ibidem, p. 221).
Cabe ainda informar que Evaristo menciona limites para a subordinação jurídica. Como óbices ao livre arbítrio do empregador com relação ao obreiro, existem: as sentenças normativas, a constituição, as leis, as convenções e acordos coletivos, os regulamentos empresariais, os usos e os costumes, etc. Pode-se dizer também que o poder de direção/fiscalização do patrão deve respeitar as exigências do contrato de trabalho, não havendo cobranças superiores às forças do empregado. Nesse sentido, Evaristo chama atenção para aplicação do art. 483 da CLT, ou seja, o empregador deve respeitar a lei, limitando sua vontade subordinativa.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assim, caso haja abuso do patrão, pode ser cabível a chamada despedida indireta. Fica assim explanada a noção tradicional lecionada por Evaristo Filho.
5. A lição de Orlando Gomes
5.1. Objeto do Direito do Trabalho
Relativamente ao objeto do Direito do Trabalho, o saudoso jurista Orlando Gomes faz eminente observação em seu Curso de Direito do Trabalho. Ele destaca o que chama de "expansionismo", que seria a tendência de alargamento do Direito Laboral quanto às pessoas que deve reger. Deve-se ter em conta que esse ramo especializado do direito tem como escopo a proteção dos economicamente débeis. Dessa forma, poder-se-ia haver uma expansão para que o direito trabalhista acobertasse pessoas que não concluíram um contrato de trabalho em sentido estrito. Nesse contexto, couber ao autor destacar o pequeno empreiteiro, as pessoas que não concluíram nem um mesmo um contrato de trabalho, que é o caso dos aprendizes e na imposição de mão de obra. Chama atenção ainda para os trabalhadores independentes, como aqueles que laboram em domicílio; também para os avulsos; os trabalhadores temporários; os parceiros rurais; os agentes de seguro; os representantes de comércio, entre outros.
Ante ao tema, urge mencionar ipsis literis as valiosas lições do saudoso jurisconsulto:
O expansionismo do Direito do Trabalho é uma realidade viva na legislação, desde que esta se não queira divorciar da outra realidade dinâmica, que está na infra-estrutura da vida econômica e social.
Cabe comentar que apesar ser considerado um jurista tradicional do direito pátrio, Orlando Gomes traz uma visão de vanguarda que merece todo crédito. Isso, porque, ele antevê que a sociedade pós-moderna é complexa, necessitando sempre que os institutos jurídicos se reciclem e atendas as novas demandas socais da população.
5.2. Subordinação Jurídica
Orlando Gomes, ao explanar o instituto da subordinação jurídica, afirma que ela não se confunde com a dependência econômica, uma vez que a noção jurídica é relativa ao poder de direção e de fiscalização que o patrão tem sobre o empregado. Utilizando Colin, ele preceitua que a direção e fiscalização são pólos da subordinação jurídica. O saudoso jurista, ademais disso, também dá alcunha de "hierárquica" à subordinação jurídica, o que pode ser uma nomenclatura passível de críticas.
Outrossim, Gomes traz no bojo de suas explicações, utilizando Cassi e Cavino (autores de La Subordinazione del Lavatore nel Diritto del Lavoro e La Subornazione nel Rapporto di Lavoro), interessantes aspectos da subordinação chamados de "aspecto passivo" e de "aspecto positivo". Aquele consiste na atividade do obreiro permitir ser guiado e dirigido, de uma forma que suas energias, quase sempre indeterminadamente, sejam conduzidas de acordo com as finalidades necessárias ao empregador, ou seja, consiste no dever de obediência do obreiro. Este, por sua vez, confunde-se com o poder de comando, ou seja, o poder de direção e fiscalização da prestação de serviço.
É oportuno trazer à baila que o jurista hora estudado ainda dispõe que todo contrato de trabalho gera o chamado "status subiectionis" do empregado, que nos dizeres dele revela que:
O trabalhador (...) se deve curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidades próprios da empresa, da indústria ou do comércio. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho, Editora Forense, 16ª Edição, 2002. p.119).
Por fim, Gomes traz uma discussão um tanto obscura e pouco amadurecida ao dizer que existem situações em que o poder de controle e o disciplinar não são exercitados, mas nem por isso deixa de existir uma relação de trabalho subordinado. Seriam os casos em que se trata de poderes cujo exercício não é necessário, nem contínuo. Embora a lição seja por demasiada rasa, pode-se dizer que o jurista se referiu ao que hoje se chama de subordinação mitigada, ou somente parassubordinação.
6. Conclusão
O estudo do objeto do Direito do Trabalho perpassa inevitavelmente pela subordinação jurídica, traço marcante para o entendimento atual desse ramo especializado. Portanto, no que tange a esse tema fundante, o presente trabalho trouxe, como tributo devido, pensamentos clássicos de juristas notórios para a história do Direito Trabalhista nacional, que muito contribuíram para a formação de milhares de estudantes e pesquisadores.
Referências
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós-Modernidade, São Paulo: LTR, 2005.
GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Editora Forense, 16ª Edição, 2002.
MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 5ª Edição, 1991.
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, 3ª Edição, 2010.
Em concursos públicos, foi aprovado em 17º colocado para Procurador do Município de João Pessoa-PB e em 35º colocado para Procurador do Município de Curitiba-PR. Além disso, foi nomeado para os cargos de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Ministério Público de Alagoas e do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, do Ministério Público da União e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2012). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus de São Paulo (2015) e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2019).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araújo de. A subordinação jurídica e objeto do Direito do Trabalho à luz da doutrina clássica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/48535/a-subordinacao-juridica-e-objeto-do-direito-do-trabalho-a-luz-da-doutrina-classica. Acesso em: 22 nov 2024.
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