RESUMO: O conceito de família vem mudando ao longo dos anos e se adaptando à realidade atual, surgindo novas modalidades que não decorrem apenas do matrimônio. Dentro desse contexto, surge a Síndrome da Alienação Parental que decorre da separação dos cônjuges e provém de uma disputa em que os pais usam os filhos para se vingar do outro genitor. Verifica-se, portanto, a constante necessidade de adequação do Direito às situações emergentes e ainda não previstas em nosso Ordenamento Jurídico.
Palavras Chave: Família, Síndrome da Alienação Parental (SAP), guarda.
ABSTRACT: The concept of family has changed over the years and adapted to the current reality, emerging new modalities that result not only from the marriage. In this context arises the Parental Alienation Syndrome that results from separation of spouses and stems from a dispute in which parents use their children to get revenge on the other parent. There is, therefore, the constant need to adapt the law to emerging situations and not already covered in our legal system.
Keywords: Family, Parental Alienation Syndrome (Pariental Alienation Syndrome - SAP), guard.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Síndrome da Alienação Parental; 2.1 Noções Gerais; 2.2 Critérios para identificar a Síndrome da Alienação Parental; 2.3 Estágios da Síndrome da Alienação Parental; 2.4 Condutas do Genitor Alienante; 2.5 Consequências; 2.6 Breves Comentários à Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010); 2.7 Decisões dos Tribunais. 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A noção família vem amadurecendo ao longo do tempo e com suas novas formatações novos conflitos surgem e o Judiciário deve se adaptar a essa nova realidade. Dentre um desses problemas está a Síndrome da Alienação Parental (SAP) que será abordada no presente trabalho.
A Síndrome da Alienação Parental é regulada pela Lei 12.318/2010 e seus casos mais frequentes estão associados a situações em que o término do vínculo conjugal gera a um dos genitores ódio e tendências vingativas, desencadeando um processo de destruição e desmoralização do antigo parceiro. Neste processo, a criança é utilizada como instrumento da agressividade direcionado ao outro genitor.
O Poder Judiciário deve intervir de maneira a impedir ou a minorar as consequências desses maus-tratos, levando em conta primordialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que acabam sofrendo todas as terríveis consequências dos atos descontrolados de seus pais.
Este artigo pretende abordar a Síndrome da Alienação Parental, suas características, consequências e as decisões dos Tribunais a seu respeito.
2. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Noções Gerais
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi definida pela primeira vez em 1985 por Richard Gardner[1], professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos.
A síndrome está relacionada com a separação e o divórcio, tendo seu início, na maioria das vezes, a partir das disputas judicias pela guarda dos filhos, uma vez que os processos de separação tendem a desencadear sentimentos de rejeição, abandono e traição.
Nos termos de Maria Berenice Dias[2]:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador.
A SAP se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seu filho, mediante diferentes formas de atuação, como comentários sutis, desagradáveis e hostis com o objetivo de destruir os vínculos da prole com o outro cônjuge, chamado alienado.
Consiste a alienação parental, em outras palavras, em programar a criança para odiar o outro genitor de modo que ela própria passe a ter esses sentimentos contribuindo para a alienação.
O amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pai pode incluir falsas denúncias de abuso sexual ou de maus-tratos, por exemplo, para impedir o contato dos filhos com o progenitor alienado, programando-os de forma que eles passem a acreditar que o fato realmente aconteceu.
Nesse contexto, a Síndrome da Alienação Parental é palco para vinganças relacionadas a conflitos inconscientes ou mesmo conscientes que se espalham como uma patologia relacional e vincular[3].
2.2 Critérios para identificar a Síndrome da Alienação Parental
Um dos primeiros sintomas da alienação parental se dá quando o menor absorve a campanha do pai alienante contra o outro e, ele próprio, passa a atacar o alienado, tratando-o como um estranho a quem deve odiar, sentindo-se ameaçado com a sua presença.
Outro sintoma pode ser percebido nas explicações dadas pela criança para justificar o descrédito dado ao genitor, em que ela incorpora argumentos sem lógica para justificar o fato de não desejar a companhia dele. Os menores, além disso, desenvolvem uma linguagem não muito clara, com ausência de contato visual, manutenção de uma distância excessiva do pai alienado[4].
Outro fator de verificação da SAP é a ausência de ambivalência no ódio dirigido ao progenitor, pois todo ser humano é ambivalente, possui sentimentos contraditórios. A raiva demonstrada pela criança é equiparada ao fanatismo, não havendo espaço para diálogos. De outro lado, o alienador é visto como uma pessoa completamente boa, sem falhas.
Os filhos alienados não se sentem culpados em relação aos sentimentos que possuem em relação ao genitor alienado, já que eles acusam o pai de algo que não sabem se realmente aconteceu com o objetivo de denegrir a imagem do alienado e defender o alienante.
Outra forma de se detectar a síndrome é a verificação nos diálogos do menor de da existência de simulações, encenações, cenas que ele atribui como vivências suas, mas que soam incoerente com a realidade.
Ademais, a Síndrome da Alienação Parental demanda tratamento especial e intervenção imediata, devendo ser detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrerem as intervenções psicológica e jurídica, os prejuízos acarretados serão menores.
2.3 Estágios da Síndrome da Alienação Parental
Os especialistas apontam três diferentes estágios que identificam a Síndrome da Alienação Parental: leve, médio e grave. No primeiro, a visitação ocorre sem problemas, com alguma dificuldade apenas quando ocorre a troca entre os genitores. O menor ainda se mostra amoroso com o pai alienado.
A campanha de desmoralização feita pelo genitor guardião já existe, mas de forma pouco frequente e o vínculo entre a criança e ambos os pais ainda são fortes.
No estágio intermediário, os conflitos na entrega do menor antes ou depois das visitas se tornam habituais, as agressões se tornam consistentes e reúnem os sentimentos do filho e do alienante, criando-se uma relação particular entre eles. O vínculo afetivo começa a se deteriorar e há o distanciamento com relação ao progenitor e à sua família.
Por último, o tipo mais grave, no qual os menores se encontram extremamente perturbados, por isso as visitas são muito difíceis. Caso ainda elas ocorram, são repletas de ódio, provocações, pânicos, crises de choro por parte dos filhos.
O relacionamento entre o filho e o pai alienado é totalmente cortado e a criança se torna independente, empenhando, ela própria, sua campanha de hostilidades para com o não guardião que é visto como uma ameaça.
2.4 Condutas do Genitor Alienante
O comportamento de um alienador pode ser bastante criativo, não sendo possível oferecer uma lista fechada de suas condutas. Entretanto, algumas delas são tidas como principais: desvalorizar e desqualificar o outro cônjuge perante os filhos e terceiros; tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para as crianças; impedir a visitação; mudanças súbitas ou radicais em seus atos; ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge; culpar o alienado pelo comportamento da prole; ocupar as crianças no horário destinado a ficarem com o outro; deterioração da relação após a separação; obstrução a todo contato dos filhos com o outro; falsas denúncias de maus tratos, abuso emocional ou sexual[5].
Podevyn destaca os principais atos do alienador:
Recusar ou dificultar passar as chamadas telefônicas aos filhos; apresentar novo cônjuge aos filhos, como nova mãe ou novo pai; desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita; organizar atividades com os filhos durante o período que deveria estar com o outro genitor; interceptar cartas; recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos; falar de maneira descortês do novo cônjuge do outro genitor “esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; trocar (ou tentar) seus nomes e sobrenomes; impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não outro genitor; proibir os filhos de usar roupas compradas pelo outro genitor; ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, ou tiverem algum contato com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.[6]
Nesses casos, recomenda-se cuidado, pois a síndrome pode estar favorecendo a denúncia de outro abuso que pode ser verdadeiro ou falso, sendo fundamental o acompanhamento terapêutico para desvendar a realidade dos fatos.
2.5 Consequências
A alienação parental produz diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como ao alienador, mas seus piores efeitos recaem sobre os filhos, que ao vivenciarem experiências desastrosas e um ambiente familiar instável, passam a ter uma visão distorcida do mundo, sendo habitual o medo do abandono, a ansiedade e angústias.
Para sobreviver, o filho aprende a manipular, a falar apenas uma parte da verdade, a encenar e exprimir falsas emoções, não tendo tempo para aproveitar a própria infância.
Sem o tratamento adequado, a síndrome produz sequelas que podem perdurar até o resto da vida, pois promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, cria imagens distorcidas das figuras materna e paterna e instaura vínculos patológicos.
Destaca-se que a consequência mais evidente é a ruptura do relacionamento com um dos genitores, crescendo a criança com sentimentos de ausência e vazio.
2.6 Breves Comentários à Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)
A lei de alienação parental surgiu no contexto de demanda social por maior equilíbrio na participação dos pais na formação dos seus filhos. A família deixou de ser considerada mera unidade de procriação para se tornar lugar de realização plena de seus integrantes.
De início, a lei definiu juridicamente a alienação parental para permitir maior segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização desse fenômeno.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei passa a inibir e tutelar atos de alienação parental, permitindo ao juiz identifica-la com razoável segurança, de plano, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, como a adoção de medidas emergenciais para proteção da criança, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental.
As hipóteses exemplificativas de alienação parental não afastam a possibilidade de realização de perícia psicológica como subsídio a decisão judicial, seja para exame de eventuais atos de alienação parental como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção, se necessária.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar consistência ao laudo, notadamente entrevista pessoal com as partes, exame de documentos, cronologia de incidentes, histórico do relacionamento do casal e da separação, entre outros. Busca-se, assim, maior profundidade na investigação perícia, com maior demanda por qualidade no trabalho de psicólogos, médicos e assistentes sociais, em prestígio à atuação de tais profissionais no processo judicial, muitas vezes chamados para diferenciar hipóteses de negligencia ou abuso de falsas acusações.
Caroline de Cássia Francisco Buosi acrescenta:
Quando há suspeitas de uma falsa acusação de abuso infantil o psicólogo que está realizando o tratamento deve ficar atento ao analisar cada passo que a criança relatou sobre as situações de possível abuso e comparar com o que já foi dito por ela e pelo possível alienador. Isso se torna um dos pontos principais para derrubar falsas acusações, tendo em vista as controvérsias e o alinhamento do discurso entre um e outro. Na maioria dos casos em que ocorre o abuso sexual real, a incriminação é algo que se torna constante, enquanto nas falsas acusações essas mudam de acordo com as circunstâncias. Por isso é imprescindível ser analisado o contexto da vida da criança e dos genitores na época da revelação.[7]
Não há dúvida de que os casos reais de abuso sexual ou de violência doméstica contra filhos vulneráveis reclamam a aplicação rigorosa da Lei de Alienação Parental, devendo o juiz tomar as medidas necessárias para que nada passe impune.
No seu artigo 6º, a lei cita quais procedimentos o magistrado poderá tomar caso reste caracterizada a alienação parental:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
A lei foi instituída para, primordialmente, coibir a prática da alienação parental desde o seu princípio, naqueles casos ainda considerados leves, sem sinal de ocorrência da alienação. Autoriza esse artigo que o magistrado faça cessar desde logo os atos de alienação ou atenue seus efeitos por meio das medidas judiciais declinadas nos incisos.
Qualquer uma das providências sugeridas pelos incisos do artigo não impedem e nem são pré-requisitos para a ação autônoma de indenização por perdas e danos ou da concomitante ação por responsabilidade criminal.
O artigo 7º da Lei 12.318/2010 afirma que nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada ela será atribuída, de preferência, ao genitor que viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
O tema está consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e mostrando-se imprescindível a alteração da guarda em razão da alienação parental, segue o princípio precedente do menor vítima de ser criada e educada no seio de sua família, procurando o magistrado minorar as consequências dessa medida.
Destaca-se que a preexistência de uma guarda compartilhada do pai não inibe a modificação judicial da custódia dos filhos quando se percebe a prática de alienação parental por um dos genitores, até mesmo porque ajustes ou decisões judiciais sobre a guarda dos filhos não fazem coisa julgada material.
O artigo oitavo afirma que “a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou decisão judicial”.
A competência para o exercício da jurisdição das ações de menores é, em regra, do foro do domicilio do detentor de sua guarda, de acordo com a Súmula 387 do STJ.[8] Prevalece o interesse do menor nas questões relacionadas à sua guarda, alimentos e direitos derivados do poder familiar de seus pais.
A mudança de domicílio para um lugar muito distante pode se tratar de um expediente capaz de dificultar e até inviabilizar o exercício de visitas pelo genitor destituído da prole. Ocorrendo essa alteração sem nenhuma justificativa razoável, procedida por alternativa unilateral do pai guardião, esse ato pressupõe um exercício abusivo do direito de livre circulação, podendo configurar o crime de sequestro se a mudança se der para outro país.
No entanto, não haverá abuso quando o genitor precisar se mudar em razão do trabalho ou porque retorna à sua cidade e aos seus familiares de origem, ou porque contraiu nova relação afetiva.
Por fim, o artigo 11 preleciona que a Lei da Alienação Parental entra em vigor na data de sua publicação, dispensando o legislador, dessa forma, o prazo de vacatio legis utilizado para uma fase de transição ou de adaptação da nova legislação.
As ações anteriores ao sancionamento da lei podem e devem ser por ela atingidas, pois, como explica Carolina Buosi, a matéria relacionada à proteção do menor é de ordem pública e se trata de norma cogente, sem esquecer que sua aplicação já vinha sendo respaldada pela jurisprudência nacional.[9]
2.7 Decisões dos Tribunais
Importante analisar alguns julgados dos Tribunais brasileiros para conhecer qual o posicionamento adotado por eles nos casos de alienação parental. Vejamos:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA).[10]
Z decisão aborda a questão das visitas que devem ser realizadas em ambiente terapêutico devido ao conflito que há entre os pais que acabar por envolver também os filhos e, também, por conta da possibilidade de estar configurada a alienação parental.
Maria Berenice Dias participou da realização do relatório e explica melhor o caso:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETE K. contra a sentença que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens movida em desfavor de SÉRGIO RAFAEL S. L., julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a existência da união estável; b) conceder a guarda dos filhos à virago; c) condenar o varão ao pagamento de alimentos aos filhos no valor de 2,5 salários mínimos; d) fixar as vistas do genitor aos filhos em finais de semana alternados, das 9h às 21h de sábado, e das 9h às 18h de domingo, sem a necessidade de acompanhamento de babá de confiança da genitora (fls. 1685-94).
A apelante alega que o processo de dissolução da vida em comum foi bastante conturbado e ressalta a inadimplência do varão com relação à pensão alimentícia devida aos filhos, cujo montante em atraso atualmente anda em torno de R$ 30.000,00, fato que culminou com o decreto de prisão do devedor. Assevera que o apelado litiga de má-fé, pois, quando decretada sua prisão, ofereceu pagamento em cheque e, após, o sustou, descumprindo a decisão judicial. Aduz que o recorrido, em 1983, foi processado em Montevidéo por extorsão, ameaça e danos diversos, sendo que em 1991 foi preso por contrabando pela polícia aduaneira no Porto de Montevidéo. Além disso, responde a processos no Brasil de extorsão, estelionato, lesão corporal, ameaça, relatando que este último crime seria contra o advogado que patrocinava causas de cobrança, execuções, entre outras contra o apelado. Refere que a própria testemunha do apelado, Laura J. S., registrou ocorrência policial de que ele a teria ameaçado de morte. Afirma que o varão reside no exterior e esporadicamente vem ao Brasil, não tendo aqui domicílio ou residência fixa, tanto que há mais de dois anos nenhum Oficial de Justiça consegue encontrá-lo. E como os passaportes dos filhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil. Menciona estar cumprindo juntamente com a prole a medida de proteção consistente em acompanhamento psicológico em busca da melhor qualidade psicológica dos meninos e na busca de orientação para melhor educá-los. Alega que há elementos nos autos comprovando que o genitor teria praticado atos de conotação sexual na presença dos infantes, fato que restou confirmado por laudo psicológico. Requer o provimento do apelo para que seja suspenso o direito de visitas do genitor aos filhos, readequando-se os ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 1687-1710).
O apelado maneja recurso adesivo e oferece contra-razões (fls. 1715-25).
A magistrada de primeiro grau não conheceu do recurso adesivo (fl. 1726).
O Ministério Público deixa de lançar parecer por entender descabida sua intervenção nesta fase processual (fls. 1730-2).
Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado parecer pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 1735-40). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório.[11]
O próximo julgado trata-se de um agravo de instrumento que também aborda o direito de visitas e sua possibilidade de restrição por conta da existência de alienação parental, baseando- se o juiz no princípio do melhor interesse da criança que assegura essa imposição mesmo que não haja provas inequívocas da existência dessa conduta maliciosa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIME DE VISITAS. RESTRIÇÃO DE VISITAS DO PAI. QUADRO TANGÍVEL DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA MOSAICO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CANAIS DE DIÁLOGO. CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS DO PAI ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. 1. Os requisitos atinentes à antecipação da tutela adquirem colorido particular quando o interesse tutelado envolve a difícil equação relativa à promoção do melhor interesse da criança. Desse modo, para fins de ser preservada e tutelada a sua integridade física e psíquica, é possível reputar verossímeis alegações ainda que não haja, até o momento processual da ação principal, provas inequívocas dos indícios de alienação parental. 2. Diante do desenho moderno de famílias mosaico, formadas por núcleo familiar integrado por genitores que já constituíram outros laços familiares, devem os genitores evitar posturas que robusteçam o tom conflituoso, sob pena de tornar ainda mais tensa a criança, a qual se vê cada vez mais vulnerável em razão do tom e da falta de diálogo entre os pais. Os contornos da guarda de um filho não podem refletir desajustes de relacionamentos anteriores desfeitos, devendo ilustrar, ao revés, o empenho e a maturidades do par parental em vista de viabilizar uma realidade saudável para o crescimento do filho. 3. A preservação do melhor interesse da criança dá ensejo à restrição do direito de visitas do genitor, até que, com esteio em elementos de prova a serem produzidos na ação principal (estudo psicossocial), sejam definidas diretrizes para uma melhor convivência da criança, o que recomendará a redução do conflito entre os genitores, bem como a criação de novos canais que viabilizem o crescimento sadio da criança. 4. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento. [12]
Pode-se perceber que a jurisprudência trata de uma nova modalidade de entidade familiar que é a família mosaico e que o mais importante é a preservação do melhor interesse do menor de maneira que ele seja menos prejudicado possível com a separação de seus genitores.
A decisão seguinte afirma que para a proposição da declaração de alienação parental não é necessário um processo autônomo, podendo o pedido ser formulado no bojo da ação de separação ou de regulamentação de visitas.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O pedido de declaração de ato de alienação parental pode ser formulado incidentalmente na ação de separação do casal ou de regulamentação de visitas, não havendo motivo para o pedido em ação autônoma.[13]
O próximo julgado trata-se de um agravo de instrumento que envolve a questão da presença da síndrome da alienação parental e a permanência da criança com a avó paterna, tendo em vista o melhor interesse da menor.
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo. (segredo de justiça).[14]
Maria Berenice Dias também foi a relatora deste julgado e explicou que o agravo foi interposto pela genitora que pleiteava a guarda da menor que estava com a avó paterna, alegando que a criança havia sofrido abuso sexual pelo pai.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da decisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança.
Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Salienta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou conhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Requer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222).
O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224).
A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9).
A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2).
O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.).
Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62).
O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24).
É o relatório.[15]
A última jurisprudência declara que o pai da criança possui melhores condições de exercer sua guarda por possuir melhores condições econômicas, sociais e psicológicas para o seu efetivo desenvolvimento. A apelação aborda um típico caso de alienação parental em que a mãe alega que o genitor abusou sexualmente da filha, mas esta nas avaliações psicológicas e de assistência social afirmou que seu pai nada fez e que repetia apenas o que sua mãe mandava dizer, sem saber do que se tratava.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS. Pelo acervo probatório existente nos autos, resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede, mormente pelo comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da Síndrome da Alienação Parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art. 227, CRFB/88. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta anti-social e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança. Sentença que não observou a ausência de requisito para o deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJ/RJ. Bem estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais de semana. Desprovimento do segundo recurso.[16]
Através dos julgados pode-se perceber que a configuração da síndrome da alienação parental não é questão das mais fáceis e que a existência de indícios de sua caracterização autoriza o magistrado a tomar as decisões cabíveis de ofício ou mediante requerimento de uma das partes.
3. CONCLUSÃO
As crianças e os adolescentes devem ter seus direitos priorizados e respeitados por se tratarem de seres humanos em desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais. Os genitores passam a ter deveres para com sua prole, não apenas no tocante às suas necessidades básicas, mas também ao dever de formar cidadãos aptos a viverem em sociedade.
Nas dissoluções das relações familiares, o Estado deve intervir para assegurar que os filhos não sejam atingidos pelos sentimentos maldosos e egoístas de seus genitores.
No contexto da Síndrome da Alienação Parental podem surgir falsas denúncias de maus-tratos ou de abusos e o julgador deve analisa-las com extremo cuidado, baseando-se em provas objetivas.
A SAP é um processo de difícil solução que necessita de uma rede de ajuda, a qual deve começar pela informação acerca da existência da síndrome, pois somente entendendo suas características é possível formular um meio para impedir sua implantação.
A síndrome deve ser reconhecida como uma forma de abuso aos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo os responsáveis ser punidos de forma a não cometerem mais esse ato.
A sociedade e o Poder Judiciário não podem fechar os olhos para o fato de que a Síndrome da Alienação Parental traz consequências terríveis aos menores e de que não bastam leis como a Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), porquanto é preciso criar mecanismos legais e processuais que devem ser postos à disposição da população para salvaguardar os interesses dos menores alienados.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental. Uma interface do Direito e da Psicologia. Curitiba: Juruá, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
GARDNER, Dr. disponível em http://www.parentalalienation.com/PASfound2.htm, acesso em 16/07/17.
MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da alienação parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental.. Disponível em: . Acesso em: 16/07/17.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[1] GARDNER, Dr. disponível em http://www.parentalalienation.com/PASfound2.htm, acesso em 16/07/17.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 473.
[3] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 125.
[4] MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da alienação parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 43.
[5] MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da alienação parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 52.
[6] PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental.. Disponível em: . Acesso em: 16/07/17.
[7] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental. Uma interface do Direito e da Psicologia. Curitiba: Juruá, 2009. p, 156.
[8] Súmula 383 STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
[9] BUOSI, 2009, p. 148.
[10]Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006.
[11] Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006.
[12]TJ-DF - AGI: 20130020083394 DF 0009162-96.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 55.
[13]Apelação Cível Nº 70041227760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/09/2011.
[14] Agravo de Instrumento Nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 07/06/2006.
[15] Agravo de Instrumento Nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 07/06/2006.
[16] Apelação Cível N. 0051693-79.2004.8.19.0001 Décima Terceira Câmara Cível do RJ, Des. Ademir Pimentel- Julgamento: 11/09/2013.
Advogada, pós-graduada em Direito Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Hannah Yasmine Lima. Síndrome Da Alienação Parental: Aspectos Legais, Doutrinários e Jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/50539/sindrome-da-alienacao-parental-aspectos-legais-doutrinarios-e-jurisprudenciais. Acesso em: 19 nov 2024.
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