RESUMO: O estudo em comento trata-se do dualismo linguístico existente nas mais variadas relações sociais, diante disso a ferramenta principal para efetivação de forma clara e objetiva destas relações é o Direito, assim, com base nos pressupostos teóricos e metodológicos dos estudos da Linguagem no Direito, em contraste com o protagonismo Judicial, discute-se no presente estudo, o papel da linguagem enquanto instrumento essencial para efetividade do Direito, com a finalidade de alcançar a pacificação para uma melhoria do desenvolvimento humano e social. Diante disso, o presente trabalho objetiva analisar o papel da linguagem ao longo de sua metamorfose e como a hermenêutica jurídica é essencial para consolidar a figura de um Estado atuante promotor de uma pacificação social justa e efetiva.
Palavras-Chave: Comunicação; Linguagem; Interpretação; Protagonismo Judicial.
ABSTRACT: The present study deals with the linguistic dualism existing in the most varied social relations. In this respect, the main tool for effecting a clear and objective form of these relations is the Law, thus, based on the theoretical and methodological assumptions of the studies of Language in Law , In contrast to Judicial protagonism, the present paper discusses the role of language as an essential instrument for the effectiveness of Law, with the aim of achieving pacification for an improvement of human and social development. Thus, the present work aims to analyze the role of language throughout its metamorphosis and how legal hermeneutics is essential to consolidate the figure of an acting state that promotes a just and effective social pacification.
Keyword: Communication; Language; Interpretation; Judicial Protagonism.
1. INTRODUÇÃO
A Figura da linguagem é a essência da humanidade, é por meio desta que é possível a concretude dos pensamentos (GADAMER, 2002). A atualidade é fundada nos reflexos da antiguidade, a figura do presente que retorna ao passado em busca de respostas e exemplificações diversas para uma melhoria do futuro comina para o desenvolvimento humano e social cuja meta é traçada por toda sociedade.
Dessa forma, é essencial a investigação permanente no que se refere à figura da linguagem, neste caso a linguagem jurídica, o dualismo linguístico que por um lado, é um dos principais componentes do Direito no que tange a resolução dos conflitos, e por outro também profere decisões equivocadas face ao sujeito que devera ser o protagonista da ação, neste sentido o estudo face à figura da linguagem como ferramenta hermenêutica do Direito torna-se destaque para estudos no qual o protagonista não é o sujeito ativo ou passivo de uma ação, mas o magistrado que irá utilizar deste mecanismo (TRINDADE, 2015).
2. ANÁLISE HISTORICA DA LINGUAGEM E SUA FUNÇÃO
Historicamente, a linguagem perpassou diversos períodos impregnada de criação e interpretação, da antiguidade para a atualidade a interpretação foi e continua sendo o principal alvo de estudos no vasto campo das ciências. O homem movido pela curiosidade busca incansavelmente encontrar respostas para perguntas que já existiam atreladas sua existência (GADAMER, 2002).
O surgimento da linguagem é tão antigo quanto à existência do homem, não podendo marcar um ponto certo na historia afirmando sua criação, Gadamer (2002) diz que a linguagem faz parte da natureza do homem, dessa forma é impossível estabelecer uma divisão entre homem e linguagem, uma vez que ao pensar já está criando-se linguagem ao mesmo tempo em que à linguagem o criou, desta forma cada vez mais as pessoas buscam dialogar-se tanto pelo viés de aprendizagem quanto por questões de interação e resolução pacifica de eventuais problemas, à medida que o fenômeno da linguagem evoluiu, a humanidade percebeu o poder que é capaz de ter, ou seja, a capacidade de criar por meio da expressão linguística (GADAMER, 2002).
Com o passar do tempo novas definições foram surgindo acerca da interpretação, consequentemente entendeu-se que para compreender é preciso conhecer, e então destacou-se que o elemento principal para tal seria a linguagem, o ser humano passou a ser considerado de acordo com Aristóteles como o animal racional ou seja, dotado de logos (GADAMER, 2002), com o tempo homem compreendeu que necessita conviver com os demais seres de sua espécie, e precisou abdicar do seu “estado natural” para que surgisse a figura de um “Estado” um ente criado por um grupo de homens para que pudesse administrar a utilização da força e a criação de “obrigações e direitos” (LOCKE, 1998) para tanto foi necessário criar o primeiro mecanismo de sobrevivência, ou seja, a linguagem, esta que seria a ferramenta primordial e essencial para condicionar a vida humana a uma segurança (GADAMER, 2002) na qual todos concordassem, isto é, abdicando do seu estado natural, (LOCKE, 1988).
Em tentativa de explicação aos demais seres humanos que compunha a sociedade antiga, os primeiros homens á possuírem um raciocínio que fugia da lógica comum, buscaram então compreender a historia de sua origem, mesclando o natural com o sobrenatural, criando assim a concepção daquilo que denominou-se religião que foi uma das primeiras instituições que buscava e segue na busca pela interpretação em seu campo específico, ou seja, do divino, para comprovar os fenômenos existentes no seio da vida humana. Segundo o Livro do Genesis, 11, 1-9, a terra inteira tinha uma só língua e usava as mesmas palavras, quando os homens decidiram construir uma torre que alcançasse o Céu. Porém, o Senhor, vendo o empreendimento, decidiu dispersá-los por toda a Terra, e eles pararam de construir a cidade que recebeu o nome de Babel, Confusão (GADAMER, 2002).
Coaduna-se com essas flexões Boehme (2005) quando aponta que a torre simboliza a confusão das "falsas religiões" que a humanidade teria construído para voltar ao céu, há que se observar que dentro deste contexto está explicito que a confusão é o centro de toda essa idealização. Por tanto quando se diz confusão é preciso resaltar que tal problema é decorrente da dualidade linguística daquilo que é dito.
Nesse sentido salienta-se que desde quando os homens começaram a desenvolver o método de comunicação, entre eles também acompanhavam os conflitos oriundos dessa dualidade comunicativa, até então o que hoje se tem por linguagem não tinha muita importância, o que sim efetivamente importava era comunicar-se. Duque (2006) aponta que, ora, qualquer diálogo só é possível quando há logos, isto é, quando há linguagem, e ainda acrescenta que sendo assim, mudar a linguagem é mudar a ideia e a respectiva compreensão – e vice-versa.
À medida em que o raciocínio humano evoluiu-se também a busca por compreender melhor a humanidade foi tido como referencial para a linguagem. A linguagem é primordial na comunicação, e é essa a metáfora contida no texto bíblico que retrata “Babel”, ao transmitir essa metáfora para a atualidade, ocorre a difícil compreensão, ora o dualismo existente na sociedade contemporânea ocorre em virtude da falta de linguagem, pois considera-se linguagem como sendo um sistema de regras ou convenções que apontam, como uma frase pode ser significativa e bem formada (MIGUENS, 2007).
3. A DUALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM
Em toda matéria que compõe a sociedade ou mesmo a humanidade, intrinsecamente está à linguagem, é necessário contrastar a figura da linguagem como fonte de resolução principal e essencial dos conflitos tanto na esfera social quanto na jurídica, cuja necessidade de uma compreensão torna-se cada vez mais sedenta por novos métodos de interpretação e variadas análises face ao dualismo existente, sem essa ferramenta todo e qualquer projeto torna-se inacessível e por tanto inutilizável, o fenômeno da linguagem perpassou a história incrementada por novos conceitos, tornando-se dessa forma um campo de investigação “ciência da linguagem” e posteriormente, alvo de estudos em todos os campos das ciências (GADAMER, 2002)
Diante do dualismo linguístico, o entendimento torna-se desentendimento, a coerência resulta em incoerência, exemplo claro disso é a má utilização da linguagem que é causadora de diversos conflitos, nesse sentido, Boehme (2005), Silva (2002), Gaarder (1995) utilizam-se de um instrumento em comum para esclarecer esse “fenômeno retroativo” com relação à má utilização da linguagem, significa dizer que, eles apontam a ideia do saber relacionada com o dialogo logos como centro de todas as atenções.
Outrora torna-se visível que na atualidade as informações circulam de forma acelerada sendo transmitidas de pessoa por pessoa pelo dialogo diário e cotidiano, entretanto há que se dizer e resaltar que “é por meio da linguagem que nos comunicamos, nos organizamos, mas, ao mesmo tempo, no uso das nossas linguagens, também produzimos mal-entendidos, difundimos informações equivocadas e introduzimos a desordem nas relações sociais” (VESPAZIANI, 2015, p.70).
4. A INTERPRETAÇÃO E O DUALISMO LINGUISTICO NO DIREITO
Para o Direito a interpretação é considerada a efetivação ou a instrumentalização da Hermenêutica enquanto ciência jurídica, e sua função é auxiliar o Direito em sua tarefa principal que é a de interpretar as normas, “buscando o melhor sentido para uma finalidade pratica, criando condições para uma decisão possível, ou melhor, condições de aplicabilidade da norma com o mínimo de perturbação social” (DINIZ, 2010 p. 318).
Nesse sentido é valido destacar que a dimensão do interpretar é algo que dimensiona à abordagem da interpretação em uma compreensão inter/multidisciplinar, para uma melhor compreensão Diniz (2010) conceitua a interpretação conforme a lista que se segue, mostrando o vasto campo da interpretação em: a) interpretação; b) corretiva; c) declarativa, d) econômica; e) extensiva; f) gramatical; g) histórica; h) literal; i) lógica; j) objetiva; l) restritiva; m) sistemática; n) subjetiva; o) teleológica.
Diante disso, no campo do Direito enquanto ciência, percebe-se o destaque de pensadores em momentos históricos que tratavam de compreender a linguagem como forma de pacificar o ambiente social, de forma a transmitir aos demais o conhecimento adquirido sobre esta matéria (GADAMER, 2002) . As primeiras formas de organização para comunicação no sentido de que contrasta a atualidade foi a organização política, que por sua vez caracterizava-se pelo discurso político, é dizer, praticas de comunicação na polis, coaduna-se com essas reflexões a indagação “o Estado como ordem política da Sociedade é conhecido desde a antiguidade aos nossos dias” (BONAVIDES, 2000, p. 287).
Gadamer (2002, p. 174) mostra que Aristóteles afirmava que foi dado justamente ao homem o logos, para que dessa forma fosse possível a comunicação pacifica na humanidade para que houvesse distinção entre o que seria útil e prejudicial ou o que seria justo e injusto, e com isso torna-se possível a convivência humana sem assassinatos e homicídios, na forma de uma vida social, de uma constituição política, ou seja, a busca pela verdadeira convivência pacifica almejada por grande parte dos homens e pela sociedade.
De acordo com Bobbio (2000) o homem começou a refletir sobre a paz partindo do estado de guerra, diferentemente da antiguidade, a paz moderna é o resultado almejado pelo Direito, pode-se dizer que é ético-politico uma vez que utiliza-se da força, ou seja, da coerção estatal “assim, o Poder Judiciário assume a função de guardião das promessas (GARAPON, 1996, apud TRINDADE, 2015 p. 158) para fazer com que se cumpra aquilo de que se trata o próprio direito.
Isso ocorre não pelo Estado se preocupar com as pessoas de forma individual, mas porque é seu dever primordial garantir o que o “contrato social” seja cumprido, afim de não causar uma desordem Estatal (LOCKE, 1988), ao mesmo tempo em que garante uma organização prolongada, por outro lado também pode-se dizer que é uma exigência biológica (sobrevivência), visto que ao não cumprir o que determina a lei ou se opor ao Estado, os indivíduos correram riscos coercitivos, por tanto é necessariamente que o sujeito busque seguir o determinado pelo Estado para que se haja paz, afim de extinguir os conflitos sem que haja a todo instante intervenção do Estatal, sendo apenas necessário a consciência humana, ou seja uma conduta moral (KANT, 1993).
5. A DUALIDADE LINGUISTICA E O PROTAGONISMO JUDICIAL
A partir desses levantamentos, cabe destacar que a conduta humana é subjetiva e para isso o direito processual é por tanto o responsável, se acionado, para mover a paz, a mesma que foi proposta por Kant (1993), e que é defendida por muitos até a atualidade, com a finalidade de que o paradigma de efetividade do direito se concretize, e que todos possam conviver em harmonia, por essa razão o direito é considerado como instrumento de pacificação social (SOUZA, 2012), Diante disso, Reale & Antiseri (1990), descrevem um dos raciocínios fundamentais feitos por Sócrates para provar essa tese é o seguinte: uma coisa é o instrumento que se utiliza, neste caso o (Direito) e a outra é o sujeito (Juiz) que utiliza o instrumento.
É necessário, pois, analisar duas questões: a) a linguagem do legislador e b) a linguagem para o aplicador, para Vespaziani (2015, p. 74) “A linguagem do legislador é abstrata, analítica e formal” devido às lacunas existentes na legislação, entretanto “o legislador deve satisfazer os interesses da maioria que venceu as eleições, dispondo axiomaticamente” e por outro lado “a linguagem do juiz é concreta, dialética e narrativa” e que “por sua vez, deve persuadir a parte sucumbente, argumentando as razões jurídicas que motivam a sua decisão” (VESPAZIANI, 2015 p. 74).
Pode-se inferir, com Vespaziani (2015, p. 69) que, “a relação entre linguagem e poder é uma relação ambígua”, tendo em vista que dentre as variadas ciências que a utilizam, “Observada sob a perspectiva do direito, ela parece focalizar-se no poder: o direito é a linguagem do poder” por essa razão, a linguagem de forma dualística torna-se senão um instrumento que o direito coloca a serviço do poder (VESPAZIANI, 2015 p. 69).
A partir dessas reflexões, levanta-se a seguinte indagação “por que após a luta pela democracia e pelos direitos fundamentais, [...] deve-se delegar ao juiz a apreciação do direito em conflito?” (STRECK, 2012b, p. 30 Apud LUZ SEGUNDO, 2017, p. 187). A existência do protagonismo judicial no qual a figura do sujeito é posta a um lado, “remete ao problema da democracia e dos limites do poder do Estado. Em uma frase: discricionariedades, arbitrariedades, positivismo jurídico: tudo estaria interligado” (STRECK, 2012b, p. 30 Apud LUZ SEGUNDO, 2017, p. 187).
Coaduna-se com essas reflexões o pensamento de Ferrajoli (2007) apud Trindade (2015 p. 159), quando expressa que “o Direito reduzia-se à lei, enquanto a democracia consistia na submissão à vontade da maioria” –, o paradigma do Estado Constitucional submete o exame da validade das normas jurídicas aos juízes [...]”.
Nesse sentido é essencialmente necessária a utilização da hermenêutica na atualidade, destacando que o dever do juiz consiste, conforme o pensamento de “Dworkin, em interpretar a história jurídica que encontra e não inventar uma história melhor, como é proposto pelos adeptos do pragmatismo” (PEDRON, 2005 p. 74) diante disso, o magistrado não deve romper com o passado, somente porque a escolha entre os “vários sentidos que o texto legal apresenta não pode ser remetida à intenção de ninguém in concreto, mas sim deve ser feita à luz de uma teoria política e com base no melhor princípio ou política que possa justificar tal prática” (PEDRON, 2005 p. 74).
Finalmente dessa perspectiva é valido destacar a importância da interpretação judiciária tendo em vista que é dever o juiz fazer a justa aplicação do Direito, de modo a “remover as incompatibilidades e contradições internas e motivando as sentenças de modo que elas sejam aceitas como legítimas” (SILVA, 2016 p. 208). Em função disso o juiz, para a correta aplicação do Direito, deverá recorrer a vários elementos, “principalmente quando vier a se deparar com conflitos de difícil solução, [...] Interpretar o texto legislativo pressupõe vontade e raciocínio. Dar efetividade aos direitos é ir além da interpretação” (SILVA, 2016 p. 208 / 209).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À título de palavras finais, este estudo em questão tratou do Direito através da Linguagem, de forma a demonstrar a dualidade linguística existente no Direito e no protagonismo judicial, demonstrando que historicamente foi estabelecida como chave de interpretação dos problemas do Brasil. Diante disso, não há pretensão aqui em pautar um fim nas discussões acerca da presente temática, visto que é ampla e de abordagem interdisciplinar e deve ser tratada por variadas análises.
Diante do exposto, é importante ressaltar o papel crucial da Interpretação e da linguagem que deve ser desempenhado pelo Poder Judiciário para garantir o a justa efetividade do Direito e segurança aos cidadãos, com a aplicação dos recursos necessários, tendo por finalidade, por exemplo, compatibilizar o aspecto teórico (legislação) com o real (caso concreto) por meio da interpretação (Hermenêutica Jurídica).
REFÉRENCIAS
A Alegoria da caverna: A Republica, 514a-517 com tradução de Lucy Magalhães.
In: MARCONDES, Danilo. Textos Básicos de Filosofia: dos Pré-socráticos a Wittgenstein.2ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, 1996.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Campus, 2000.
BOEHME, Jacob. As quarenta questões sobre a alma. São Paulo: Polar Editorial, 2005.
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Filosofia política, v. 2, p. 9-25, 1985.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. Saraiva, 2010.
DUQUE, João. O conflito das linguagens. Theologica, v. 42, p. 39-52, 2006.
GADAMER, Hans-Georg. Homem e linguagem. Verdade e método II: complementos e índice, v. 2, p. 173-182, 2000.
GAARDER, Jostein. - "O Mundo de Sofia", Companhia das Letras, São Paulo, 1995.
KANT, Immanuel; ROHDEN, Valério; MARQUES, António. Crítica da faculdade do juízo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MIGUENS, Sofia. Filosofia da linguagem: uma introdução. Universidade do Porto, 2007.
PEDRON, Flávio Quinaud. Comentários sobre as interpretações de Alexy e Dworkin. Revista CEJ, v. 9, n. 30, p. 70-80, 2005.
REALE, Giovanni & ANTISERIi, Dario. - "História da Filosofia", Vol. I, Ed. Paulus, São Paulo, 1990.
SEGUNDO, Elpídio Paiva Luz. Machado de Assis eo imaginário jurídico moderno no Brasil: contribuições para o desvelamento epistemológico do positivismo jurídico. Anamorphosis: Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 3, n. 1, p. 171-195, 2017.
SILVA, Carolina Machado Cyrillo da. RACIONALIDADE JURÍDICA E DIREITO: UM PRESSUPOSTO PARA ESTUDAR O PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO SOB A ÉGIDE DO FORMALISMO-VALORATIVO. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 6, n. 6, 2016.
SOUZA FILHO, Luiz Fernando Ferreira de. Pacificação/administração de conflitos sociais e a realização da justiça. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 24-35, 2012. Disponível em: acessado em: 14 abr. 2017.
“Sócrates" - Coleção Os Pensadores, Editora Abril, São Paulo, 1987.
SILVA, Daniel Ribeiro da. Adorno e a Indústria Cultural.Urutágua.Maringá, Ano I,n. 04, maio. 2002. Disponível em: http://www.urutagua.uem.br//04fil_silva.htm, Acesso em: 14. abril.2017.
TRINDADE, André Karam; ROSENFIELD, Luis. RÉQUIEM PARA IVAN ILITCH: O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO NA LITERATURA DE TOLSTÓI. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 60, n. 2, p. 157-176, 2015.
VESPAZIANI, Alberto. O poder da linguagem e as narrativas processuais. ANAMORPHOSIS-Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 1, n. 1, p. 69-84, 2015.
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário FG (UniFG) e membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA). É Pesquisador discente do corpo Técnico-científico do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino (Iniciação Científica - IC), também integra o Núcleo de Pesquisa de Direito à Cidade no Semiárido (DGP/CNPq); Participa como discente pesquisador do SerTão - Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq) ambos no âmbito da (UniFG). Pertence à Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Felipe Teixeira. Linguagem e direito: o dualismo da interpretação em contraste ao protagonismo judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/50657/linguagem-e-direito-o-dualismo-da-interpretacao-em-contraste-ao-protagonismo-judicial. Acesso em: 23 nov 2024.
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