RESUMO: Apesar das imunidades constitucionais, o TERCEIRO SETOR tem muitas obrigações contábeis e tributárias, incluindo as acessórias, a serem cumpridas. Com a inclusão do eSOCIAL agora em 2018 como uma das obrigações do setor, reformulamos o texto anteriormente publicado, atualizando-o para o presente ano. Com foco nas informações de como obter recursos para o setor através do Imposto de Renda, através do MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS elaborado pelo CRC-RS e citado, com LINK, na Bibliografia, podemos asseverar que os contabilistas, especialmente os proprietários dos escritórios de contabilidade, são peças chave para as indicações de parte do IRPF e IRPJ a pagar para as entidades do Setor. Motivá-los a induzir os contribuintes a utilizar as destinações legais para as entidades do terceiro setor deve ser o foco dos dirigentes das ONG’s interessadas em aumentar seus repasses financeiros via incentivos fiscais através do Imposto de Renda.
SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS V – O SPED CONTÁBIL PARA O TERCEIRO SETOR VI – O eSOCIAL VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES VIII – NECESSIDADE DE CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O TERCEIRO SETOR XI – CONCLUSÃO. NOTAS E REFERÊNCIAS. BIBLIOGRAFIA.
I – INTRODUÇÃO
1.1 – Com a implantação do eSOCIAL previsto para 2087 retornamos ao tema das OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR, uma vez que existe ampla literatura disponível sobre o assunto in comento sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as obrigações tributárias a que estão obrigadas.
1.2 - Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado anteriormente, nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2018. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.
1.3 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.4 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.5 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.6 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.
1.7 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.9 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.10 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001409 e
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2004/001003
1.12 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.13 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.
1.14 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)
1.15 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há quase 2.000 anos.
A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.
II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG's e as entidades similares.
2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).
2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.
2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).
2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa.
A tabela para 2018 foi fixada em 2016 e continua valendo para o presente ano, conforme valores abaixo:
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2018:
O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2018, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
|
|
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
(Lei nº 13.149/2015, art. 1º; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo II): https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15483
Nos casos de pagamentos aos trabalhadores autônomos terão que exigir comprovação de recolhimento do INSS e do ISS – na condição de autônomo – para que não fiquem obrigadas aos respectivos descontos na fonte.
Já com relação ao relacionamento das ONG's com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:
2.6.1 - Serviços prestados por pessoas jurídicas isentam ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 - Serviços prestados às ONG's - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinada, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 - Serviços Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3 - Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
2.8 – SALÁRIO EDUCAÇÃO
2.8.1 – “Não reinventando a roda”, vamos incluir aqui um gráfico obtido via internet, no seu formato original, verbis:
Tabela de Incidência do IR Fonte, INSS E FGTS
|
Nota nº 1
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.
FGTS - Quanto ao FGTS, às empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.
Fonte: http://www.contadores.cnt.br/portal/tabela_incidencias.php
2.8.2 – A fonte pesquisada foi o Portal REP Educação do Terceiro Setor, citada na Bibliografia, letra (N). Embora não cite explicitamente nada sobre o SALÁRIO EDUCAÇÃO, a tabela será útil para os Contabilistas responsáveis pela Contabilidade de Entidades do Terceiro Setor e, se for o caso, para o pessoal do RH das referidas entidades.
2.8.3 – Ainda sobre pesquisa de qualificação do Terceiro Setor, além de outras informações úteis que os profissionais de Contabilidade podem encontrar, inclusive com gráficos, no mesmo portal REP Educação do Terceiro Setor, encontramos um RESUMÃO interessante no site de empresa especializada na prestação de serviços para o Terceiro Setor, localizada no bairro de Tatuapé, em São Paulo, cuja fonte pode ser vista na BIBIOGRAFIA, letra (O). Interessante clicar no LINK e ver um verdadeiro resumo de TODAS DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, em PDF. Aos Profissionais que lerem este artigo uma consulta no LINK e salvar em PDF o excelente trabalho e sua forma bem simples de explicar quase tudo sobre o Terceiro Setor, por se tratar de um verdadeiro “resumo” de tudo o que escrevemos aqui, mas em espaço um pouco menor. Coisas de quem sabem lidar bem com informações online e distribui o seu saber ao público.
2.8 – Concluindo este tópico, por não encontramos pesquisa específica sobre o salário educação, podemos asseverar que, nas Entidades do Terceiro Setor cujo objetivo é o ensino, NÃO INCIDE logicamente o salário educação!
III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR
3.1 - Obrigações Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 - Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG's, são de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).
3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidos em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 - Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG's no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br.
3.4.1 - Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços - A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG's.
3.4.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra está obrigada a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativos à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!
4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.3 - DIPJ – Vejam em 5.1 – Escriturações Contábeis Fiscais ECF e sua Obrigatoriedade Geral em 2018. A EFC substituiu a DIPJ.
4.4 - DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc., inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.
4.5 - DACON - Para fatos geradores a partir de 01/01/2014 a RFB dispensou o envio da DACON, ou seja, obrigação extinta para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2014, pela IN 1.441/2014.
4.6 - RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP). Outra obrigação que deverá ser extinta em 2019, sendo substituída pelo eSOCIAL. Maiores informações sobre a RAIS podem ser obtidas diretamente no site http://www.rais.gov.br/download.asp#Manual
IMPORTANTE: A RAIS deve ser enviada MESMO QUE NEGATIVA. A omissão poderá ser objeto de MULTA ISOLADA e possibilidade de denúncia criminal por omissão de informações. Veja no final, sobre CRIME TRIBUTÁRIO.
4.7 – DIRF - Ocorrendo desconto na FONTE a DIRF é obrigatória, ainda em 2018, uma vez que a implantação do eSOCIAL no corrente ano promete substituir, dentre 8 obrigações, a própria ainda não foi implantado. A prevalecer as previsões podemos asseverar que será a última DIRF. Mais sobre a DIRF poderá ser visto nas perguntas e respostas da RFB, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dirf2014/Dirf2014PerguntaseRespostas.pdf
4.8 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).
V – O SPED CONTÁBIL PARA O TERCEIRO SETOR
5.1 – Escriturações Contábeis Fiscais ECF e sua Obrigatoriedade Geral em 2018
Receita Federal altera a obrigatoriedade das entidades imunes de apresentarem a Escrituração Contábil Digital Sped Contábil
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 06/11/2014 a Instrução Normativa – IN nº 1.510. Esta IN altera a IN 1.420/2013 que tratou, dentre outros assuntos, da obrigatoriedade das entidades imunes e isentas de apresentarem a Escrituração Contábil Digital – ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014.
A Escrituração Contábil Digital, também denominada Sped Contábil, é parte integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir o livro Diário, o livro Razão e seus auxiliares à Receita Federal.
Com a publicação da nova IN (1.510/2014) somente ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital as entidades que durante o ano calendário tenham sido obrigadas a apresentar a EFD Contribuições, ou seja, na prática ficam obrigadas somente as entidades que recolhem a partir de R$ 10 mil mensais a titulo de PIS sobre a folha de pagamento.
Isto indica que a grande maioria das entidades do Terceiro Setor, que recolherem menos de R$ 10 mensais a título de PIS sobre a folha de pagamento, continuam desobrigadas a aderir ao Sped Contábil.
Provavelmente houve apenas um adiamento do ingresso de todas as entidades do Terceiro Setor no SPED Contábil e num futuro bastante próximo todas as entidades passarão a adotar esta rotina como obrigação.
Mas mesmo sabendo que o Sped Contábil ainda não é obrigatório para todos, é preciso que as entidades já se estruturem e se preparem para atender às demandas da escrituração digital.
Paulo Cleomar Araújo
Bacharel em Ciências Contábeis (UFMG), especialista em finanças (UFMG), especialista em Administração de Organizações do 3º Setor (FGV) e em Desenvolvimento de Dirigentes (FDC). Proprietário da PCA Contabilidade do 3º Setor, especializada em Fundações e Associações. Contador da FUNDAMIG. www.pcabh.com.br
Fonte: Fundamig
VI – O eSOCIAL
6.1 – Previsto para ser implantado em 2018 o eSOCIAL é na verdade o SPED Folha, pois disponibilizará online todas as informações sociais. Inicialmente foi recebido com resistência pelos operadores de RH e Contabilista, mas, a partir da disponibilização do Manual do eSOCIAL, agora na versão 2.1, pode-se constatar que o sistema, embora trabalhoso, será mais simples do que se previa.
6.2 – Foi informado o seguinte cronograma para o eSocial:
Etapa 1 Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
Fase 1 - Janeiro/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2 - Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3 - Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4 - Julho/18: Substituição da Gfip (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
Fase 5 - Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
Etapa 2 Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1 - Julho/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2 - Setembro/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3 - Novembro/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4 - Janeiro/19: Substituição da Gfip (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
Fase 5 - Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
Etapa 3 Entes Públicos
Fase 1 - Janeiro/19: Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.
Fase 2 - Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3 - Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4 - Julho/19: Substituição da Gfip (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada.
Fase 5 - Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador. –
Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2018/03/economia/615672-obrigacoes-tributarias-demandam- planejamento.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+12+de+mar%E7o+de+2018+%26%239749%3B%26%239728%3B)
*Fonte: Portal eSocial = http://www.esocial.gov.br
6.3 - Quando mais informações sobre o tema disponíveis mais nos convencemos que o grande problema do eSOCIAL não será os profissionais que o acessarão e trabalharão no sistema, mas a conscientização dos pequenos empresários sobre a necessidade de um mínimo de conhecimento sobre o que acontecerá em 2018, evitando assim multas futuras e com valores acima da capacidade contributiva de suas empresas.
6.4 - É necessário, portanto, a participação em Palestras promovidas por seus órgãos de classe, além de conhecer as informações online já disponível no País.
6.4 – O Terceiro Setor também estará sujeito à implantação do eSOCIAL e, naturalmente, seus gestores deverão se inteirar sobre o novo sistema. O MANUAL DO eSOCIAL pode ser visto, em PDF,
6.5 – Também disponibilizado o LINK em PDF para as perguntas e respostas do eSOCIAL, pelo governo:
6.6 - Portanto, o eSOCIAL será realidade apenas em 2018 para as entidades do TERCEIRO SETOR, mas o treinamento dos gestores envolvidos deverá ocorrer em 2018.
VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES
7.1 - ICMS – Não se verificam nenhum benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
7.2 - ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
7.3 - IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município. Lembrando que há imunidades constitucionais, que abrange o IPTU de imóveis de propriedade das entidades do terceiros setor e utilizados em suas atividades essenciais.
7.4 - Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG's que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.
7.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar inclui-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.
7.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.
VIII – NECESSIDADE DE CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O TERCEIRO SETOR
8.1 - Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas empresários e operadores do direito tributário existem farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.
8.2 - Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores.
8.3 - Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.
8.4 - A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.
8.5 - Na BIBIOGRARIA citamos vários manuais para o terceiro setor, como o da OAB-SP, CRC-GO, e o do CFC – nota (A).
8.6 - Finalizamos citanda a obra (G) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigentes do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH’s, onde podem se informarem e for lembrado que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes, mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com 122 pgs, por isso digno de elogios aos autores.
8.7 - Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido.
IX – CONCLUSÃO
9.1 - Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG's, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
9.2 - Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada).
9.3 - E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal. Esse, dentre tantos, é um dos motivos que levaram o Brasil a ter altíssima carga tributária e ser o país que mais horas/ano gasta para os contribuintes gerirem os tributos/contribuições a que estão submetidos.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997;
(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90;
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades;
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei de nº, 5.764/1971;
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitaram quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento;
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006;
(8) Art. 649 do RIR/1999;
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária;
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003;
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003;
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004;
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006;
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004;
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005;
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007;
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS;
(18) Lei 8137/1990:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo;
(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”
(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:
I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.
(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm
(23) http://guiatributario.net/2013/12/20/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-obrigatoriedade-geral-2014/
BIBLIOGRAFIA
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(B) LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012
(C) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf
(D) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal MAPH http://www.maph.com.br/product_info.php?products_id=246
(E) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
(F) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP - CARTILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf
(G)MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS – (Importantíssimo para obras sociais) http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf
(H) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008
(I) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
(J) MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005
(K) BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.
(L) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.
(M) Portal REP Educação Terceiro Setor, http://www.repweb.com.br/novo/tab_incidencia.php
(N) Portal A2 Office, de empresa já citada, LINK http://www.a2office.com.br/images/formularios/Cartilha%203%20setor.pdf
(O) Brasil, portal www.contadores.cnt.br
(P) CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;
(Q) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;
(R) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;
(S) REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
(T) TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;
(U) REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, ed. 2016, 2 volumes, 19 edição, Ed. Revista dos Tribunais.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Terceiro Setor tem obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51502/terceiro-setor-tem-obrigacoes-contabeis-e-tributarias-a-cumprir-em-2018. Acesso em: 22 dez 2024.
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