RESUMO: A presente pesquisa analisa a mulher no mercado de trabalho, desde a sua inserção, as desigualdades enfrentadas diante de uma sociedade conservadora, a gradativa evolução no tocante à diferença de cargos e salários, especialmente as últimas conquistas femininas, ocupando espaço no mais alto escalão dos Poderes Judiciário e Executivo brasileiros. A proposta deste trabalho é destacar os inúmeros artigos da Constituição Federal, Código Civil e Consolidação das Leis do Trabalho que garante a igualdade de gêneros, inclusive no mercado de trabalho e que, na maioria das vezes, são ignorados e desrespeitados pelos empregadores, sendo que a classe feminina não almeja nenhum tipo de privilégio por ser taxada como sexo “frágil”, mas o estrito cumprimento da legislação. A pesquisa tem como objetivo fazer uma análise comparativa das conquistas femininas, seus direitos, deveres e obrigações no mercado de trabalho, e ainda, o que ainda tem que ser mudado. O método utilizado neste artigo é o dedutivo, o procedimento é o hermenêutico e a pesquisa é bibliográfica e não empírica. Verifica-se que ainda é ampla a discriminação contra o trabalho feminino, a refletir-se principalmente no valor dos salários, na designação para cargos de direção, na seleção de trabalhadores para admissão e na despedida. Mas é inegável que a participação da mulher no mundo do trabalho vem crescendo, sendo que até prepondera em algumas atividades profissionais. A pesquisa ainda apresenta metas a serem cumpridas por órgãos de apoio as mulheres e traz ainda alguns direitos já conquistados pelo sexo feminino.
Palavras-chave: Mulher. Mercado de trabalho. Desvalorização. Conquistas.
ABSTRACT: The present study analyzes women in the labor market, from their insertion, the inequalities faced before a conservative society, the gradual evolution in the difference of positions and salaries, especially the last female conquests, occupying space in the highest rank of the Brazilian Judicial and Executive Powers. The proposal of this paper is to highlight the numerous articles of the Federal Constitution, Civil Code and Consolidation of Labor Laws that guarantee gender equality, including in the labor market and that, in most cases, are ignored and disrespected by employers, the female class does not want any kind of privilege because it is labeled as "fragile" sex, but strict compliance with legislation. The research aims to make a comparative analysis of women's achievements, their rights, duties and obligations in the labor market, and still, what has yet to be changed. The method used in this article is the deductive, the procedure is the hermeneutic and the research is bibliographical and not empirical. Discrimination against women's work is still widespread, mainly reflected in the value of wages, the appointment to management positions, the selection of workers for admission and farewell. But it is undeniable that the participation of women in the world of work has been increasing, and even preponderates in some professional activities.
The research also presents goals to be met by women's support agencies and brings some rights already won by women.
Keywords: Woman. Job market. Devaluation. Achievements.
INTRODUÇÃO
Este artigo traz pesquisas sobre a evolução da mulher no mercado de trabalho. As convenções do início do século diziam que o marido era provedor do lar, a mulher não precisava e não podia ganhar dinheiro.
Contudo, em uma determinada época, ela se viu obrigada a trabalhar fora de seu lar para o sustento da família, a partir disso, começou a constante luta da mulher em busca de espaço no meio profissional.
É nítida a sua evolução no mercado de trabalho, ainda que permaneça – e de forma gritante - a sua desvalorização em relação ao sexo masculino, quando inseridos na mesma área, desempenhando a mesma função e igualmente qualificados para tal.
A pesquisa tem como objetivo fazer uma análise comparativa das conquistas femininas, seus direitos, deveres e obrigações no mercado de trabalho, e ainda, o que ainda tem que ser mudado. O método utilizado neste artigo é o dedutivo, o procedimento é o hermenêutico e a pesquisa é bibliográfica e não empírica.
O tema parece desatualizado, mas é verídico e muito mais próximo do que imagina, principalmente quando se percebe que a justificativa dos empregadores para tamanha discriminação é facilmente descaracterizada, concluindo-se que o problema não está na legislação, mas no paternalismo e no conservadorismo impregnados na sociedade brasileira.
1. A inserção da mulher no mercado de trabalho
A presença da mulher no mercado de trabalho tem sido objeto de discussão ao longo dos anos, se de um lado a figura feminina lutava para trabalhar e mostrar o seu próprio valor, de outro encontrava uma imensa resistência por parte da sociedade paternalista e conservadora.
Segundo Rousseau:
[...] a mulher fora de casa destruiria o lar, tornando os liames familiares frouxos, desagregando a família, deixando de ser mães dedicadas e esposas carinhosas. Além do que, muitas deixariam de se interessar pelo casamento e pela maternidade pondo em risco a continuação da raça. Acreditavam que sem a presença materna, a prole ficaria desprotegida e em total liberdade, prejudicando seu crescimento e sua formação. (apud RAGO, 1997).
Alguns autores repetia os argumentos de Lombroso (apud RAGO,1997): “O amor da mulher pelo homem não é um sentimento de origem sexual, mas uma forma destes devotamentos que se desenvolve entre um ser inferior e um ser superior”.
Com o passar do tempo, elas conseguiram vencer as barreiras do papel incumbido, ou seja, de esposas, mães e donas de casa e ingressaram no mercado de trabalho num momento em que obrigava-se a trabalhar para o sustento de sua família, enquanto seus maridos lutavam na guerra, mostrando, assim, sua competência e habilidade. (PROBST, 2003).
Conforme afirma Martins:
No decorrer da Revolução Industrial (século XIX), o trabalho da mulher foi muito utilizado, principalmente para a operação de máquinas. Os empresários preferiam o trabalho da mulher nas indústrias porque elas aceitavam salários inferiores aos homens, porém faziam os mesmos serviços que estes. Em razão disso, as mulheres sujeitavam-se a jornadas de 14 a 16 horas por dia, salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e cumprindo obrigações além das que lhe eram possíveis, só para não perder o emprego. Com base nesses problemas é que começou a surgir uma legislação protecionista em favor da mulher. (2017, p. 889).
2. A desigualdade enfrentada pela classe feminina
As guerras, em que são recrutados muitos homens, são apontadas como estímulo ao trabalho da mulher. Na verdade, há muitos preconceitos em relação à mulher, oriundos de uma sociedade paternalista, que enxerga o pai como chefe de família e que só ele deve trabalhar. As mulheres, assim, ficam marginalizadas, aceitando salários inferiores aos dos homens, prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir o emprego e obter um salário. (MARTINS, 2017, p. 894).
Apesar das mudanças do mundo, ainda destinam às mulheres as atividades, tais como os cuidados com a casa e com a família, enquanto aos homens cabe o papel de provedor de sua família. Estas diferenciações de gênero ditadas pelo mercado de trabalho, determinando, assim, que homens e mulheres ocupem lugares desiguais e hierarquicamente determinados, favorecem a ocorrência de discriminação em relação às mulheres e nem por isso deixaram de se dedicar e lutar arduamente pela igualdade de salários e benefícios. (QUERINO; DOMINGUES; LUZ, 2013).
Em pesquisa realizada pelo IBGE, no ano 2000, constatou que 49% das mulheres ganhavam até um salário mínimo. Segundo, Ana Lúcia Sabóia - a coordenadora do estudo, algumas estão em cargos domésticos ou em ocupações como cabeleireiras, depiladoras, manicures, professoras primárias ou enfermeiras. São trabalhos pouco considerados na sociedade e, como tal, são pagos a eles sempre o subsidiário, às atingindo em um grau muito severo. As regiões Sul e Sudeste, consideradas as mais desenvolvidas economicamente, apresentam as maiores desigualdades nos rendimentos. (IBGE, 2000).
A mulher ainda perde espaço porque algumas empresas acreditam que ela terá menos disponibilidade para o trabalho por causa da família e da casa, sendo que quando a questão é a divergência salarial entre homens e mulheres, há alguns fatores indeléveis, tais como: licença-maternidade, criação e educação dos filhos, entre outras tarefas as quais a maioria dos homens se esquiva.
Segundo pesquisa realizada pelo IBGE, os afazeres domésticos ainda são em sua maioria afazeres femininos. Dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) mostram que elas gastam, em média, 22 horas semanais, enquanto eles somente 9,5 horas. (Ricardo Barros – Ministro da Saúde - 2000).
José Roberto de Toledo mostra no vídeo feito em 24/05/2011 com o tema: “A discriminação salarial contra a mulher e a falsa desculpa da licença-maternidade”:
A desculpa dos empregadores é que as mulheres têm licença-maternidade e que custam mais caro, por isso as empresas compensam esse custo pagando menos. Pura balela. Com dois filhos em média por mulher, o custo médio seria de 8 salários ao longo de toda carreira. A diferença salarial seria no máximo de 5%. Nas carreiras do serviço público, cujos cargos são preenchidos por concurso e as promoções são por mérito e tempo de serviço, a diferença salarial entre os sexos é muito menor. Já no mercado informal de trabalho, onde não há lei, as mulheres ganham muito menos do que os homens. Ou seja, o problema não é a legislação, é o machismo mesmo. (apud CARDOSO, 2011)
Catho realizou um levantamento com 13.161 profissionais, e mostra que as mulheres são inforiores na maioria das áreas quando o assunto é salário, alcançando até 62,5% a menos que a remuneração dos homens. Nas áreas administrativas, comerciais e financeiras, as mulheres chegam a receber quase metade do que os homens ganham. As exceções prevalecem nos segmentos de academia, esportes e comunicação social, em cujas áreas as mulheres levam ligeira vantagem. (Brigitte Bedin – Coordenadora Geral da Pós – Graduação Lato Sensu da Universidade de Garulhos – UnG - 2017).
Uma pesquisa feita no Brasil por Renato Meirelles, presidente do Instituto Locomotiva, com 1.204 mulheres e 858 homens, confirmou sua crença de que acabar com o machismo é uma questão urgente. “A naturalização do machismo no Brasil é causa e consequência da desigualdade de gênero”, aponta. E este machismo afeta todas as esferas de vida das mulheres e traz prejuízos à economia. Há uma estimativa de que 461 bilhões de reais seriam injetados no país caso o salário das mulheres fosse equiparado ao dos homens. (GALVÃO, 2016).
O rendimento médio da população é um indicador da grande desigualdade de gênero no mercado de trabalho, mesmo com o grande crescimento das mulheres no âmbito profissional, a diferença salarial é menor se comparada ao salário masculino. Mesmo na constante luta de conquistar conhecimento profissional e específico, a mulher continuará recebendo salário inferior em relação ao homem e executando a mesma função. Nos últimos anos, verifica-se que, apesar da maior escolaridade e avanço da inserção feminina no mercado de trabalho, as mulheres ainda assim, tem salários inferiores aos homens. (SÍNTESE, 2004).
Não é de hoje que falamos sobre as dificuldades das mulheres no mercado de trabalho. Exemplo disso é o relatório do Fórum Econômico Mundial que afirma que a igualdade de gêneros só será possível em 2095 e que a disparidade, quando se trata de participação econômica e oportunidades para as mulheres, gira em torno de 60%. O Brasil, por exemplo, está em 124º lugar, entre 142 países, no ranking de igualdade de salários. Somos o penúltimo das Américas, ficando à frente apenas do Chile. Em terras brasileiras, essa diferença salarial é uma variável que chama a atenção de imediato – já que o público feminino ganha em média 73,7% do salário recebido pelos homens, de acordo com a última pesquisa da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios). (DUTRA, 2016).
As mulheres se qualificam mais, tem menores remunerações e são responsáveis financeiramente por 30% dos lares brasileiros. Apesar disso, os institutos de pesquisa do país mostram que elas ainda ocupam menos postos e rendimento menor que os homens, mesmo executando a mesma função. As mulheres conquistaram mais espaço, mas ainda não venceram as desigualdades quanto a salários e cargos. (CARBONI, 2009).
A porcentagem da diferença salarial está diminuindo com o tempo, mas há muito o que se fazer. É preciso acelerar as mudanças e para isso é fundamental que desculpas biológicas e maternais não sejam colocadas no caminho das mulheres. (CARDOSO, 2011).
Para Martins:
Não se justifica a diferença de salário entre o homem e a mulher. A Constituição traz a mesma ideia no inciso XXX do art. 7º. O art. 5º da CLT também veda a distinção salarial por motivo de sexo. Esclarece, ainda, o art. 377 da CLT que “a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não se justificando, em hipótese alguma, a redução do salário”. É claro que as questões pertinentes à equiparação salarial serão reguladas pelo art. 461 da CLT. (2017, p. 895).
Essa nova realidade, com a presença cada vez maior da figura feminina nas mais diversas empresas, ocupando um leque de funções, se consolida cada dia mais, tornando o processo de incorporação do contingente feminino um fenômeno social contínuo e presente.
3. A incansável luta das mulheres em busca de igualdade
Segundo Martins:
Inicialmente, o empregador era quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. Em consequência, a contratação de mulheres era mais escassa, pois o empregador não se interessava em ter esse encargo. Havia necessidade de a legislação determinar que o pagamento da licença-maternidade ficasse a cargo da Previdência Social, principalmente como uma forma de incentivar a contratação de mulheres como empregadas. (2017, p.899).
É vedado recusar emprego, promoção ou motivar dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiar, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. Não é permitido considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. (MARTINS, 2017).
De acordo com Martins:
A Constituição de 1988 não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres, o que o tornou permitido. Assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (art. 7º, XVIII), quando anteriormente era apenas 84 dias. Passou a haver uma previsão de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, conforme fossem determinados em lei (art. 7º, XX). Proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo (art. 7º, XXX). O art. 5º, I, da Constituição assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não mais se justificando qualquer distinção entre ambos. O art. 10, II, “b” do ADCT prevê a garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, apenas em normas coletivas de certas categorias. (2017, p. 893/894).
Afirma a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST relata:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
O art. 5º da Constituição Federal proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo artigo estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a CLT ainda tem uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. (MARTINS, 2017).
Nos ensinamentos de MARTINS:
As medidas de proporção, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, são as condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas. (2013, p. 658)
Segundo Eluf apud Pinsky, homens e mulheres são diferentes fisicamente, mas, intelectualmente, são iguais. A igualdade de que tanto se fala diz respeito aos direitos de cada um. E faz muito tempo que o sexo “frágil” vem lutando para ser visto como capaz de manter seu próprio sustento, e alguns, até o sustento de toda família. As mulheres não podem mais ser prejudicadas por serem diferentes biologicamente; as oportunidades precisam ser dadas a todos independentemente do sexo de cada um. (2011).
Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a. (MARTINS, 2017).
Uma importante descoberta do século passado foi a pílula anticoncepcional. A mulher que fazia uso da pílula diminuiu consideravelmente o número de filhos e teve mais tempo de se cuidar, de trabalhar fora e ganhar seu próprio sustento. Ela também entendeu que cuidar dos filhos não era responsabilidade só dela, era também do pai, da sociedade e do Estado. Nessa direção, observa-se o surgimento de creches, cujos pais podiam deixar as crianças enquanto trabalhavam. Aos poucos, a mulher vai deixando de ser cobrada como única responsável pela casa e pelos filhos. (Eluf apud Pinsky, 2011).
As mulheres já foram muito humilhadas porque se resignaram à esfera doméstica. É necessário aprender com os erros passados e não repeti-los. As injustiças aconteceram porque não havia mulheres na política, na magistratura, na economia para dizer “exigimos respeito!”.
Há algum tempo atrás, não havia deputadas, senadoras, governadoras, juízas, empresárias, médicas. Ou eram donas de casa, empregadas domésticas, ou operárias muitíssimo exploradas. Ah, sim, ou prostitutas. Não havia mulheres mandando, com raras exceções. Por isso prevaleceu a opressão. Entendeu por que as mulheres não podem mais ficar só em casa, mesmos as que gostariam disso? É preciso ter efetiva participação na vida da Nação, caso contrário perdemos tudo, até a dignidade. (Eluf apud Pinsky, 2011, p. 17).
As mudanças no universo feminino contribuíram não só na inovação do mercado, mas principalmente no âmago da mulher proporcionando autoconfiança, determinação, independência financeira e coragem para assumir riscos em seus projetos de vida e empreendedorismo, desenvolvendo com muita dedicação as atividades e sendo um diferencial nas organizações em que administram. Sua preocupação está ligada à formação educacional, financeira e conhecimentos técnicos com pretensões na disputa corporal e mental no espaço que divide. (CARBONI, 2009).
Segundo Teixeira:
Nos últimos 50 anos o contínuo crescimento da participação feminina é explicado por uma combinação de fatores econômicos e culturais. Primeiro o avanço da industrialização transformou a estrutura produtiva, a continuidade do processo de urbanização e a queda das taxas de fecundidade, proporcionando um aumento da possibilidade de as mulheres encontrarem postos de trabalho na sociedade. (2005).
Concordemos que ainda falta muito para que tenham um mercado de trabalho equilibrado no que se refere a gênero. As mulheres estão se qualificando e buscando a inserção em áreas antes não ocupadas por elas e, aos poucos, as organizações estão se atentando para a qualidade do serviço feminino.
O mais importante é levar em consideração a competência do profissional, seja homem ou mulher, a desconstrução desse tipo de preconceito só vai acontecer com o esforço das organizações em contratar com base apenas na qualificação. As mulheres ocuparam seus espaços com muito esforço e sob muitas dificuldades, e merecem o reconhecimento profissional (e financeiro) de seu empenho. (ENTSCHEV, 2014).
Cabral afirma que:
A mulher consegue transmitir a importante e dura tarefa de mudar hábitos com a clareza e a delicadeza necessárias para despertar o envolvimento de cada indivíduo e a importância da mudança de cada um. (2012, p. 03)
Basta olhar o avanço da mulher, tanto na política como na economia, para perceber a sua força quando ela se determina a alcançar seus objetivos. (SCHLICKMANN; PIZARRO, 2013).
Empregadores de todo o mundo investem nos valores femininos, com a facilidade em aceitar o desenvolvimento de seu trabalho, o poder de convencimento levando a credibilidade de suas ideias, sem necessidade de ser autoritária, trabalho em forma de cooperativismo deixando de lado a competição, sem limites de cargos e salários, o que prejudica a produtividade de qualquer trabalhador. (BAYLÃO; SCHETTINO, 2014).
As mulheres, hoje, necessitam de união. É necessário lutar pela evolução econômica e social, ter direito ao trabalho com salários iguais, independente do gênero, e a divisão justa nos trabalhos do lar. É preciso que todos sejam vistos e tratados com igualdade, na casa, no trabalho e na sociedade. (MAZEI, 2012).
A partir da década de 70, as mulheres foram conquistando melhores lugares, ou seja, profissões mais conceituadas e com maior responsabilidade como, por exemplo, a entrada das mulheres na política. Também, nas décadas de 70 e 80, o movimento – antes chamado feminino – passou a ser o movimento feminista. Portanto, as mulheres, por meio de lutas incansáveis, alcançaram mais uma grande conquista. O dia 8 de março foi destinado a ser o Dia Internacional da Mulher e a partir daí, todo ano, no dia 8 de março, é comemorada essa data. (SCHLICKMANN; PIZARRO, 2013).
4. As conquistas das mulheres e seus direito:
Segundo Duarte (2012), as dificuldades quanto ao voto feminino foram eliminadas com a nova lei de 1934 e a universalização do direito ao voto só foi percebida depois da constituição de 1988. “Talvez a maior conquista que podemos comemorar é a do século XXI, quando o Brasil consegue eleger a primeira mulher presidente da República”.
Mas na política a participação das mulheres ainda é muito menor do que as participações dos homens, apesar das mulheres serem maioria dos eleitores, 51,96% podendo hoje decidir uma eleição. Prá apud Duarte (2012) salienta que esta é a terceira intervenção da ONU (Organizações das Nações Unidas) para aumentar a participação das mulheres no mundo político. (SCHLICKMANN; PIZARRO, 2013).
No Brasil, só 10% das mulheres ocupam cadeiras na Câmara dos Deputados, cerca de 14 Estados, mais o Distrito Federal, não possuem representantes na Câmara. Dos 57 mil vereadores eleitos, pouco mais de mil são mulheres. (OLIVEIRA, 2016).
A proporção de mulheres nos cargos mais altos de confiança no Executivo Federal diminuiu após Michel Temer assumir a Presidência da República, as mulheres são apenas 22% em seu governo, em abril de 2016, antes de Dilma Rousseff deixar a Presidência, a taxa era de 26,2%. (ALEGRETTI, 2017).
Segundo um cálculo pedido pelo BBC (Brasil ao Fórum Econômico Mundial), a ausência de mulheres à frente dos Ministérios do presidente em exercício Michel Temer, pode levar o país a despencar 22 posições no ranking do Índice Global de Desigualdade de Gênero. (WENTZEL, 2016).
Contudo, dois dos cargos mais importantes do Judiciário brasileiro são ocupados por mulheres: Carmém Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal e, recentemente, Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República, demonstrando relevante progresso da figura feminina no cenário jurídico brasileiro.
Por outro lado, na advocacia, este fenômeno se confirma com o aumento dos registros profissionais de mulheres. A OAB nacional, em 2006, tinha 312.734 advogados e 248.085 advogadas (56% a 44%); a OAB-SP contava com 116.948 homens e 93.245 mulheres (56% a 44%), sendo que nos últimos três anos o número de novas inscritas superou os novos inscritos, com 35.873 advogadas e 32.763 advogados (52% a 48%). Essas mudanças vêm se destacando na advocacia e alterando sua configuração. O aumento expressivo na oferta de cursos superiores de Direito ocorreu concomitante à ampliação da participação feminina nesses cursos e sua inserção no mercado das profissões jurídicas. (BONELLI. et. alt., 2008).
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde o dia 11/11/2017, traz em seu artigo 461 que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (2017).
A igualdade de gênero ou a diminuição da desigualdade entre homens e mulheres é uma das “Metas do Milênio”, pautadas pela ONU durante o ano de 2000 e até o ano 3000 o objetivo é o combate a preconceitos e discriminações entre os sexos relacionados ao acesso à saúde, educação e mercado de trabalho. (CATHO).
Com tantos anos de luta e evolução, as mulheres ganharam alguns direitos reconhecidos na CLT e Constituição Federal, 11 direitos exclusivos para para as mulheres, uma das maiores conquistas históricas do sexo feminino. São eles:
1 - Toda mulher, independentemente de estar grávida ou não, tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar o trabalho em jornada extraordinária, de acordo com o artigo 384 da CLT, ratificado pela Orientação Jurisprudencial 26. “E ainda que seja alegado que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, a constitucionalidade do artigo já foi reconhecida, considerando que a mulher desempenha dupla incumbência: a familiar e a profissional”. O não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT é o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
2- A mulher pode aposentar-se integralmente cinco anos antes dos homens. A idade mínima para mulheres é de 60 anos, enquanto os homens devem esperar até os 65.
3- Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.
4 - A mulher também tem direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural.
5 - Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
6 - Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.
7 - Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.
8 - A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.
9 - Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.
10 - Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde
11 - E com base no anterior, ter assegurada a retomada da antiga posição.
Considerados como uma vitória na classe feminina, os 11 direitos supracitados são os mais conhecidos entre as leis pelas mulheres, pois lhes garantem alguns direitos fundamentais simplesmente pelo fato de serem mulheres. Garantia de serviços que não exija força extrema, alguns direitos relacionados à maternidade e a gestação.
É importante reconhecer que ainda falta muito, a mulher tem um imenso caminho a percorrer. A luta é constante e incansável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar da incansável luta da mulher por um tratamento digno e igualitário no âmbito profissional, almejando nada mais que o cumprimento da lei por autoridades, empregadores e sociedade, em geral, são claras e lamentáveis as formas de discriminação da classe feminina.
A mulher ingressou no mercado de trabalho tardiamente por ter encontrado resistência dentro de casa e na sociedade paternalista e conservadora e, como consequência, lhes foram reservados os cargos mais simples e os salários mais baixos, mesmo desempenhando a mesma função que o homem e com qualificação profissional melhor.
Em meio a tanta luta e busca por igualdade e valorização, foram criadas leis que garantem a igualdade de gênero, proíbem a discriminação salarial e protegem a classe feminina no tocante à maternidade e à compleição física quando comparada com o sexo masculino.
Atualmente, é grande e considerável a conquista da mulher no cenário nacional, ocupando cargos como presidentes e líderes em multinacionais, bem como os cargos mais elevados no âmbito politico, como Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procuradora-Geral da República e ex-Presidente da República.
Mas ainda não é o suficiente. É necessário que a mulher busque tratamento igualitário em todas as esferas, especialmente no mercado de trabalho, lutando e exigindo cada vez mais respeito, reconhecimento do seu valor diante da sociedade e o devido cumprimento legal.
A luta da mulher por seus direitos deve continuar por longos anos, pesquisam apontam que para chegar em iguais direitos quanto aos homens, as mulheres terão de lutar por mais incansáveis 95 anos.
Notoriamente a economia mundial tem perdido muito. As mulheres estão cada dia mais capacitadas e estudadas, gerando assim perfeitas condições de assumir grandes cargos e receber remunerações devidas sem nenhuma distinção. A luta continua.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Auxiliar de escritório.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSOLEM, Gabriela Tomaz. A invisibilidade da mulher no mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51872/a-invisibilidade-da-mulher-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 24 nov 2024.
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