RESUMO: O presente artigo analisa o direito à privacidade como um direito humano, dando um enfoque especial no sexo feminino como detentora desse direito constitucionalmente garantido, questionando se a mulher realmente possui esse direito de forma ampla. Objetiva-se estudar o direito à privacidade da mulher excedendo a dualidade público-privado e demonstrando o trato diferenciado recebido pela mulher no âmbito doméstico. Em relação aos objetivos específicos, busca-se detectar as empecilhos reais para as mulher exercer plenamente o direito à privacidade, especialmente no Brasil, observando se esse direito é amparado na mesma proporção para homens e mulheres. Serão abordados fundamentos que possam confirmar o direito à privacidade da mulher como um direito humano. A metodologia empregada na pesquisa é conceitual, pretendendo oferecer uma argumentação teórica consistente para a reflexão acerca do alcance e limite do direito à privacidade da mulher.
Palavras-chave: Privacidade. Direito à privacidade da mulher. Direitos Humanos;
ABSTRACT: This article analyzes the right to privacy as a human right, giving a special focus on the female sex as the holder of this constitutionally guaranteed right, questioning whether the woman really has this right in a broad way. The objective is to study women's right to privacy that exceeds public-private duality and demonstrates the differential treatment received by women in the domestic sphere. In relation to the specific objectives, it is sought to detect the real obstacles for women to fully exercise the right to privacy, especially in Brazil, observing if this right is supported in the same proportion for men and women. Fundamentals that confirm the right to privacy of women as a human right will be addressed. The methodology used in the research is conceptual, aiming to offer a consistent theoretical argument for the reflection on the scope and limit of women's right to privacy.
Keywords: Privacy. Right to privacy of women. Human Rights;
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direitos humanos, movimento feminista e direito à privacidade; 2.1 Definição de direito à privacidade; 3. Violação dos direitos humanos: a desigualdade no cumprimento do direito à privacidade entre homens e mulheres; 3.1 A privação da mulher do direito à privacidade; 3.2 A desigualdade como violação dos direitos humanos; 4. Considerações Finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A instauração da era tecnológica e o desenvolvimento modernas redes sociais, em especial na rede mundial de computadores, onde progressivamente é possível o compartilhamento de fotos, vídeos e gravações, combinada com a agilidade da informação, tem feito com que as pessoas temam pelo ingresso de estranhos em sua vida privada. Atrelado a isto, a dupla jornada feminina e o stress do dia a dia têm substancialmente levado preocupação com o vazamento da intimidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5º, X, dispõe que todo indivíduo possui a garantia de inviolabilidade da vida privada, sendo possível inclusive, pleitear os danos materiais e morais decorrentes da violação. O Código Civil, declara: a) a inviolabilidade da pessoa humana, b) a viabilidade do magistrado conceder, a pedido das partes, as medidas necessárias para extinguir os efeitos do ato violador da privacidade do indivíduo, sem excluir a responsabilidade civil.
O direito à Privacidade, que possui a qualidade de subjetivo, e integra a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), no art. XII, sendo decorrente da recognição da dignidade da pessoa humana expresso no preâmbulo e no art. 1º da Declaração.
Não advém dos tempos modernos a diferença de trato entre homens e mulheres, tendo por observância que as culturas vêm subestimando a posição da mulher dentro da sociedade. Por conta disso, a ONU ratificou a fomento a essa igualdade em 2000, a partir de um Relatório de Direitos Humanos, propondo uma equidade entre o sexo feminino e masculino, concluindo que o subjugamento histórico da mulher ocasiona um pacto negativo no desenvolvimento social e econômico dos países e do mundo, podendo ser observado através dos dados contidos nos indicadores econômicos. E o movimento feminista vem participando na proteção dos direitos da mulher, buscando o desarraigamento de todos os tipos de violência e discriminação, o que figura obrigação dos estados democráticos de direito.
Isto posto, questiona-se, se no Brasil a privacidade, apesar de ser constitucionalmente assegurada, qualifica o mesmo direito para homens e mulheres. Nesse seguimento, o artigo demonstrará motivos que possibilitem o reconhecimento do direito à privacidade da mulher como um direito humano, observando e ultrapassando os obstáculos jurídicos e culturais que impossibilitam o pleno avanço do sexo feminino como sujeito protagonista de suas histórias.
2 DIREITOS HUMANOS, MOVIMENTO FEMINISTA E DIREITO À PRIVACIDADE
As definições de direitos humanos e feminismo encontram-se estritamente ligadas por acontecimentos históricos, que se desenvolvem com o passar do tempo, dividindo-se em variados momentos, de forma lenta e gradual, tendo em vistas que os direitos não foram se construindo em uma única etapa, e sim, em consonância com as demandas e lutas humanas, o que pretende-se desde a Antiguidade até os dias atuais. Nesta demorada caminhada têm sido discutido questões, políticas, religiosas, econômicas e de dignidade da pessoa humana.
A batalha das mulheres pela garantia de igualdade, bandeira do feminismo, também possui raiz histórica e é caracterizada por um caminho de luta contra a desigualdade, na qual existe uma sublevação do papel masculino frente ao feminino, reforçando, nesse ponto, a dualidade público-privada, em que o espaço público é atribuído aos homens e o privado às mulheres. Esta rota existe pelo “fato de que a manutenção individual fosse tarefa do homem e a sobrevivência da espécie fosse tarefa da mulher (…)” (ARENDT, 2007, p.40). À mulher é destinada a organização da casa, já ao homem compete o provimento de alimentos, encontrados no espaço público. Consequentemente, o seio familiar advém de uma essencialidade que se manifesta em todas as ações praticadas no lar, considerada como esfera privada. É no domicílio, no seio familiar que acontecem discrepâncias iniciais, ao passo que nesse espaço não existe liberdade, já que a mulher e os descendentes, igualmente como os escravos, estão submissos ao provedor do lar (ARENDT, 2007, p.40).
Para descrever os direitos humanos são utilizadas diversas expressões, tais como: direitos humanos, direitos do homem, direitos subjetivos, liberdades, direitos individuais e etc. Inexiste um acordo entre as terminações e a doutrina, adverte que esta heterogeneidade, também ao vínculo entre significado e conteúdo; entretanto deve-se haver uma regra unificadora para a finalidade almejada (SARLET, 2012, p. 7). Essa interpretação são unicamente terminológicas, haja vista que os direitos humanos são os próprios direitos fundamentais constitucionais.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 esta variedade de termos é detectada nos seguintes dispositivos: utiliza-se a expressão direitos humanos, no artigo 4º, II, direitos e garantias fundamentais no art. 5º, parágrafo 1º; direitos e liberdades constitucionais, no art. 5º, inciso LXXI; e direitos e garantias individuais, no art. 60, parágrafo 4°, inciso IV, todas referindo aos direitos do homem. Na corrente doutrinária de de Ingo Sarlet, existe uma diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, que apresentam, apesar disso, uma ligação:
Os direitos fundamentais se aplicam para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado, enquanto a expressão Direitos Humanos: […] guardaria relação com os Documentos do Direito Internacional por referir-se aquelas posições jurídicas que reconhecem o ser humano como tal independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional e, que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (SARLET, 2012, p.29).
Conforme Sarlet (2012, p.41), no decorrer da Idade Média, na Inglaterra, propriamente no século XIII, surge o mais crucial documento considerado por todos os estudiosos dos direitos humanos, como o mais essencial para a sua evolução. Versa sobre a Margna Charta Libertatum, acordo firmado no ano de 1215, pelo Rei João Sem-Terra. A batalha eficaz dos direitos humanos se inicia nos séculos XVII e XVIII, quando o legado da liberdade, igualdade e fraternidade são dispostos na Declaração de Direitos do omem e do Cidadão, promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte Francesa, em 26 de agosto de 1789.
À vista disso, a demanda que permeia os direitos humanos adquire rubor com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reconhece direitos para mulheres e homens, livre das discrepâncias raciais, naturais, censitárias, sexistas ou qualquer outra categoria, em consonância com o art.2º:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, de língua, religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou território, independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Com a promulgação da Declaração Universal de 1948 ocorre uma enorme mudança na definição de Direitos Humanos em relação um conceito contemporâneo, a começar da qual os direitos humanos passam a ter um “caráter universal, em relação a seus titulares e destinatários, sendo os seres humanos os únicos com capacidade para exercê-los” (AMARAL JÚNIOR, 2011, p.25).
A Declaração Universal fornece um modelo para a construção de outros projetos de proteção aos Direitos Humanos e faz nascer os acordos internacionais de proteção aos direitos humanos fundamentais, obedecendo as demandas de cada Estado membro, é complemento da Declaração Universal: a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, por exemplo.
Estes tratados objetivam uma internacionalização do direito, respeitando às especificidades e culturas de cada Estado. É necessário compreender que os direitos humanos são os direitos dos indivíduos que possuem o fim de proteger e assegurar a sua dignidade contra quaisquer insultos de outros (LAFER, 2009, p.118).
Um arquétipo de luta buscando os direitos humanos são os movimentos feministas, em contínua caça por suas garantias, iniciando-se no ano de 1857 com a quebra do comedimento das mulheres e a reflexão de seus pleitos no espaço público (ALVES; PITANGUY, 1985, p.41). Aponta-se que no dia 08 de março de 1857, em conflito com a polícia, muitas mulheres perderam suas vidas queimadas em uma fábrica de tecidos, na cidade de Nova Iorque, em razão de haverem realizado uma marcha pela cidade, reivindicando melhoras salariais e redução da jornada de trabalho (ALVEZ; PITANGUY, 1985, p.41). Já em 1908, outro acidente aconteceu em Nova Iorque, no dia 08 de março, e outras 129 operárias morreram. Para homenagear essas mulheres, em conjunto com as que perderam suas vidas em 1857, a ONU (Organização das Nações Unidas) definiu o dia 08 de março como o Dia Internacional da Mulher.
É possível ratificar que o feminismo que nasce da luta pelos Direitos Humanos e pela igualdade de gênero não é reduzido somente a uma teoria política, podendo afirmar que existem uma gama de variedades o feminismo socialista, o feminismo liberal, o feminismo libertário e o feminismo radical (KYMLICKA, 2006, p. 304). O que existe de comum nessas teorias é o teor, cujo fim está enraizado no estudo da igualdade de gênero, isto é, são teorias que pesquisam como os seres humanos masculino e feminino são iguais, com a intenção de que uma sociedade seja honesta no que diz respeito ao gênero (CYFER, 2010, p.136).
1.2 Definição de Direito à privacidade
O advento do direto à privacidade pode ser identificado em vários momentos, em suas mais diversas formas. A contar do final do século XIX o direito à privacidade se torna parte de uma ordem jurídica e adquire a definição que lhe é atribuída nos dias atuais (DONEDA, 2006, p.7). Nos países europeus, observando-se causas de vieses naturais, históricos, políticos e sociais, fazem aflorar elementos formadores da intimidade e vida privada, julgados importantes, destacando:
[...] o conceito de personalidade da burguesia, de cunho individualista; as declarações de direito, que atendem à dignidade da pessoa humana como pretensão inescusável por parte de qualquer Estado; a configuração social urbana; a separação do lugar do trabalho, do lar, e a conscientização por parte da classe não burguesa, de um âmbito de respeito obrigatório por qualquer poder estabelecido. Semelhantes concepções contrastam vivamente com as existentes na sociedade feudal, na qual se desconhecia qualquer manifestação da intimidade com caráter distinto ao de propriedade e onde não se identificava separação entre público e privado (VIEIRA, 2008, p.82-83).
A definição de intimidade é algo demasiado esparso, o que gera variadas interpretações. Não atinge, por exemplo, uma definição exata de privacidade como algo que protege a personalidade. A intimidade é uma forma de reafirmar o direito de estar sozinho, de controlar as informações pessoais, de restringir o acesso à esfera privada; como resultado, é a intimidade uma maneira de lidar com as diferenças, esfera privada e de exclusividade, também se entendendo á esfera social posto que também elegemos os indivíduos nos quais queremos nos relacionar e para quem dizer determinadas informações íntimas. A relevância da intimidade está em aprontar as pessoas no espaço público onde estão obrigados a lidar com o princípio da igualdade. A intimidade como algo teórico foca também na especialidade das relações interpessoais e os sentimentos ao redor (SOLOVE, 2002, p.1123).
Partindo da certificação de que o direito à intimidade e à vida privada não é de fácil conceituação, transforma-se trabalho árduo conseguir alcançar uma construção teórica que afirme o real abarcamento dos dois institutos, o que tem sido alvo de várias controvérsias doutrinárias e até mesmo jurisprudenciais. A diferenciação de vida privada e intimidade, malgrado terem o mesmo objeto, se encontra no fato de as duas concepções demonstrarem diferentes dimensões, sendo a liberdade de cada pessoa que irá definir o que é intimidade e o que é privacidade. Assim sendo, a definição de vida privada é “amplo e comporta tudo aquilo que não é, ou não se quer que seja do conhecimento geral” (VIEIRA, 2008, p.84). Compreende -se que a vida privada, sendo baseada na família, retém quantificados fatos, conteúdos e situações que não devem ser mostradas a terceiros, que não compõem o núcleo familiar.
O direito à intimidade, de acordo com Celso Lafer (2009, p. 240) é um axioma, observando-se as invasões na vida privada, causadas pelo avanço e pelo desarrolho da tecnologia, que tornam possíveis uma intervenção crescente do poder público, através do poder de polícia, do judiciário e de terceiros.
O amparo à intimidade e à vida privada é prevista no art. 17 do Pacto da Organização das Nações Unidas – ONU sobre Direitos Civis e Políticos, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. 12, e no artigo 11 da Convenção Americana de 1969 sobre os Direitos do Homem (SOUZA, 2015, p.26). No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, guarda o direito à intimidade e à vida privada, no art. 5º:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação.”
3 – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: A DESIGUALDADE NO CUMPRIMENTO DO DIREITO À PRIVACIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
A Constituição brasileira possui como fundamento-mor da ordem constitucional a dignidade da pessoa humana, excluindo qualquer possibilidade de discriminação, a carta constitucional “enfatiza que todos são iguais e assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais” (PIOVESAN, 2011, p. 293). Com isso, mulheres e homens não podem ser discriminados por conta de uma motivação de gênero; sendo garantida, às mulheres a igualdade no cumprimento de qualquer preceito fundamental, no caso em tela, do direito à privacidade (SOUZA, 2015, p.61).
3.1 A privação da mulher do direito à privacidade
Mesmo o direito à privacidade possuindo um status de direito fundamental que protege todas as pessoas, várias mulheres acham-se excluídas. Por esse direito ter sido iniciado com a teoria liberal como se fosse efetivado por todos indistintamente pressupunha-se que as mulheres estivessem contempladas. Porém, com uma cultura patriarcal e mulheres subalternas, estas não buscavam reverter essa restrição, o que sucedia sem que fosse notada. Carole Parterman ratifica que a “ideia liberal de não intervenção do Estado no âmbito doméstico, ao invés de manter a neutralidade, na verdade reforça as desigualdades existentes nesse âmbito” (2013, p. 57).
A motivo do cerceamento da mulher do direito à privacidade se encontra, consequentemente, no motivo de o homem, na condição de chefe de família, ao tomar ciencia de sua existência não tê-lo compartilhado com todo o grupo familiar que em relação à condição de subalternização não contraditou a aplicação do mesmo para todos. Considerando que o Estado não intervia nas relações privadas, era plenamente aceito a exclusão por parte da mulher, mesmo que atritos e descontentamento fossem recorrentes. Como as relações familiares não fossem discutidas com cunho político, direitos como a divisão de tarefas, a intimidade e a privacidade jamais viriam a tona. E somente atualmente vêm sendo obtidos, devido à luta do movimento feminista pela igualdade de direitos.
3.2 A desigualdade como violação dos direitos humanos
Ainda que já esteja firmada no Estado Social de Direito, a não intromissão do Estado no espaço íntimo, particularidade do Estado clássico e liberal do direito que possuía como o fim o resguardo dos indivíduos de quaisquer ingerência dos Poderes Públicos, o legado de não interferência Estatal na esfera pessoal, no que permeia à privacidade, ainda precisa de uma forma eficiente de proteção (SARLET, 2011, p.394)
Diante disso, é nítido que o fato de o sexo feminino ser subjugado durante anos ao sexo masculino, legado do patriarcalismo, e sendo observado às conceituações de público e privado, que não consideravam questões de gênero, consideradas impróprias ao espaço público, as mulheres ainda guerreiam pela aplicação ampla dos direitos humanos fundamentais no âmbito privado (SOUZA, 2015, p.61).
Segundo Sarlet, (2011, p. 394). O Estado, não garantindo às mulheres este direito de forma proporcional aos homens, passa a ser “[...] um devedor de postura ativa, no sentido de uma proteção integral e global aos direitos fundamentais”. E dar continuidade na explicação sobre as obrigações do Estado:
[...] não apenas deve respeitar, mas também deve promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo o ordenamento jurídico – público e privado - razão pela qual de há muito os direitos fundamentais deixaram de poder ser conceituados como os direitos subjetivos públicos, isto é, de direitos oponíveis pelos seus titulares (particulares) apenas em relação ao Estado (SARLET, 2011, p.395).
Ao mencionar a obrigação de resguardo por parte do Estado no que permeia os direitos ao âmbito privado, em relação à interferência do Poder Público na esfera privada, Gilmar Mendes (2011, p. 371) aduz:
A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos legitima a ideia de que o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público, mas também a garantir os direitos fundamentais contra a agressão propiciada por terceiros
Diante disso, constata-se que o direito à privacidade é um direito humano fundamental e que, por um legado histórico patriarcal, não é assegurado de forma plena às mulheres. Entretanto, é atribuição do Estado tal resguardo na esfera privada, com o objetivo de que nenhum ser humano seja prejudicado ou preterido de tal direito. Em virtude disso, a não efetivação do direito à privacidade de forma equitativa entre homens e mulheres é uma grave violação aos direitos humanos. (SOUZA, 2015, p.61).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fundamentada em pesquisa realizada acerca do direito à privacidade, no qual se objetivou aplicar o enfoque à mulher, observando se na realidade, os obstáculos presentes para esse direito ser utilizado pelas mulheres, mesmo que se encontre assegurado constitucionalmente, como direito humano. Outrossim, foi questionado se esse direito é garantido da mesma forma para homens e mulheres, além disso, fora constatado que mesmo o direito à privacidade estando no artigo 5º, inciso X, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, este ainda não é aplicado de maneira satisfatória às mulheres.
Na observação das relações privadas e dos direitos da mulher no Brasil, constou-se que a não eficiência do direito à privacidade da mulher tem como causa as desigualdades econômicas, a cultura patriarcal e violência doméstica.
Outro objetivo concluído foi o de que o direito à privacidade, designado como um direito humano fundamental, ainda necessita de uma atuação estatal para ser aplicado às mulheres. Como isso é uma atribuído ao Estado, a sua não aplicação se configura como uma violação aos direitos humanos da mulher.
A pesquisa resultou na constatação que com o passar dos anos muitas conquistas foram tidas pelo sexo feminino, porém, no que tange ao direito à privacidade muito ainda há de ser feito, o que deduz um processo educativo dentro das relações familiares, tal como da clarividência, na área social, político e legal, da igualdade de gênero.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Laura Pereira da. Direitos humanos e direito à privacidade da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52831/direitos-humanos-e-direito-a-privacidade-da-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
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