RESUMO: O presente trabalho versa sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/2017 quanto à classificação dos crimes considerados militares e sua aplicação intertemporal. Com base no método hipotético-dedutivo, a nível exploratório, primeiramente, busca-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis em matéria penal e processual penal, utilizando a revisão bibliográfica. Após, estuda-se o enquadramento da Lei nº 13.491/2017 como uma medida penal ou processual penal. São expostos, ainda, os diferentes entendimentos quanto à aplicação intertemporal da novel legislação e as consequências jurídicas decorrentes da compreensão construída sobre a norma objeto de pesquisa.
PALAVRAS-CHAVE: Classificação dos crimes militares. Lei nº 13.491/2017. Aplicação intertemporal.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Regras gerais de direito intertemporal penal. 3. A aplicação intertemporal da Lei nº 13.491/2017. 4. Considerações finais. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a explorar a alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017 no tocante ao enquadramento dos crimes como militares e analisar a sua aplicação no tempo.
A metodologia de pesquisa utilizada observa o nível exploratório e, a partir de uma revisão bibliográfica, procura identificar o estado da arte no que diz respeito à compreensão jurídica quanto aos efeitos temporais da nova legislação, motivo pelo qual se optou pela realização de uma pesquisa qualitativa.
O problema de pesquisa é analisar as consequências da mudança normativa para os processos em curso. A hipótese do trabalho é que, considerando o conteúdo da norma objeto de estudo, deve ser conferido o tratamento jurídico-penal das normas materiais.
Primeiramente, são expostas as regras gerais de aplicação intertemporal das leis penais e processuais penais. Após, passa-se à análise específica da Lei nº 13.491/2017 a fim de realizar seu enquadramento como uma regra de direito penal ou de direito processual penal. Após a confrontação de diferentes entendimentos, objetiva-se confirmar ou não a correlação entre o conteúdo da norma e a forma de sua aplicação intertemporal.
2 Regras gerais de direito intertemporal penal
As regras referentes ao direito intertemporal estudam o ciclo vital das normas jurídicas, é dizer: o nascimento, momento correspondente ao início da vigência da lei; a aplicação e permanência em vigor; e a revogação destas (GONÇALVES C.R., 2003, p. 38).
Conforme refere Capez (2003, p. 45), o período entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei, ou seja, o espaço de tempo no qual a lei produz os seus efeitos chama-se atividade. Antes e após esse período, normalmente, a lei não interfere no mundo jurídico. Excepcionalmente, no entanto, pode-se ter a extra-atividade da norma, isto é, “a incidência de uma lei fora de seu período de vigência“ (CAPEZ, 2003, p. 45). Ocorre retroatividade quando a incidência se dá em período anterior a sua entrada em vigor; e, por outro lado, há ultra-atividade quando a incidência é posterior.
A entrada em vigor de uma lei ocorre após a sua publicação no Diário Oficial. Segundo disposição do artigo 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada“. Isso significa que “a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar“ (GONÇALVES C.R., 2003, p. 38). Algumas vezes, o legislador entende por bem estipular um lapso temporal maior entre a publicação e a entrada em vigor da norma, seja pela sua importância, seja pela maior necessidade de divulgação dessa (PEREIRA, 2009, p. 97/98). Se nada for disposto a respeito, aplica-se a regra do artigo mencionado acima.
O lapso temporal entre a publicação e a efetiva entrada em vigor de uma lei chama-se vacatio legis e é assim definido por Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 62): “período estabelecido pelo legislador para que a sociedade tome conhecimento de uma determinada norma, após a sua publicação, antes de sua entrada em vigor“. Segundo o art. 3º da Lei nº 13.491/2017, ora analisada, sua vigência é imediata, ou seja, não há período de vacatio legis, entrando a lei em vigor na data de sua publicação, isto é, 13 de outubro de 2017.
Depois que a norma está em vigor, é necessário observar as regras que dispõem a respeito da aplicação, no tempo, das leis penais e processuais penais. Determina o artigo 2°, do Código de Processo Penal que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Incide, enfim, o princípio do tempus regit actum, também chamado de princípio do efeito imediato, ou da aplicação imediata da lei processual penal, significando que o tempo rege a forma como deve revestir-se o ato processual e os efeitos que dele podem decorrer. Logo, se no curso de um processo criminal sobrevier nova lei processual, os atos já realizados sob a égide da lei anterior manterão sua validade normal. Contudo, os atos posteriores serão praticados segundo os termos da nova normatização (AVENA, 2009, p. 61).
Portanto, como consequência de tal princípio, tem-se que os atos processuais praticados enquanto a legislação anterior ainda estava vigendo não serão invalidados; e, a nova lei terá aplicação desde logo, não sendo importante quando se deu o fato objeto do processo (AVENA, 2009, p. 61).
Fernando Capez (2003, p. 46) refere que apesar da nova legislação não atingir os atos já praticados[1] no processo, há retroatividade sob outro aspecto, já que “as normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente“. Isso porque as leis processuais não estão abrangidas pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal[2], que dispõe que a norma penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado.
No caso de tal preceito constitucional, como também informa Capez (2003, p. 46), só interessa a data do fato delituoso. Aplica-se o parágrafo único do artigo 2°, do Código Penal, o qual determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Em vista disso, se o fato é anterior à lei, ela só poderá retroagir em benefício do réu; se, por outro lado, for posterior, a lei o alcança, sendo benéfica ou prejudicial (CAPEZ, 2003, p. 46).
Logo, “no conflito entre as leis penais no tempo, é sempre relevante averiguar qual a que se mostra favorável ao condenado” (NUCCI, 2008, p. 61). Haverá ultra-atividade quando a lei antiga for mais benéfica ao réu, prevalecendo ao tempo de vigência da lei nova, caso em que, na denominação exposta por Nucci (2008, p. 61), a lei nova será chamada de “novatio legis in pejus”. Surgindo lei posterior mais benéfica, para Nucci “novatio legis in mellius” (2008, p. 60), aplicar-se-á retroativamente.
Diante do exposto, percebe-se que para determinar-se a aplicação intertemporal de certa norma é essencial definir a sua natureza jurídica, havendo três hipóteses possíveis[3]: lei de natureza processual, lei de natureza penal ou, ainda, lei de natureza mista, conforme refere Aury Lopes Júnior (2007, p. 211). Na sua visão, “a lei penal pura é aquela que disciplina o poder estatal[4]. Dispõe sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc.” (LOPES JÚNIOR, 2007, p. 211). Por conseguinte, as normas materiais são aquelas que visam assegurar direitos e garantias, no dizer de Norberto Avena (2009, p. 64).
As leis processuais penais, de outra feita, segundo Aury Lopes Júnior (2007, p. 211), dizem respeito ao início, desenvolvimento ou fim do processo, como, por exemplo, as normas atinentes aos ritos processuais, às perícias e às audiências. “São aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais“ (AVENA, 2009, p. 64). Então, “processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva“ (CAPEZ, 2003, p. 47).
Existem, ainda, as regras de natureza mista que possuem tanto características processuais como penais (LOPES JÚNIOR, 2007, p. 212). Segundo expõe Norberto Avena (2009, p. 66), normas mistas são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, ou seja, possuem tanto um conteúdo material, quanto processual. Quanto à aplicação dessas normas, para Mirabete (2000, p. 80), “se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o disposto no art. 2° do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna”. É a mesma posição adotada por Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 19), quando afirma que “tratando-se de normas de conteúdo misto, contendo disposições de Direito Penal e de Direito Processual Penal, deve-se seguir o conteúdo normativo das primeiras“, pois a determinação de irretroatividade da norma desfavorável ao acusado deve prevalecer sobre os comandos de natureza processual.
Por outro lado, Norberto Avena (2009, p. 67) propõe que sejam separados os conteúdos processuais e penais contidos em uma mesma norma. Dessa maneira, à parte penal seriam aplicados os princípios de retroatividade e ultra-atividade da lei mais benéfica; e, à parte processual, o princípio do tempus regit actum. Cabe aqui a ressalva de que “nos casos de leis de conteúdo misto, o que não poderá ocorrer é a separação entre uma e outra [norma], do que resultaria, na verdade, como que uma terceira legislação” (OLIVEIRA, 2008, p. 19).
Por fim, cessa a vigência da lei com a sua revogação[5], conforme expõe Carlos Roberto Gonçalves (2003, p. 40), matéria regida pelo artigo 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro[6]. “Pelo princípio da continuidade, a lei somente perde a eficácia em razão de uma força contrária à sua vigência“ (PEREIRA, 2009, p. 105), ou seja, “a lei tem, com efeito, em regra, caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei“ (GONÇALVES, C.R., 2003, p. 40).
Portanto, uma lei revogada deixa de integrar o sistema jurídico (AVENA, 2009, p. 70) e a revogação pode se dar de duas maneiras: revogação expressa ou tácita. A primeira modalidade ocorre quando uma lei posterior determina expressamente a cessação da eficácia de uma lei vigente (CAPEZ, 2003, p. 48). É o que ocorreu, por exemplo, na supressão dos artigos 607 e 608, do Código de Processo Penal, em que o artigo 4°, da Lei n° 11.689/08, dispôs que: “ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal“.
A revogação tácita, noutra senda, “ocorre quando a lei nova apresenta dispositivos incompatíveis com a disciplina ditada pela legislação anterior“ (AVENA, 2009, p. 70). Logo, “o princípio cardeal em torno da revogação tácita é o da incompatibilidade“ (PEREIRA, 2009, p. 108) e ela ocorre por via oblíqua ou indireta, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2003, p. 44).
Quanto à abrangência da revogação, Norberto Avena (2009, p. 70) refere que pode ser ela total (também chamada de ab-rogação) ou parcial (conhecida por derrogação). A ab-rogação “consiste na supressão integral da norma anterior“ (GONÇALVES, C.R., 2003, p. 42); enquanto que na derrogação, somente uma parte da norma é atingida, permanecendo o restante em vigor (GONÇALVES, C.R., 2003, p. 42).
Cabe, por último, referir que, conforme dispõe o parágrafo 3°, do artigo 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a repristinação[7] somente é possível quando houver expressa determinação legal. Em regra, “não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido” (GONÇALVES, C.R., 2003, p. 46).
3 A aplicação intertemporal da Lei nº 13.491/2017
A Lei nº 13.491, sancionada em 13 de outubro de 2017, promoveu mudanças na redação do artigo 9º do Código Penal Militar, redefinindo o conceito dos crimes militares em tempo de paz e “estabelecendo um aparente alargamento da matéria de competência da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2018).
Em resumo, enquanto a redação anterior alçava à condição de crime militar (impróprio ou de tipificação indireta)[8] apenas os crimes previstos no CPM que possuíssem idêntica definição na lei penal comum, a alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017 busca elastecer o conceito de crime militar para todas as figuras típicas delitivas previstas na legislação brasileira, independentemente de previsão correspondente na parte especial do CPM. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2018)
Houve, portanto, o rompimento da dicotomia entre crimes propriamente e impropriamente militares[9]. Conforme explica Renato Brasileiro (2017), o art. 9º, inciso II do Código Penal Militar trata dos crimes cometidos por militares da ativa. Anteriormente à referida alteração, só era considerado crime militar aquele crime com previsão expressa no Código Penal Militar. De acordo com Aury Lopes Júnior (2017):
Se houvesse conexão entre um crime militar e outro previsto em lei especial, haveria uma cisão: o crime militar seria julgado pela Justiça castrense, e o crime não previsto no CPM seria julgado na Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso).
A partir da nova lei, considerar-se-ão crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal comum, quando praticados por militares da ativa.
Refere, ainda, Renato Brasileiro (2017) que a expressão “legislação penal comum“ abrange não apenas o Código Penal, como também crimes previstos na legislação extravagante. Como ocorre, por exemplo, com o crime de abuso de autoridade, em que havia súmula do Superior Tribunal de Justiça que previa que a competência no caso dos crimes previstos na Lei nº 4.898/65 seria sempre da justiça comum, mesmo quando praticado por militar em serviço.
Essa mudança, conforme exposto por Aury Lopes Junior (2017), é rechaçada de forma categórica pela Organização das Nações Unidas e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos[10], que defendem há muitos anos que a investigação e o julgamento por tribunais militares de denúncias de violações de direitos humanos cometidas por militares, mormente no que se refere a práticas criminosas contra civis, impedem uma investigação independente e imparcial realizada por autoridades judiciais não vinculadas à hierarquia de comando das próprias forças de segurança.
Importante referir, ainda, que a alteração da redação legislativa deu-se apenas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, porém, há repercussão também no inciso III. Isso porque a previsão do inciso III faz menção ao rol de crimes elencados no inciso precedente, sendo aplicável apenas na Justiça Militar da União, tendo em vista que trata do caso de militares da reserva ou reformados e civis, que não são submetidos a julgamento perante a Justiça Militar Estadual (BRASILEIRO, 2017).
Outra observação que deve ser feita é a de que a Justiça Militar passou a ter competência para julgar os crimes previstos na legislação penal comum, desde que “não haja previsão constitucional ou legal outorgando a referida competência a outra Justiça“ (BRASILEIRO, 2017). Nesse caso, aplicam-se os princípios gerais da hierarquia e da especialidade. Os crimes eleitorais, por exemplo, mesmo que cometidos por militar em situação de atividade, serão julgados pela Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 121 da Constituição Federal[11].
Ademais, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não há a abrangência das contravenções penais, previstas no Decreto-lei 3.688/41, que continuam a ser julgadas exclusivamente pela justiça comum, mesmo que cometidas por militares em serviço. Outra alteração promovida pela mesma lei no Código Penal Militar foi a previsão de julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas pela Justiça Militar da União e não pelo Tribunal do Júri.
No tocante à aplicação intertemporal da Lei nº 13.491/17, Renato Brasileiro (2017) destaca que a alteração foi promovida no bojo do Código Penal Militar, apesar de tratar sobre matéria afeta ao direito processual penal, qual seja, competência. Segundo ele, verifica-se, no caso, o fenômeno da heterotopia, explicando que
há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta. (BRASILEIRO, 2017)
Desse modo, segundo o autor, a novidade possui conteúdo exclusivamente processual, pois trata sobre normas referentes à competência, devendo aplicar-se, portanto, o princípio do tempus regit actum.
Do mesmo modo entende Aury Lopes Júnior (2017) referindo que “a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, de modo que muitos processos atualmente em andamento na Justiça comum poderão (ou melhor, deverão!) ser imediatamente enviados para a respectiva Justiça Militar”. O autor demonstra preocupação com a capacidade estrutural da Justiça Militar em absorver tais processos em curso, mencionando que “como se trata de lei processual penal, com aplicação imediata — inclusive para os processos em curso, repita-se —, é evidente que esse deságue inesperado de processos irá gerar grande impacto na administração da Justiça Militar”.
Não se aplica, nesse caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual
determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43, Código de Processo Civil).
É também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar conflito de competência entre a Justiça Militar e a Justiça Comum (Conflito de Competência nº 160.902 – RJ, 2018), determinou a remessa imediata dos autos à justiça castrense, referindo que “tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar“.
Apesar dessa posição, outro problema a ser analisado é que diversas normas previstas no Código Penal Militar são mais gravosas do que aquelas trazidas pelo Código Penal comum. Sobre a possibilidade de aplicação das normas mais benéficas previstas no Código Penal comum para os fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.491/2017 diretamente pela Justiça Militar, Eduardo Cabette (2017) rechaça a hipótese, sustentando que
Em se tratando de norma híbrida, o caráter material deve prevalecer para estabelecimento de sua retroatividade ou não. Assim sendo, cada caso concreto deverá ser cuidadosamente analisado, de modo que a norma deverá ser aplicada em sua inteireza, sem a criação de uma “lex tertia”. Não é, portanto, cabível a alteração da competência e a aplicação, na Justiça Militar da norma mais benéfica. Se o caráter material (penal) for mais benéfico na Justiça Comum, então ali deverá permanecer o feito e ser aplicada a lei “in totum”, sem divisão. Se o deslocamento para a Justiça Castrense não importar em prejuízo ao réu sob o aspecto material (penal), então este deverá ser levado a efeito. Obviamente, nos casos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da nova lei, a competência será da Justiça Militar sem levar em consideração se há “lex mitior” ou “lex gravior”.
Para ele, a separação dos efeitos legais no tempo tratar-se-ia da criação de uma terceira legislação, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Contudo, em que pese a mudança imediata de competência, com a remessa dos feitos em andamento à Justiça Militar, de acordo com Renato Brasileiro (2017), tal circunstância não impede à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa a aplicação das normas do Código Penal Comum diretamente pela Justiça militar. É o caso, por exemplo, da não previsão de penas restritivas de direitos pelo CPM. Se o crime for cometido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/17, não pode o acusado ser privado desse direito às penas alternativas.
Entende Ronaldo Roth (2018), que a alteração legislativa possui
(...) dupla natureza jurídica. O fato de a novel lei incidir no CPM, alterando o artigo 9º e ampliando o rol de crimes militares, inegavelmente dá-lhe a natureza penal. Por outro lado, cremos que também é inegável a natureza processual penal da lei, porquanto a mesma alterou a competência da Justiça Militar tanto no âmbito da União (JMU) quanto na esfera estadual (JME), às quais, como Justiças Especializadas, competem processar e julgar os crimes militares, a teor do que prescreve a Lei Maior (art. 124 em relação à JMU, e art. 125, § 4º, em relação à JME).
Nesse ponto, importante diferenciar a dupla natureza jurídica do fenômeno da heterotopia. Explica Eduardo Cabette (2017) que
Esse fenômeno de normas heterotópicas é existente, mas, para que realmente se configure, mister se faz que a referida norma legal não tenha caráter misto ou híbrido, trate realmente de um tema processual ou penal (jamais processual e penal), estando alocada num diploma diverso de sua natureza. O que ocorre no caso da definição de crime militar e sua utilização para o estabelecimento da competência da Justiça Militar não é o fenômeno do heterotopismo, acenado por Brasileiro. Trata-se, isto sim, da presença de uma norma de caráter misto ou híbrido, esteja ela prevista onde quer que seja (...).
Havendo o reconhecimento de que se trata de norma de caráter misto, segundo Ronaldo Roth (2018),
A consequência da nova Lei é que, a partir da sua entrada em vigor, os processos em trâmite na Justiça Comum deverão ser remetidos à Justiça Militar, havendo de se reconhecer o caráter mais benéfico da norma se os delitos foram praticados em data anterior à vigência da novel Lei. Nesse ponto, a doutrina se divide quanto ao processo continuar tramitando na Justiça Comum ou ser remetido à Justiça Castrense quando se tratar de situação mais gravosa ao réu, mas, em ambas as hipóteses, garantida a irretroatividade da lei penal.
Ademais, segundo a Ministra Laurita Vaz em seu voto no Conflito de Competência nº 160.902 – RJ (2018),
É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º, § 1.º, do Código Penal Militar e no art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Destarte, segundo essa orientação, considerando que a Lei nº 13.491/2017 promoveu alterações na própria definição de crime militar, escancarando sua natureza material, mas, por outro lado, ampliou de modo substancial a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual, deve-se também separar os seus efeitos.
No âmbito processual, com relação à modificação da competência, entende-se pela remessa imediata dos autos à Justiça Militar, constituindo-se exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, e hipótese de aplicação do princípio do tempus regit actum. Contudo, no tocante aos efeitos materiais e, principalmente, aos direitos previstos no Código Penal comum e que não estão previstos na legislação castrense, impende que seja respeitado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Portanto, a aplicação total da legislação militar só será possíveis àqueles crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017.
4 Considerações finais
No presente trabalho, a partir da revisão bibliográfica, buscou-se analisar a natureza da Lei nº 13.491/2017 e os efeitos de sua aplicação no tempo. No primeiro capítulo, foram analisadas as normas gerais quanto à aplicação intertemporal das normas penais e processuais penais.
Após, foram apontadas as modificações efetuadas pela novel legislação no âmbito do Código Penal Militar e analisadas os entendimentos a respeito de seu enquadramento como uma norma de conteúdo material ou processual. Verificou-se que há entendimento unânime quanto à natureza híbrida da norma, sendo que, para Renato Brasileiro, trata-se de expressão do fenômeno da heterotopia.
Em sequência, foram enfrentados as posições quanto à aplicação intertemporal da lei. Segundo a maioria dos autores estudados, a Lei nº 13.491/2017 no seu aspecto processual, que determinou a modificação de competência para julgamento de crimes antes não considerados militares, deve ser aplicada imediatamente, com a remessa dos autos à Justiça Militar. Trata-se de clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, tendo em vista a modificação de competência absoluta.
Quanto às implicações materiais da alteração legislativa, porém, entende-se que deve incidir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, em observância aos artigos 2.º, § 1.º, do Código Penal Militar e 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.
Portanto, essa incidência não se trata de criação de norma tertia, mas sim de aplicação dos princípios constitucionais, penais e processuais penais a fim de permitir a maior eficácia possível à legislação, preservando-se os direitos fundamentais dos acusados.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 23. ed., rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1.
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[1] “Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação“ (OLIVEIRA, 2008, p. 18).
[2] Art. 5º - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988).
[3] Norberto Avena (2009, p. 64) propõe ainda uma quarta classificação quanto à natureza das normas jurídicas: as normas heterotópicas. São aquelas regras que “apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam, não obstante, um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum.“ Nesses casos, refere o autor que a aplicação, no tempo, de tais normas será feita a partir de seu conteúdo, e não de sua localização nos diplomas legais.
[4] “Convém ressaltar que é irrelevante se o dispositivo se encontra no Código Penal ou no processual penal, interessando apenas saber se a pretensão punitiva será afetada“ (CAPEZ, 2003, p. 47).
[5] Observa-se ainda que existem normas jurídicas que independem de uma lei posterior que as destitua (PEREIRA, 2009, p. 105). É o caso das leis temporárias, que possuem, em seu próprio texto, o seu termo de vigência (GONÇALVES, C.R., 2003, p. 42).
[6] Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. §3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942).
[7] “Na acepção jurídica, consiste no fenômeno pelo qual a lei revogada restabelece sua vigência em face da revogação da norma revogadora“ (CAPEZ, 2003, p. 48).
[8] “Os crimes militares de tipificação indireta estão previstos nos incisos II e III do art.9º do CPM. Nesse caso, como tais delitos também estão previstos na lei penal comum, afigura-se indispensável a conjugação dos elementos da descrição típica da Parte Especial do Código Penal Militar com os elementos de uma das alíneas dos incisos II e III do art.9º do CPM.” Por sua vez, os crimes militares de tipificação direta “são aqueles mencionados no art.9º, inciso I, do CPM. Versando esse inciso apenas dos crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial, verifica-se que, para o juízo de tipicidade de tais delitos, basta a descrição típica da parte especial do Código Penal Militar, na medida em que o inciso I do art.9º não contém qualquer circunstância que possa ser constitutiva de um tipo penal” (DE LIMA, 2016, p. 358-359).
[9] “A própria Constituição Federal enalteceu essa legendária classificação doutrinária do crime militar ao estabelecer, dentre as hipóteses de prisão no Brasil, aquela decorrente do crime propriamente militar e que, em virtude desta condição, não depende de autorização ou de ordem judicial (art. 5º, inciso LXI, CF)” (ROTH, 2018).
[10] “La Corte advierte que la jurisdicción militar ha sido establecida por diversas legislaciones con el fin de mantener el orden y la disciplina dentro de las fuerzas armadas. Inclusive, esta jurisdicción funcional reserva su aplicación a los militares que hayan incurrido en delito o falta dentro del ejercicio de sus funciones y bajo ciertas circunstancias. (…) El traslado de competencias de la justicia común a la justicia militar y el consiguiente procesamiento de civiles por el delito de traición a la patria en este fuero, supone excluir al juez natural para el conocimiento de estas causas. En efecto, la jurisdicción militar no es la naturalmente aplicable a civiles que carecen de funciones militares y que por ello no pueden incurrir en conductas contrarias a deberes funcionales de este carácter. Cuando la justicia militar asume competencia sobre un asunto que debe conocer la justicia ordinaria, se ve afectado el derecho al juez natural y, a fortiori, el debido proceso, el cual, a su vez, encuéntrase íntimamente ligado al propio derecho de acceso a la justicia.“ (OEA, 1999)
[11] Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (BRASIL, 1988).
Defensora pública do estado do Amazonas, especialista em políticas e gestão de segurança pública pela Universidade Estácio de Sá, pós graduanda em direito da criança e do adolescente pela Fundação do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Roberta Eifler. A aplicação intertemporal da Lei nº 13.491/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53098/a-aplicacao-intertemporal-da-lei-no-13-491-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
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