RESUMO: O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre as principais características da Comissão Americana de Direitos Humanos, que nasceu com em virtude da aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, bem como, de como se ocorre o processamento de denúncias de violação aos Direitos Humanos, seus objetivos e, finalidade e acerca dos principais casos submetidos à CIDH, por fim, será mencionado o papel importante dessa instituição na garantia e efetividade dos direitos humanos.
Palavras-chave: Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Direitos Humanos; Direito Internacional; Direitos e Deveres do Homem.
ABSTRACT: This article aims to discuss the main characteristics of the American Commission on Human Rights, which was born with the approval of the American Declaration of Rights and Duties of Man, as well as how to process complaints of violation of Rights Human rights, its objectives, and purpose and on the main cases submitted to the IACHR, finally, will mention the important role of this institution in the guarantee and effectiveness of human rights.
Keywords: Inter-American Commission on Human Rights; Human rights; International right; Rights and Duties of Man.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Contexto Histórico e Criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos; 3. Objeto e finalidade da CIDH; 4. Procedimentos das demandas junto à comissão; 4.1 Exame de admissibilidade da denúncia; 4.2 Juízo de mérito; 4.3 Submissão do caso à corte; 5. Análise de casos importantes; 6. Considerações Finais; Referencias.
1 INTRODUÇÃO
Em abril de 1948, a OEA aprovou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, em Bogotá, Colômbia, o primeiro documento internacional de direitos humanos de caráter geral. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi criada em 1959, reunindo-se a primeira vez em 1960.
Em 1961, a CIDH passou a fazer visitar in loco para observar a situação dos direitos humanos em determinados países, ou para observar uma situação específica. Até então, foram realizadas 92 visitas a países membros. Sobre as visitas, foram feitas observações gerais sobre as situações dos países, a Comissão Interamericana publica informes especiais sobre eles, até os dias de hoje foram publicados 60.
Destarte, no ano de 1965 a CIDH foi permitida expressamente para receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais, que alegavam violações dos direitos humanos. Até dezembro de 2011, estima-se que houve 19. 423 casos processados ou em processamento.
Em 1969, foi aprovada a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que passou a vigorar em 1978 e que foi ratificada, segundo dados coletados em 212, por 24 países: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
A convenção, conceitua os direitos humanos que os Estados membros devam proteger e respeitar ou fazer com que os mesmos tenham garantias de que serão cumpridos. Regula também, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e organiza atribuições e procedimentos da Corte e da Comissão. A CIDH guarda, além disso, obrigações adicionais e antecedentes à Convenção e que não originam diretamente dela, sendo estas, dentre outras, de processar petições individuais de Estados que ainda não são parte da Convenção.
A Comissão Intramericana de Direitos Humanos foi criada pela OEA (Organização dos Estados Americanos) no ano de 1959. Forma, junto com a Corte Intramericana de Direitos Humanos (esta, instalada em 1979, 20 anos depois) o Sistema Intramericano de proteção aos direitos humanos – SIDH.
O nascimento formal do SIDH deu-se em 1948, com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, adotada na Nona Conferência Internacional Americana – realizada em Bogotá, Colômbia. Na mesma reunião, também foi aprovada a Carta da OEA, que trata os direitos fundamentais da pessoa humana como pilar fundamental da Organização.
A instalação forma ocorreu no ano de 1960, ou seja, um ano após a sua criação. A primeira visita in loco da CIDH (uma de suas atribuições, como será visto adiante) deu-se no ano de 1961. Desde então, já realizou cerca de 92 visitas com a finalidade de observação da situação geral de direitos humanos em um país – sobre essas visitas, a CIDH publica informes especiais – tendo, até o momento, publicado 60 destes.
O ano de 1965 marcou a autorização da CIDH para receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que existem indícios de violação a direitos humanos.
O CIDH objetiva planificação das cartas de disposições dos Direitos Humanos ratificados entre os países, ou seja, as atribuições obtidas com a aderência aos objetivos; sob a égide das considerações de fatores regionais, que nada implicam em distorções quanto aos Direitos Humanos descritos na Declaração Universal, mas considerando seus processos e procedimentos de andamento histórico visando a salvaguarda de novos, e por isso mais frágeis, atores sociais: a mulher, o negro e o indígena, sempre existentes e maioria da população do continente, mas excluídos dos processos políticos e de cidadania.
Para melhor digressão teórica, nós elaboramos uma divisão, não encontrada nas doutrinas gerias, fundada em questão didática que não se pauta em intensidade de atuação da corte, todavia em abrangência dos atos prospectados em sua Carta no âmbito de sua finalidade. Por finalidades, a CIDH dispõe, objetivamente descritas no artigo 41 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de duas espécies: gerais e específicas.
Nas finalidades gerais atua com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 da referida Convenção; observando o cumprimento geral dos Direitos Humanos dos Estados membros; realizando visitas (in loco) para observação de determinadas situações sociais nos Estados membros; preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções, estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.
Nas finalidades mais específicas tem-se atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem; formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos e remeter casos à corte.
Todas as pessoas, grupos de pessoas, Estados e ONG’s (Organizações Não-Governamentais), que fazem parte da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, podem denunciar uma suposta violação aos direitos humanos assegurados por ela à Comissão.
Os Estados-parte têm a possibilidade de denunciar pretensas violações perpetradas por outros Estados ratificantes, desde que, reconheçam a competência da Comissão para examinar violações suas.
4.1 Exame de Admissibilidade da denúncia
A Comissão Interamericana exige que uma comunicação de violação Convenção preencha vários requisitos, dentre outros, para admití-la:
a) Que os acontecimentos constituam em uma violação da Convenção;
b) Que a comunicação não seja manifestamente infundada;
c) A informação não deve ter sido apresentada antes, no que tange termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos da esfera internacional
d) A não existência de outros processos em órgãos internacionais sobre os fatos denunciados;
e) A qualificação do denunciante
f) Em regra, a interposição e esgotamento de todos os recursos de direito internos;
g) Passagem de no mínimo 6 (seis) meses desde a prolatação da sentença final sobre o caso.
Em relação aos dois últimos requisitos, os mesmos não podem ser exigidos caso inexista a presença de devido processo legal para a apuração de ofensas aos direitos garantidos pela Convenção, o ofendido tenha sido impedido de usufruir dos recursos possíveis e existir uma demora injustificada para decidir o caso, como ocorreu no famoso caso Maria da Penha.
Recebida a comunicação da violação, a Comissão deverá enviar ao Estado denunciado os fragmentos da petição que entender importantes, a partir disso, o Estado possuirá dois meses, prorrogáveis por mais um mês, para apresentar uma resposta aos fatos imputados.
Em situações específicas, a Comissão poderá diferenciar o seu juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito.
4.2 Juízo do Mérito
Iniciado o caso, a Comissão terá a possibilidade de apurar as informações in loco assim que recebida a denúncia, se for grave e urgente, ou dar a oportunidade à parte peticionante para que discorra sobre a resposta do Estado, que deverá ser realizada dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um. Dada a oportunidade de manifestação ao peticionário, o Estado Parte possuirá o mesmo prazo para apresentar duas respostas.
Findado o prazo, se o Estado não fornecer as informações pedidas, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos como verdadeiros. Se houver informações supervenientes, a Comissão decidirá pelo arquivamento da denúncia ou pela continuação do processo.
Importante mencionar que em qualquer momento do processo, as partes poderão acordar uma solução amistosa, situação em que a Comissão redigirá um relatório e irá encaminhá-lo às partes do processo, aos Estados-membros da Convenção e ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos.
4.3 Submissão do caso à Corte
Caso inexista solução amistosa, incumbirá à Comissão realizar um relatório, que deverá constar os votos divergentes, as arguições orais e escritas dos interessados e recomendações. Passado três meses, a Comissão por maioria absoluta, irá julgar se o Estado regularizou a situação denunciada e publicará o relatório.
Se o Estado denunciado não corrigir a situação violadora dos direitos humanos e a Comissão ainda não o tiver submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderá enviá-la para o tribunal, exceto se a maioria absoluta dos seus membros se opuser.
Dentro da delimitação do presente estudo cabe citar alguns casos relevantes em que houve grave violação de direitos humanos no Brasil com consequente denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Como resultado de tais denúncias, medidas cautelares foram determinadas em face do Brasil, como os Casos das Pessoas Privadas de Liberdade no Presídio Central de Porto Alegre, em 2013; no Presídio de Pedrinhas, em 2013; e no Presídio Aníbal Bruno, em 2011.
Cumpre destacar que o Caso das Pessoas Privadas de Liberdade em Pedrinhas é de profunda relevância neste estudo por se tratar de violação de direitos humanos que ocorreu no Estado do Maranhão com ampla repercussão midiática e comoção social.
Em 22 de outubro de 2013, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma solicitação de medidas cautelares apresentada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB requerendo que a CIDH solicitasse à República Federativa do Brasil que protegesse a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Essas pessoas estavam em situação de risco devido a uma série de atos de violência que ocorreram naquela época.
Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a CIDH considerou que as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas se encontravam numa situação de gravidade e urgência, posto que suas vidas e integridade pessoal estavam ameaçadas e em grave risco. Dessa forma, a CIDH requereu que o Brasil adotasse medidas necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e danos à integridade pessoal de todos os internos e reduzisse de maneira imediata os níveis de superlotação, além de investigação dos fatos que geraram a denúncia com o intuito de prevenir sua repetição.
Os fatos ocorridos na unidade prisional em questão que geraram a denúncia incluem 41 assassinatos em suas instalações durante o ano de 2013, sendo 17 apenas no mês de outubro; déficit de 2900 vagas; além de fatos como tortura, esquartejamento e até mesmo canibalismo dentro de suas dependências. Dessa forma, os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade estavam presentes, o que motivou a solicitação de medidas cautelares em face do Brasil para resolução imediata dessa questão.
A aplicação de medidas cautelares demonstram as funções e prerrogativas da Comissão enquanto órgão autônomo que atua na visitação in loco para constatação das situações denunciadas, preparação de estudos e relatórios, formulação de recomendações aos governos dos Estados membros da OEA para que adotem medidas eficazes na proteção dos direitos humanos estimulando a consciência de tais direitos nos povos da América.
O trabalho realizado sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos mostra a importância desse órgão para a garantia e efetivação dos direitos humanos. É importante ter o conhecimento de como denunciar violações aos direitos humanos, pois todos nós temos direito de viver uma vida digna, uma vida com respeito e livre de preconceitos, sendo a comissão de suma importância, pois a mesma tem o dever de proteger esses direitos e dar maior visibilidade para o respeito destes, recebendo denúncias de diversos países ou casos individuais que tenham seus direitos violados. Ajudando-os assim a solucioná-los da melhor maneira possível e para que não haja violações futuras.
Porém, mesmo com mecanismos que possibilitam as denúncias de violação aos direitos humanos, as mesmas continuam crescentes, sendo necessário que cada Estado se torne mais responsável e dê importância e atenção a esses casos, para que gere cada vez mais uma sociedade igualitária e de real eéfetivação dos direitos humanos.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.051, Relatório 54/01, Maria da Penha Maia Fernandes v. Brasil, 2001.
PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos - Direito Constitucional Internacional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007
Graduanda do Curso de Direito pela Universidade Federal do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Laura Pereira da. Considerações acerca da comissão interamericana de direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53113/consideracoes-acerca-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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