RESUMO: Os deveres vinculados pelos tratados internacionais de direitos humanos dos refugiados frequentemente são descumpridos em virtude da falta de apoio dos Estados soberanos no cumprimento das políticas de acolhimento. Na tentativa de compreender esta atitude, é necessário realizar uma análise histórica a respeito da formação dos direitos humanos e da representação da figura do refugiado. A busca decolonial é pelo desencobrimento da lógica de exclusão permitindo entender que os direitos humanos se fundamentam em princípios de igual dignidade e não discriminatórios. No âmbito dos diretos humanos dos refugiados esta afirmação significaria superar a estigmatização histórica do estrangeiro, desmistificando os preconceitos étnicos e socias de modo a permitir uma transformação na política internacional de refúgio e garantir a efetivação dos direitos humanos destes indivíduos. A desconstrução do pensamento colonial pela crítica decolonial, possibilita o desencobrimento da lógica de exclusão inserida nas bases dos direitos humanos de modo a alterar os paradigmas históricos, desconstruindo as discriminações nele enraizadas. Fato que permitirá que o estrangeiro seja observado a partir de uma nova perspectiva, uma perspectiva mais garantista.
Palavras-Chave: Direitos Humanos. Refugiados. Decolonialidade.
ABSTRACT: The obligations under the international human rights treaties of refugees are often breached due to the lack of support from sovereign States in the implementation of the host policies. To understand this attitude, it is necessary to carry out a historical analysis regarding the formation of human rights and the representation of the refugee figure. The colonial search is for the discovery of the logic of exclusion allowing to understand that human rights are based on principles of equal dignity and non-discriminatory. In the context of the human rights of refugees, this affirmation would mean overcoming the historical stigmatization of the foreigner, demystifying ethnic and social prejudices in order to allow a transformation in the international politics of refuge and guarantee the realization of the human rights of these individuals. The deconstruction of colonial thinking by decolonial criticism makes it possible to uncover the logic of exclusion inserted in the bases of human rights in order to alter historical paradigms, deconstructing the discrimination that is rooted in it. A fact that will allow the foreigner to be observed from a new perspective, a more guaranteeing perspective.
Os direitos humanos dos refugiados, assim como os tratados internacionais, frequentemente são descumpridos em virtude da falta de apoio dos Estados soberanos no cumprimento das políticas de acolhimento. Na busca pela compreensão desta atitude, é necessário realizar uma análise histórica a respeito da formação dos direitos humanos e da representação da figura do refugiado.
Considerando que os direitos humanos se fundamentam em lógicas de exclusão e não de igual dignidade, bem como que o refugiado é a representação do estrangeiro, possuindo toda estigmatização histórica do mesmo, o presente trabalho busca compreender, em linhas gerais, porque isto ocorre. Para tanto, é preciso entender em um primeiro momento o que é a figura do refugiado e porque este carrega uma estigmatização histórica. Posteriormente, é necessário compreender como superar, através da decolonialidade, estes paradigmas que estão presentes no direito internacional e afeta os direitos humanos dos refugiados.
A ideia é abordar a decolonidade, desconstrução do pensamento colonial, como uma possibilidade de mudança dos paradigmas internacionais, por meio de uma crítica a atual fundamentação majoritária dos direitos humanos. Dessa forma, será possível compreender que se a lógica moderna de exclusão for repensada, os preconceitos enraizados na mesma podem ser substituídos por novos paradigmas, que considerem os indivíduos em igual importância.
Tal feito, resultaria em uma nova perspectiva sob os povos inferiorizados ao longo da história, abrindo espaço, voz e visibilidade no cenário global. No âmbito dos diretos humanos dos refugiados representaria a superação da estigmatização histórica do estrangeiro, desmistificando os preconceitos étnicos e socias, de forma a permitir uma transformação na política internacional de refúgio e garantir assim os direitos humanos destes povos. Além disso, resultaria em um direito humano fundamentado na igual dignidade.
Foram quatro os elementos definidores da condição de refugiado previstos na Convenção: estar fora do país de origem; falta de vontade ou incapacidade do Estado de origem de proporcionar proteção ou de facilitar o retorno; incapacidade ou falta de vontade de voltar fundada em um temor de perseguição que provoca o deslocamento e a perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade ou pertencimento a determinado grupo social ou político.
Deste modo, a Convenção estabeleceu o Estatuto Pessoal do Refugiado, os padrões de tratamento e instituiu direitos básicos, entre eles: emprego remunerado; assistência social; documentos de identidade e passaporte, bem como a possibilidade de transferir seus bens para o local de assentamento. Além do mais, apoiou-se o direito à naturalização e à assimilação, ao acesso à justiça, à educação, à seguridade social, à habitação e à livre circulação (BARICHELO, 2015, p. 127).
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos refugiados foram especialmente garantidos pela convenção, mas já haviam aparecido expressamente como direitos inerentes ao homem, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo II, que assim dispõe:
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948, p. 5).
A Convenção garantiu boa parte dos direitos aos refugiados, todavia possuía uma limitação temporal que só protegia os refugiados em decorrência de eventos ocorridos até 1º de janeiro de 1951. Sendo assim era inapta para proteger os novos solicitantes de refúgio.
Além disso, a Convenção possuía outra limitação: a geográfica. A concessão do refúgio somente seria fornecida àqueles que se deslocaram por acontecimentos no âmbito da Europa até 1º de janeiro de 1951.
Assim era determinado,
2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.
B. 1) Para os fins da presente Convenção, as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951", do art. 1º, seção A, poderão ser compreendidas no sentido de ou
a) "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa". (CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, 1951).
Na tentativa de solucionar este problema, no ano de 1967 foi criado o Protocolo que ampliou a Convenção de 1951. Ele teve o condão de eliminar a limitação temporal ao não considerar aplicação desta ao conceito de refúgio. Assim, o direito foi estendido a todos que se enquadrassem nos requisitos do artigo 1º da Convenção, independentemente de data e local. A exclusão das limitações geográficas foi uma importante decisão para amplificação do direito ao refúgio, pois qualquer indivíduo que se enquadre nas situações previstas no protocolo deve ser considerado refugiado. Isto demonstra a evolução na concessão
do direito.
O protocolo de 1967, apesar de estar vinculado a Convenção de 1951, é um instrumento jurídico independente, com caráter próprio. Apenas a adesão do primeiro já seria quase que suficiente para aplicar os instrumentos do segundo, entretanto a maioria dos Estados ratificaram ambos. Sendo assim, estes dois instrumentos do Direito Internacional dos Refugiados são de caráter único e universal (BARICHELO, 2015, p. 129).
A constituição do status de refugiado, bem como a sua evolução histórica e legislativa é baseada em um contexto de guerra e desamparo social ao longo dos anos. A Convenção de 1951, bem como o protocolo de 1967 são instrumentos atualmente em vigor. Além destes, existem os instrumentos regionais e nacionais, como a Lei 9.474/1997, no Brasil.
Os direitos humanos se apoiam em duas concepções centrais. A primeira delas, político-geográfica, é a de que eles são consequências de lutas políticas europeias. Já a segunda, filosófico-antropológica, é que eles são produto de um indivíduo autossuficiente e racional. Uma das principais críticas a este entendimento é o pensamento decolonial (BRAGATO, 2014, p. 202).
Diante da crítica decolonial é possível compreender que a concepção político- geográfica sustenta uma ideia de humanidade baseada apenas na modernidade burguesa. Entretanto, encobre a construção de um sujeito racional que possibilitou a produção de um antagonismo, os outros não humanos, que são historicamente subalternizados e hoje representam grupos oprimidos, discriminados e vulneráveis (BRAGATO, 2014, p. 202). Os refugiados se enquadram nestes grupos, principalmente os pertencentes aos fluxos migratórios que ocorreram após a guerra fria.
No período pós-guerra fria, ocorreu a transformação do “outro” do discurso colonizador e homogeneizante, firmando ainda mais o refugiado como o sucessor histórico dos povos discriminados e inferiorizados. Isto ocorreu porque o perfil do refugiado mudou, tornando-se mais heterogêneo, fato que gerou desconfiança e um sentimento de invasão que obteve como resposta o retorno da lógica de raça (TAVARES, 2017). Um fenômeno que ocorria quase que restritivamente dentro do continente Europeu passou a se expandir aos demais continentes.
Tais concepções possuem raízes históricas anteriores ao período colonial, sendo este o auge. Historicamente, a conceituação de humanidade foi vinculada a existência ou não de direitos políticos. O estrangeiro, não sendo considerado cidadão, não os possuía e, por conseguinte, não era considerado humano. O refugiado é a representação atual do estrangeiro, o que justifica a sua estigmatização negativa e as políticas anti-acolhimento.
A compreensão deste estigma repousa na construção histórica do conceito de humanidade. Inicialmente, ser considerado humano não significava pertencer a espécie humana, mas sim, estar do lado certo da fronteira. Em Roma, no período republicano, a palavra ‘humanitas’ era utilizada para distinguir o homo humanus, o romano educado, do homo barbarus, aquele que não era um cidadão romano (DOUZINAS, 2011, p. 4). Ou seja, somente eram considerados humanos aqueles que pertenciam a Roma, do contrário, eram bárbaros.
O crescimento da igreja Católica levou a transformação deste conceito, pois ao entender que todos seriam iguais perante Deus, um universalismo embrionário, foi possível concluir que todos os povos fariam parte da humanidade. Entretanto, os pagãos só poderiam estar inclusos neste grupo se aceitassem a religião e aqueles que eram assumidamente de outra religião, os não católicos, jamais fariam parte dele.
A separação clássica entre grego (ou humano) e bárbaro era baseada em fronteiras territoriais claramente demarcadas. No império cristão, a fronteira foi internalizada e dividiu o globo conhecido diagonalmente entre o fiel e o pagão (DOUZINAS, 2011, p. 4). Percebe-se então a existência de separações territoriais e ideológicas a respeito da humanidade.
Na idade moderna, ápice do continente Europeu e período de expedições colonizadoras estas separações territoriais e ideológicas estavam claras. Os povos da África e das Américas tornaram-se a representação dos outros não humanos, pois não pertenciam a modernidade burguesa e não se enquadravam no conceito deles de seres racionais e autossuficientes. Ou seja, possuíam o mesmo estigma de um bárbaro no Império Romano ou um pagão no Império Cristão.
A crítica decolonial surge em oposição ao pensamento moderno colonial. Segundo
Mignolo:
El pensamiento des-colonial emergió en la fundación misma de la modernidad/colonialidad, como su contrapartida. Y eso ocurrió en las Américas, en el pensamiento indígena y en el pensamiento afro- caribeño. Continuó luego en Asia y África, no relacionados con el pensamiento des-colonial en las Américas, pero sí como contrapartida a la re-organización de la modernidad colonial con el imperio británico y el colonialismo francés. Un tercer momento de reformulaciones ocurrieron en las intersecciones de los movimientos de descolonización en Asia y África, concurrentes con la guerra fría y el liderazgo ascendente de Estados Unidos. Desde el fin de la guerra fría entre Estados Unidos y la Unión Soviética, el pensamiento des- colonial comienza a trazar su propia genealogia (MIGNOLO, 2005).
Deste modo, a descolonialidade nasce como uma consequência da formação das estruturas de dominação da colonialidade, especialmente de conhecimento. Ou seja, o que se propõe é a criação de um novo paradigma ou uma desobediência epistêmica. Trata-se de considerar as possibilidades encobertas pelo racionalismo moderno.
Dussel aborda, para corroborar com este pensamento, a noção de transmodernidade. Tal conceito se sustenta em um sentido mundial. Segundo o autor, não existe história mundial
até 1492. Após as colonizações o mundo passa a ter uma única história, possuindo a Europa como o centro dela e todo o resto do mundo como sua periferia. O argumento é de que a modernidade não é um fenômeno intraeuropeu, mas sim constituído pela colonialidade, que criou “vítimas” irracionais da modernidade (DUSSEL, 2005, p. 59). Os bárbaros marginalizados não são considerados pelo autor, embora igualmente não integrem o conceito de racionais modernos.
Em um primeiro momento a modernidade foi composta pela ideia de primitividade, que seria a junção do passado com os recém-descobertos, que deveriam ser superados. O momento de “evolução” ou busca pela racionalidade é o que gerou as condições para a hegemonia epistêmica europeia (MIGNOLO, 2010). A partir disto, alguns foram considerados sujeitos e outros objetos de conhecimento.
A expansão colonial europeia consequentemente alastrou suas formas de pensar pelo mundo. O que se incorporou como história global, era apenas a história local da europeia, o que a colocando-a em um patamar de superioridade. Os direitos humanos se baseiam em uma teoria que considera apenas uma pequena parte da humanidade, que não pode ser considerada universal. Uma vez que ignora a trajetória de espaços invisíveis da humanidade.
A busca decolonial é pelo desencobrimento da lógica de exclusão possibilitando compreender que os direitos humanos se fundamentam em princípios de igual dignidade e não de discriminação. No âmbito dos diretos humanos dos refugiados significa superar a estigmatização histórica do estrangeiro, desmistificando os preconceitos étnicos e socias de modo que permita uma transformação na política internacional de refúgio e garanta os direitos humanos destes povos.
De acordo com a convenção de Genebra de 1951, bem como o protocolo de 1967, refugiado é aquele que se enquadra nos critérios definidos pelo artigo 1º da convenção. Ou seja, estar fora do país de origem; falta de vontade ou incapacidade do Estado de origem de proporcionar proteção ou de facilitar o retorno; incapacidade ou falta de vontade de voltar fundada em um temor de perseguição que provoca o deslocamento e a perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade ou pertencimento a determinado grupo social ou político. Dessa forma, qualquer indivíduo que se identifique estes elementos, deve ser protegido pelo estatuto pessoal do refugiado.
Entretanto, o problema da estigmatização histórica que advém de um processo de criação de um “outro” subalternizado, excluído e desumanizado que possuiu sua característica como ser portador de cultura, racionalidade e sujeito de direito negada, ocultada por representar a ausência de tudo aquilo que a modernidade definiu como necessário para existência, fundamenta a não aplicabilidade do estatuto e as políticas anti-acolhimento dos países.
Ademais, o refugiado como individuo desprovido de cidadania, não possui a tutela seus direitos constitucionalmente fundamentais, restando apenas o apelo internacional aos direitos humanos, que não vem atingindo êxito para resolver as questões das migrações massivas e esta inaptidão repousa em sua origem que considera processos históricos regionalizados e populações especificas. A possibilidade de repensar os direitos humanos dos refugiados, de modo que supere os estigmas históricos do estrangeiro e reafirme um direito humano baseado em paradigmas de igualdade está na crítica decolonial.
Desse modo, a desconstrução do pensamento colonial, voltando-se para o passado de modo a compreende-lo de um modo diverso, através da decolonialidade, que propõe o desencobrimento da lógica racional moderna de exclusão possibilitando a compreensão de que os direitos humanos se baseiam em princípios de igual dignidade e não de discriminação pode transformar os paradigmas históricos, desconstruindo as discriminações nele enraizadas. Fato que permitirá que o estrangeiro seja observado a partir de novas perspectivas, possibilitando uma maior abertura no cenário da política internacional de acolhimento aos refugiados, o que resultará em uma maior efetivação dos direitos humanos destes indivíduos.
BARICHELLO, Stefania. Aspectos Históricos da Evolução e do Reconhecimento Internacional Do Status De Refugiado. Revista do Direito da UNISC, v.2, n. 46. Santa Cruz do Sul: 2015.
BRAGATO, Fernanda. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da decolonialidade. Revista Novos Estudos Jurídicos - Revista Eletrônica, V. 19, n. 1, jan-abr 2014.
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DOUZINAS, Costas. Os Paradoxos Dos Direitos Humanos. Traduzido por Caius Brandão. Pensar Os Direitos Humanos: desafios à educação nas sociedades democráticas. V.1, N. 1, 2011.
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TAVARES, Natália. Onde as Fronteiras Terminam? Aspetos da securitização das migrações no Brasil. Caderndo de Relações Internacionais, v. 8, n. 15, jul-dez. 2017.
Bacharela em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, Advogada, Mestra em Historicidade dos Direitos Fundamentais pela Faculdade Damas da Instrução Cristã. Especialista em direito público pela Ebradi. Docente pela Uninassau Boa Viagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, LAURA GALVAO MARQUES. Direitos humanos e de colonialidade: uma nova análise sob os direitos humanos dos refugiados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2019, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53695/direitos-humanos-e-de-colonialidade-uma-nova-anlise-sob-os-direitos-humanos-dos-refugiados. Acesso em: 21 nov 2024.
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