RESUMO: A água é um recurso natural indispensável e que se encontra distribuído de maneira irregular pelo planeta, havendo regiões que dispõem abundantemente desse recurso enquanto outras sofrem de sua insuficiência. As relações entre Direito Internacional Humanitário e a água, em qualquer de suas dimensões, são inúmeras e envolvem desde regulação internacional até regional e bilateral, bem como cooperação para compartilhamento e/ou exploração. Os principais precursores jurídicos acerca da “água” como tema central passam por uma evolução desde o uso da água e dos aquíferos com vieses notadamente comerciais e estratégicos para uma abordagem ambiental e humana, gerando uma série e de institutos que vão se agregando ao longo do tempo para o entendimento atual da água como um direito humano. Em 28 de Julho de 2010 a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292, declarou a água limpa e segura e o saneamento um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos. A comunidade internacional passa a aceitar a ideia cuidado coletivo da água como um bem não só econômico, mas fundamental para a vida humana e para o desenvolvimento, devendo ser preservada e protegida em sua totalidade.
Palavras-chave: Direito à água. Direitos Humanos. Comunidade Internacional. ONU.
RESUMEN: El agua es un recurso natural indispensable y que se encuentra distribuido de manera irregular por el planeta, habiendo regiones que disponen abundante de ese recurso mientras que otras sufren de su insuficiencia. Las relaciones entre el derecho internacional humanitario y el agua, en cualquiera de sus dimensiones, son innumerables e implican desde la regulación internacional hasta regional y bilateral, así como la cooperación para compartir y / o explotación. Los principales precursores jurídicos sobre el agua como tema central pasan por una evolución desde el uso del agua y de los acuíferos con vicios notadamente comerciales y estratégicos para un enfoque ambiental y humano, generando una serie y de institutos que se van agregando a lo largo del proceso tiempo para el entendimiento actual del agua como un derecho humano. El 28 de julio de 2010, la Asamblea General de las Naciones Unidas, a través de la Resolución A / RES / 64/292, declaró el agua limpia y segura y el saneamiento un derecho humano esencial para gozar plenamente de la vida y todos los demás derechos humanos. La comunidad internacional pasa a aceptar la idea de cuidado colectivo del agua como un bien no sólo económico, sino fundamental para la vida humana y para el desarrollo, y debe preservarse y protegerse en su totalidad.
Palabras clave: Derecho al agua. Derechos humanos. Comunidad Internacional. ONU.
INTRODUÇÃO
A água é um recurso natural precioso sem o qual os seres não podem sobreviver. Trata-se de bem essencial para a existência da vida no planeta e para o desenvolvimento humano sustentável, a figurar como objeto de grande relevância a ser discutido. Por se revestir de caráter transindividual e que perpassa interesse de cada Estado isoladamente, deve ser abordado à luz do estudo do Direito Internacional e dos Direitos Humanos.
O presente trabalho se propõe demonstrar a necessidade imperiosa de que haja uma iniciativa político-jurídica conjunta das Nações/Estados para um tratamento jurídico internacional da água.
Nesse passo, temos como objetivo geral demostrar que a água é um bem social, ambiental, econômico, à luz de direitos humanos e de sua relevância para a comunidade internacional. Por sua vez, como objetivos específicos, deve abordar o tema no sentido de demostrar que a água pode ser objeto de conflito entre povos, a demandar a necessidade de interveniência de organismos internacionais para disciplinar o acesso à agua, tal como a Convenção das Nações Unidas sobre o acesso à agua.
A fim de realizar o presente estudo, adotou-se uma pesquisa de natureza qualitativa, utilizando-se do método hipotético-dedutivo para demonstrar o tratamento da comunidade internacional através da Convenção das Nações Unidas sobre o acesso à agua e entendimentos jurídicos internacionais utilizados na construção de um pensamento adequado à questão, a fim de garantir seu uso proveitoso, sustentável e pacífico de importante.
O desenvolvimento e o referencial teórico sobre os quais a presente pesquisa se constitui terão por base estudos doutrinários e levantamentos bibliográficos como principal recurso metodológico, de modo a respaldar as observações em evidência, dando sentido aos argumentos que serão demonstrados no escopo do estudo.
Nesse sentido, o presente trabalho foi dividido em três Capítulos. O primeiro, abordará aspectos conceituais traçando as ligações entre desenvolvimento sustentável, direito internacional e a água. Notadamente, o referido capítulo tratará do Direito Internacional do meio ambiente dentro do universo dos direitos humanos. Ainda, da água como fonte de conflitos e o Direito Internacional e Humanitário da água.
Posteriormente, serão apresentados alguns marcos na jurisprudência internacional e que tiveram importância determinante para resultar em Convenções das Nações Unidas sobre o acesso à água.
Por fim, segue o ponto principal do desenvolvimento do presente trabalho, em que se aborda especificamente a água como Direito Humano e a analisa além de um bem social, ambiental e econômico, consubstanciando-a um direito humano a um meio ambiente seguro, saudável e sustentável.
1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DIREITO INTERNACIONAL E ÁGUA
1.1 Direito internacional do meio ambiente e direitos humanos
Em linhas gerais, os direitos humanos são os direitos pertencentes a todos, sem qualquer distinção, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros, sendo que tal expressão está ligada ao direito internacional público, tendo sua proteção dada pelo ordenamento jurídico internacional através tratados, convenções, declarações, etc.
Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas) “Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição”.
Seu conceito tem por base a doutrina jusnaturalista, pois seriam direitos inatos ao ser humano somente pela sua qualidade de ser um humano, possuindo como principais características a universalidade, pois são criados para proteger todas as pessoas, de igual forma; a indisponibilidade/inalienabilidade, já que não possuem conteúdo econômico, também não podem ser transferidos ou cedidos; são inter-relacionados/complementares, visto que possuem uma relação de interdependência, devendo todos eles serem respeitados; enfim, são direitos fundados da dignidade da pessoa humana e no valor que cada ser humano possui.
No ano de 1948, após o período pós-segunda guerra mundial, dadas as condições de terror pela qual o planeta Terra acabara de passar, foi então elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo o marco para a sua proteção, desenvolvimento e o meio pelo qual estes direitos obtiveram uma forma legal.
Vejamos o que informa o preâmbulo da referida declaração:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
[…]
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
[...]
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
[…]
Assim, percebe-se que a Declaração Universal teve o objetivo bem claro não só de firmar o reconhecimento, mas também de proteger todos os indivíduos existentes no planeta, sem qualquer distinção, conferindo a todos dignidade e valor humano, atestando que todas as pessoas são dotadas de direitos e de liberdades humanas fundamentais, considerando que “direitos iguais e inalienáveis são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
Outrossim, dada a vasta gama de direitos protegidos pelo referido documento, transcreverei aqui apenas o artigo terceiro, dada sua relevância para esta pesquisa, vejamos: “Artigo III - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
O direito a vida não consiste apenas no direito à sobrevivência, mas ao acesso a uma vida digna e a um meio ambiente saudável, o qual diz respeito à poluição, à pesca, ao mar e a sua exploração, a energia nuclear, ao lixo tóxico, a proteção do clima, ao aquecimento global, a biodiversidade, conservação de espécies e espécimes, etc.
Dessa forma, com o aumento da temperatura global, dos altos índices de poluição causado pelo consumo desenfreado, com desmatamento da fauna, da flora e a degradação ambiental, a partir dos anos 60 a 70, começou-se a ter uma maior conscientização sobre a necessidade da proteção da natureza e com isso surgiram vários instrumentos internacionais de proteção ao meio ambiente. Vejamos: Convenção Africana para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais de 1968, assinada na Argélia; Convenção de Terras Úmidas de Importância Internacional assinada em 1971 no Irã, conhecida como Convenção de Ramsar; Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural assinada em Paris; Convenção das Nações Unidos sobre o Direito do Mar de 1992, conhecida também como Convenção de Montego Bay; Convenção para Proteção do Ambiente Marinho no Atlântico, conhecida como Convenção OSPAR; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas assinada na cidade de Nova Iorque em 1992; Protocolo de Quioto de 1997 que limita a quantidade dos gases de efeito estufa; Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio assinada 22 de março de 1985; Protocolo de Montreal de Substâncias que Diminuem a Camada de Ozônio; Convenção de Viena de 2004; Convenção sobre a Transmissão de Poluentes Atmosféricos de 1979; Convenção de Combate a Desertificação em Países com Seca ou Desertificação assinada em 17 de junho de 1994; Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, entre outras (CASTRO, 2009, p. 135).
Finalmente, no dia 28/07/2010, a Assembleia Geral da ONU declarou que o acesso à água limpa e segura é um direito humano fundamental, aprovando a Resolução A/RES/64/292 na sede das Nações Unidas em Nova York.
1.2 A água como fonte de conflitos
A água é um recurso natural indispensável, que se encontra distribuído de maneira irregular pelo planeta, havendo regiões que dispõem abundantemente desse recurso enquanto outras sofrem de sua insuficiência. Por isso, ao longo da história a água tem sido fonte de conflitos, entretanto o problema tem ganhado proporções cada vez maiores.
Um dos locais onde mais ocorre e pode acontecer conflitos pela água é o Oriente Médio. Durante a Guerra dos Seis Dias, em 1967, Israel invadiu a Síria não apenas pela sua posição estratégica, mas também por acolher o Rio Jordão.
Nos dias de hoje, a população da Palestina é frequentemente impedida de ter acesso às fontes desse recurso pelo governo de Israel, o que aumenta a instabilidade política em uma região com poucos recursos hídricos.
A Turquia também sofre com a inconstância geopolítica com o Iraque e a Síria em virtude da água, uma vez que sírios e iraquianos são abastecidos pelos rios Eufrates e Tigre, que tem suas nascentes em território turco. No ano de 2009 o fluxo dos rios diminuiu e o Iraque acusou a Síria e a Turquia de usarem água dessas fontes mais do que lhes seria devido, ocasionando escassez de água no país. Entretanto, a polêmica em torno desses rios é ainda mais antiga, em 1998 os turcos deram início a construção de represas nesses rios, o que diminuiu suas vazões e quase houve conflito entre a Turquia e a Síria.
Por sua vez, o Rio Nilo passa por uma disputa semelhante entre Etiópia, Egito e Sudão. Assim como em outras regiões do mundo, mas não apenas quanto à água em si considerada, incluindo o controle de suas nascentes, que podem ser consideradas como fonte de energia.
Na década de 1960, o Brasil e o Paraguai discutiram em virtude do projeto de construção de uma hidroelétrica que a princípio seria totalmente brasileira, teria o mesmo potencial de Itaipu e que poderia ser ainda mais produtiva. O Paraguai havia solicitado que o Brasil considerasse que "as sete quedas” seria uma área de litígio entre os dois países, já que área acima de Setes Quedas está no Paraguai, o que não foi admitido pelo Brasil e gerou um conflito político entre eles.
Essa desavença encerrou-se em 1966 quando assinaram a Ata do Iguaçu, na qual o Brasil assentiu com a construção de uma hidroelétrica no rio Paraná, feita em condomínio com o Paraguai. No ano de 1973, foi assinado o tratado de Itaipu, a construção do empreendimento iniciou no ano de 1975, começando a produzir energia em 1989.
Essa mesma hidroelétrica também foi motivo de discórdia com a Argentina, que tinha intenção de construir uma usina com o Paraguai no mesmo Rio e questionou que o nível do rio Paraná sofreria com a construção da barragem e, consequentemente, prejudicaria a construção da barragem por eles almejada.
Entretanto, diferentemente do que pode parecer, os conflitos em virtude desse recurso natural não estão adstritos a disputas internacionais. No Brasil, um dos nossos maiores rios é a esperança de alguns entes federados de mitigar o sofrimento com as estiagens prologadas de várias cidades.
A origem da ideia de transpor as águas do Rio São Francisco surgiu no ano 1847, quando apresentado ao Parlamento e a Dom Pedro II um projeto de construção de barragens e canais que levariam água desse Rio para as mais secas regiões do Nordeste, reaparecendo várias vezes no decorrer dos anos, mas constantemente acompanhado de opiniões contraditórias, em virtude de interesses particulares e de regiões desfavorecidas.
Em 1980 ocorrem os primeiros estudos de viabilidade, no ano de 2001 tiveram várias manifestações da população da região ribeirinha contrária à transposição do rio São Francisco, no mesmo ano o Governo Federal desiste da transposição e este projeto é substituído por um denominado como Revitalização do Rio São Francisco. No ano de 2004 o projeto é reelaborado, surgindo mais uma vez inúmeros conflitos de interesses, contudo em 17 de janeiro de 2005 a transposição finalmente é aprovada pelo conselho nacional de recursos hídricos e em 2007 deram início as obras que estavam previstas para serem concluídas em três anos, mas até hoje elas não foram concluídas.
Desse modo, observamos que os conflitos ao redor desse recurso natural sempre existiram e afetam não só relações internacionais, sendo objeto de disputas políticas e sociais internas no Brasil. Senário esse que tende a se tornar cada vez mais grave com a diminuição das reservas de água potável do planeta, que pode presenciar um número sem precedentes de conflitos pela água.
1.3 O Direito Internacional Humanitário e a água
A água é recurso natural essencial ao pleno desenvolvimento humano e o fato de estar desigualmente distribuída entre os países e regiões do mundo faz com que essa questão também seja de interesse do direito internacional, com destaque para o direito internacional humanitário.
As relações entre Direito Internacional Humanitário e a água, em qualquer de suas dimensões, são inúmeras e envolvem desde regulação internacional até regional e bilateral, bem como cooperação para compartilhamento e/ou exploração.
Com efeito, o direito do mar é um dos segmentos mais tradicionais do direito internacional, sendo tema de atenção do jurista clássico Hugo Grotius. Na atualidade, essa matéria se encontra basicamente regulada pela Convenção de Montego Bay de 1982, que instituiu tribunal especializado no direito do mar, além de que definiu que os Estados podem exercer soberania plena sobre o Mar Territorial (que vai da linha de maré baixa até 12 milhas náuticas).
No caso do direito marítimo, a preocupação humanitária com a água, evidentemente, não se deve ao seu consumo, mas sim ao seu caráter de meio de comunicação, e também quanto de delimitação das plataformas continentais dos Estados.
Quanto às águas de superfície, quando transfronteiriças, também ensejam aplicação do Direito Internacional. Citam-se, como exemplo, os Aquíferos Guarani e SAGA. O Brasil possui gestão compartilhada dessas águas com seus vizinhos, estando todos obrigados a proteger os aquíferos de contaminações e a usufruí-los de forma sustentável. Em 2012, o Brasil assinou o Plano Amazônia com os países vizinhos – membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) no intuito de estabelecer regras acerca do uso dos aquíferos amazônicos.
Ainda no âmbito sul-americano, o avanço da integração regional, a partir da ALALC (1960), viabilizou a celebração de acordos prevendo o uso conjunto de recursos hídricos, como o Tratado da Bacia do Prata, no final da década de 1960.
A relação entre água os direitos humanos, como se pode observar, é mais muito antiga, mas foi somente recentemente que se desenvolveu maior preocupação da comunidade internacional com a importância de se regular a exploração desse bem.
Enquanto recurso fundamental ao ser humano, a questão água passou a ser abordada pelas declarações de direitos humanos aprovadas no pós-Segunda Guerra Mundial e pela aprovação, em 1966, do Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.
Portanto, pode-se perceber que a plena realização de direitos humanitários básicos como o direito ao transporte e comunicações, além do direito à saúde, à alimentação adequada e à vida digna dependem, em boa medida, do acesso a recursos hídricos, e por esse motivo que este recurso tão importante e fundamental deve possuir uma regulação de âmbito internacional de caráter humanitário.
2. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ACESSO À ÁGUA
2.1 Precursores da Convenção
Segundo informa Douglas de Castro (2009, p. 82), doutrinadores como Guido Soares, Alexandre Kiss e MacCafrey destacam ser casos de maior relevância para o assunto no âmbito internacional os relativos à Comissão Internacional do Rio Oder; desvios de água do Rio Mosa; Estreito de Corfu; Lago Lanoux; Projeto Gabcikovo-Nagymaros; e, Fundição Trail.
Dentre tais enfoques, afirma que o caso da Comissão Internacional do Rio Oder reproduz aspecto mais puramente relacionados ao direito internacional do meio ambiente.
2.1.1 Comissão Internacional do Rio Oder
A Comissão Internacional do Rio Oder formou-se em virtude de uma consulta pública feita por seis países europeus (Alemanha, Dinamarca, França, Reino Unido, Tchecoslováquia e Suécia), pois a Polônia havia restringido a navegação de navios com as bandeiras respectivas em dois afluentes que correm exclusivamente em território polonês, os rios Warta e Notéc, e já que o Tratado de Versailles previu que todo rio com acesso ao mar possuem status internacional.
Concluiu-se pela necessidade da utilização de princípios de direito internacional fluvial no julgamento e que os estados que compartilham rios internacionais possuem comum interesse também na parte não navegável. Entretanto, nem todos os Estados banhados por tais cursos d’água dispõem dos mesmos direitos de forma igualitária, já que estão atrelados à hidrografia específica de cada país, consagrando o atual princípio da utilização racional (CASTRO, 2009, p. 84).
2.1.2 Desvios de água do Rio Mosa
O litígio relacionado à utilização do Mosa (Bélgica e Países Baixos) girou em torno da realização de obras de irrigação e navegação por parte da Bélgica no corpo do rio, violando, desta maneira, Tratado de 1863, que dispunha sobre questões envolvendo o uso do aquífero.
A Corte Permanente de Justiça Internacional acatou os argumentos dos Países Baixos de que a Bélgica violou direito daqueles e defendeu a soberania de cada Estado no uso de seus recursos hídricos, sem que interferência no nível normal das águas e em sua fluidez para aqueles a jusante.
A ideia evoluiu atualmente entende-se que mesmo os Estados a jusante devem resguardar interesses dos Estados a montante, pois poderia ocorrer de um represamento daquele causar prejuízos diretos ou indiretos aos últimos.
2.1.3 Caso do Estreito de Corfu
Na discussão em tela, Reino Unido e Albânia litigam na Corte Internacional de Justiça com fim de verificar se o Estado albanês teria responsabilidade na colocação de minas explosivas no Estreito de Corfu e que acarretaram a destruição de navios e morte de tripulantes ingleses.
Concluiu-se pelo direito de passagem inocente do Reino Unido e, por consequência, que o exercício deste direito não violaria a soberania albanesa.
Tendo em vista que não se comprovou que os explosivos teriam sido instalados pela Albânia, mas que não poderiam ter sido colocados sem o consentimento deste país, ele deveria sinalizar a todos navios que ali passassem serem alertados do iminente perigo.
Tal decisão baseia-se nos princípios elementares de humanidade, liberdade de comunicação marítima, bem como naquele que dispõe que os Estados não devem utilizar seus territórios para atos contrários ao direito de seus pares.
2.1.4 Caso do Lago Lanous
O desvio das águas do Lago Lanous pela França para construção de hidroelétrica em 1950 acarretaria impactos negativos para a Espanha.
A questão foi submetida ao Tribunal Arbitral internacional, que atestou não ter havido a violação alegada pela Espanha, mas que reconheceu o direito de existência de fluidez dos recursos hídricos de um para outro Estado. Fez, ainda, importantes considerações que tornaram este caso emblemático para o estudo da utilização de cursos d’águas internacionais para fins distintos da navegação no âmbito do direito internacional geral.
2.1.5 Projeto Gabcikovo-Nagymaros
A casuística atual trata de utilização de cursos d’água internacionais para fins diversos da navegação e detém enorme relevância para a temática da humanização do uso da água, reconhecendo-a como um bem em si mesma.
Apresentou-se à Corte Internacional litígio sobre o projeto de construção e operação de sistema de eclusas no Rio Danúbio, em razão de intensas críticas de natureza ecológica pela Hungria, que decidiu unilateralmente romper o tratado e abandonar a obras ali iniciadas em consórcio com a Eslováquia.
Concluiu-se, desta feita, que a qualidade da água deveria ser assegurada, bem como infirmou-se a necessidade precípua da proteção do meio ambiente.
2.2 Institut de Droit Internacional (IDI) e International Law Association (ILA)
Tratam-se de organizações internacionais com vistas à produção de normas (regras e recomendações) para o aperfeiçoamento do direito internacional. Dentre elas, são as principais referentes à temática da água as seguintes: Resolução de Madrid de 1911 sobre a regulamentação internacional quanto à utilização de cursos d’água internacionais (IDI); Resolução de Sauzburg de 1961 sobre o uso de águas internacionais não marítimas (IDI); Resolução de Atenas de 1979 sobre poluição de rios e lagos e direito internacional (IDI); e, Regras de Helsinque quanto ao uso da água em rios internacionais de 1966 (ILA).
O importante trabalho do IDI demonstra a evolução no âmbito do direito internacional dos cursos d’água no que se refere à visão quanto aos usos distintos da navegação, bem como a aplicação de regras para bacias hidrográficas como um todo e não só para águas de superfície. Ainda, demonstra o aumento significativo de mecanismos que auxiliarem no surgimento das modernas juntas de gerenciamento conjunto e a de que os interesses dos Estados ribeirinhos que compartilham água devem ser utilizado de maneira equitativa e razoável.
Por sua vez, o ILA representa importante trabalho no que diz respeito à participação pública na gestão de recursos hídricos, gerenciamento conjunto, gestão integrada, sustentabilidade, minimização dos danos ambientais, além de cooperação, utilização equitativa e prevenção de danos transfronteiriços.
2.3 As Convenções
Diante da evolução do pensamento acerca do uso da água descrito em tópico anterior, bem como da ação de diversos organismos e tratados internacionais relativos ao uso da água e direitos humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre o acesso à Água é consecutivo lógico que reúne de forma ainda mais abrangente todo o debate envolvendo esse bem da vida indispensável à saúde e ao desenvolvimento.
Importante destacar que, em razão do caráter transindividual atribuído à água como um direito humano, incluindo na discussão a questão sanitária, as NNUU, em caráter comercial e no tocante ao uso de aquíferos para fins de navegação comercial, emana convenção diversa da necessária ao estudo atual.
Assim, atualmente tem-se associado à ideia da água e da saúde humana direitos básicos de saneamento, compondo a meta do objetivo de Desenvolvimento do Milénio a redução significativa da proporção de população sem acesso sustentável a água potável segura e a saneamento básico.
Em 28 de Julho de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292, redigida pela Bolívia, declarou a água limpa e segura e o saneamento um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos.
Nos dizeres de Ban Ki-Moon, “a água potável segura e o saneamento adequado são fundamentais para a redução da pobreza, para o desenvolvimento sustentável e para a prossecução de todos”.
3. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO
3.1 Água como bem social e ambiental
A água é um recurso natural de uso comum do povo, caracteriza-se por ser renovável, porém limitado, essencial para vida e para equilíbrio ecológico. Trata-se de um bem ambiental de uso comum do povo, uma vez que todos têm o direito de usá-la.
A água não é um bem passível de apropriação pelo homem, além disso, é compreendida como um recurso findável, porque se for mal utilizado, não houver sua conservação e associado à poluição, pode resultar na extinção desse bem extremamente precioso, tanto para a sobrevivência humana, quanto para a manutenção do equilíbrio ecológico.
Nesse sentido, Frederico Amado, nos ensina sobre a água:
Atualmente se reconhece a água como um recurso natural renovável (ciclo hidrológico), porém limitado, dotado de economicidade, pois há um custo ambiental no seu uso que deverá ser mensurado pecuniariamente a fim de racionalizar o seu consumo, mas sem privar a população carente do mínimo necessário à sua dignidade. (AMADO, 2014. Pag. 204)
Assim, como explicado pelo doutrinador supramencionado, a água se constitui por recurso renovável, ou seja, pode ser reutilizada de forma sustentável e consciente, porém é um recurso limitado, e que mesmo sendo legítima a cobrança por sua captação e serviços, não se pode privar àquelas pessoas mais carentes do uso necessário para viver com dignidade.
O doutrinador, EdisMilaré, nesse mesmo sentindo explica a importância da água para o ser humano, vejamos:
[...] ela participa com elevado potencial na composição dos organismos e dos seres vivos em geral, e suas funções biológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que se diz simbolicamente que a água é elemento constitutivo da vida. Dentro do ecossistema planetário, seu papel junto aos biomas é múltiplo, seja como integrante da cadeia alimentar e de processos biológicos, seja como condicionantes dos diferentes “habitats”. (MILARÉ, 2004)
A afirmação acima elencada vem para corroborar com o entendimento de que a água é o elemento constitutivo da vida, ou seja, sem esse bem se torna impossível à manutenção da vida, entendida esta como sendo tanto animal quanto vegetal.
A ação humana ao não utilizar tal recurso de forma racional tem causado impactos negativos consideráveis, tais como poluição, secas e inundações. Muitos têm a ideia de que a água não vai acabar, e se isso acontecer será em um futuro muito distante, e até lá já deverão ter se encontrado algum meio que solucione a falta dela. Entretanto, esta forma de pensar e agir estão fazendo com que o ser humano acabe com o recurso vital a sua própria existência.
Destarte, esse não é um pensamento muito válido olhando pela perspectiva dos dados que disponíveis, vez que, muito embora o planeta terra tenha 70% (setenta porcento) de sua superfície composta por água, quase todo este porcentual não é água potável. Ou seja, apenas 3% (três porcento) dessa água é constituída por água doce. Sendo que desses 3% (três porcento), 2% (dois porcento) encontra-se nas calotas polares e nas geleiras. Os lençóis subterrâneos, lagos, rios e a atmosfera computam apenas 1% (um porcento). Assim sendo, 97% (noventa e sete porcento) da água do planeta se constitui por água salgada, sendo imprópria para o consumo humano.
Para a ONU essa quantidade seria mais do que suficiente para que toda população vivesse de forma digna, isso se não houvesse tantos desperdícios e poluição no mundo.
Por tal fato, a comunidade internacional passa a aceitar a ideia do cuidado coletivo da água como um bem não só econômico, mas fundamental para a vida humana e para o desenvolvimento, devendo ser preservada e protegida em sua totalidade.
3.2 A água como bem econômico
Os manuais de economia dividem os bens em livres, abundantes, econômicos e escassos. A água é um recurso limitado e a maior quantidade existente no planeta não pode ser consumida pelo homem, por ser salgada. A sua escassez manifesta-se na falta e no conflito de uso; neste último caso, porque, além do abastecimento humano, é utilizada em outras atividades produtivas, na geração de energia, na navegação e no saneamento básico.
O consumo da água é regulado, sobretudo, pelo preço: o consumidor urbano paga a conta de água pelos serviços de captação, tratamento e distribuição, bem como de esgoto sanitário; e o agropecuarista (mais, o irrigante) e o industrial, geralmente se submetem a cotas de uso ou outorgas de direito de uso, pela retirada, consumo e pelo lançamento de efluentes.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS): “atualmente cerca de 1,2 bilhões de pessoas não tem acesso à água potável no mundo, sendo sua maioria em países africanos e do Oriente Médio.” E acrescenta que “se o consumo de água continuar de forma desenfreada assim como sua poluição até o ano de 2025 serão cerca de 2,8 bilhões de pessoas de 48 países diferentes que viverá em situação de escassez total de água”. Ou seja, a teor dos dados apresentados, “será um total de um terço da população mundial que sofrerá por falta desse recurso”.
Muitos veem este caráter econômico atribuído á água de uma forma negativa, que compreende que por ser um recurso natural que está á disposição de todos os cidadãos a sua disponibilidade deve ser gratuita.
Entretanto, deve ser estabelecido um valor entre a lei da “oferta x procura”, porque a certos lugares não há considerável escassez de água, enquanto há outros que essa escassez é uma realidade marcante. Mas, isso mostra a visão errônea da sociedade diante de uma questão de suma importância para humanidade.
Visto que em época de crise, não se cobrar pelo uso da água faz com que o consumo seja exagerado e o desperdício aumente.
Neste contexto, Cavalcanti (2001, p. 68) preleciona:
A realidade da economia não pode estar dissociada, do que acontece no meio ambiente. Antes, regulam-se inteiramente pelos mesmos princípios que governam o ecossistema, precisando deste para as necessidades de um elenco de serviços ecológicos providos pela natureza – desde a regulação dos ciclos hidrológicos, feita pelas florestas, à filtração de poluentes, efetuada pelos pântanos, à ação microbiana no solo, etc.
Desta forma, percebemos que os recursos naturais importantes influenciadores da economia. Assim, dizemos que a economia é composta por três elementos básicos importantes que são eles o trabalho, capital e recursos naturais.
A grande ligação da água com a economia, já que ambas se relacionam e que todos os recursos são essenciais e indispensáveis para a produção de alimentos, bens e serviços o que surge a preocupação de que a água consumível no planeta não seja suficiente para atender as necessidades básicas da população.
A grande preocupação é que o valor econômico da água vem crescendo na mesma proporção de que sua escassez. A água é dotada de valor econômico, e com sua escassez a sua valoração implica em sua cobrança, desta forma para que seu uso passe a ser conscientizado ao invés de seu desuso, desperdício e poluição.
A água tem se tornado um bem cada vez mais valioso, sendo chamada por muitos cientistas do ramo por “Ouro Azul”. Em um trabalho publicado no “Proceeding of the National Academy of Sciences of the United States” estima-se que entre os anos de 2005 e 2009 foram negociados cerca de meio trilhão de metros cúbicos de água potável em acordos de compra ou leasing de terras entre empresas e países.
As nações que mais se utilizam de recursos hídricos de outros países são a China, Egito, Israel, os Emirados Árabes, o Reino Unido e os Estados Unidos. Uma das regiões mais atingidas por esses acordos estão a República do Congo, na Indonésia e nas Filipinas. A pesquisa ainda afirma que cerca de 20% das terras do Uruguai já foram submetidas a algum tipo de negociação. Um dos fatores mais preocupantes é que todas essas negociações são feitas sem ouvir as comunidades locais sem nenhum planejamento ou sustentabilidade.
3.3 O direito humano a um meio ambiente seguro, saudável e sustentável
Na constante luta por novas liberdades - religiosa, civil, política, sociais, etc - nos deparamos com a crescente preocupação com o meio ambiente equilibrado. Busca-se, através disso, obter uma melhor qualidade de vida da sociedade. O direito de viver em um ambiente não poluído surge como um direito fundamental de terceira geração, através do qual não se vê apenas a figura do indivíduo, mas os grupos, a coletividade.
Em 1970, após uma grande mobilização da opinião pública europeia, foi celebrada a Conferência de Estocolmo, emergindo dai a ideia de se criar um protocolo complementar à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950.
Dois anos após, em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, de 5 a 16 de junho daquele ano, foi proclamado nas considerações iniciais que:
O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, sendo portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminada.
A partir daí, cada vez mais se tornou evidente o vinculo existente entre os direitos humanos e a necessidade de um meio ambiente seguro, saudável e sustentável. Tanto é que, atualmente, a efetivação destes direitos representa uma das maiores buscas da humanidade.
O primeiro passo para o reconhecimento do direito ambiental como um direito humano fundamental foi dado pelo ecologista francês Jean Carlier, que levou à ONU, no ano de 1989, proposição para modificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a fim de incluir esse direito. Surge, portanto, a ideia de que os indivíduos, organizações e os próprios países devem arcar com a responsabilidade pela preservação da qualidade da água, do solo e do ar.
Pode-se dizer que a inobservância dessas normas que visam proteger o meio ambiente, caracteriza claro desrespeito aos próprios direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente, tais como à vida, à saúde, ao bem-estar, ao desenvolvimento sustentável, entre outros.
O meio ambiente, desta forma, é visto não apenas como um direito individual, mas sim um bem de interesse e de direito coletivo, universal fundamental da pessoa humana. Norberto Bobbio (1996) elucida que:
Ao lado dos direitos, que foram chamados de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração... Sendo o mais importante deles reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver em um ambiente não poluído.
O direito ambiental, na moldura dos direitos humanos, impõe à toda humanidade o dever de (re)pensar um sistema ecológico de forma universal. A conscientização dos Estados sobre a essencialidade de tais recursos é emergencial. Nunes Junior (2004) preconiza que:
Isso implica o surgimento de um novo Estado e de uma nova cidadania, que tem plena consciência da devastação ambiental, planetária e indiscriminada, provocada pelo desenvolvimento, aspirando assim a novos valores como a ética pela vida, o uso racional e solidário dos recursos naturais, o equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético.
Assim sendo, é clara ligação indissociável dos direitos humanos e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tais vínculos são evidenciados em diversos tratados internacionais, tais como: a Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano; a Declaração de Estocolmo de 1972; a Declaração de Haia de 1989; a Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; a Declaração do Rio de Janeiro de 1992; o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador de 17 de novembro de 1988), dentre outros.
4. CONCLUSÕES
O alcance de um verdadeiro desenvolvimento sustentável é crucial para que a água seja reconhecida ainda mais amplamente como um bem social, econômico e ambiental.
Não há dúvidas a respeito da importância da valorização e da distribuição mundial equitativa da água para a manutenção da vida com qualidade, para os seres vivos que hoje habitam a Terra e para as futuras gerações, que igualmente possuem o direito fundamental à esse bem que constitui não só um direito individual, mas coletivo.
A profunda conscientização dos Estados sobre o tema é uma emergência, visto que a água é um recurso limitado e a maior quantidade presente em nosso planeta não é consumível por ser salgada. Além do que, junto com a crescente escassez da água, cresce seu valor econômico.
Na atual conjuntura dos direitos humanos que só tende a se expandir, impõe-se a toda humanidade o dever de se esforçar para por em prática um sistema ecológico universal que permita que o recurso da água doce possa ser considerado como um direito intrínseco humano não apenas na teoria, mas na prática diária de todos os países do mundo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CAVALCANTI, Clovis. Condicionamentos biofísicos da economia e suas implicações quanto à noção do desenvolvimento sustentável. In ROMEIRO, Ademar Ribeiro; REYDON, Bastian Philip; LEONARDI, Maria Lúcia Azevedo (org.). Economia do meio ambiente: teoria, políticas e a gestão de espaços regionais. Campinas: UNICAMP. IE, 2001.
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MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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b.WEB E INTERNET
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https://www20.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/02/
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Advogada da União, pós-graduada em Direito Empresarial e mestranda em Derecho de las Relaciones Internacionales y de la Integración en América Latina pela Universidad de la Empresa de Montevideu/Uruguai.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Ruth Helena Silva Vasconcelos. A água como direito humano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2019, 05:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53942/a-gua-como-direito-humano. Acesso em: 24 nov 2024.
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