RESUMO: Ultimamente, a legislação tributária internacional evoluiu rapidamente em todo o mundo. Apesar das diferenças significativas nas direções políticas, todas as jurisdições enfrentam as mesmas decisões de política tributária e muitas das mesmas pressões. Este artigo prioriza direções da política tributária internacional do Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul (BRICS). Esses mesmos países apresentam uma espécie de “contra-história” para a narrativa que o direito é atualmente harmônico, pois, como importantes atores econômicos e comerciais, conquanto não sejam membros da OCDE, desenvolveram suas políticas tributárias internacionais seguindo a abordagem sugerida pela Organização, ainda que presentes algumas desconformidades em suas restrições. Nos últimos vinte anos, os BRICS foram mencionados conjuntamente, embora seus contextos sejam absolutamente diferentes. Dado seus papéis crescentes como locais de expansão comercial e poderio como exportadores de recursos e capital, eles podem ser aliados naturais da política tributária internacional. Para uma ponderação dos erros e acertos nas políticas tributárias estudadas, utiliza-se como base a jurisdição para tributar, a dupla tributação, medidas antievasão e a troca de informações entre os países do bloco. Como resultado, pautada pelo método dedutivo, busca-se fornecer uma visão geral e comparativa, com ênfase na tributação de renda.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário Internacional; Política Tributária; Direito Econômico; Tributação de Renda; BRICS.
ABSTRACT: Lately, international tax law has evolved rapidly around the world. Despite significant differences in political directions, all jurisdictions face the same tax policy decisions and many of the same pressures. This article prioritizes directions for international tax policy in Brazil, Russia, India, China and South Africa (BRICS). These same countries present a kind of “counter-history” for the narrative that the law is currently harmonious, because, as important economic and commercial actors, although they are not members of the OECD, they developed their international tax policies following the approach suggested by the Organization, although some nonconformities are present in their restrictions. In the past twenty years, the BRICS have been mentioned together, although their contexts are absolutely different. Given their growing roles as places of commercial expansion and power as exporters of resources and capital, they can be natural allies in international tax policy. To weigh the errors and successes in the tax policies studied, jurisdiction is used to tax, double taxation, anti-circumvention measures and the exchange of information between the bloc's countries. As a result, based on the deductive method, we seek to provide an overview and comparative view, with an emphasis on income taxation.
KEYWORDS: International Tax Law; Tax Policy; Economic law; Income Taxation; BRICS.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ASPECTOS GERAIS DOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS NOS PAÍSES DO BLOCO: OS BRICS NO CONTEXTO MUNDIAL. 1.1 UM BREVE PANORAMA (A importância da política fiscal). 1.2 “JURISDICTION TO TAX”: A DEFINIÇÃO DO ALCANCE FISCAL DE UM PAÍS. 1.3 SACRIFICANDO AS RECEITAS FISCAIS PELO LUCRO DAS EMPRESAS. 2. REDUÇÃO DA TAXAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE INVESTIMENTO. 2.1 DUPLA TRIBUTAÇÃO: FACILITANDO A COORDENAÇÃO INTERNACIONAL DE REGIMES FISCAIS. 2.2 OS LIMITES AOS IMPOSTOS E A POLÍTICA PARA EVITAR A ELISÃO E EVASÃO FISCAL. 2.2.1 LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 3. A TRANSFERÊNCIA DE PREÇO. 4. A CAPITALIZAÇÃO. 4.1. REGIMES CORPORATIVOS ESTRANGEIROS CONTROLADOS. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Durante uma década, alguns (embora não todos) países do bloco nomeado BRICS foram objeto de muita admiração e apreensão, advindas das taxas de crescimento extremamente altas dos PIBs que, em combinação com suas grandes populações, ajudaram a aumentar continuamente sua participação no mundo, na economia e até na redução das taxas globais de pobreza. No entanto, as autoridades acadêmicas e a própria mídia intensificaram recentemente as dúvidas acerca da continuidade do processo de convergência de renda. A “governança sustentável” nos BRICS, ou melhor, a falta dela, é a grande motivadora de tal questionamento.
Enquanto as autoridades dos países lutam para manter sua legitimidade política em face de taxas de crescimento em declínio, uma crescente divisão da riqueza e corrupção percebida, junto à mercados de trabalho fragmentados, incomodam. O cenário de economia dupla comum a todos os BRICS - a coexistência de um setor urbano rural e informal pobre com uma burguesia urbana mais rica e crescente - aguça os dilemas das políticas das autoridades. De um lado estão as demandas para continuar o crescimento, valendo-se de estratégias para satisfazer as necessidades básicas dos pobres; do outro, reivindicações por mais transparência, responsabilidade e democracia, conforme articulado pela classe média com experiência.
Imposto é definido como uma contribuição obrigatória imposta por um autoridade pública, independentemente do montante exato do serviço prestado ao contribuinte em troca e não decorrente de penalidade por qualquer ofensa legal (DALTON, 2003). Para o contribuinte, o significado de imposto é diferente da sua interpretação jurídica ou de um encargo financeiro e resulta em uma saída financeira, mas para o governo, é um mecanismo importante para aumentar as receitas sem deliberar sobre qualquer benefício direto ou retorno aos contribuintes. As políticas fiscais desempenham um papel importante nos países quando tratamos de crescimento e desenvolvimento.
Nos países do bloco estudado neste artigo, verifica-se que para coletar os impostos do público, uma estrutura de tributação é feita, em que as leis e regras são formuladas especificamente para cada nação (GHUGE e KATDARE, 2016). Em tais sistemas, uma complexidade, por exemplo, pode limitar o crescimento do país em questão e ser responsável por dificultar os negócios e a economia diretamente. Por outro lado, um sistema simplificado pode ocasionar reflexos positivos, juntamente com o desenvolvimento e crescimento da nação adotante.
Visa-se por meio deste, portanto, permitir a análise dos pontos positivos e negativos dos sistemas tributários vigentes nos países do BRIC (hoje BRICS), uma aliança dos cinco principais mercados nacionais em desenvolvimento: Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. Os participantes do BRICS são países emergentes ou recentemente desenvolvidos, mas são reconhecidos por suas economias imensas e de crescimento rápido e pelo efeito notável em questões locais e universais. Atualmente, as nações do BRICS significam cerca de 3 bilhões de pessoas, o que representa cerca de 42% da população total mundial de cerca de 7,074 bilhões e detém cerca de 27,3% do PIB total do mundo, com a China no topo (US $ 12,269 bilhões) seguida da Índia (US $ 4,793. bilhões), Rússia (US $ 3,373 bilhões), Brasil (US $ 2,365 bilhões) e África do Sul (US $ 586 bilhões).
Uma análise dos sistemas e dos reflexos sociais e econômicos advindos do modelo permitirão uma reflexão quanto ao modelo ideal de tributação, ou ao menos a garantia do apontamento daquele considerado mais saudável, ainda mais em um momento de mudanças relevantes enfrentadas por países como o Brasil, em que se discute uma possível Reforma Tributária.
1. ASPECTOS GERAIS DOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS NOS PAÍSES DO BLOCO: OS BRICS NO CONTEXTO MUNDIAL
1.1 UM BREVE PANORAMA (A importância da política fiscal)
A política fiscal continua sendo uma área atual no campo da economia - é uma fonte importante de receita do governo. É definida como uma poupança obrigatória pelos contribuintes para o governo, que permite ao Estado alcançar seu objetivo de redistribuição e provisão de recursos básicos e serviços (HOWARD, 2001).
As finanças públicas fomentam o debate globalmente, particularmente nos últimos anos, quando a crise financeira global de 2008/09 resultou em um aumento de dívida-PIB e déficits orçamentais a nível global. As economias emergentes, todavia, chamaram a atenção por adotar algumas peculiaridades. Em 2012, um estudo (STEENKAMP, 2012) mostrou que países como a África do Sul enfrentavam uma política de austeridade fiscal que poderia levar a uma redução de despesas e proporcionalmente um aumento de impostos.
Alguns anos depois, a África do Sul ainda se encontra sob pressão fiscal severa e na necessidade de alguns ajustes na política fiscal - com um provável aumento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para gerar receita. O debate acerca de uma taxa mais elevada de IVA vem após o desafio crescente do Tesouro Nacional de fazer malabarismos entre as crescentes pressões da dívida do governo e os desempenhos fracos do crescimento do PIB.
Tendências semelhantes podem ser observadas em países como Brasil e Rússia, cujas posições mostraram sinais de deterioração nos últimos anos.
No contexto sul-africano, onde a consideração do Tesouro Nacional sobre um possível caminho entre as propostas para aumentar as taxas de combustível/eletricidade apresentadas em 2015 destaca um ângulo da política fiscal, a conclusão é bem simples: a necessidade do governo de gerar receita para financiar suas obrigações. No entanto, igualmente importante para as finanças públicas é o estudo de como a política fiscal realmente afeta o desempenho de crescimento de uma determinada economia.
Portanto, este estudo deve avaliar o efeito da carga tributária sobre o crescimento de longo prazo de economias como as do bloco de negociação do BRICS. Ao fazer isso, é importante notar que, para as economias de mercados emergentes, as dinâmicas estruturais, como a alta desigualdade, representam uma dinâmica interessante para a política tributária. Conforme Johansson et al. (2008) escreveu, “tax systems are not only used for financing public expenditure, but can be used to promote equity, and address other social and economic objectives”.[1] Na África do Sul, por exemplo, crescimento e emprego continuam a ser as principais prioridades do governo - de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento (PDN).
Então, como os governos procuram entregar bem-estar à população e adimplir com suas responsabilidades (possibilitadas pela cobrança de impostos), é importante que não distorçam a eficiência do mercado. Como HOWARD (2001) argumenta, um sistema fiscal eficiente é um que não resulta em alterações nas unidades de produção (alocação de recursos) ou no consumo padrão que leva a um declínio no bem-estar. Ou seja, o excesso de carga tributária (também referida como perda de peso morto) é o resultado de um sistema tributário ineficiente.
Segundo o mesmo autor, o excesso de carga pode ser definido como a perda no excedente do consumidor devido a um aumento excesso da receita paga ao governo. Na prática, é quase impossível encontrar um sistema de tributação em que não se impõe um ônus excessivo. Ao invés disso, uma estrutura de política fiscal prudente visa um bom sistema fiscal para minimizar a perda de bem-estar para a economia ao mesmo tempo em que o governo procura cumprir seus objetivos.
De fato, conforme ilustrado pelo Comitê Fiscal de Davis (2015), o excesso de carga de um sistema tributário pode ser medido pela quantidade de produtores e consumidores mudando seu comportamento para evitar pagamentos de impostos.
Na África do Sul, por exemplo, não se pode olhar para a política fiscal sem considerar a política profundamente – a qual desempenha um papel fundamental na explicação das políticas fiscais de hoje e nas reformas que evoluíram ao longo do tempo para abordar a legislação injusta da era do apartheid. Assim sendo, ao avaliar o sistema tributário sul-africano, é importante também considerar brevemente como seu sistema fiscal tem evoluído historicamente ao longo do tempo.
1.2 “JURISDICTION TO TAX”: A DEFINIÇÃO DO ALCANCE FISCAL DE UM PAÍS
A regulação de Imposto de Renda por um país é, indubitavelmente, feito com base na prerrogativa de que a renda tem fonte na jurisdição. Em outras palavras, é amplamente aceito que, quando um contribuinte recebe renda de atividades advindas de conexão com uma jurisdição, essa jurisdição tem uma reivindicação justificável para tributar a renda relacionada. A maioria dos países também impõe um imposto de renda com base na residência do contribuinte. Quando um contribuinte tem uma conexão econômica suficientemente justificada com a jurisdição (para ser residente lá), a jurisdição pode impor um imposto sobre a renda do contribuinte, frequentemente independente de onde a renda tem sua fonte.
Cada país precisa fazer um julgamento político sobre os parâmetros de seu alcance tributário dentro dessa estrutura ampla: ele taxará os residentes em sua renda mundial? Quais tipos de renda estarão sujeitos à impostos na fonte? Como a jurisdição saberá que uma determinada renda é obtida no país? Uma longa lista de fatores informa a apuração de apólice feita em cada uma dessas questões: qual é a eficácia da administração tributária da jurisdição, quanto investimento inbound e outbound ocorre, qual é a natureza do investimento inbound e etc. Em geral, o conceito que captura quando um indivíduo ou corporação tem nexo econômico suficiente com uma jurisdição a ser considerada tributável sobre renda, possivelmente em uma base mundial, nessa jurisdição consiste o termo “residência”.
Enquanto outro conceitos de pertencimento à países são adotados ocasionalmente na reflexão sobre uma forte associação política (cidadania) ou intencional (domicílio) com a jurisdição, os indícios de residência (um forte nexo econômico) variam de acordo com a jurisdição. Muitos países optam por usar um teste de "fatos e circunstâncias" que tenta determinar e avaliar o grau de conexões de um indivíduo com o país. Para as empresas, a maioria das jurisdições usa uma incorporação ou um gerenciamento central e controle (um texto de fatos e circunstâncias relativamente brutos e prontos, relativamente básicos) para residência. Uma vez que um contribuinte tenha sido determinado como residente, a próxima pergunta é qual o escopo de renda que deve ser tributado no Estado de residência. Alguns países escolhem tributar toda a renda, não importando o que for ganho (mundialmente), enquanto outros se concentram apenas na renda com uma fonte no país (territorial).
Na prática, a maioria dos países adota algo entre esses dois extremos. Certamente, os países de alta renda, que serviam como casas de partida para empresas multinacionais, tendiam a adotar a tributação baseada em residência, que lhes dava a capacidade de capturar (para fins tributários) parte da receita associada às atividades desenvolvidas. Os países do BRICS, em geral, têm uma história mista com sistemas mundiais versus territoriais. Por exemplo, a partir de 1995, o Brasil passou de um sistema amplamente territorial para um sistema de tributação mundial baseada em residência (LÔBO D’ÉÇA, 2003). Nesse ponto de suas histórias, todos os países do BRICS adotaram um sistema de tributação mundial, baseado no conceito de residência.
A evolução do Brasil para um sistema mundial de tributação revela algo fundamental não apenas no Brasil, mas na orientação geral de todos os países do BRICS: cada um deles prioriza a tributação na fonte, apesar dos movimentos para taxar a renda dos residentes. Pelo menos alguns dos países do BRICS enfrentam um dilema de avanço. Embora historicamente tenham sido países importadores de capital, agora todas as jurisdições do BRICS têm, pelo menos, alguns dos principais países parceiros comerciais com os quais são a jurisdição exportadora de capital. O desafio de projetar uma abordagem para a tributação internacional que melhor preserve a capacidade do bloco de levantar receitas tão necessárias não é deveras claro.
Ao definir o escopo para a tributação de origem, os países precisam decidir a regra de fonte geográfica na qual irão confiar. Regras de fonte geográfica formais são comparativamente simples: elas definem a fonte geográfica de renda de uma maneira administrativamente viável. Por exemplo, a regra de origem geográfica para pagamentos de dividendos é geralmente a residência do pagador. Alternativamente, as regras de origem podem aspirar a identificar o local onde o valor econômico foi produzido. Para ilustrar, uma regra de fonte geográfica pode exigir a identificação do local onde um royalty é usado e onde a tecnologia foi desenvolvida e a alocação de parte dos retornos para cada jurisdição. As regras da fonte interna do Brasil variam no uso de regras de origem geográfica formais que encontram inspiração na localização da criação de valor econômico.
Por exemplo, ao tributar a receita de serviços, o Brasil tributa a renda com base na fonte de pagamento (em vez de, por exemplo, a localização da produção e a prestação dos serviços). Da mesma forma, as regras da fonte interna da África do Sul dependem da determinação do local da causa originária da renda, o que geralmente exigiu uma investigação substantiva sobre o local onde as principais atividades foram realizadas que dão origem à renda. Tendo levantado as questões espinhosas de como equilibrar apropriadamente a tributação de origem e residência, e reconhecendo que todos os países do BRICS valorizam a imposição da tributação da fonte, este capítulo se volta para discutir a questão de quanto da jurisdição fonte de um país deve ser cedida tratados. Embora os tratados fiscais possam servir a vários propósitos, no contexto das jurisdições importadoras de capital, o resultado mais importante de um tratado tributário é que a jurisdição fonte sacrifica parte de sua jurisdição tributária. Os mecanismos para permitir o sacrifício da tributação de fonte podem ser classificados em dois tipos.
Em primeiro lugar, a jurisdição da fonte às vezes sacrifica seus direitos tributários elevando o limite para a tributação. Por exemplo, a maioria dos países impõe impostos sobre as atividades de uma pessoa ou entidade quando realiza negócios na jurisdição. Os tratados tributários aumentam esse limite para a tributação e exigem que a entidade tenha um “estabelecimento permanente” na jurisdição. Segundo, as jurisdições de origem podem definir taxas máximas de imposto a serem cobradas em tipos específicos de pagamentos. Assim, por exemplo, no direito interno, um país pode impor um imposto retido na fonte de 30% sobre os pagamentos de royalties, ou concordar em reduzir essa taxa para 10 por cento por tratado. Cada um dos países do BRICS decidiu entrar em, pelo menos, alguns tratados fiscais bilaterais. O Brasil tem o menor número de tratados em vigor: 36. Isso sugere que o Brasil tem sido o mais cauteloso ao concordar em sacrificar a receita tributária de origem no escopo das jurisdições do BRICS.
Em contraste com a expansão mais lenta do Brasil de sua rede de tratados tributários por mais de quarenta anos, a China entrou em seu primeiro tratado bilateral em 1983 e, desde então, entrou em mais 98; a África do Sul tem em vigor 74 tratados tributários, quase todos assinados depois de 1994; a Índia assinou seu primeiro tratado em 1958 e negociou 98 tratados; e a Rússia negociou 88 tratados fiscais (valores esses que variam constantemente). As considerações de política relevantes para os países do BRICS ao decidir entrar em tratados fiscais são provavelmente mais complicadas do que para outras categorias de países. Para os países do BRICS, pelo menos historicamente, entrar em tratados tributários significaria sacrificar a receita tributária baseada na fonte (porque eles eram países importadores de capital com a maioria dos parceiros do tratado). Como observado acima, com o tempo, conforme os países do BRICS ganharam poder econômico, a história é menos clara. Em muitos casos, os países do BRICS podem agora figurar como exportadores de capital em uma relação de tratado.
Como já é óbvio, a história do Brasil é particularmente comovente. Dado que o Brasil historicamente tinha um sistema tributário baseado no território, não havia vantagem (em termos de resultados de receita) para entrar em um tratado tributário. Como não impôs um imposto sobre a renda mundial de seus residentes, o Brasil só estaria sacrificando a receita aos seus parceiros do tratado se entrasse em tratados fiscais.
Nessa época, o Brasil, no entanto, empreendeu algumas negociações de tratado, muitas vezes com a intenção de negociar uma provisão de impostos que esperava facilitar o investimento. Um que merece especial atenção trata de negociações com os Estados Unidos em 1960, minuta a qual não foi ratificada pelo Senado americano, em grande parte devido à presença da provisão de redução de impostos.
Uma análise detalhada da política do tratado tributário dos BRICS é fornecida no estudo em questão, abordando a política tributária refletida na decisão de sacrificar a receita tributária sobre os lucros das empresas e os retornos de investimento refletidos nas convenções tributárias dos países do BRICS. Os lucros das empresas e os retornos de investimento foram escolhidos porque ilustram as duas principais abordagens para o sacrifício de receita de tributação de fonte: um aumento do limiar de tributação e um limite na taxa.
1.3 SACRIFICANDO AS RECEITAS FISCAIS PELO LUCRO DAS EMPRESAS
Os tratados fiscais reduzem a tributação do rendimento das empresas pelos estados-fonte. Eles geralmente fazem isso elevando o limite para a tributação comercial. Todos os tratados de dupla tributação empregam o conceito de “estabelecimento permanente”. Em termos simples, as atividades empresariais não estão sujeitas ao imposto na fonte até que a atividade seja exercida através de um estabelecimento permanente: um local fixo através do qual o negócio é total ou parcialmente executado (EKKEHART REIMER, 2012). Dada a natureza “fixa” e tangível dos tipos de lugares identificados no artigo do establishment permanente, e dada a mudança para a provisão de recursos valiosos e ativos de natureza menos tangível e permanente, é amplamente aceito que o limite do estabelecimento permanente seja estabelecido em um nível mais alto agora do que poderia ter sido originalmente pretendido quando mais negócios eram realizados, por exemplo, através de um escritório com alguma permanência física.
A principal questão política para os países que estão dispostos a sacrificar alguns dos seus direitos de tributação, elevando o limite para a tributação das empresas, é o quão alto deve ser esse limite. Há uma miríade de questões políticas adicionais, é claro, incluindo até que ponto as deduções devem ser permitidas no cálculo dos lucros das empresas e se uma vez uma empresa não residente tem atividade suficiente na jurisdição para passar o limite de outras atividades daquele não residente na jurisdição, refletindo sobre a necessidade de a jurisdição ser tributada mesmo que não esteja claramente conectada ao negócio de limiar de aprovação.
O modelo de tratado da OCDE contém uma definição de “estabelecimento permanente” no artigo 5. Esse artigo fornece uma lista extensa de ilustrações de atividades que constituem um estabelecimento permanente. Por exemplo, a lista inclui sites físicos que constituem um estabelecimento permanente (por exemplo, uma pedreira ou um escritório) e períodos de tempo (12 meses) que um canteiro de obras ou projeto de construção ou instalação deve continuar a ser considerado um estabelecimento permanente. Cada um dos itens da lista pode ser ajustado por parceiros do tratado em negociações para elevar ou diminuir o limite no qual os lucros das empresas estarão sujeitos a impostos nos estados-parte do tratado. Em geral, cada um dos países do BRICS tem pelo menos alguns tratados que reduzem (do modelo da OCDE) o limite para atividades a serem consideradas estabelecimentos permanentes (e, portanto, tributáveis na fonte). Parece possível dizer que os BRICS compartilham uma política tributária que mitiga a definição do modelo permanente das Nações Unidas (ONU), pelo menos em alguns casos. Em outras palavras, devido à percepção de que a tributação da fonte é mais importante nos países do BRICS do que nos países de renda mais elevada, os países do BRICS tendem a favorecer, pelo menos em alguns casos, a adoção de provisões do modelo da ONU, o que preserva maior escopo para tributação na fonte.
Na legislação nacional, o Brasil tributa as atividades de negócios abaixo do limite do estabelecimento permanente. Parte dessa jurisdição tributária é cedida nos tratados tributários do Brasil, que empregam uma mistura de termos modelo da OCDE e da ONU. Por exemplo, alguns dos tratados do Brasil listam tipos adicionais de estabelecimentos físicos dentro da definição de estabelecimento permanente, incluindo um depósito, fábrica ou plataforma de petróleo. O período de tempo necessário para que uma atividade seja considerada um estabelecimento permanente às vezes é reduzido de 12 para 9 ou 6 meses (SILVA XAVIER, 2014). Pode-se notar que o escopo do artigo de estabelecimento permanente no contexto brasileiro é provavelmente mais estreito do que em outras jurisdições dadas. O Brasil geralmente considera uma agência estrangeira como uma entidade brasileira, removendo a necessidade de confiança no conceito de estabelecimento permanente.
A Rússia tem um conceito de estabelecimento permanente na sua legislação interna, com um limiar mais baixo de tributação na fonte do que o modelo de tratado da OCDE. Por exemplo, a legislação fiscal da Rússia não exige um período de tempo antes que um canteiro de obras se torne um estabelecimento permanente. Muitos dos tratados da Rússia, no entanto, aceitam o modelo da OCDE. Seguindo o exemplo do canteiro de obras, para ilustrar, muitos dos tratados russos adotam a sugestão dos Estados Unidos de 12 meses.
A Índia recorre regularmente ao modelo da ONU na concepção do seu artigo de estabelecimento permanente. Por exemplo, os tratados da Índia geralmente incluem uma provisão de estabelecimento permanente de serviço que considera um provedor de serviços como um estabelecimento permanente após um período de limite de 3, 6 ou 9 meses, por exemplo, expirar. A Índia também reduz o período de tempo antes de um canteiro de obras se tornar um estabelecimento permanente do período de 12 meses sugerido para 9, 6 ou 3 meses e define estabelecimento permanente de forma mais ampla em alguns casos para incluir estruturas físicas como um projeto de dragagem ou um local de perfuração.
A China incorporou artigos de estabelecimento permanente em seus tratados tributários e oferece uma explicação do conceito em sua circular para a determinação de estabelecimentos permanentes e outros assuntos de tratados de impostos (WONG, 2012).
Em termos gerais, a China incorpora aspectos da definição de estabelecimento permanente refletidos no Modelo da Convenção da ONU, embora seja emprestado dos modelos da ONU e da OCDE. Por exemplo, alguns tratados chineses incluem a definição de atividades permanentes de montagem e supervisão do estabelecimento, que duram mais de 6 meses (um período mais curto do que os 12 meses recomendados pela OCDE); a prestação de serviços quando a duração for superior a 183 dias; e uma instalação, equipamento de perfuração, navio ou estrutura utilizada para a exploração ou exploração de recursos naturais por um período de mais de seis meses.
A África do Sul segue geralmente o modelo da OCDE na sua concepção dos lucros empresariais e artigos de estabelecimento permanente; no entanto, em algumas instâncias-chave, aspectos do modelo da ONU são incorporados. Às vezes, a África do Sul negocia por um período mais curto de tempo para que um prédio ou canteiro de obras seja considerado um estabelecimento permanente; considera que o fornecimento de serviços de consultoria por um período superior a seis meses num período de doze meses constitui um estabelecimento permanente; e considera que uma empresa que realiza atividades relacionadas à exploração ou exploração de recursos naturais é um estabelecimento permanente, se existir por mais de seis meses.
Além de reduzir o limite para quando uma atividade pode constituir um estabelecimento permanente (ajustando a definição no artigo 5), alguns países do BRICS negociaram uma tributação de fonte mais preferencial no artigo de lucros de negócios (artigo 7). Especificamente, em pelo menos alguns tratados, os países do BRICS negociaram para seguir o tratado modelo da ONU em dois aspectos. Em primeiro lugar, em alguns tratados, uma vez que uma empresa tenha um estabelecimento permanente em uma jurisdição, permite-se que o país de origem tribute todos os rendimentos que a empresa deriva nessa jurisdição. Isso geralmente é chamado de regra de fonte de atração. Em segundo lugar, uma empresa pode reduzir drasticamente seus lucros tributáveis no estado de origem, alocando uma série de deduções ao estabelecimento permanente.
Há casos em que os países do BRICS negociaram para restringir a dedução de algumas despesas, por exemplo, a sede ou despesas administrativas, no cálculo do lucro do estabelecimento permanente. A Rússia, com pouquíssimas exceções, não inclui “cláusulas de força de atração”[2] em seus tratados, nem a China. A Índia, por outro lado, tem pelo menos alguns tratados que incluem a regra da força de atração (embora nenhum dos tratados negociados mais recentemente inclua a provisão), permitindo a tributação de lucros de vendas de um tipo similar àqueles vendidos através do estabelecimento permanente ou de atividades comerciais similares. Em alguns casos, os tratados tributários limitam a dedutibilidade das despesas por um estabelecimento permanente.
Por exemplo, em geral, o Brasil não inclui a provisão do modelo de tratado da OCDE que permite a um estabelecimento permanente deduzir as despesas administrativas e gerais administrativas (SILVA XAVIER, 2006). Da mesma forma, a Índia tem alguns tratados tributários (mas não a maioria) que não incluem a linguagem permissiva do modelo da OCDE sobre a dedução de despesas (KAPUR e RAWAL, 2006).
A abordagem da China para a dedução de despesas é mista: quando o parceiro do tratado é um país desenvolvido, o escopo das deduções é limitado; onde o parceiro do tratado está se desenvolvendo, o escopo das deduções é geralmente mais expansivo. Além desses ajustes aos artigos 5 e 7 para permitir maior margem de tributação na fonte e facilitar a tributação de mais renda, uma vez que se determine que uma empresa tenha um estabelecimento permanente, os países do BRICS têm enfrentado o desafio de taxar a renda associada às atividades digitais.
A OCDE tem demorado a adaptar a definição de estabelecimento permanente para incluir negócios digitais e eletrônicos em seu escopo, com o objetivo de garantir maior abrangência tributária para os Estados de residência. Até certo ponto, os países do BRICS têm sido capazes de pressionar por uma maior tributação nesta área através das lentes dos serviços técnicos, discutidos em mais detalhes abaixo.
2. REDUÇÃO DA TAXAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE INVESTIMENTO
De modo geral, os países taxam retornos de investimento a uma taxa fixa sobre o pagamento bruto. A justificativa é simples: é difícil auditar as declarações de imposto de renda dos estrangeiros e, com frequência, os investimentos não têm uma localização física real que possa ser auditada por uma autoridade fiscal doméstica que pretenda impor o imposto devido. Três julgamentos internacionais de política tributária relacionados à tributação do investimento são explorados neste tópico. Primeiro, a decisão sobre a taxa máxima de retenção a ser aceita na negociação de um tratado tributário (que limita o imposto de origem sobre retornos de investimento). Segundo, a decisão sobre como definir o escopo da provisão de royalties e, especificamente, se os serviços técnicos devem ser incluídos nos royalties ou nos artigos de lucros de negócios. Terceiro, a abordagem da regra da fonte geográfica, que define o alcance do sistema tributário, e especificamente, se o teste para determinar se um fluxo de receita tem uma fonte no país que é a residência do pagador ou uma regra mais baseada em fatores econômicos, que consideram o local que faz com que o valor apareça.
Na maior parte, os países do BRICS reservam-se o direito de concordar com as alíquotas de imposto retido na fonte superiores às sugeridas pela OCDE, particularmente no artigo de royalties, em que a OCDE sugere uma alíquota de retenção de 0%. Falando de maneira muito geral, nos primeiros dias das negociações do tratado, os países do BRICS tinham políticas mais divergentes, com alguns países negociando taxas mais altas do que as recomendadas pela OCDE e outros concordando com taxas abaixo dos níveis recomendados pela OCDE.
Mais recentemente, os países concordaram com as taxas, embora seja difícil discernir uma política compartilhada. A política do tratado tributário do Brasil geralmente mantém mais espaço para a taxação de investimento baseada na fonte do que os países que utilizam o modelo da OCDE. Pelo menos em seus estágios iniciais de negociação do tratado, o Brasil provavelmente manteria uma alíquota de imposto retido na fonte sobre a receita de investimento que fosse mais alta do que a recomendada pela OCDE. De um modo geral, a taxa não foi reduzida abaixo de 15%. Em contraste, a Rússia concordou com um grande número de tratados com taxas de imposto retido na fonte de 0% sobre juros ou royalties em seus primeiros dias de negociações do tratado. Mais recentemente, negociou taxas de imposto retido na fonte positivas em todos os retornos de investimento. Embora historicamente a Índia tenha negociado taxas mais altas de imposto retido na fonte sobre rendimentos de investimentos (dividendos, juros ou royalties), recentemente concordou em baixar as alíquotas do imposto de renda (CHOPRA e NAYAK, 2003).
Os tratados tributários russos tendem a usar taxas de imposto retido relativamente baixas - normalmente abaixo de 15% - para todas as fontes de renda de investimento (MATCHEKHIN e VAKHITOV, 2003). A África do Sul tem procurado renegociar seus tratados com as taxas de imposto retido na fonte sobre dividendos, juros e royalties, em um esforço para reforçar a tributação baseada na fonte desses retornos de investimento.
Um problema de política fiscal internacional que preocupa os países importadores de capital é o tratamento fiscal da assistência técnica e dos serviços. Esses tipos de serviços podem escapar do imposto de origem quando as disposições padrão do tratado da OCDE são adotadas. O Brasil tem pressionado pela inclusão de assistência técnica dentro do Artigo 12 (o artigo de royalties) para assegurar que pelo menos alguns impostos retidos na fonte sejam cobrados dos pagamentos por serviços técnicos. Quando um serviço é considerado inadequado para o artigo de royalties, a administração brasileira frequentemente assume a posição de que se enquadra no Artigo 21 (outras receitas) e deve ser tributada na fonte.
De um modo geral, os tratados da Índia incluem uma cláusula separada sobre serviços técnicos no artigo sobre royalties. Em alguns casos, foi negociada uma provisão de taxas técnicas separadas.[3] À luz de uma quantidade significativa de litígios em torno do escopo da cláusula de royalties, a Índia esclareceu em sua legislação interna que considera que os royalties incluem a transferência de todos ou quaisquer direitos em relação a propriedade ou informação, incluindo o uso ou direito de usar um software de computador.
A China, como o Brasil e a Índia, tem preocupações sobre a capacidade de grandes taxas de serviços técnicos para escapar da tributação no país de origem, mas não tomou medidas para incluir as taxas técnicas no artigo sobre royalties. No entanto, a China tenta, em seus tratados fiscais, interpretar os royalties amplamente para incluir pelo menos algumas taxas técnicas e impõe um imposto de retenção positivo sobre os pagamentos de royalties.
Em contraste com os outros países do BRICS, a África do Sul adotou uma visão mais restrita dos serviços que poderiam caber dentro da provisão de royalties e caracteriza a maioria dos serviços como sujeitos a impostos líquidos sob os artigos de lucros de negócios. No entanto, a África do Sul adota uma abordagem baseada na economia para determinar a origem do pagamento. Geralmente, ele visualiza os serviços técnicos fornecidos no local em que o serviço é prestado (e não o local do pagador).
Essa abordagem pode criar conflitos, por exemplo, quando um país sul-africano presta serviços de consultoria a uma subsidiária em outras partes da África. Nessas circunstâncias, a África do Sul assume que a renda tem sua origem na África do Sul (porque é onde o serviço é prestado) e o outro país pode tomar a posição de que a renda tem a fonte lá (porque é aí que o pagamento porque é feito).
Antes de concluir esta seção sobre a política tributária internacional refletida na abordagem dos BRICS para definir seu escopo fiscal, pode valer a pena chamar a atenção para sua abordagem da disposição residual em seus tratados tributários, o artigo 21, que abrange as receitas não cobertas de outra forma pelo tratado. O modelo de tratado da OCDE atribui o direito de tributar “outras receitas” ao estado de residência. Em contraste, o modelo da ONU preserva os direitos de tributação do país de origem. Os tratados da Índia geralmente concedem ao Estado fonte o direito de taxar itens de receita não tratados em outras partes do tratado (CHOPRA e NAYAK, 2003).
O Brasil também afirmou o direito da jurisdição de origem de tributar outras receitas segundo o Artigo 21, como a China e a África do Sul. Essa abordagem do Artigo 21 não apenas altera sua alocação padrão de direitos tributários, mas também cria um incentivo para que os países do BRICS argumentem a favor da inclusão de um escopo mais amplo de renda dentro do artigo “outras receitas”.
2.1 DUPLA TRIBUTAÇÃO: FACILITANDO A COORDENAÇÃO INTERNACIONAL DE REGIMES FISCAIS
Dado que duas (ou mais) jurisdições podem alegar que uma determinada declaração de renda tem sua origem nessas jurisdições, que duas (ou mais) jurisdições podem reivindicar que um contribuinte específico reside nessas jurisdições, ou que tanto uma residência quanto um Estado de origem pode procurar taxar o mesmo retorno de renda, todos os países desenvolveram alguns mecanismos para fornecer alívio da dupla tributação.
Os países variam no mecanismo que usam unilateralmente na legislação nacional para aliviar a dupla tributação internacional. Alguns países empregam um método de dedução (permitindo que contribuintes residentes deduzam os impostos pagos a governos estrangeiros), alguns empregam um método de isenção (ao não tributar renda de origem estrangeira), e outros usam um método de crédito (permitindo que os contribuintes residentes reivindiquem um crédito por impostos pagos a um país estrangeiro).
Cada um dos países do BRICS decidiu aliviar unilateralmente a dupla tributação oferecendo um crédito fiscal estrangeiro. Mecanismos de crédito fiscal exigem que o Estado de residência forneça crédito aos seus contribuintes residentes pelos impostos pagos ao Estado de origem (geralmente com um limite: a taxa do imposto no estado de residência). Esse método doméstico de isenção de impostos, portanto, privilegia a capacidade do Estado de origem de tributar. Contudo, quando o Estado de origem opta por não impor um imposto ao nível da fonte, o Estado de residência é capaz de impor a sua jurisdição tributária total a esse rendimento. Como resultado, em pelo menos alguns casos, em que um Estado de origem tenta oferecer um incentivo fiscal ao investimento por não obter renda na fonte, o efeito potencial de incentivo dessa decisão política é corroído porque o estado de residência simplesmente tributa a receita auferida.
Todos os países do BRICS negociaram pelo menos alguns tratados tributários com disposições que poupam impostos, disposições destinadas a alterar essa relação convencional entre os sistemas tributários estaduais e de residência. Disposições de reserva de impostos permitem que o país importador de capitais ofereça incentivos fiscais para atrair investimentos estrangeiros sem temer que a jurisdição exportadora de capitais imponha a tributação mundial sobre seus residentes, com o resultado de que o incentivo fiscal se torne uma transferência de receita tributária do capital importador para os estados exportadores de capital.
No projeto, as provisões para preservação de impostos preservam os incentivos fiscais concedidos por uma jurisdição (geralmente uma jurisdição de importação de capital e de baixa renda) exigindo que a outra jurisdição (geralmente uma jurisdição de exportação de capital e renda mais alta) conceda crédito fiscal para os impostos que teria sido pago ao país importador de capital se o incentivo não tivesse sido concedido. Alguns estudiosos e comentaristas de impostos caracterizam essas provisões de redução de impostos como despesas fiscais (o equivalente a ajuda externa) concedidas por estados de renda alta a estados de baixa renda; outros comentaristas resistem firmemente a essa caracterização e enquadram as cláusulas de isenção de impostos como provisões que reconhecem o direito dos estados-fonte importadores de tributar renda com uma forte conexão econômica a ela (e respeitar esse direito mesmo na ausência da imposição de impostos).
O Brasil tem sido o defensor mais firme desse tipo de cláusulas. Pelo menos em seus primeiros dias de negociações de tratados, o Brasil defendeu disposições que poupam impostos em seus tratados tributários, e os vê não como um meio de obter dupla isenção tributária, mas como um método para incentivar investimentos (XAVIER, 2004). Em negociações de tratados mais recentes, O Brasil tem sido menos inclinado a negociar ou concordar em poupar impostos ou em compensar cláusulas de crédito, provavelmente porque não se vê mais como uma nação importadora de capital.
As outras jurisdições do BRICS também têm pelo menos alguma experiência com provisões de redução de impostos. A Rússia negociou disposições poupadoras de impostos em pelo menos alguns tratados. A Índia negociou provisões poupadoras de impostos e conciliando provisões de crédito em mais da metade de seus tratados tributários (BHARGAVA, 2004).
No entanto, nas recentes negociações de tratados da Índia, não se buscou ou concordou em taxar provisões econômicas. O primeiro tratado tributário da China, com o Japão, incluiu uma cláusula de isenção de impostos em favor da China. Uma grande parte dos tratados fiscais da China (aproximadamente a metade) inclui provisões de preservação de impostos de algum tipo. No entanto, em 2009, a China mudou sua política e não negociou disposições de redução de impostos em seus tratados tributários desde então. Finalmente, embora a África do Sul tenha negociado a redução de impostos em alguns de seus tratados, sua política é não exigir o cumprimento de provisões de redução de impostos (ESKINAZI, 2005). Com o tempo, todas as jurisdições dos BRICS afastaram-se da negociação de provisões de redução de impostos, presumivelmente porque o caso de incentivo ao investimento nos países do BRICS diminuiu, assim como o número de parceiros do tratado para os quais um país do BRICS seria o importador de capital.
2.2 OS LIMITES AOS IMPOSTOS E A POLÍTICA PARA EVITAR A ELISÃO E EVASÃO FISCAL
Historicamente, a principal preocupação da política fiscal internacional era reduzir o potencial de dupla tributação internacional. Os tempos mudaram. As lacunas entre a fonte e a tributação da residência e a capacidade dos contribuintes de desenvolver intrincados planos de evasão e evasão fiscal levaram a uma onda de interesse pela dupla não-tributação, ou casos em que os contribuintes conseguem pagar pouco ou nenhum imposto sobre a renda internacional. Os países agiram unilateralmente para proteger suas bases tributárias domésticas e coordenaram com outras jurisdições para reforçar o sistema tributário internacional de maneira mais geral. Cada um dos países do BRICS tomou algumas medidas para proteger melhor sua capacidade de tributar a renda internacional, embora essas medidas não tenham sido tomadas em conjunto ou consistentemente nos quatro países. Esta parte do capítulo explora quatro técnicas anti-evasão: incorporar uma limitação na provisão de benefícios em tratados tributários e adotar regimes de preços de transferência, subcapitalização e afiliadas estrangeiras controladas na legislação doméstica.
2.2.1 LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Os tratados tributários geralmente incluem regras específicas de combate à fraude para abordar oportunidades de evitar impostos que possam surgir no contexto de um artigo individual; por exemplo, o artigo sobre dividendos pode incluir uma cláusula que requer a identificação do beneficiário efetivo do investimento para garantir que os contribuintes não estabeleçam simplesmente um proprietário legal em uma jurisdição de residência para tirar proveito de uma alíquota preferencial de retenção na fonte entre o tratado daquela jurisdição. e a jurisdição do pagador.
Liderados pela prática dos Estados Unidos, alguns tratados incluem uma limitação geral à cláusula de benefícios. O objetivo dessa disposição é restringir o uso do tratado quando o objetivo principal da transação é assegurar um benefício do tratado de uma maneira que seja contrária ao objeto e ao espírito do tratado tributário. Os países do BRICS não parecem defender a limitação das provisões de benefícios, embora ocasionalmente concordem com elas.
O Brasil não negociou um tratado com o escopo completo da limitação de cláusulas de benefícios encontradas em tratados negociados pelos Estados Unidos. No entanto, negociou pelo menos três tratados que incluem uma cláusula mais geral que limita os benefícios do tratado. A Rússia tem alguns tratados fiscais com limitação de provisões de benefícios; no entanto, não é prática da Rússia pedir essa cláusula. A Índia inclui limitações às provisões de benefícios em alguns de seus tratados (BHARGAVA, 2004) e a China incluiu essa provisão em alguns tratados (YANG, 2010).
3. A TRANSFERÊNCIA DE PREÇO
As regras de preços de transferência são projetadas para limitar a capacidade de uma empresa multinacional de manipular o reconhecimento de seu lucro, mudando de maneira ideal a alocação desse lucro para jurisdições baixas ou não-tributárias. Geralmente, as regras de preços de transferência permitem que o governo ajuste os preços cobrados entre as entidades relacionadas com o auxílio de um benchmark apropriado. A promulgação de regras de preços de transferência tornou-se um elemento fundamental nas opções de política fiscal dos países que buscam reforçar seus regimes fiscais internos: sem uma regra para impedir que empresas relacionadas mudem a renda “offshore”, a responsabilidade fiscal dos contribuintes residentes com não residentes partes relacionadas poderiam ser reduzidas de forma relativamente simples a zero.
Os regimes de preços de transferência requerem algum método para alocar a receita obtida entre as partes relacionadas. A maioria dos países adotou, pelo menos formalmente, um "método do comprimento dos braços". A teoria é que os preços cobrados entre as entidades relacionadas devem ser os mesmos que os preços que seriam cobrados entre terceiros independentes e não relacionados.
Os países do BRICS têm abordagens amplamente diferentes para aplicar e impor o referido método. De maneira ampla, os países do BRICS parecem (como muitos países do mundo) ter enfrentado alguns desafios políticos e pragmáticos com a teoria e o design da abordagem da OCDE.
O Brasil tem regras de preços de transferência desde 1997. É bastante distinto em sua abordagem de auditoria de preços de transações relacionadas. Ao invés de uma abordagem à distância, o Brasil geralmente emprega fórmulas para alocar lucros entre partes relacionadas (TAVEIRA TÔRRES, 2010). Os contribuintes podem demonstrar que as taxas predeterminadas se desviam das práticas de partes não relacionadas. A primeira versão russa de suas regras de preços de transferência aplicava-se apenas quando os preços desviavam dos preços de mercado em 20% (MATCHEKHIN e VAKHITOV, 2006).
Em 2012, a Rússia revisitou sua legislação de preços de transferência e agora aplica a abordagem da OCDE. A Índia introduziu os preços de transferência em 2001. A abordagem da Índia parece amplamente consistente com a abordagem endossada pela OCDE. A China adotou as regras de preços de transferência em 2008 (RICCARDI, 2013). De um modo geral, as regras da China adotam a abordagem direta e seguem as diretrizes de preços de transferência da OCDE. A legislação interna da África do Sul inclui regras de preços de transferência, promulgadas em 1995 e revisadas em 2013, que se aplicam a permitir o ajuste de pagamentos entre partes conectadas no contexto internacional (OLIVIER, 2010).
Em 1999, a Receita Sul-Africana emitiu uma nota que deixou claro que a África planejava seguir as diretrizes de preços de transferência de 1995 da OCDE. A experiência da África do Sul com preços de transferência alinha-se com muitas das preocupações mais amplas sobre os desafios de uma abordagem de isenção, incluindo a dificuldade de encontrar preços comparáveis, os desafios de determinar se uma taxa de administração é apropriada ou razoável e o potencial para aplicar mecanismos para assegurar que a divisão de lucros entre entidades relacionadas seja aceitável.
4. A CAPITALIZAÇÃO
Na maioria dos regimes tributários corporativos em todo o mundo, os pagamentos de juros são dedutíveis no cálculo do lucro interno, enquanto os pagamentos de dividendos não são. O resultado é que as corporações em jurisdições com impostos mais elevados são motivadas a buscar investimento em dívidas e alavancar suas atividades. As regras finas de capitalização impõem um limite relativamente arbitrário à relação entre dívida e capital na estrutura de capital de uma empresa.
O resultado é que existem alguns limites na capacidade de uma empresa de reduzir seus impostos em uma jurisdição pagando juros excessivos. Os países do BRICS incluíram, em sua maioria, regras de subcapitalização em sua legislação interna, às vezes com preocupações sobre a interação dessas regras com seus tratados tributários. Eles têm variado em fazer o julgamento da política sobre a relação dívida/ patrimônio apropriada. As regras de subcapitalização da Rússia se aplicam quando a empresa estrangeira detém mais de 20% de participação no capital da empresa e aplica-se um limite de 3:1 a capital acionário (BRUK e VAKHITOV, 2010).
A Índia não possui regras de capitalização precisas. A China adotou regras em 2008 que estabelecem uma relação fixa - 5:1 para instituições financeiras e 2:1 em todos os outros casos (YANG, 2010). A taxa da África do Sul é de 3:1 (OLIVIER, 2010). A África do Sul tem um notável regime de “sede corporativa”, que concede sede as empresas uma isenção de suas regras de CFC, preço de transferência e subcapitalização, aparentemente como um meio de incentivar o uso da África do Sul como uma porta de entrada para o investimento.
4.1. REGIMES CORPORATIVOS ESTRANGEIROS CONTROLADOS
Em 1962, os Estados Unidos foram o primeiro país a promulgar regras controladas por corporações estrangeiras (regras do CFC). Essas regras visam impedir o diferimento da tributação pelos contribuintes que estabelecem entidades corporativas em jurisdições estrangeiras e retêm renda nessas entidades estrangeiras. As regras do CFC tentam atribuir essa receita ao contribuinte residente em circunstâncias apropriadas, e geralmente exigem que o rendimento passivo tributado a taxas baixas seja tributado atualmente na jurisdição de origem.
Portanto, normalmente distinguem entre renda passiva e ativa, e renda ganha em países com alíquotas maiores e menores. Os administradores de impostos fazem uma série de julgamentos de política tributária relacionados a essas distinções e limites no projeto dessas regras. As regras de empresas estrangeiras controladas são relativamente novas para os países do BRICS e nem todos os países as adotaram.
O Brasil adotou a legislação do CFC em 2000. Seu modelo difere daquele adotado em muitos países porque o Brasil tributa os acionistas em todos os CFCs por toda a renda do CFC, sem distinguir entre o tipo de renda ou o tipo de sistema fiscal estrangeiro (TAVEIRA TÔRRES, 2010). A Índia não tem Regras do CFC, embora as regras tenham sido propostas. A China adotou as regras do CFC em 2008 (YANG, 2010). Essas regras exigem que se determine se a alíquota efetiva na outra jurisdição é nitidamente inferior à taxa da China e se o FCPB obteve receita principalmente por meio de atividades comerciais ativas.
A China também produz uma “lista branca” de países: se um CFC está localizado em uma dessas jurisdições, as regras do CFC não se aplicam. A África do Sul adotou regras em 1997. Essas regras geralmente estabelecem que quando um residente sul-africano tem mais de 50% de participação ou votos em uma empresa estrangeira, o lucro líquido da empresa é atribuído ao residente de acordo com o interesse do residente (OLIVIER, 2010).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão crucial deste artigo está além da análise dos sistemas de tributação adotados pelos países do BRICS. Pretende-se, na verdade, gerar uma reflexão acerca de pontos negativos e positivos de cada um de forma a possibilitar a troca de informações e facilitar a Administração Tributária Internacional.
Com o aumento do comércio transfronteiriço, a capacidade de os Estados-nação aplicarem suas regras fiscais domésticas se tornou mais difícil. Para fazer cumprir as obrigações fiscais, as administrações tributárias precisam ter acesso à informações sobre a renda de seus residentes e também de renda com uma fonte em sua jurisdição, recebida pelos contribuintes que não são residentes.
A jurisdição tributária dos Estados-nações impõe um limite geográfico dos poderes de execução dos estados a atores e propriedades dentro do Estado. Acordos entre países para trocar informações tributárias ajudam a superar os limites do direito internacional. Uma série de questões políticas devem ser abordadas no projeto da troca de informações fiscais, incluindo: as informações podem ser trocadas espontânea ou automaticamente ou apenas mediante solicitação? As leis de sigilo bancário restringem o acesso a informações sobre as contas bancárias dos contribuintes? Podem advogados ou outros invocar privilégios sobre alguma informação? A jurisdição pode ajudar na coleta?
Os países do BRICS, como muitos países do mundo, adotaram medidas comuns para apoiar a troca de informações. Cada um deles tem sido signatário da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, embora nem todos tenham formalmente ratificado essa convenção internamente. Cada um inclui um artigo de troca de informações fiscais em suas convenções fiscais bilaterais. Cada um entrou em, pelo menos, alguns acordos de troca de informações fiscais (acordos bilaterais que tratam apenas de troca de informações fiscais e não da lista mais completa de questões abordadas em tratados fiscais). Além disso, cada país tem alguns aspectos únicos em sua abordagem à troca de informações fiscais.
Os tratados tributários do Brasil incluem um artigo de troca de informações similar, mas não idêntico, ao modelo da OCDE. O Brasil negociou um número modesto de acordos de troca de informações fiscais. Notavelmente, o acordo de troca de informações fiscais com os Estados Unidos não exige que o Brasil (ou os Estados Unidos) assegure que as autoridades possam obter e fornecer informações mantidas por instituições financeiras. A questão de se os dados bancários dos contribuintes podem ou não ser obrigados pela constituição do Brasil permanece viva. A rede russa de tratados fiscais bilaterais inclui o artigo sobre troca de informações da OCDE (MATCHEKHIN, 2013).
Poucos tratados bilaterais da Rússia permitem assistência na coleta. Tradicionalmente, as autoridades fiscais não conseguiam obter informações sobre as contas bancárias dos indivíduos; no entanto, quando as autoridades fiscais russas estiverem agindo a pedido de uma autoridade fiscal estrangeira, o sigilo bancário pode ser dispensado. Na maior parte, os acordos russos de troca de informações não permitem a troca automática ou espontânea de informações, embora haja algumas exceções.
Os defensores têm o compromisso de manter confidenciais as informações relacionadas à sua assistência legal. A Índia concordou com o artigo sobre assistência na cobrança de impostos, com pouco menos da metade de seus parceiros tratados (CHAWLA, 2013). A Índia entrou em um grande número de acordos de troca de informações fiscais, embora estes geralmente não permitam a troca espontânea ou automática de informações e, visando reduzir o número de países que não concordam com a troca de informações, editou legislação doméstica.
O governo da Índia recebeu o poder de restringir deduções e impor impostos retidos na fonte maiores, por exemplo, quando a outra jurisdição não concorda com um acordo de troca de informações. Embora geralmente seja exigido que os bancos forneçam informações, existem algumas exceções em que o sigilo bancário ou outras leis protegem informações pessoais. Os advogados têm um privilégio profissional legal sobre algumas informações, entretanto esse privilégio é superado no caso de fraude.
Todos os tratados fiscais da China incluem o artigo de troca de informações do modelo da OCDE. As leis da China permitem que ele colete uma ampla gama de informações do contribuinte, incluindo informações mantidas por instituições financeiras. A China negociou acordos de troca de informações fiscais com outros países. Todos os tratados de dupla tributação da África do Sul incluem um artigo de troca de informações, embora nem todos os artigos sejam baseados no modelo da OCDE (ROELEVELD e WEST, 2013). Geralmente, os bancos sul-africanos são obrigados a manter as informações do cliente em segredo; no entanto, a visão geral é que a administração tributária é capaz de obter informações bancárias para fins de intercâmbio de impostos. Os advogados podem invocar o privilégio profissional sobre a comunicação confidencial.
Conclui-se que, para uma análise da efetividade dos sistemas tributários de forma a reproduzir os pontos positivos de cada um dos países analisados por ocasião deste artigo, é preciso priorizar metas.
Acredita-se que as leis tributárias internacionais auxiliem um país a obter uma parcela justa da receita tributária proveniente de comércio e trânsito transfronteiriço; apoiar a taxação equitativa dos contribuintes; e aumentar seus interesses econômicos. Como essa breve revisão das tendências da política tributária nos BRICS revela, cada jurisdição atinge um equilíbrio diferente entre as metas.
Talvez não surpreendentemente, todos os países do BRICS têm maior probabilidade de preservar a taxação de fonte do que os países de renda mais alta que aderem estritamente ao modelo de tratado fiscal da OCDE. Eles colocam esse ponto específico de formas diferentes na negociação de seus tratados tributários bilaterais: às vezes aumentando o limite para a tributação da renda das empresas, às vezes negociando para aumentar a quantidade de renda que pode ser alocada a um estabelecimento permanente, às vezes pressionando por uma retenção maior, variando taxas de imposto sobre retornos de juros, muitas vezes tentando garantir explicitamente que os serviços técnicos podem ser tributados nas fontes e, geralmente, preservando a tributação de origem de outras receitas. Talvez surpreendentemente, com exceção do Brasil, cada um dos países do BRICS negociou um número impressionante de tratados fiscais: acordos que necessariamente exigem o sacrifício da receita tributária baseada na fonte. No futuro, espera-se que os países do BRICS revisem a sensibilidade de reduzir sua jurisdição fonte, negociando tratados tributários que restringem indevidamente a tributação da renda das empresas e reduzem a possibilidade de retorno de imposto sobre investimentos.
Particularmente à luz das iniciativas da OCDE para reduzir a erosão da base, este é um momento oportuno para a jurisdição dos BRICS, com sua longa aceitação das justificativas teóricas para privilegiar a tributação da fonte, para conduzir uma mudança no consenso internacional sobre o equilíbrio apropriado entre residência e residência. tributação de fonte. Usando apenas a importância de negociar uma cláusula de economia de impostos como uma métrica, parece que os países do BRICS afastaram-se um pouco da importância de usar o sistema tributário como um incentivo para determinados tipos de investimento estrangeiro. Sem dúvida, continuarão a existir tensões entre a necessidade de aumentar a receita tributária para o desenvolvimento público e as aspirações dos governos de atrair investimentos estrangeiros.
Os países do BRICS parecem bem posicionados para resistir à táticas que prejudiquem o desenho de seus sistemas fiscais, no entanto, devido a seus mercados significativos e, em alguns casos, ricos recursos naturais, o afastamento do uso de incentivos fiscais parece apropriado. Os países do BRICS tomaram medidas, especialmente recentemente, para reforçar suas bases tributárias domésticas. A maioria adotou a capitalização, afiliada estrangeira controlada e regras de precificação. A tendência sugere que, com o tempo, essas regras serão comuns à comunidade.
As regras de preços de transferência parecem apresentar desafios teóricos e pragmáticos para os BRICS, e trabalhar juntos para propor soluções viáveis para alguns desses desafios pode ser frutífero, dada a magnitude da atividade transfronteiriça entre as jurisdições dos BRICS e outros países. Talvez seja surpreendente que os países do BRICS não pareçam estar excessivamente preocupados com o abuso de tratados fiscais.
Os países do BRICS estão dispostos a participar de iniciativas de intercâmbio internacional de informações, embora com diferentes níveis de comprometimento e diferentes características de design. Algumas pressões permanecem em torno da divulgação de informações do contribuinte e de trocas espontâneas e automáticas de informações. Espera-se que à medida que o poder econômico dos BRICS aumente, a capacidade de obter informações e, mais ainda, acordos para ajudar na fiscalização e cobrança de impostos, ganhará importância.
Uma revisão das decisões de política tributária internacional refletidas no projeto de tratado tributário dos países do BRICS é reveladora. As jurisdições do BRICS têm, em geral, sistemas tributários altamente sofisticados que refletem o complexo amálgama de seus interesses e necessidades. Seus sistemas tributários estão, novamente, em geral, muito em transição. Parece que, com alguma coordenação, há uma oportunidade para os países do BRICS liderarem uma rica discussão e ajudar a moldar e definir a agenda de política tributária internacional para os próximos vinte anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Em livre tradução da língua inglesa, “os sistemas tributários não são usados apenas para financiar gastos públicos, mas também para promover a equidade e abordar outros objetivos sociais e econômicos”.
[2] Neste caso, a referência é às chamadas force of attraction clauses, amplamente presentes em tratados tributários internacionais.
[3] Tais conclusões foram feitas com base no tratado de 2001 com a Uganda, no tratado de 1999 com o Paquistão e no tratado de 2005 com a Suazilândia.
Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Bolsista de Iniciação Científica do CNPq (2019-2020). Ex-bolsista Fulbright (2018). Experiência em competições internacionais na área de Arbitragem Comercial. Prática com foco em demandas Tributárias, especialmente no tocante às operações ocorridas na Zona Franca de Manaus. Atuação acadêmica direcionada ao Direito Internacional Público e Privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARSZALEK, Maria Eduarda De Luca Afonso. Os Sistemas Tributários dos países do BRIC e sua influência no contexto mundial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54305/os-sistemas-tributrios-dos-pases-do-bric-e-sua-influncia-no-contexto-mundial. Acesso em: 24 nov 2024.
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