RESUMO: Apesar da qualidade dos objetivos da modernização da justiça consumerista do século XXI e de seus vínculos com os princípios de dignidade humana, a positivação das leis estaduais e federais assumem o caráter de um trabalho em andamento ou ainda inacabado. A abordagem brasileira sugere que ela será gradualmente aprimorada quisá surtindo efeito maior na escala internacional ou nos sistemas derivados do direito brasileiro. A ideia é reproduzir em todas as direções e instituições o progresso. Portanto, é de se esperar nestas linhas que o próximo século XXII não encontre pessoas procurando esses mesmos conceitos. Seria realmente benéfico se pudéssemos assumir mais responsabilidade civil nas reformas legislativas e que elas confirmassem que não existe um objetivo maior que a justiça e a individualização do problema do consumidor. Sendo os objetivos essenciais e inseparáveis um do outro, a justiça e a dignidade humana do consumidor permanecem além do alcance de todos, sem o outro e sem a lei. Separá-los seria um fracasso garantido. É isso que torna a modernização da justiça consumerista do século XXI extraordinariamente bela. Foi usada a metodologia de leitura de artigos publicados em mídia impressa conforme referência bibliográfica.
Palavras-chave: economia colaborativa; consumidor consciente; dignidade humana; modernização; sustentabilidade.
ABSTRACT: Despite the quality of the objectives of modernizing consumerist justice in the 21st century and its links with the principles of human dignity, a positivization of state and federal laws takes on the character of a work in progress or still unfinished. A Brazilian approach that suggests that it will be gradually improved will require a greater effect on the international scale or on systems derived from Brazilian law. The idea is displayed in all progress instructions and institutions. Therefore, he expects these lines in the next twenty-second century not to find people looking for these same concepts. It would be really beneficial if we could take more civil responsibility in legislative reforms and that they confirm that there is no greater objective than justice and the individualization of the consumer problem. Since the essential and inseparable objectives are one another, the justice and human dignity of the consumer remain beyond the reach of all, with or without another law. Separating them seriously is a guaranteed failure. This is what makes the modernization of consumerist justice in the 21st century extraordinarily beautiful. The methodology for reading articles published in print media was used, according to the bibliographic reference.
Keywords: collaborative economy; conscious consumer; human dignity; modernization; sustainability.
Sumário: Introdução. 1. Imperativo da segurança do consumidor. 2. O século do vulnerável que consome. 3. Sistema que relaciona consumo com economia e a legislação ideal. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
É de fácil constatação que a justiça no século XXI e a segurança do consumidor estão ligadas nos níveis teleológico, terminológico e instrumental, bem como em termos dos imperativos, obrigações e dos desafios a serem enfrentados. A justiça do século XXI, mais cedo ou mais tarde, abordará os múltiplos aspectos de segurança do consumidor no aspecto administrativo, jurídico, econômico, alimentação, saúde e meio ambiente que são estão diretamente ligados à própria dignidade humana, posto que todos são consumidores no mundo capitalista.
Tal observação ecoa o direito de estabelecer as regras necessárias e suficientes para garantir a segurança da pessoa humana e a proteção de todos os indivíduos contra todas as formas de ameaças, riscos e incertezas previsíveis. Antes de tudo, é direito proteger o homem: pobreza, desemprego, fome, fome, doenças infecciosas; riscos ambientais (degradação do meio ambiente, o esgotamento dos recursos, catástrofes naturais, "poluição); riscos profissionais ou cotidianos; produtos de consumo não saudáveis, para tornar os cuidados de saúde essenciais acessíveis a eles.
É objetivo de qualquer direito em qualquer civilização também proteger o homem contra todas as formas de crime, violência e maus-tratos (tratamento desumano, violência física, profissional ou familiar, etc.); ameaças de natureza identitária, cultural, étnica, interétnica, religiosa, denominacional ou "religiosa"; opressão, abuso e arbitrariedade política, administrativa ou jurisdicional; todas as formas de abuso de autoridade ou poder. Isto é também o propósito e a própria essência da dignidade humana.
Como a lei para a modernização da justiça consumerista no século XXI está em sua infância e conhecendo a tradição brasileira em questões de reforma, é certo que futuros ajustes nas inúmeras legislações pelo Brasil conseguirão tocar as outras dimensões legais da segurança humana ligada ao consumidor vulnerável.
Quanto à modernização da justiça no século XXI, existem muitos termos comuns ao conceito de segurança do consumidor como matéria de direito humano. Entre esses termos, vale destacar os de prevenção, proteção ou segurança. Vale a exposição de motivos, o processo de restabelecimento do vínculo de confiança entre os cidadãos e os fornecedores na relação consumerista que é uma prioridade, assim como a afirmação do Estado de Direito, considerada essencial para manter a coesão e confiança na democracia.
As razões destas lei estaduais por todo país também enfatizam a necessidade de proteção dos cidadãos e da confiança em seus poderes judiciário e justiça "como elemento dos valores fundamentais da República. A necessidade de informar melhor os cidadãos e torná-los mais responsáveis por suas decisões, ou seja, tornar a justiça cotidiana mais eficiente, mais acessível, mais adequada aos desenvolvimentos de nosso tempo, mais rápida e menos complexa, mais próxima e melhor organizada, a fim de permitir que os litigantes busquem uma solução negociada em uma estrutura legal antes de recorrer ao juiz, tudo isso corresponde à terminologia do equilíbrio de armas na relação consumerista.
O mesmo se aplica aos termos de justiça independente e irrepreensível, dos postulados da justiça em sintonia com as evoluções da sociedade e mais voltados para o cidadão, para atender às suas muitas expectativas e permitir que ele seja mais capaz de agir, defender seus direitos e resolver suas disputas na relação de consumo. A imparcialidade e abertura dos magistrados para valorização do direito do consumidor também amplia o campo da terminologia de segurança humana. A terminologia da justiça do século XXI para justiça para homens, portanto, não difere muito do conceito de segurança dos consumidores, conforme será exposto nestas linhas (COSTA, 2014).
1. Imperativo da segurança do consumidor
A lei de modernização da justiça consumerista do século XXI deve ter vários objetivos secundários vinculados aos da segurança do consumidor, em particular: adaptar a organização e o funcionamento da justiça para que os cidadãos estejam no centro do serviço público de justiça; basear as reformas organizacionais e estatutárias dos fornecedores de qualidade; permitir que o cidadão resolva sua disputa de maneira negociada antes ou mesmo depois do encaminhamento ao judiciário.
Importante ainda que a legislação positivada forneça apoio rápido e local a disputas cotidianas que afetam os mais vulneráveis, bem como a disputas de golpes nas redes sociais; redefinir os contornos da intervenção do juizado cível; garantir um serviço público de justiça mais próximo, mais eficiente e mais protetor que regule as relações consumeristas.
As ações visadas por leis futuristas também devem mostrar um estreito vínculo com a segurança humana, em particular: a ambição da justiça adaptada às novas necessidades legais e a correção das desigualdades sociais, independente do prejuízo financeiro; fortalecer o acesso à justiça por meio de canais digitais; garantir uma justiça mais aberta à sociedade e mais adequada ao desenvolvimento territorial, social, demográfico e econômico; melhorar a organização judicial e o funcionamento dos canais de reclamação das empresas.
Além dessas ações, indispensável o foco de cada um dos profissionais da justiça em suas missões essenciais; seja de promover a solução amigável de controvérsias; fortalecer a proteção dos mais vulneráveis; melhorar o funcionamento interno das conciliações, a individualização dos casos e os instrumentos utilizados que desfigurem a demora na solução da demanda.
O fato de considerar a justiça uma ferramenta de regulação social a serviço da luta contra as discriminações e as desigualdades, de buscar o reforço da igualdade de todos perante a justiça, o acesso dos mais desfavorecidos à justiça, a confiança dos consumidores na justiça, se encaixa bem na lógica da segurança humana.
O mesmo se aplica ao objetivo de fortalecer o acesso à lei e à justiça, melhorar o recrutamento e o treinamento de magistrados ligados à causa do consumidor, simplificar procedimentos, colocar o cidadão no centro do serviço público de justiça, aproximar a justiça do cidadão e garantir melhor o acesso à lei e à justiça (COSTA, 2014).
As razões de um arcabouço jurídico uno e simplificado também visam uma justiça para garantir a vida econômica das empresas, uma modernização do serviço público de justiça, de simplificação e segurança do direito do consumidor. Não existe realmente uma linha divisória entre esses objetivos e as estratégias de segurança do consumidor.
A lei para a modernização da justiça do século XXI anuncia uma segurança mais cuidadosa, na medida em que tende a redefinir, entre outros, o juiz do século XXI, as jurisdições do século XXI, o legislador do século XXI, o advogado do século XXI. século e litigante do século XXI. Em princípio, mostra um esforço para levar em conta o direito do público do consumidor de participar da elaboração da lei, de acordo com as disposições da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (BOTSMAN, 2011).
Quando se afirma que os brasileiros acreditam que os procedimentos devem ser simplificados e as informações sobre o funcionamento da justiça em geral melhoradas, isso reflete esse desejo de levar em conta as observações do público que consome. O mesmo ocorre quando se informa que os cidadãos consideram que a justiça deve estar mais próxima do ponto de vista geográfico ou que a organização da justiça deve se adaptar a desenvolvimentos sociológicos, demográficos e econômicos nos territórios e basear-se em observações objetivas compartilhadas por todos os atores locais.
A abordagem consumerista que consiste em confiar missões de reflexão e estudo sobre a organização judiciária, a justiça, o cargo de juiz, seu perímetro de intervenção e a organização de seu trabalho, a ação pública e o Ministério Público, visa indubitavelmente um conhecimento controlado da justiça e os riscos resultantes de uma organização precária dos tribunais que minimizam o direito do consumidor.
Essas abordagens pressagiam uma profunda reconfiguração dos vários atores da justiça no século XXI. Ao evocar porcentagens da população que exigiram uma medida de justiça ou números resultantes de estudos preliminares, estamos criando precedentes que valerão um direito devido ao cidadão em procedimentos legislativos, mas também um novo princípio de legitimidade das regras legais (COSTA, 2014).
Ao fazer isso, o consumidor do século XXI está se tornando um legislador com uma influência definitiva na lei e na justiça que ele precisa para se sentir seguro. Essa abordagem exigirá que os legisladores sejam obrigados a envolver os cidadãos de maneira eficiente no desenvolvimento de normas legais e ainda a levar em consideração dados estatísticos e científicos.
Na hipótese de continuidade dessa abordagem, o consumidor anseia por respeito da sua causa com a prestação jurisdicional em tempo razoável e justo. É o advento de um novo legislador e de um novo litigante no século XXI, mas também de um novo advogado e um novo juiz no século XXI, levando em consideração os objetivos de reforma que lhes dizem respeito, de novo, já que todos são homens que consome e são lesados diariamente.
A segurança do consumidor é um imperativo e uma obrigação de justiça no século XXI. Por seu próprio título e seu princípio de justiça para o homem que consome, a lei para a modernização da justiça no século XXI implica que a justiça dos séculos anteriores, ou pelo menos do século XX, não era moderna e que ela prestou pouca ou nenhuma atenção às preocupações e necessidades do consumidor que sofre com a demora na solução de suas demandas pessoais (BOTSMAN, 2011).
A modernização da justiça do século XXI consiste em divorciar-se da antiga moral e crenças fundamentais, antigas abordagens e métodos, antigos sistemas, valores, princípios e dogmas; adaptar a justiça à era atual; fornecer respostas adequadas às preocupações atuais do homem vulnerável, colocar a justiça na vanguarda do progresso e em harmonia com o homem do século XXI.
É o começo de uma nova era o surgimento de uma lei para a modernização da justiça consumerista no século XXI para que fique entre mais magníficas de nossa época, pelo reconhecimento implícito dos maus tratos do consumidor pela justiça no século XX ou nos séculos anteriores. É uma realidade. O século XX, com o incentivo ao consumismo irresponsável, sem consciência ambiental, eis uma globalização mal administrada, que não foi muito glorioso para o homem (COSTA, 2014).
O século XX nos legou uma diversidade de ramos de direitos humanos (direito previdenciário, direitos humanos, direitos humanitários, direito penal internacional, direito internacional dos refugiados, direito internacional do trabalho, direito do desenvolvimento), políticas e estratégias de ajuda ao desenvolvimento, mas o objetivo da justiça para o consumidor vulnerável não foi suficientemente alcançado.
2. O século do vulnerável que consome
Teoricamente, era o século do homem, mas, na prática, um século contra o homem, um século de paradoxos, de transplantar o medo e o risco. As estratégias do século XX ou dos séculos anteriores nos deixaram com um mundo consumista muito desequilibrado, com empresas anormalmente ricas de um lado e anormalmente pobres no campo da fidelização dos clientes. Felizmente, o Brasil, respeitoso de sua tradição e história em termos das grandes teorias e idéias revolucionárias do direito do consumidor, passou a estabelecer o princípio da justiça para o século XXI moderno, feito para o homem.
Portanto, por uma questão de princípio, a segurança do consumidor se torna uma obrigação, uma obrigação para a justiça do século XXI. Uma obrigação, porque propõe implicitamente resolver as condições ou causas determinantes do medo perante os tribunais ou juízes, perante a administração, agências reguladoras, em relação a outros, bem como a coexistência sistemática do Estado com as causas e condições antrópicas que determinam inseguranças para o consumidor. É também uma necessidade absoluta, porque a segurança humana é inseparável da justiça para os consumidores. Esta é, de certa forma, o próprio objeto dessa justiça.
A segurança humana é um enorme desafio a ser enfrentado pela justiça do século XXI, porque a modernização da justiça, a justiça conhecida como justiça feita pelo homem, evoca a ideia de reformar a lei. Perceba que lei, entre outros enfoques, passa do "seguro-desemprego" em um seguro de trabalho ou em uma garantia para o trabalho, para uma partilha justa de trabalho, uma adaptação do trabalho ao homem e a reconciliação do trabalho do homem (COSTA, 2014).
Isso requer uma mudança de abordagem e métodos, reformas profundas e prevenção. A lei atual é pouco punitiva, muito branda e controversa, mas seria um preço a pagar para garantir a segurança humana. Não é fácil, mas cabe ao consumidor consciente permitir que o homem tenha, por um lado, conhecimento suficiente da natureza, causas e efeitos dos riscos e ameaças que o cercam e que expõe-se e, por outro lado, os meios necessários para superá-los e praticar o consumo consciente e responsável.
Este parece ser o preço a pagar para permitir que o consumidor tome conhecimento das ameaças que pairam sobre ele, a fim de proteger a si e aos outros. Para garantir a segurança, essa justiça parece permitir que homens e mulheres, por um lado, se conheçam bem e conheçam bem o sexo oposto e, por outro lado, tenham os meios e os capacidade necessária para combater a violência.
Essa justiça deve ter como objetivo garantir a harmonia e a emancipação da raça humana que consome (mulheres, homens, outros gêneros) e o equilíbrio ou igualdade de direitos, oportunidades e meios para todos, sem distinção pelo valor do serviço ou produto. É um enorme desafio, pois será necessário fazer reformas profundas e aceitá-las, gerenciar mudanças e redefinir completamente os vários atores da justiça (o legislador do século XXI, o juiz do século XXI, o advogado do século XXI e litigante do século XXI). É um enorme desafio: o de um mundo, a humanidade, uma reversão nos hábitos seculares, o de reorientar o consumidor em suas dimensões mais humanas e humanitárias, o de unir o consumidor ao homem (BOTSMAN, 2011).
A justiça pro consumidor do século XXI parece ser a justiça ideal, mas ainda há um longo caminho a percorrer antes que possa ser considerada como tal. Pelos seus principais objetivos - aqueles: aproximar a justiça do consumidor; promover métodos alternativos de resolução de disputas; melhorar a organização dos tribunais para um tratamento mais eficiente das disputas; reorientar os tribunais em suas missões essenciais; coordenar o acesso coletivo ao juiz; renovar e adaptar o juizado cível aos desafios da vida econômica e do emprego - parece ser um instrumento para melhorar a segurança do consumidor.
No mínimo, os objetivos secundários desta sonhada lei devem atingir o objetivo de proteger a pessoa consumidora contra danos da relação de consumo internacional. Há também alguns objetivos a serem observados, mesmo que sejam bonitos e aceitos, como o de promover a resolução alternativa de disputas para não incorrer no desvio produtivo do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor[1] vigente não é a melhor opção para proteger a relação de consumo contra riscos jurisdicionais, porque ele aumenta a duração dos julgamentos e causa custos adicionais para as partes, o que é contrário aos paradigmas da eficiência. A solução que parece melhor para fazer justiça ao homem seria tornar a lei mais preventiva das disputas e litígios, mais justa (mais equitativa e mais protetora), de modo a tornar muito excepcional o recurso jurisdicional (COSTA, 2014).
Métodos alternativos de resolução de disputas não serão mais necessários quando a lei possibilitar a prevenção de disputas previsíveis, mantidas por lei. Nesse caso, haverá apenas as disputas inevitáveis a serem decididas pelos tribunais ou pelos juízes. Juízes, como advogados, também devem ajudar a evitar litígios. O objetivo de reorganizar e reorientar os tribunais em suas missões essenciais parece ter mais chance de tranquilizar as pessoas.
Também é necessário compatibilizar as regras secundárias com os principais objetivos e realizar as reformas necessárias para alcançá-las. Os objetivos desta sonhada lei são magníficos, mas as regras secundárias não parecem valer tudo. Nesse sentido, uma vez que é a tendência, coletar as observações do litigante sobre a concordância dos objetivos ou regras secundárias com os principais objetivos desta lei pode ser útil para tratar e alcançar melhor o objetivo final da segurança do consumidor.
3. Sistema que relaciona consumo com economia e a legislação ideal
A explicação da economia como um sistema é originária dos fisiocratas. A fisiocracia significa o ‘poder sobre a natureza’, dessa forma, o resultado da exploração dos recursos naturais, mais especificamente da agricultura, é considerado riqueza (os fisiocratas se referiam ao século XVIII).
Os fisiocratas relacionaram o consumo com a economia. Quanto mais bens fossem consumidos, mais dinheiro circularia no sistema, logo o consumo se tornaria o motor da economia. Outra relação necessária deu-se entre os produtores e consumidores, de modo que os consumidores dependem dos bens e serviços dos produtores, que por sua vez, dependem das compras e trabalho dos consumidores.
Entende-se que o consumo seguiu como um ponto fundamental para o propósito da produção e pode ser compreendido como o uso ou o gasto dos serviços e dos bens perecíveis e duráveis, tanto pelo setor privado (unidades familiares) como governamental. Logo, o consumidor é entendido como o usuário final de um produto ou serviço.
A economia veio para ser o tema dominante das relações humanas com o crescimento econômico, cuja prioridade é aumentar a produção. Esta foi vista como a chave para o bem-estar da humanidade pois, por meio do crescimento, a pobreza seria superada: com a riqueza dos mais ricos, os mais pobres seriam puxados para sair da pobreza.
Contudo, de uma perspectiva macroeconômica, a realidade pode ser mostrar outra. A economia trabalha com uma escala (população versus uso de recursos per capita), que deve estar dentro da capacidade da região sem que seja necessário recorrer ao excesso de consumo dos recursos. Dessa forma, implica-se em um ponto limite na escala, ou seja, uma contrapartida entre o tamanho da população e as taxas de uso dos recursos per capita de uma dada região. Essa situação, nos países pobres, levaria ao ponto em que não se podendo reduzir as taxas de uso de recursos, necessariamente, haveriam que concentrar seus esforços no controle da população (DALY, 1990).
O mesmo é relatado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[2], onde as populações em rápido crescimento podem aumentar a pressão sobre os recursos e retardar qualquer melhora na qualidade de vida. Dessa forma, o desenvolvimento sustentável só pode ser prosseguido se o tamanho e o crescimento da população estiverem em harmonia com o potencial produtivo do ecossistema.
A legislação deve exigir sustentabilidade, pois o problema, no entanto, não é simplesmente uma dimensão global da população, visto que em países com altos níveis de consumo de energia e materiais a pressão é maior do que em países pobres, dada a maior exploração dos recursos da Terra. Nos países mais ricos, com taxas de crescimento demográfico reduzidas, o alvo se torna a redução do consumo, para que o equilíbrio seja mantido (DALY, 1990).
A legislação deve trazer consumo consciente, pois, para manter a mesma qualidade de vida, os modelos de crescimento passados falharam em erradicar a pobreza no mundo ou no interior dos países. Este padrão de crescimento também prejudicou o meio ambiente do qual a humanidade depende, aumentando a amplitude entre ricos e pobres e degradando os sistemas naturais. Sobre essa realidade o desenvolvimento sustentável questiona os modelos econômicos vigentes (DALY, 1990).
O novo documento deve a exigir uma forma diferente de crescimento, onde o foco se dê na satisfação das necessidades essenciais do presente, mesclando ambiente e economia na tomada de decisão, com ênfase no desenvolvimento humano, na participação nas decisões e equidade nos benefícios. O desenvolvimento proposto é um meio para erradicar a pobreza, atender às necessidades humanas e garantir que todos recebam uma parcela justa dos recursos. Ressalta-se o papel da justiça social, como um componente crucial do conceito de Desenvolvimento Sustentável.
CONCLUSÃO
A ecologia profunda compreende que, no longo prazo, as reformas ambientais dos sistemas sociais e econômicos não são uma solução viável para compensar a destruição acelerada do meio ambiente. As causas da crise ecológica estão na cultura ocidental do domínio humano sobre a natureza. Dessa forma, se poderia enfrentar a crise ambiental através do entendimento do quanto a natureza é importante para a sobrevivência dos humanos, ou seja, uma visão centrada nos seres vivos como um todo e não apenas no homem.
A modernização da justiça consumerista do século XXI deve ter vínculo sobremaneira com a elevação do consumidor à categoria de detentor de direito de máxima grandeza, seja em razão da relevância da sociedade de consumo cada vez mais voraz, seja pelos princípios da dignidade humana que envolvem esta relação de consumo moderna e global.
A positivação brasileira nos mais variados estados sugere que é urgente a necessidade de unificar as inúmeras leis esparsas que por vezes se complementam e outras vezes confundem. A ideia de uma legislação ainda mais de vanguarda passa por reproduzir em todas as dimensões o progresso em todo o Brasil, para que não seja uma conquista regionalizada. Portanto, é de se esperar que ainda neste século XXI surjam estes conceitos que supervalorizam o direito do consumidor e individualiza as demandas.
Será benéfico se uma nova legislação federal amparar mais o tempo do consumidor, reprimindo o desvio produtivo e reforçando a responsabilidade civil nas reformas legislativas. Os objetivos essenciais da nova legislação devem ser inseparáveis um do outro, de tal forma que a justiça e a dignidade humana do consumidor permaneçam dentro do alcance de todos. É isso que torna a modernização da justiça consumerista do século XXI extraordinariamente urgente e de interesse nacional.
Não há que se falar em direito consumerista sem estreitar a ligação com os direitos humanos, pois a sociedade capitalista deve frear o consumismo irresponsável e provocar nesta nova legislação o surgimento da figura do consumidor consciente. O reflexo desta legislação sonhada tem caráter internacional e significa a sobrevivência ecológica em escala global, como dever ser tratado qualquer matéria ligada ao consumo atualmente.
REFERÊNCIAS
BOTSMAN, R.; ROGERS, R. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Porto Alegre: Bookman, 2011.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
COSTA, R.B. Entre resistências e dádivas: reflexões sobre o consumo colaborativo. Cambiassu, v. 19, n. 14, p. 237-252, 2014.
DALY, H. Toward some operational principles of sustainable development. Ecological Economics, v. 2, p. 1-6, 1990.
[1] CDC - Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo.
[2] Em 1983, em resposta a uma decisão da 38ª Assembléia-Geral da ONU, foi estabelecida a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela então Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland. Seu objetivo, em grandes linhas, era o de reexaminar a questão ambiental inter-relacionando-a com a questão do desenvolvimento e, além disso, propor um Programa de Ação em nível mundial.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Reversão nos hábitos seculares para elevação da legislação consumerista deste século Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54821/reverso-nos-hbitos-seculares-para-elevao-da-legislao-consumerista-deste-sculo. Acesso em: 22 nov 2024.
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