RESUMO: O presente artigo cuida de investigar a natureza e as políticas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e suas repercussões no Brasil relativo ao direito humano internacional à alimentação necessária, no tocante ao estudo teórico-jurídico. Inicialmente, é verificada a vinculação entre o direito humano à alimentação necessária e a relação com a democracia social. Nessa toada, discorre-se sobre a questão jurídica-institucional relativa ao aludido direito alimentar, bem como sua concepção. Por conseguinte, são demonstradas as políticas articuladas entre a FAO e o governo brasileiro, destacando a atuação do Brasil na FAO e a representação da organização no Brasil. Por razão, conclui-se, ressaltando o cenário atual da relação entre o Brasil e a FAO e suas consequências nos sistemas político e jurídico do ordenamento pátrio brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); Direito Alimentar; Direito humano à alimentação necessária.
ABSTRACT: The present article looks after itself of investigating the nature and the policies of the Organization of the United Nations for the Food and the Agriculture (FAO) and his repercussions in Brazil relative to the international human right to the necessary food, regarding the legal-theoretical study. Initially, the vinculação is checked between the human right to the necessary food and the relation with the social democracy. In this melody, one talks about the institutional-legal question relative to the alluded food right, as well as his conception. Consequently, there are demonstrated the policies articulated between the FAO and the Brazilian government, when there is detaching the acting of Brazil in the FAO and the representation of the organization in Brazil. For reason, one concludes, emphasizing the current scenery of the relation between Brazil and the FAO and his consequences in the political and legal systems of the Brazilian native ordenamento.
KEYWORDS: Organization of the United Nations for the Food and the Agriculture (FAO); Food Right; human Right to the necessary food.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Direito à Alimentação; 3. O papel da FAO na agricultura sustentável familiar brasileira; 4. Políticas Públicas Agropecuárias e suas consequências ambientais; 5. FAO e relação com o Brasil no contexto atual; Conclusão; Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente, no âmbito do pós-segunda guerra mundial, seguido pelo fim do colonialismo e por uma ampliação progressiva de produção alimentar por parte de alguns países industrializados, foi que o direito à alimentação revelou seu primeiro reconhecimento em documentos oficiais, adotados internacionalmente, para depois alcançar reconhecimento oficial em alguns ordenamentos jurídicos de Estados soberanos.
A individualização do direito à alimentação nos mecanismos internacionais alusivos aos direitos humanos viabilizava o início de uma base diversa entre Estados mais desenvolvidos economicamente e aqueles mais frágeis, em comutação ao poder colonial. Surgia um mecanismo baseado nas relações econômicas e políticas que resultaram em instrumentos para conservação de modelos de submissão e de preponderância econômica, cultural e social, até na questão do acesso aos alimentos. Em 1948, na tentativa de impedir a reestruturação de novas formas de poder, foi emanada a Declaração Universal de Direitos Humanos que reconheceu a cada indivíduo o direito a um nível de vida capaz de lhe garantir e à sua família a saúde e o bem-estar, ressaltando a relevância da alimentação.
Em seguida, o Pacto Internacional de direitos econômicos, sociais e culturais, adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 16 de dezembro de 1966, mas que entrou em vigência apenas em 23 de março de 1976, na qual reforçou o reconhecimento do direito humano universal à alimentação, exigindo a partilha equitativa dos recursos alimentícios mundiais em vinculação às necessidades de cada país, levando-se em cômputo os problemas tanto dos países importadores como dos exportadores de gêneros alimentícios.
2 O DIREITO À ALIMENTAÇÃO
A alimentação como forma de subsistência do homem denota importância na organização do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, inserindo-se na relação dos direitos humanos, que se efetivaram ainda no século XX, após a segunda Guerra Mundial. Este período histórico ficou estigmatizado pela fome e exterminação que se abateu sobre os países que haviam participado da guerra, e dirigidos pela urgência de uma discussão transnacional, em 1945 a Organização das Nações Unidas fundou a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) com a disposição de liderar esforços para erradicar a fome e cooperar para a melhoria da nutrição de todos os povos. Neste contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, dispôs em seu artigo 25:
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade.
O direito à alimentação adequada se exerce quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para obtê-la. O direito à alimentação adequada não deve ser interpretado, por conseguinte, de forma estreita ou restritiva, assimilando um conjunto de calorias, proteínas e outros elementos nutritivos específicos. O direito à alimentação adequada deverá ser alcançado progressivamente. No entanto, os Estados têm a obrigação básica de adotar as medidas necessárias para mitigar e aliviar a fome, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 11, mesmo em tempos de desastres naturais ou não (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1999).
O conceito sobre o direito de alimentação ampliou-se com o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em 1966, que entrou em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 591, de 6 de junho de 1992. Dispõe o artigo 11 do PIDESC:
2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:
a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
b) Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Dada a disposição de preservar o direito humano à alimentação, o Brasil consolidou-o na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 4º, II estabelecendo o dever, nas relações internacionais, de reger-se pelo princípio da supremacia dos direitos humanos. Para assegurar a execução do direito humano à alimentação adequada o Estado brasileiro inseriu por meio da Emenda Constitucional nº 64 de 2010, a alimentação como um direito social, fixando no artigo 6º da Constituição Federal:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Portanto, a relevância das políticas públicas relacionadas a alimentação saudável, passam a ser de interesse público nacional, devendo ser concretizadas pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em planejamentos necessários do Estado e igualmente deveres de proteção.
O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em sua Recomendação Geral nº 12 (referente ao direito à alimentação adequada), afirma que o direito à alimentação adequada é indivisível e inter-relacionado à dignidade inerente da pessoa humana e indispensável para o cumprimento dos demais direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de direitos humanos. Esse direito também é inseparável da justiça social, requerendo adoção de adequadas políticas econômicas, sociais e ambientais, em âmbito nacional e internacional, orientadas para a erradicação da pobreza, e para o pleno exercício de todos os direitos humanos. (PIOVESAN, 2007, p. 32)
O direito à alimentação não encontra amparo somente em documentos internacionais. No Brasil, a Constituição da República de 1988 “surge como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos, estando em absoluta consonância com a concepção contemporânea de direitos humanos” (PIOVESAN, 2007, p. 35).
Não obstante, no centro do status constitucional, o direito à alimentação saudável suscitou o direito do cidadão de requerer o cumprimento das políticas públicas agroambientais de acesso ao uso da terra para produção de alimentos, e pleitear a extensão destas para caucionar o direito a adotação de políticas para produção de gêneros alimentícios que abonem o uso sustentável do solo, atestando a qualidade da produção, conservação do meio ambiente e benefícios na condição de vida da população, ainda que prioritariamente as de baixa renda.
Os direitos humanos não se diferenciam dos direitos fundamentais. Os direitos humanos são direitos da pessoa humana reconhecidos pelas normas de Direito Internacional em vigor (por normas de costume, de tratados ou por princípios de Direito Internacional); ao passo que os direitos fundamentais são direitos previstos na Constituição (podendo estes conceber-se como processo jurídico de institucionalização daqueles), estando necessariamente configurados e limitados pela Constituição (sistema de direitos fundamentais). José Melo Alexandrino (2011, p. 36-37),
A Lei Orgânica para Segurança Alimentar (LOSAN), criada em setembro de 2006 demonstra a relevância da temática seja na efetivação das disposições constitucionais que asseguram direito à alimentação adequada e à saúde. Em 15 de dezembro de 2006 foi promulgada a lei nº 11.346/2006 que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN) com o intuito de perfilar as diretrizes constitucionais acerca da alimentação simultaneamente com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Em 25 de agosto de 2010 foi publicado o Decreto nº 7272, que regulamentou a Lei nº 11.346, instituindo a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), objetivando a promoção da segurança alimentar e nutricional. bem como. o direito humano à alimentação adequada, em todo o território nacional. Entre os objetivos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, destaca-se a responsabilidade das políticas públicas apresentarem detalhadamente a dimensão ambiental e os caminhos para caucionar a implementação dessas determinações no processo estrutural de segurança alimentar e nutricional, conforme determina o artigo 4º, III:
III – promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso a alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional;
Desde 2017, com a assinatura da revisão do projeto, foi lançada uma nova fase do projeto Iniciativa América Latina e Caribe sem Fome 2025, que trabalha a partir da perspectiva de contribuir para a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e erradicar a pobreza na população mais vulnerável nos países selecionados, favorecendo a restauração das condições de desastre ou ameaças à segurança alimentar e nutricional.
Em 2019, com a nova revisão o projeto estendeu suas atividades até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, foram incluídas atividades regionais que serão executadas ao longo do projeto.
3 O PAPEL DA FAO NA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL FAMILIAR BRASILEIRA
O conceito de agricultura sustentável compreende aspectos sociais, ambientais, econômicos e políticos, e analisando sua complexidade, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) definiu-a como:
Agricultura sustentável é o manejo e a conservação da base de recursos naturais e a orientação tecnológica e institucional, de maneira a assegurar a obtenção e a satisfação contínua das necessidades humanas para as gerações presentes e futuras. Tal desenvolvimento sustentável (agricultura, exploração florestal e pesca) resulta na conservação do solo, da água e dos recursos genéticos animais e vegetais, além de não degradar o ambiente, ser tecnicamente apropriado, economicamente viável e socialmente aceitável8.
Dado este conceito de agricultura sustentável, que revela a importância econômica da atividade e o manejo dirigente dos recursos naturais é que a agricultura familiar se torne o mecanismo essencial de operacionalização deste conhecimento, porquanto insere seus aspectos socioculturais, que ficaram em segundo plano pela agricultura tradicional. A agricultura familiar tem por objetivo distribuir renda aqueles que por tempos encontravam-se em desvantagem diante dos grandes produtores, ampliando a quantidade de pessoas na linha da miséria em tal grau no campo como nas grandes metrópoles.
Por meio da agricultura sustentável familiar, é exequível a comercialização de produtos orgânicos, que representam um mercado em propagação no Brasil e no mundo. Nas grandes cidades, como São Paulo e Rio de Janeiro, a formação de direito de laje para fins de agricultura familiar seria uma alternativa saudável e viável, desde que o governo adote políticas de incremento a tal prática, para, conforme ocorre em outros países, como a Itália, a comunidade passe a produzir parte de seus alimentos.
4 POLÍTICAS PÚBLICAS AGROPECUÁRIAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS
Solucionar a questão da necessidade alimentar necessita de uma tarefa intersetorial e de apoio a políticas agroambientais que pretenda compor um exímio uso do espaço terrestre e marinho. Não obstante, que permita cumprir as necessidades de alimentos em uma região aonde a população humana cresceu exponencialmente nas últimas décadas.
Alguns poucos países na América Latina têm políticas e estratégias deste gênero. Entretanto, existem experiências em países como o Brasil, a Colômbia, o Chile, o México e a Nicarágua que tiveram um impacto otimista e podem ser exemplos para outras nações.
A análise realizada sobre Políticas Agroambientais no Brasil tem como escopo aduzir as políticas sobre esta matéria no país, partindo de questões como as condições atuais, a quem são destinadas, seu trabalho e alguns resultados.
Os prejuízos ambientais causados pelo paradigma da agricultura predominante no Brasil, em tal grau pelo desmatamento causado pela ampliação das fronteiras agrícolas, como pela contágio dos solos e águas através do uso exagerado e descontrolado de agrotóxicos, remontam das décadas de 1960 e 1970, quando foi difundido no Brasil o protótipo de produção fundamentado na monocultura, na mecanização agrícola e na alta utilização de insumos químicos, além da implantação de programas governamentais de incitamento à ocupação do território nacional, com evidência para a ampliação da fronteira agrícola nas regiões Centro Oeste e Norte.
A partir de 2003, foi verificado um aumento significativo da participação do país na FAO, reflexo da mudança da política nacional que anteriormente era predominantemente neoliberal, baseada em uma mercantilização estrutural que dominava as operações econômicas concernentes ao comércio de matéria-prima e alimentos. O desenvolvimento de uma democracia social no Brasil demonstra a relação direta, já aqui assinalada, entre participação política e soberania alimentar, que também foi refletida na sua política externa, redirecionada para abordar os princípios de participação, intersetorialidade e abrangência.
Países como Nicarágua, Chile, Colômbia, México e Brasil recentemente realizaram estudos, analisaram e coparticiparam entre si relatos de êxito em políticas agroambientais para a segurança alimentar e o combate à fome por meio de pesquisas científicas nacionais. O escopo foi debater e aprofundar a análise dessas políticas nos países da América Latina e Caribe mediante o intercâmbio de informação e de tecnologia.
Foram gerados cinco estudos que passaram por um debate e uma avaliação crítica durante encontros e conferências com a participação e a contribuição de representantes do governo, setor privado, organizações comunitárias indígenas e de agricultores e associações civis que trabalham com o tema agricultura familiar sustentável, produtos agrícolas e florestais, entidades de pesquisa científica e universidades.
A criação de espaços de diálogos com diferentes atores como organismos internacionais, governos, setor privado e academia e, sobretudo, com a sociedade civil é especialmente importante para superar os problemas de pobreza, fome e má nutrição que enfrentam os países latino-americanos. Além disso, gerar estes espaços facilita a participação ativa, principalmente das organizações da sociedade civil, na elaboração, gestão e avaliação de políticas públicas de desenvolvimento rural e segurança alimentar na região.
Neste contexto, o fortalecimento do diálogo entre FAO, Governo Brasileiro e Sociedade Civil por meio diálogos nacionais e regionais está centrada na perspectiva da construção de políticas públicas participativas para a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e a agricultura familiar, com a finalidade de gerar ou acompanhar agendas de trabalho público-privada.
Além disso, permite a aproximação de atores sociais no nível político, inclusive de parlamentares envolvidos com o tema, como os integrantes da Frente Parlamentar contra a Fome. Estes diálogos possibilitam a troca de experiências de sucesso e relevantes sobre SAN e agricultura familiar e envolvem basicamente regiões que necessitam sobretudo de implementação de políticas públicas agroambientais.
5 FAO E RELAÇÃO COM O BRASIL NO CONTEXTO ATUAL
Dado o escopo de acompanhar a perenidade do processo de diálogo político entre Brasil e FAO, o momento atual caracteriza-se pela intensa dificuldade de o governo brasileiro manter uma relação sadia com a organização conforme ressalta Jamil Chade, colunista do site UOL:
Hoje, o Brasil soma a segunda maior dívida de um país com a FAO, superado apenas pelos EUA. Em 2020, nenhum centavo foi depositado nas contas da entidade. No total, segundo os documentos oficiais, o Itamaraty deve US$ 4,4 milhões e 7,1 milhões de euros em relação às contribuições obrigatórias que deveriam ter sido pagas em 2019. O dinheiro financia as atividades da entidade que serve como principal braço da ONU na luta contra a fome no mundo. Somando os pagamentos de 2020, que tampouco foram realizados, o Brasil deve US$ 12,4 milhões e outros 12,7 milhões de euros.
Para equilibrar entre as diferentes moedas, o orçamento da FAO é dividido em euros e dólares, O Brasil só não deve mais que os EUA, com um buraco de US$ 19 milhões e 26 milhões de euros. A diferença, porém, é que a contribuição brasileira para a entidade é apenas uma fração do que os americanos teriam de destinar. Um ano depois da conclusão do mandato de quase uma década do brasileiro José Graziano da Silva no comando da FAO, o Brasil faz parte de uma vergonhosa lista de cerca de 50 países que não enviaram sua parcela de dinheiro para a entidade em 2020. A lista, porém, é formada quase que exclusivamente por países extremamente pobres da África, além de Venezuela e Irã.
O problema não se limita à FAO. Rejeitando o multilateralismo, o Brasil deixou de pagar as organizações internacionais. Se os problemas de contribuição já existiam no governo de Dilma Rousseff, eles explodiram sob a gestão de Ernesto Araújo. Na ONU, o Brasil também soma a segunda maior dívida do mundo com a entidade. Araújo, que vem solicitando que diplomatas saiam em busca de seus feitos em um ano e meio para tentar se manter no cargo, tem assustado a comunidade internacional com seu tom radical no combate ao comunismo, insinuando que são essas entidades internacionais que estariam na liderança de uma agenda progressista ameaçadora para os interesses nacionais. O resultado é a inesperada aliança do Brasil a países como a Arábia Saudita em temas como direito das mulheres e gênero.
A modificação da política econômico-social brasileira atual não acompanhou a mutação da concepção do direito à alimentação adequada promovida pela FAO nos anos 80, que deriva de uma complexa situação jurídica subjetiva, relacionando-se diretamente com outros direitos humanos que permitem a autodeterminação do ser humano, na perspectiva do princípio dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÃO
Embora a FAO tenha começado a atuar no Brasil desde a sua criação em 1949, os maiores resultados na redução da pobreza e da fome foram obtidos apenas décadas depois, enquanto houve uma alteração na política nacional, de modo que o mercado deixou de ser o fim da política alimentícia para transformar-se em meio de realização da segurança alimentar nacional, superando-se o modelo neoliberal.
Tal autodeterminação igualmente possui uma extensão coletiva, relacionada diretamente com uma efetiva democracia social em que é necessário capacitar os cidadãos para realizar escolhas e para compor um processo alimentar que reflete os valores democráticos que devem manter a sociedade e economia, de maneira a renunciar uma supremacia tecnocrata mercantil, para aforar as necessidades do povo e da terra, com valores humanos focados na alacridade e sustentabilidade, nos quais conhecimento e envolvimento são uniformemente importantes em tal grau quanto efetividade, custo, lucros e rendimento.
O ensaio brasileiro adquirido com o êxito dos programas nacionais redefiniu seu relacionamento com a FAO, que assumiu uma perspectiva de recíproca cooperação, superando a separação doador-receptor de amparo internacional. O país deixou de ser mero foco de auxílio, invertendo o preamar unilateral de políticas e ações que eram provenientes apenas da FAO, para desempenhar uma função de liderança internacional na materialização do direito humano internacional à alimentação necessária.
As políticas e programas elaborados pela FAO para o Brasil deixaram de ser pioneiras e assumiram um caráter de complementaridade às iniciativas já elaboradas pelo governo nacional. Esta sincronia e participação já demonstram resultados concretos, mediante projetos e programas que buscam o resgate à territorialidade, promovendo o crescimento das populações rurais, permitindo a pluralidade de modelos produtivos sacrificados pela globalização do mercado, preservando a conjugação inter políticas que visam o desenvolvimento sustentável agroalimentar local e nacional e a responsabilidade de colaboração internacional para efetivar tais fins.
Portanto, necessária é a perenidade da cooperação da FAO e do governo brasileiro, mas imprescindível é a ampliação desta relação de maneira a introduzir instituições parceiras de diferentes tipos: movimentos sociais, ONGs, universidades, Ministério Público, Defensoria Pública, para que seja construída e consolidada uma rede sistêmica que articula o direito humano internacional à alimentação adequada com outros direitos fundamentais, na perspectiva da exigibilidade e justiciabilidade social coma a efetivação de políticas públicas agroambientais.
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Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Políticas Públicas para implementação do Direito Alimentar e nutricional na América Latina e sua projeção no Brasil: Uma intersecção entre a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e sua efetivação nos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54988/polticas-pblicas-para-implementao-do-direito-alimentar-e-nutricional-na-amrica-latina-e-sua-projeo-no-brasil-uma-interseco-entre-a-organizao-das-naes-unidas-para-a-alimentao-e-a-agricultura-fao-e-sua-efetivao-nos-direitos-sociais-previstos-na-constituio-. Acesso em: 22 nov 2024.
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