ELEN CRISTIANE RODRIGUES DOS ANJOS[1]
(coautora)
ELAINE DORO MARDEGAN COSTA [2]
(orientadora)
RESUMO: A nova reforma da Previdência social é tema muito importante que, por sua vez, gera muitas dúvidas para à população, por ser tema complexo e pelas mudanças que ocorreram para todos os trabalhadores e contribuintes. Objetivou-se apresentar e identificar as vantagens e desvantagens da nova reforma da previdência social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103/ 2019. Assim efetuou-se a pesquisa descritiva bibliográfica, sendo base da coleta de dados a PEC nº 06/2019, a EC nº 103/ 2019, artigos e jornais impressos ou disponíveis em banco de dados eletrônicos. Foi possível verificar que atualmente saber os requisitos para se aposentar futuramente é direito de todos. Porém, as opiniões sobre esse assunto foram bastante diversas, muitos autores acreditam que essa nova reforma trouxe vantagens, já outras que só dificultou a vida do trabalhador, ou seja, trouxe desvantagens. Sendo observadas algumas vantagens: redução às desigualdades no sistema previdenciário, adaptação das regras de acesso à aposentadoria por causa do envelhecimento da população e o fato de proporcionar redução dos juros básicos da economia. E, algumas desvantagens: alteração da idade mínima, mudança no valor da aposentadoria, alterações na aposentadoria da população rural e critérios relacionados à pensão por morte. Portanto, para que toda a população esteja ciente do que realmente é a nova reforma, todos devem ter acesso às informações, para que assim possa formar as suas opiniões.
Palavras-chave: Previdência Social. Reforma. Vantagens. Desvantagens.
ABSTRACT: The new social security reform is a very important issue that, in turn, raises many doubts for the population, as it is a complex issue and the changes that have occurred for all workers and taxpayers. The objective was to present and identify the advantages and disadvantages of the new Brazilian social security reform, through Constitutional Amendment nº 103 / 2019. Thus, the bibliographic descriptive research was carried out, being the basis of data collection to PEC nº 06/2019, EC No. 103/2019, articles and newspapers printed or available in electronic databases. It was possible to verify that currently knowing the requirements to retire in the future is everyone's right. However, opinions on this subject were quite diverse, many authors believe that this new reform brought advantages, while others that only made life difficult for the worker, that is, brought disadvantages. Some advantages were observed: reduction of inequalities in the social security system, adaptation of the rules of access to retirement due to the aging of the population and the fact of providing a reduction in the basic interest rates of the economy. And, some disadvantages: change in the minimum age, change in the amount of retirement, changes in the retirement of the rural population and criteria related to the death pension. Therefore, for the entire population to be aware of what the new reform really is, everyone must have access to information, so that they can form their opinions.
Keywords: Social Security. Remodeling. Benefits. Disadvantages
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo científico surgiu com o intuito de analisar a nova reforma da previdência social no Brasil, um assunto relevante pelo fato de trazer muitas dúvidas e questionamentos pela população brasileira. Com isso, a partir da discussão do tema será possível a esclarecimentos e entendimento sobre as características dessa nova reforma para compreensão dos direitos e deveres.
Desta forma, iniciou-se o desenvolvimento deste artigo sendo necessária análise histórica sobre a previdência social e suas alterações até os dias de hoje, para que fosse possível apontar as respostas presente no seguinte questionamento: o que seria a nova reforma da previdência e quais seriam as suas características fundamentais, frisando vantagens e desvantagens, bem como mudanças refletidas na categoria empresarial?
Previdência social pode ser entendida como instrumento estatal, específico de proteção das necessidades sociais, individuais e coletivas, seja preventivo, reparadora ou recuperadora, na medida e nas condições dispostas pelas normas e nos limites da sua capacidade financeira. (CORREIA; CORREIA, 2007, p. 17 apud SANTOS JUNIOR, 2017).
Desde a Constituição de 1988, a previdência social sofreu sete alterações, cujas emendas constitucionais alteraram as regras do seguro social. Ocorreram alterações nos anos de 1993, 1998, 2003, 2005, 2012 e 2015 (GUELLER, 2016), e agora a sétima alteração a de 2019 que é o tema principal deste artigo científico.
A primeira alteração ocorreu com a (EC) Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993 na qual instituiu que “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”. (BRASIL, 1993, Art.40, parágrafo 6º, não paginado).
Em sequência, conforme Brasil (1993, Art.40, parágrafo 6º) a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, na qual apresentou uma série de mudanças, entre as principais destacam-se a substituição do tempo de serviço para tempo de contribuição ao INSS com fixação das idades mínimas, na qual o Art. 40, parágrafo 1º ressalta:
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (BRASIL, 1993, Art.40, parágrafo 6º, não paginado).
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, trouxe mudanças no setor público como: a determinação de tetos máximos para vencimentos, aposentadorias e pensões nas esferas federal, estadual e municipal; criação de contribuições para os aposentados e pensionistas do serviço público, sobre o valor de suas aposentadorias e pensões que superarem o teto máximo pago pelo regime geral. Além disso, determinou que o cálculo das aposentadorias e pensões fosse realizado com base na média de todas as remunerações dos servidores (GUELLER, 2016).
Em 5 de julho de 2005, houve a Emenda Constitucional nº 47 que abrangeu a criação de critérios diferenciados para a aposentadoria de deficientes e pessoas que trabalhem sob atividades de risco a saúde. E também a inclusão previdenciária com garantia de pagamento de benefício no piso previdenciário de um salário mínimo (GUELLER, 2016).
Após sete anos, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 70 de março de 2012, que passa a determinar à revisão e o estabelecimento de critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação desta EC. (BRASIL, 2012, Art. 6-A).
Mais tarde, depois de três anos uma nova Emenda Constitucional nº 88 de 7 de março de 2015, na qual passa a vigorar que a idade da aposentadoria compulsória do servidor passará para 70 ou 75 anos, de acordo com os termos da lei que a regulamentam (BRASIL, 2015, Art. 40, parágrafo 1)
Por fim, em 2019 entrou em vigor a sétima e nova reforma da previdência social no Brasil, a partir da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) n.º 06/2019, com isso, destaca-se que como qualquer outra modificação constitucional, essa nova reforma da previdência dividiu opiniões, independente do setor a qual atingiu, pois, para alguns trouxe benefícios, já para outros: malefícios (ÁLVARES, 2019). Assim, o presente estudo objetivou-se apresentar e identificar as vantagens e desvantagens da nova reforma da previdência social brasileira.
Para realizar o trabalho adotou-se a metodologia de pesquisa descritiva bibliográfica que consiste na “busca a resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas” (BOCCATO, 2006, p. 266 apud PIZZANI et al., 2012, p.2).
Estas pesquisas foram realizadas em artigos e leis brasileiras, disponíveis em meio eletrônico ou impressas para coletar o máximo de informações possíveis sobre a nova reforma da previdência social no Brasil, bem como: conceito, características, prós e contras, áreas mais afetadas e também como a mudança reflete na categoria empresarial e contribuinte. E foram efetuadas no período entre os meses de junho e agosto de 2020.
Espera-se no decorrer do artigo cientifico detalhar todas essas alterações mencionadas acima, juntamente com as suas vantagens e desvantagens, as quais serão apresentadas em três tópicos a seguir na revisão da literatura.
2.REVISÃO DA LITERATURA
2.1. A nova reforma da previdência social do Brasil e suas principais mudanças
No Brasil a manutenção do sistema previdenciário é um desafio. Desta forma, a União ao propor a nova reforma previdenciária deseja evitar que o recebimento de aposentadorias, pensões e demais benefícios sejam colocados em risco.
No que diz respeito à sétima alteração, de acordo com Lemes (2016, não paginado),
O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287-2016), para fazer a chamada ‘reforma da previdência’. Esta PEC prevê mudanças radicais e pesadas para servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada.
Esta nova reforma entrou em vigor dia 13 de novembro de 2019, dia em que a Emenda Constitucional nº 103 foi publicada no Diário Oficial da União. Tais mudanças previstas estão relacionadas à idade de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição, regras de transição para quem já é assegurado e entre outras (INSS, 2019).
A existência de um déficit na previdência foi a principal justificativa para a necessidade de uma nova reforma. Vale destacar que a proposta foi reformulada diversas vezes ao longo de sua tramitação pelo Congresso Nacional, foram cerca de nove meses para a PEC ser promulgada (CEOLIN; MORAES, 2019).
A mesma “foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional” (INSS, 2019, não paginado).
Em linhas gerais, a nova reforma “altera regras de concessão e cálculo de aposentadorias e pensões, dos regimes gerais e próprios dos servidores públicos federais, instituindo também regras de transição” (CEOLIN; MORAES, 2019, não paginado).
Com isso, pode-se dizer que as alterações dessas regras são validas tanto para trabalhadores da iniciativa privada como para trabalhadores vinculados RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O mesmo trata-se do RGPS de caráter contributivo e de filiação obrigatória, no qual as políticas são elaboradas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e executadas pelo INSS (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 20--).
Para as pessoas que já estão aposentadas não ocorreu nenhuma mudança, para as que estavam próximas, deverão seguir as regras de transição criadas pelo governo e as que conseguiram comprovar para o INSS até 12 de novembro 2019 que havia completado os requisitos pelas regras anteriores conseguiu pedir a aposentadoria sem ser afetado pela Nova Previdência (CEOLIN; MORAES, 2019).
Para entender melhor a reforma da previdência e como a mesma afetou a vida da população brasileira é importante conhecer melhor as mudanças que ocorreram, as quais serão descritas abaixo:
I) Idade mínima e tempo de contribuição:
No que se refere à idade mínima antes da reforma, as aposentadorias não estavam limitadas apenas a idade, a mulher podia se aposentar com 60 anos e o homem aos 65, se ambos comprovassem o mínimo de 15 anos de contribuição. Outra possibilidade era o homem se aposentar com 35 anos de contribuição e a mulher aos 30 anos, independentemente da idade. (CAMPOS, 2019).
Hoje, com a nova reforma para se aposentar a tempo mínimo de idade e de contribuição conforme o INSS (2019) para:
· trabalhadores do setor privado é exigido 62 anos para mulheres e 15 anos de contribuição, para os homens 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
· servidores públicos federais, 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, tendo pelo menos 25 anos de contribuição;
· algumas categorias profissionais, a nova reforma prevê regras diferentes, na qual se destaca:
o professores que comprovarem, tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio poderão se aposentar com 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para mulheres, e de 60 anos para os homens;
o policiais, tanto as mulheres como homens, aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função terão o direito a aposentadoria.
“Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, serão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e idade mínima de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.” (INSS, 2019, não paginado).
II) Cálculo do benefício:
Antes da nova reforma para definir o valor do benefício do segurado era necessária a realização da média das 80% maiores contribuições realizadas pelo mesmo desde julho de 1994. Com isso as outras contribuições correspondentes a 20% eram excluídas do cálculo (GRINS, 2019).
Atualmente com a reforma promulgada serão considerados 100% dos salários de contribuições. Assim todos os salários do segurado, ainda que baixos, irão integrar o cálculo do valor do salário de benefício. A partir da média do salário de benefício, será aplicado o coeficiente de 60% mais 2% para cada ano que exceder 20 de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. (GRINS, 2019).
III) Alíquotas:
Anteriormente, os trabalhadores em idade ativa contribuíam entre 8% a 11%. O novo modelo determina que as alíquotas serão progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará uma alíquota maior e quem ganha menos contribuirá com valor menor (ELOM, 2019).
De acordo com o INSS (2019 não paginado), “quem recebe um salário mínimo pagará 7,5%, entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%, entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12% e entre R$ 3 mil e o teto do RGPS (R$ R$ 5.839,35): 14%”.
Já em relação aos servidores públicos federais, diferencia-se apenas a partir do teto do RGPS (R$ R$ 5.839,35), na qual entre o teto e R$ 10 mil: 14,5%, entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%, entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19% e acima do teto constitucional: 22% (INSS, 2019).
IV) Pensão de morte:
Em relação à pensão de morte “o aposentado que falecia deixava 100% do benefício como pensão. Os viúvos poderiam acumular pensão e aposentadoria do INSS, podendo receber mais do que o teto.” (CAMPOS, 2019, não paginado).
Porém, agora com a nova reforma a pensão deve ser de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente. Ou seja, 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a); 2 dependentes: 70%; 3 dependentes: 80%; 4 dependentes: 90% e 5 ou mais dependentes: 100%. Dependentes inválidos ou com deficiência grave o pagamento será de 100%, sem exceder o teto e no caso dos servidores públicos, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente (INSS, 2019).
2.2. Vantagens e Desvantagens da Nova Reforma da Previdência
Sabe-se que a nova reforma da previdência é assunto muito deliciado e polêmico, pois gera tanto apoiadores como opositores, isto porque uns acreditam que essa reforma trouxe vantagens, já outros desvantagens para o país e trabalhadores.
Desta forma, a seguir serão analisados os principais pontos defendidos pelos e criticados pelos opositores. Sendo apontadas por Volke (2019) como principais vantagens, as seguintes questões:
· Reduz as desigualdades no sistema previdenciário: com a nova reforma as regras para idade mínima de aposentadoria, a forma de cálculo dos benefícios e as normas para pensão por morte se tornaram as mesmas para os servidores públicos e para os trabalhadores de iniciativa privada. O que antes era totalmente diferente, pois o valor médio da aposentadoria dos servidores era mais de seis vezes maior do que os trabalhadores da iniciativa privada.
· Adaptação das regras de acesso à aposentadoria ao envelhecimento da população: a mudança da idade mínima para aposentadoria representa uma maior expectativa de vida, pois com a redução da taxa de natalidade a quantidade de trabalhadores contribuindo para a previdência diminui e, consequentemente, com o envelhecimento da população ocorre um desequilibro na relação entre quantidade de pessoas aposentadas e pessoas que contribuem. Com isso, a nova reforma estabelece um equilíbrio dessa relação, pois com a mudança da idade mínima, as pessoas passaram mais tempo contribuindo.
· Proporciona condições para a redução dos juros básicos da economia: a nova reforma diminui a necessidade do governo de buscar dinheiro no mercado para financiar os gastos púbicos, isto devido à redução do ritmo de crescimento das despesas com as aposentadorias. Assim, há condições para o Banco Central reduzir as taxas básicas de juros.
Quanto as principais desvantagens, D’Avila (2019) destaca as seguintes questões:
· Idade mínima e mudança no valor da aposentadoria: muitos acreditam que a realidade do Brasil não é de um país no qual essa imposição de uma idade mínima seja uma regra eficiente, pelo fato de não ser um país com altos padrões de condições de vida e não apresentar uma maior população idosa. No que se refere à mudança do valor da aposentadoria, defendem que a redução do valor e a mudança da forma como calcular o benefício, obriga o contribuinte a trabalhar por mais tempo.
· Aposentadoria rural: mesmo estando na classe dos segurados especiais, os trabalhadores rurais ainda sofrem muito com a desigualdade no campo. É muito comum eles começarem a trabalhar cedo, porém há uma grande dificuldade para comprovar sua renda. E com a nova reforma está ainda mais difícil, pois mesmo se não produzirem e nem venderem nada eles precisam comprovar renda todo mês.
· Pensão por morte: muitos acreditam que não é correto proibir a acumulação de pensão ou aposentadoria, pois aquele trabalhador contribuiu de forma certa para receber o seu justo benefício. Também não concordam no fato de desvincularem o valor da pensão ao salário mínimo, pois isso representa uma queda da renda da população mais velha, desfavorecendo assim o cidadão.
2.3. Mudanças refletidas na categoria empresarial
Sabe-se que a nova reforma da previdência social do Brasil, a partir da publicação da EC nº 103/ 2019 percebe-se muitas mudanças para os trabalhadores e cidadãos do país, bem como para o setor empresarial.
De acordo com Moreira (2019, não paginado),
O principal impacto que se pode citar com relação a reforma da previdência para as empresas é com relação a alteração que vão ter que fazer em toda a sua cultura de contratação. Será necessário implantar uma nova cultura de contratação para se adaptar às novas regras. É necessário mexer nos planos de carreira, novas regras para bonificações, revisão de diversos benefícios, atualização da gestão de folha de pagamento e novas regras do FGTS.
Destacam-se as novas regras em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja mudança incide na rotina das empresas, pois com a nova reforma não é mais necessário pagar o FGTS para os colaboradores que já estão aposentados e nem a multa de 40% sobre o valor do FGTS quando o colaborador é desligado sem ser por justa causa (MOREIRA, 2019).
Assim, tal alteração prevista torna-se ponto positivo, pois ficou muito mais barato demitir o funcionário que já é aposentado.
Outro ponto que exige ajuste é o sistema de cálculo das alíquotas que serão repassadas ao governo, pois exige uma revisão dos parâmetros de recolhimentos previdenciários. Há também os aspectos relacionados ao envolvimento do setor de gestão de pessoas, pois com as alterações na previdência, o trabalhador permanecerá mais tempo na ativa até que possa usufruir da sua aposentadoria (BEZERRA; ARAÚJO, 2019).
Também de acordo com Bezerra e Araújo (2019, não paginado),
São esperados reflexos no gerenciamento dos custos e benefícios. Em um ambiente de trabalho composto por mais idosos, as despesas com planos médicos tendem a aumentar. Mais do que nunca, políticas de qualidade de vida serão um caminho viável para um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Neste contexto, pode-se perceber que não só os contribuintes tiveram que se adequar as novas regras da nova reforma da previdência, mas sim todos os setores como trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e empresas.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chega-se ao final deste trabalho e temos como referência o contexto apresentado por Elom (2019) a respeito da reforma da previdência, pois segundo analise deste autor, percebe-se o quanto o tema é complexo, já que as possíveis alterações que foram impressas a previdência ao longo do tempo, foram impactantes a todos os cidadãos, sendo compreendida como essencial para todos, como elemento socioeconômico que permeia os cidadãos anônimos, instituições ou lideranças.
Desta forma, o estudo em tela serviu para conhecer e analisar os principais pontos discutidos e alterados após a nova reforma da previdência com a publicação da EC nº 103/ 2019. Entre eles, a questão do critério de idade para a determinação da aposentadoria, pois deixou de ser uma simples idade fixa, tanto para homens e mulheres, e passou a ser determinada por uma fórmula rebuscada que considera os anos de sobrevida a partir do momento que a pessoa se aposenta.
E em relação ao assunto das vantagens e desvantagens que essa reforma trouxe, proporcionou uma divisão de opiniões. Os apoiadores citam como benefícios a redução da desigualdade no sistema previdenciário, adaptação às regras de acesso a aposentadoria por causa do envelhecimento da população e o poder de proporcionar condições para a redução dos juros básicos da economia. Além disso, de acordo com os especialistas pode-se destacar também como vantagem, a criação de alíquotas de contribuição progressiva para o setor privado e os servidores, uma medida que ajudará a melhorar a distribuição de renda conforme descreve Mendonça (2019).
Já pelo lado negativo os principais pontos analisados por quem se opõe foram às alterações da idade mínima e do valor da aposentadoria, a mudança na aposentadoria rural tendo agora que comprovar renda todo mês e a pensão por morte. Além disso, acreditam também que irá dificultar o acesso ao INSS, de forma a contribuir para a pobreza da população no médio e longo prazo.
E ainda pode-se apresentar como um ponto negativo, o fato apontado Ceolin e Moraes (2019), na qual, ele afirma que as medidas tomadas para economizar dinheiro poderá causar muito impacto nas classes mais baixas da sociedade, mas na classe alta da economia brasileira não terá impacto algum.
Portanto, sabe-se que quando se trata de mudanças, nem todas as partes ficam satisfeitas, ainda mais quando se refere a assunto delicado e polêmico. Mas, tanto o contribuinte de inciativa privada, como servidores públicos e empresas, tiveram que se adaptar as regras da nova reforma da previdência do Brasil, mesmo que concordassem ou não.
Logo, pode-se concluir que planejar a aposentadoria é e continuará sendo muito importante, para isso, deve-se ter a ciência de como e quando contribuir, para pode-se gozar da melhor maneira possível desse benefício quando estiver mais idoso.
Deixa-se aqui uma sugestão para que novos estudos sejam realizados, sendo observados os impactos reais que a nova reforma trouxe para a população, isto por meio de estudos de casos e/ou estudo comparativo entre diferentes os contribuintes, bem como a hipótese de efetuar uma nova análise, especificamente, das questões que envolvem o período de transição e a PEC paralela para todos os Estados.
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[1] Graduanda em Ciências Contábeis. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora: Profª Me. Elaine Doro Mardegan Costa. Bacharel em Ciências Contábeis (FACICA); Licenciatura Plena Filosofia (CLARETIANO) e Pedagogia (FAER). Especializações em Economia Empresarial, Analise Financeira e Contábil (CEUV), Educação Inclusiva: uma perspectiva interdisciplinar (FIU) e Neuropedagogia Aplicada a Educação (FATECE). Mestre em Filosofia – área Ética (PUC-CAMPINAS), docente (FEF), UNIFUNECe Rede Municipal de Educação de Santa Fé do Sul.
Graduanda em Ciências Contábeis.
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