Resumo: O presente trabalho foi dedicado à análise do direito do consumidor frente ao avanço das relações de consumo, abordando suas garantias básicas e princípios, bem como, à sua evolução conceitual e procedimental ao longo do tempo, embasados pelas diretrizes da lei 8.078/90. Com o objetivo de demonstrar as suas consequências na vida, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores, buscou-se ajustar às novas imposições, atendendo aos envolvidos de forma isonômica. Nesse sentido, foi possível observar as mudanças após a Constituição Federal de 1988, alicerçando as inovações efetuadas pelo Código Civil de 2002, que serviu para fortalecer as relações consumeristas. Ademais, houve a análise dos impactos do dano eficiente e da propaganda enganosa, que se encontram na contramão das correntes doutrinárias e jurisprudenciais, que a priori, foram objetos utilizados neste estudo. Por fim, além de esclarecer os meios de acesso à justiça pelo consumidor lesionado, foi exposto que os legisladores buscaram seguir, em regra, o melhor interesse das relações, valorando os laços interpessoais construídos em nossa sociedade.
Palavras-chave: Relação de consumo. CDC. Consumidor. Princípios. Garantias básicas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho tem como objetivo analisar o Código de Defesa do Consumidor, leia-se, relação de consumidor e fornecedor, que vem sendo cada vez mais notória no contexto brasileiro. Isso se deve ao fato de que nossa sociedade se encontra em uma crescente evolução, e, portanto, é incontestável que as relações consumeristas estão aumentando.
Ademais, além de todos artigos taxados em lei, observa-se que o CDC é um código principiológico, que visa buscar o equilíbrio das relações, uma vez que por ter adotado um sistema de cláusulas abertas, consegue prevê, em regra, todas situações possíveis de ocorrer em uma sociedade.
Nesse ínterim, é discorrido no artigo sobre os direitos dos destinatários finais de produtos ou serviços, de forma que tenham cada vez mais consciência e responsabilidade em como se comportar em situações de litígio, o que preserva os seus interesses sociais e evita que sejam enganados, em especial pela propaganda enganosa ou pelo dano eficiente.
Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim relatam que destinatário final é:
(...) o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção. (2006, p. 83/84)
Por fim, para que seja ainda mais efetiva a utilização dos meios deste código, é demonstrado o quão benéfico pode ser a utilização dos meios de proteção ao consumidor, isso porque muitas vezes eles não conhecem o melhor caminho e acabam desistindo de resguardar seus direitos.
1.SÍNTESE DA RELAÇÃO DE CONSUMO E O AMPARO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
Indubitavelmente, as relações de consumo são inerentes a todo ser humano que habita a sociedade contemporânea, sendo irresoluto sua classe social, etnia, religião e cultura. Observa-se que este meio de adquiri um produto e/ou serviço acompanha a sociedade desde muito antes do nascimento do cristianismo, onde já existia por exemplo troca de alimento entre as pessoas por produtos a qual necessitavam.
Nesse sentido, é notório que para a concretização das relações de consumo se faz necessário a existência de duas partes, sendo: consumidor e fornecedor. O primeiro, em regra, adquire produto ou serviço que visem suas necessidades e anseios. O segundo, produz produto para expor a venda ou presta serviço de forma que atenda o consumidor.
Entendendo o avanço das relações, a Constituição Federal de 1988 se atentou em evidenciar no seu texto as pretensões da sociedade pré regime militar, oferecendo respaldo legal para que fosse promulgado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, que por sua vez trouxe uma maior efetividade e consciência das obrigações e direitos, tanto para os fornecedores quando para os consumidores.
Nota-se que a lei supracitada no início de sua redação se preocupou em distinguir quem adquire produtos e/ou serviços de quem os fornece, veja:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o referido código deixa expresso nos parágrafos do artigo 3º a classificação de produtos e serviços:
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O objetivo do Código de Defesa do Consumidor objetivou, a priori, normatizar as relações e enraizar os seus princípios, tornando efetivo o exercício da cidadania e fortalecendo os consumidores que deixaram de ser, ao menos sob o aspecto de proteção legal, vulneráveis e hipossuficientes.
Outrossim, o CDC é um microssistema de proteção de defesa, com regras e princípios próprios. Dessa forma, percebe-se que ele possui uma posição de destaque no ordenamento jurídico, sendo uma norma supralegal que possui princípios próprios. Ainda em tempo, vale ressaltar que em caso de eventual conflito de normas, deverá ser aplicada a que melhor protege o vulnerável, tal como o artigo 7º descreve:
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Antes de adentrar aos seus princípios e garantias básicas, reitera-se que o art. 24º, nos parágrafos 1,2,3 e 4 da CF/88, permite que os Estados possam legislar sobre matéria de consumo, entretanto, as normas só serão aplicadas quando o CDC for omisso, não possui regramento próprio e se a legislação estadual não for oponível aos seus princípios.
2.PRINCÍPIOS E GARANTIAS BÁSICAS DO CONSUMIDOR
No que se refere aos direitos do consumidor, a Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 5, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Desta forma, resguardado na carta magna, a lei 8.078 dispõe sobre as proteções do consumidor, e seu art. 4º prevê:
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (Lei 8.078/90)
Além de todo respaldo jurídico taxado em lei, verifica-se que o código de defesa do consumidor possui princípios que visam proporcionar o equilíbrio nas relações consumeristas, atendendo de forma objetiva as necessidades dos consumidores, levando em consideração sua saúde, segurança e dignidade, bem como a transparência, informação adequada e repúdio a práticas abusivas, para que desta forma exista transparência e harmonia entre as partes, leia-se, consumidores e fornecedores.
Antes de iniciarmos este tópico, é válido entender que princípio, no aspecto conceitual, é a base da norma, a razão pela qual existe, o norte verdadeiro a ser seguido pelo sistema normativo jurídico.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, princípio é definido como:
“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. ”
Diante do exposto, entendendo o que é princípio, citaremos brevemente abaixo os mais importantes nas relações consumeristas, sendo: vulnerabilidade do consumidor, hipossuficiência, intervenção estatal, boa-fé objetiva, informação, publicidade, adequação, práticas abusivas, reparação integral e princípio do acesso à justiça.
Vulnerabilidade do Consumidor: Previsto no artigo 4º, inciso I da Lei 8.0078/90, reconhece a fragilidade do consumidor como agente mais fraco das relações. Este princípio estabelece quais vínculos contratuais estarão sob a assistência desta lei e de seu sistema de combate ao abuso.
Hipossuficiência: Rizzatto Nunes cita que: “O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.” (2012, p. 852). Sendo assim, a hipossuficiência é um conceito fático e deve ser averiguada em cada caso. Além disso, observa-se que o art. 6º, inciso VIII, dispões sobre a inversão do ônus da prova, como forma de proteção do consumidor.
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
Intervenção Estatal: O Estado deve promover a defesa do consumidor, elaborando normas que atendam ao interesse coletivo e fiscalizando se elas estão sendo cumpridas. A ação governamental pode se dar por: Iniciativa direta; incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; presença do estado no mercado de consumo; garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Boa fé Objetiva: As partes devem se pautar na lealdade e cooperação entre consumidor e fornecedor, objetivando abdicar os abusos praticados, cuidando para que os interesses particulares não se sobreponham aos interesses sociais.
Informação: O princípio da informação admite que as expectativas do consumidor em relação a um produto ou serviço sejam alcançadas. O artigo 4º, IV, do Código do Direito do Consumidor descreve que:
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”
Publicidade: Para Maria Helena:
“São aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário. ”
Adequação: O princípio da adequação considera a qualidade e segurança dos produtos e serviços oferecidos, buscando a uniformização dos interesses nas relações de consumo, sob pena de responsabilização conforme disposto em lei.
Práticas abusivas: Este princípio se encontra no artigo 39º do CDC e objetiva garantir que o fornecedor não venha agir de forma abusiva, aproveitando de sua posição, observe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Reparação integral: Por meio dele, o consumidor lesionado deve ser ressarcido de forma integral. Este princípio encontra respaldo no artigo 6º do CDC, que relata:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Acesso à justiça: Encerrando nossa lista, por último e não menos importante se encontra o acesso à justiça, que inclusive, se encontra protegido no artigo 6º, inciso XII e XIII do CDC, veja:
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
3. DANO EFICIENTE
Conforme o avanço da sociedade, é indubitável o aumento da relação de consumo, no qual a todo momento estamos adquirindo produtos e/ou serviços. Nesse sentido, nota-se que as empresas objetivam produzir e vender de tal forma que pouco importa o que seja produzido, muito menos sua qualidade.
Os consumidores são a todos os momentos bombardeados por propagandas que criam uma necessidade de adquirir produtos, a fim de produzir um consumo desenfreado.
Nesse sentido, por diminuírem a qualidade em produtos e ou serviços, o consumidor está frente aos riscos das falhas de produção que vão na contramão do CDC, infringindo os direitos à saúde, à segurança, à integridade e à dignidade dos consumidores.
Note que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso I, relata que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Henrique Avelino Lana e Daniel M. do Patrocínio, como juristas do ramo empresarial, sabem bem que os fabricantes e fornecedores podem, mesmo sem intenção, oferecer serviços ou produtos que divergem da obrigação assumida pelo prestador, veja:
De fato, no exercício deste tipo de atividade, existe o risco de que o serviço ou o produto, por uma inconsistência de determinado processo de produção, atendimento ou mesmo logística seja executado ou produzido de forma inadequada, diversa da que fora contratada pelo consumidor. Assim, pode ocorrer a completa inexecução da obrigação assumida pelo prestador, pelo fabricante ou fornecedor, ou mesmo a entrega viciada em favor do consumidor.
Ademais, nota-se que os fornecedores, quando se enquadram nesta situação, vão em desencontro com a lei, que resguarda os consumidores de possíveis lesão. O jurista Rizzatto Nunes (2012) pontua:
Assim, se o consumidor não é considerado como uma pessoa real, mas como um mero número que tem certo valor econômico, não há mesmo necessidade de respeitá-lo e nem de enxergá-lo. A hipótese de perda de um cliente não é vista como uma descontinuidade dos negócios nem como um rompimento indesejado: basta que a situação esteja prevista dentro do quadro estatístico que cuida da inadimplência e das rupturas. Se estiver dentro do previsto, não haverá preocupação. São números. O consumidor é um número.
Portanto, o consumidor deve se atentar a todos os produtos e serviços prestados, como por exemplo o contrato de adesão, para que sejam fornecidos de forma justa, respeitando não só o código supracitado, mas todos os princípios envolvidos.
4.PROPAGANDA ENGANOSA
Inicialmente, reitera-se que a prática da publicidade enganosa e abusiva é proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro, prevista no artigo 37, caput e parágrafos 1,2 e 3. Veja:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Legalmente falando, a publicidade enganosa é toda manifestação de caráter publicitário que induza o consumidor ao equívoco, sendo disseminada tanto na forma ativa quanto na forma passiva, leia-se, pode se encontrar ou não na propaganda.
Ademais, o artigo 35 deste mesmo código, prevê que qualquer oferta diferente da publicidade, assegura o consumidor com garantias pré-determinadas, sendo elas:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Por fim, cumpre salientar que é responsabilidade do consumidor investigar todo o conteúdo do produto e/ou serviço antes da aquisição, atentando-se as palavras pequenas e aos textos que possam ocultar informações, para que nenhum de seus direitos sejam infringidos.
5.MEIOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR LESIONADO
O consumidor insatisfeito ou lesionado, em regra, por promessas não cumpridas, serviço ineficiente, atraso na entrega e produto ou serviço com má qualidade, deve, num primeiro momento, entrar em contato com o fornecedor para informá-lo da divergência.
Até que haja este retorno, é de extrema importância que o cliente reúna todos documentos necessários como o comprovante da compra e da insatisfação, bem como todas as provas de tentativa de contato com a empresa.
Ademais, caso o protocolo de atendimento não seja resolvido, o consumidor lesionado pode realizar as reclamações no Procon, nas Agências Reguladoras, nos Juizados especiais cíveis ou na Justiça comum. Vale ressaltar que atualmente existem plataformas digitais que facilitam o contato, como: Consumidor.gov e Reclame Aqui.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Historicamente, o Código de Defesa de Consumidor passou por vários reajustes de acordo com cada momento que esteve presente na sociedade. Como visto, o código supracitado vem deste antes o cristianismo, e perpassou por toda nossa sociedade até os dias atuais.
Desta forma, a promulgação da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor redimensionou esse assunto trazendo uma considerável transformação conceitual e procedimental, com consequências positivas sobre a matéria.
Outro relevante tópico abordado foi o dano eficiente e a publicidade enganosa, que vai na contramão dos princípios e garantias básicas. Ademais, a Lei 9.078/1990 preocupou-se em estabelecer requisitos rígidos para as relações, visando sempre a segurança e o bem-estar das partes envolvidas, promovendo ao máximo a harmonia social.
Nessa vertente, foram expostas, em apertada síntese, as garantias básicas do consumidor, assim como os seus princípios no ordenamento jurídico brasileiro.
Observou-se então que o CDC foi uma conquista que passou por diversos contratempos, sendo taxada em lei somente no mundo atual. Por esse motivo, atualmente, o instituto é tratado com muita seriedade, sobretudo com os olhos totalmente voltados as relações consumeristas, a fim de assegurar o consumidor e ao fornecedor um amparo legal.
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Graduado em direito e processos gerenciais pelo Centro Universitário Una. Pós-graduado em gestão estratégica de negócios e transformação digital e novas tecnologias pela HSM University. Cofundador da Equipe Una de Mediação, Negociação e Arbitragem Empresarial. Membro Sênior do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil. Coordenador de planejamento do TEDxBeloHorizonte. Cofundador da OpenMind Consultoria Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORO, Italo Nogueira de. Código de Defesa do Consumidor: garantias básicas e princípios frente as relações consumeristas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55608/cdigo-de-defesa-do-consumidor-garantias-bsicas-e-princpios-frente-as-relaes-consumeristas. Acesso em: 22 nov 2024.
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