RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de propor uma análise da evolução do direito brasileiro no decorrer desses 500 anos de história, considerando as mudanças sociais e políticas que culminaram com mudanças no aparato legislativo, em especial nas constituições, assim como apresentando a relação direta entre o contexto social e histórico com os avanços e retrocessos no que tange aos direitos e garantias conquistados ou mitigados ao longo do tempo.
PALAVRAS CHAVE: Direito brasileiro, história, constituições, avanços, retrocessos.
ABSTRACT: The present work aims to propose an analysis of the evolution of Brazilian law during these 500 years of history, considering the social and political changes that culminated in changes in the legislative apparatus, especially in the constitutions, as well as presenting the direct relationship between the social and historical context with the advances and setbacks regarding the rights and guarantees acquired or mitigated over time.
KEY WORDS: Brazilian law, history, constitutions, advances, setbacks.
SUMÁRIO: 1.0- Introdução- 2.0 O direito no Brasil seus primeiros momentos e vultos mais importantes: 2.1 O Direito Colonial; 2.2 O Direito Imperial. 2.3 O Direito Republicano. 3.0- A transformação do pensamento jurídico; 4.0- Breves considerações históricas em torno da estrutura constitucional brasileira. 5.0 Considerações finais. 6.0 Bibliografia
1.INTRODUÇÃO:
Sendo o Brasil um país notavelmente jovem, no que tange a história de suas instituições políticas, legislativas e organizacionais, se presume que leis, organizações ou mesmo instituições normativas mais presentes e dinâmicas, vieram a existir a pouco tempo, e isso não é verdade, basta um rápido vislumbre da evolução em que essas discussões avançam ao longo da história do Brasil que observamos, términos e permanências, evoluções e em até certo ponto retrocessos, no que tange a história do direito no Brasil.
Ressalta-se aqui a relação direta entre o contexto social e histórico em que se deu a evolução da organização legislativa no território brasileiro, tendo em vista que no período pré-cabraliano as sociedades aqui existentes se organizavam e muito bem, sem a necessidade de arcabouços jurídicos, como os trazidos nas primeiras ordenações para a colônia, porem foi a desorganização advinda da colonização que levou a necessidade de organização legislativa, seja para garantir proteções ou conter os ímpetos, mais bárbaros que aqueles que diziam civilizados trariam as terras brasileiras.
A história constitucional do Brasil também traz suas peculiaridade, não apenas no que tange os mecanismos ou motivações ideológicas que levaram a criação de cada uma delas, mas todo o contexto histórico empregado e vivenciado durante a suas, outorgas ou promulgações, assim entender as convulsões sociais que levaram a proposições de tais textos legislativos, é entender o cenário histórico a elas inerente, a história reflete as leis de seu tempo, muitas delas que infelizmente não mudaram ou simplesmente mantiveram-se como meras caricaturas ainda repetidamente existindo como testemunhas de abusos, que não só marcaram o passado como ainda marcam, como verdadeiras feridas abertas.
2.0 O DIREITO NO BRASIL. SEUS PRIMEIROS MOMENTOS E VULTOS MAIS IMPORTANTES.
Ao se analisar o nascimento do pensamento jurídico no Brasil, ou o surgimento do direito propriamente dito, é possível vislumbrar 3 momentos de grande importância o primeiro seria durante a colonização, a organização da justiça e das normas de conduta durante esse período, o segundo momento seria durante o regime imperial, e quanto ao terceiro momento ele se estende até os dias atuais a democracia e democratização do direito brasileiro tais mudanças ou incorporações bebem de fontes exteriores, a medida em que se concebe a construção de uma se assim pode ser chamada, “civilização brasileira”, a qual é largamente influenciada pelo pensamento jurídico europeu como aponta Wolkmer:
Os primórdios da cultura jurídica moderna no âmbito da civilização européia reproduziram as condições e o desenvolvimento de um processo particular de transformações que atravessou diferentes campos de atuação humana, seja religioso e cultural, seja econômico, social, político e científico. Algumas características da época, como a secularização, a racionalização, a individualidade e o antropocentrismo, marcam a passagem para a construção e consolidação de um novo mundo que legitima também uma nova forma de produzir, pensar e praticar o Direito. Assim, a “nova consciência jurídica européia” nasce da convergência histórica do naturalismo, da individualidade e da centralização política burocrática. A par de toda essa dinâmica específica, a nascente cultura jurídica eurocêntrica está profundamente afetada por fenômenos radicais e criadores que têm suas raízes no Humanismo renascentista e na Reforma Protestante. Tanto um quanto o outro, desses movimentos, exerceram uma influência direta nas instituições jurídicas e na moderna doutrina dos direitos fundamentais. (WOLKMER, 2005: 25)
A Relação entre a história e o direito no Brasil, nunca foi tão pungente quanto na atualidade, no que tange a mudanças drásticas ocorridas ao longo do século XX, porem esse processo é muito mais longo dinâmico e complexo de se entender como destacam, Silvia Hunold Lara e Joseli Maria Nunes Mendonça na apresentação do livro “Direitos e Justiças no Brasil, ensaios de História Social” desata-se nessa entre outras obras a busca de se vislumbrar a relação direta entre os processos histórico sociais e as mudanças no pensamento e no escopo jurídico do pais.(LARA,MENDONÇA,2006: 09)
2.1 Direito colonial
O primeiro momento da colonização brasileira, que vai de 1520 a 1549, foi marcado por uma prática político-administrativa feudais, como “o infrutífero” regime das Capitanias Hereditárias. As primeiras tentativas de se celebrar certos tipos de disposições legais desse período eram compostas pela Legislação Eclesiástica, pelas Cartas de Doação e pelos chamados Forais”. .(DIAS.220)
Com o fracasso da grande maioria das capitanias, tentou a metrópole estabelecer uma unidade político administrativa com o sistema de governadores-gerais. Surgiu, assim, a utilização de um certo número de prescrições decretadas em Portugal, reunindo desde cartas de Doação e Forais das capitanias até Cartas-Régias, Alvarás, Regimentos dos governadores gerais, leis e, finalmente, as Ordenações Reais, De fato, o Direito vigente no Brasil-Colônia foi transferência da legislação portuguesa contida nas compilações de leis e costumes conhecidos como Ordenações Reais
Tais ordenações seriam as Ordenações Afonsinas (1446), as Ordenações Manuelinas (1521) e as Ordenações Filipinas (1603). Em geral, a legislação privada comum, fundada nessas Ordenações do Reino, era aplicada sem qualquer alteração em todo o território nacional. Concomitantemente, a inadequação, no Brasil, de certas normas e preceitos de Direito Público que vigoravam em Portugal determinava a elaboração de uma legislação especial que regulasse a organização administrativa da Colônia. (BICALHO, 2000: 224)
Algumas alterações interessantes se fizeram presentes durante o período pombalino em matéria legislativa foi a ‘Lei da Boa Razão’ (1769) que definia regras centralizadoras e uniformes para interpretação e aplicação das leis, no caso de omissão, imprecisão ou lacuna. A ‘Lei da Boa Razão’ minimizava a autoridade do Direito Romano, dando ‘preferência e dignidade às leis pátrias e só recorrendo àquele direito, subsidiariamente, se estivesse de acordo com o direito natural e as leis das Nações Cristãs iluminadas e polidas, se em boa razão fossem fundadas
2.2 Direito imperial
Após 1822 uma onda liberal, nacionalista e anticolonial varreu o Brasil, e assim como em vários outros aspectos também se buscou a emancipação da cultura jurídica no Brasil, ou seja, o desencadeamento do processo de elaboração da legislação própria no Público e no Privado. Inegavelmente, o primeiro grande documento normativo do período pós-independência foi a Constituição Imperial de 1824, imbuída de ideias e instituições marcadamente liberais, originadas da Revolução Francesa e de doutrinas do constitucionalismo francês. (SILVA, 2005, p. 74).
Após uma problemática tentativa de elaboração de um texto por uma assembleia constituinte “Antilusitana e liberal” em desacordo coma vontade do monarca levou a Constituição outorgada que institucionalizou uma monarquia parlamentar, impregnada por um individualismo e um acentuado centralismo político. Naturalmente, essa Lei Maior afirmava-se idealmente mediante uma fachada liberal que ocultava a escravidão e excluía a maioria da população do país. A contradição entre o texto constitucional e a realidade social agrária não preocupava nem um pouco a elite dominante, que não se cansava de proclamar teoricamente os princípios constitucionais (direito à propriedade, à liberdade, à segurança), ignorando a situação miserável, e totalmente excluída de direitos em que encontrava-se a absoluta maioria da população brasileira no séc. XIX
Um acontecimento que merece referido destaque nesse período foi a implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, um em São Paulo e outro em Recife, tais cursos refletiam a exigência de uma elite, sucessora da dominação colonizadora, que buscava concretizar a independência político-cultural, recompondo, ideologicamente, a estrutura de poder e preparando nova camada para gerenciar o país”.
Uma outra mudança que se segue na mesma linha de ruptura com as velhas práticas jurídicas coloniais foi o Código Criminal de 1830, o mesmo representava um avanço, se comparado aos processos cruéis das Ordenações. Ainda que tenha conservado a pena de morte que veio mais tarde transformada em prisão perpétua essa legislação inovadora orientava-se, de um lado, pelo princípio da legalidade, ou seja, a proporcionalidade entre o crime e a pena; de outro, pelo princípio da pessoalidade das penas, devendo a aplicação da pena incidir exclusivamente no condenado, não se estendendo aos descendentes, o que era uma clara oposição as modalidades de pena existentes no período colonial esse código eliminou o caráter de espetáculo que a aplicação das penas ganhou em mais de 300 anos de execuções cruéis e públicas.
Nos momentos finais do regime imperial, principalmente em consequência de pressões internas como as campanhas liberais e externas como no caso da Inglaterra com a lei “Bill Aberdeen” legislações abolicionistas foram criadas em 1850, a Lei Eusébio de Queiroz que proibiu a chegada de embarcações negreiras no país. Em sentido prático, essa medida acabou sendo vista como a primeira lei abolicionista oficializada em território brasileiro. No ano de 1871, a Lei do Ventre Livre estipulou que todos os filhos de escravos que nascessem após o ano de publicação daquela lei fossem considerados libertos.
1885, a Lei dos Sexagenários determinou que os escravos maiores de sessenta anos fossem imediatamente libertados. Na época, a lei foi intensamente criticada, pois existiam poucos negros em idade avançada. Somente no ano de 1888, quando a princesa Isabel assumiu o trono na condição de regente, os abolicionistas conseguiram aprovar o decreto que dava fim à escravidão no Brasil. Apesar de conceder a liberdade para milhares, a chamada “Lei Áurea” não tratou de pensar ou garantir a inserção dos negros libertos na sociedade brasileira. Deste modo, a abolição não trouxe transformações significativas na vida dessa parcela da população.
2.3 Direito republicano
O estado liberal republicano recém nascido em 1889, um ano após a lei que pôs fim a escravidão e alguns anos após a mais sangrenta guerra da história do Brasil, mantinha consigo uma população ainda ausente de direito se da mínima participação política, sendo um projeto montado por poucos e para poucos. Seguindo nessa linha liberal e ao mesmo tempo centralizadora que o texto constitucional de 1891 expressava valores assentados na filosofia política republicano-positivista, pautados por procedimentos inerentes a uma democracia burguesa formal, gerada nos princípios do clássico liberalismo individualista.
Na realidade, toda aquela pompa de federalismo escondia interesses particulares de grupos específicos, que meticulosamente utilizaram-se da sombra da republica para manter arcaicas estruturas de poder em esfera regional e nacional, sustentando-se na aparência de um discurso constitucional e acentuando “supostamente” o povo como detentor único do poder político, ao passo que na legislação constitucional da democracia recém nascida 3% da população poderia votar, erguia-se como suporte normalizador de uma ordem socioeconômica que beneficiava somente segmentos oligárquicos regionais como relata a historiadora Flávia Lages :
A proclamação da república foi portanto e de fato (sendo redundante) apenas uma proclamação. [...] A república nasceu de um golpe militar. O exército, descontente com os sucessivos ministérios, tendo tomado consciência de seu poder como único corpo nacional depois da guerra do Paraguai derrubou o governo com uma parte da classe dominante aplaudindo o efeito por acreditar que caso isso não ocorresse desta forma poder-se-ia dar ensejo à participação popular através de uma rebelião. (CASTRO.2007, p.407)
Tem destaque nos anos posteriores a proclamação da república, o Código Civil de 1916 de Clóvis Beviláqua o mesmo Tinha apenas 1.807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Original e nacional são suas principais características. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração.
No tocante aos textos constitucionais que se seguem no decorrer do período republicano esses se adequam e se estendem diante da situação sociopolítica em que o brasil se encontra em cada momento, a constituição que sobrepõe a de 1891, seque momento político que se sobrepõe a republica velha, como texto mais acessível e mais controlador em alguns aspectos, trata de situações como direitos trabalhistas, acesso ao voto e liberdades Civis, porem novamente mudanças no tecido das relações políticas amarram um novo texto constitucional, 1937 com o estado novo vem um governo repressivo e uma constituição restritiva a liberdades individuais.
Em pleno período ditatorial o período do Estado Novo em 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas é proposto um novo código penal o qual entrou em vigor em 1042, com a queda de Vargas segue nova mudança política e Nova mudança no texto constitucional, de 1946 essa trouxe mudanças mais significativa restabelecendo certos direitos sociais até então retirados, nessa mesma o mundo mergulha na chamada guerra fria e na américa muitos países tem seus governos democráticos substituídos por sangrentas ditaduras, no brasil em 1964, os militares tomam poder passando a governar por atos institucionais os “AI” uma nova constituição em 1967 imposta, coloca o Brasil no Bipartidarismo, censura e no fim de diversas liberdades civis.
A constituição de 1988 “cidadã” veio a ser amais democrática e abrangente de toda essa sequência de textos tão diversos e diversificados, a mesma veio para restaurar a ordem e as liberdades, civil social, e política do país depois de um longo período de repressão, possuindo remédios constitucionais, e trazendo ao longo de sua história diversas emendas, na tentativa de fazer com que a mesma evolua ao passo dos momentos históricos em que o pais estiver a passar
3.0 A TRANSFORMAÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO.
É possível se observar os principais aspectos das mudanças ocorridas no pensamento jurídico ao observar a grande influência do direito privado no desenvolvimento jurídico brasileiro e, ainda, a analisar ao longo da evolução os acertos, desacertos, incongruências e anacronismos na aplicação do Direito, pois apesar de sensíveis progressos da técnica judicial, a formação do jurista brasileiro bem como a produção de literatura jurídica ainda que ainda continua dissociada dos reclamos da realidade fática-social, restando ainda, sob a égide enigmática de arcaísmo jurídico bem peculiar de uma sociedade individualista e retrógrada.
Sem dúvida, apontar o desenvolvimento das Ciências Jurídicas no Brasil, evidencia a influência de estudos jurídicos que sofreram influência dos textos codificados, principalmente de Direito Civil os quais partiram de ideários liberais como a revolução francesa. É possível mesmo perceber a relação existente entre essa aproximação externa, a evolução da legislação civil e o aprimoramento da doutrina bem como o crescente prestígio da jurisprudência pátria. A verdade é que o Direito Privado dominou por bastante tempo a mentalidade dos juristas em todo mundo. E, essa forma de se enxergar o fenômeno jurídico, na ótica privatista, veio se modificar recentemente.
A Revolução Francesa é comumente associada ao início da predominância do ideário liberal e seu respectivo modelo de Estado, já que ela formatou as linhas mestras da política e da ideologia do século XIX, sendo a revolução de seu tempo (HOBSBAWN, 1979, p. 71).
Até meados do século XIX, dominavam no cenário doutrinário, os autores de formação civilista, com raras exceções, como é o caso do constitucionalista Pimenta Bueno também conhecido como Marquês de São Vicente que pertenceu ao período monarquista e, foi autor de grande obra que analisou a Constituição do Império Brasileiro. Enfim, em regra, a ciência jurídica era mesmo identificada pelos trabalhos acadêmicos do Direito Privado. Tal fatídica herança deu enorme enfoque aos Códigos e a legislação codificada, dos quais o Brasil sofre influência, essas inovações legislativas que acompanham o avanço do liberalismo debruçaram-se sobre os interesses de grupos sociais específicos assim o direito que se consagra é um direito inequivocamente burguês. (MIRANDA, 1997, p. 87).
Já no séc. XX em sua segunda metade principalmente devido a influências externas como o direito alemão, nos impulsos pós segundos guerra mundial, o pensamento jurídico brasileiro passou a ter um viés muito mais voltado aos valores sociais, a democratização e constitucionalização do direito estendeu-se do direito público para o direito privado, o que é facilmente notado, por exemplo nos novos códigos propostos já no século XXI, que evocam a força constitucional sobre as relações privadas, como por exemplo as relações contratuais, “exemplo seria a função social dos contratos” a exemplo o código civil de 2002 que no que tange a sua aplicabilidade, nas palavras de Moraes:
“O Direito Civil foi identificado com o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e principalmente sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade individual”. . (MORAES.2006, p.2):
4.0 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS EM TORNO DA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Uma análise histórica do contexto em que a primeira constituição propriamente dita do Brasil veio a surgir, facilmente identifica todas as situações e grupos que levaram tal legislação a possuir suas características particulares e singulares em detrimento as demais constituições, a constituição de 1824, a única do período imperial, partiu de um projeto conturbado, de grupos antagônicos de um lado estavam os liberais brasileiros, em visível oposição a presença portuguesa e ao absolutismo monárquico, e de outro o próprio governo imperial que buscava unidade administrativa e estrutural, nas palavras de Bonavides:.
A nossa “História Constitucional do Brasil” compreende quatro partes. A primeira se ocupa da constituinte de 1823 e da Constituição Política do Império, outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, bem como o Ato Adicional, que reformou a carta, e da chamada Constituição de Pouso Alegre, que esteve a pique de ser adotada numa das mais dramáticas crises da Regência e indubitavelmente de toda história imperial, deixando de vingar o projeto da outorga unicamente em razão do malogro do golpe de Estado parlamentar, ensaiado com a renúncia de Feijó e dos que acompanharam neste ato. (BONAVIDES; ANDRADE, 2002, p.20)
A CF de 1824 Outorgada pelo imperador, trazia características únicas, propunha uma monarquia hereditária, obrigatoriamente católica, onde o voto era censitário, deixando mulheres, pobres e negros totalmente distantes a posição de cidadãos, a mesma constituição estabeleceu 4 poderes na esfera administrativa executivo, legislativo, judiciário e moderador, esse último exclusivo do imperador tinha poder de nomear executivo e judiciário e demitir o legislativo.
A constituição de 1891 surge na transição do fim do regime imperial e inicio do regime republicano, carregada com os ideais positivistas, é promulgada nos moldes de uma nação elitista e agraria, excludente em relação a 97% de sua população no tocante ao direito ao voto, essa constituição trouxe a laicidade para o estado Brasileira” atendendo a anseios positivistas” revogou a pena de morte mas manteve a exclusão social, a desigualdade e um distanciamento entre a população e os direitos. No dizer de Celso Bastos:
Com a Constituição Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva, tanto a Federação quanto a República. Por esta última, obviam-se as desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto ao status das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo.(BASTOS 2002.173)
1934 ano da constituição promulgada no governo de Getúlio Vargas, sendo que a própria constituição nesse momento é fruto de um embate que ficou para a história do Brasil, dois anos depois da revolução constitucionalista de São Paulo, esse texto constitucional foi criado em um momento conturbado da história política brasileira, trazendo grandes alterações no tocante a direitos social mudanças na esfera trabalhista e o direito ao voto para mulheres, ao mesmo tempo que foi ditatorial no tocante a ampliação do poder do executivo federal
1937 foi o ano em que o Brasil mergulhou em um período ditatorial, nas mãos do próprio Getúlio Vargas participe da elaboração da constituição anterior, dessa vez o texto foi outorgado e em um período entre radicalismos ideológico, uma nova carta foi criada dessa vez, suprimindo direitos e liberdades, dando poderes ao executivo de forma exacerbada, ao mesmo tempo que o texto manteve de certa forma ampliou em alguns aspectos a legislação trabalhista. ,tal aparato legislativo castrou a atividade politica e alterou as atribuições do judiciário, como apresenta Cunha:
[....] Manteve, no essencial, o modelo do controle da constitucionalidade inaugurado em 1891 ( art. 101, III, alíneas b e c, da CF/37). Por outro lado, trouxe um retrocesso ao pretender enfraquecer a supremacia do Poder Judiciário no exercício do controle da constitucionalidade das leis, possibilitando ao Poder Executivo tornar sem efeito a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal, quando a lei declarada inconstitucional, por iniciativa do Presidente da República[...] (JUNIOR, p.302-303. 2011)
A constituição de 1946 abriu mais um período democrático da história brasileira, em um momento marcado pela guerra fria o Brasil se viu escolhendo um lado, ao romper relações com os soviéticos, esse texto constitucional tinha algumas peculiaridades como a proibição do divórcio, mas é absolutamente necessário o reconhecimento de que em sua integra restaurava muitas liberdades retiradas pela constituição anterior, tais considerações nas palavras de Celso Bastos:
A Constituição de 1946 se insere entre as melhores, senão a melhor, de todas que tivemos. Tecnicamente é muito correta e do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertária no campo político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934. (BASTOS.2002.200)
3 anos após o início do regime militar iniciado em 31 de 03 de 1964 uma nova constituição foi aprovada pelo congresso sob coação dos militares em 1967, essa carta constitucional dava aval aos “AI,s” atos institucionais esse período a história política brasileira, é marcada pela violência, pelo conflito, pelos movimentos de esquerda, pela repressão censura e o bipartidarismo, tal qual os outros momentos a constituição foi o reflexo dos aspectos históricos daquele momento, dentre as consequências desta carta constitucional está o esvaziamento do poder político e da plena capacidade jurídica do legislativo e judiciário em todos os âmbitos e fortalecimento do executivo (MENDES. 2009.1094).
A constituição Cidadã promulgada em 1988 e a constituição vigente na atualidade, essa ampliou largamente os direitos sociais, abordou os mais variados temas, desde família, religião, trabalho saúde e segurança, sendo um divisor de aguas como período anterior marcado pela arbitrariedade, a valorização dos direitos fundamentais trazidos nessa constituição, no momento histórico atual, vão além de norma programática e se estendem nos vários ramos do direito, 1988 foi um marco para efetivação de direitos, como expõe Sarmento:
Até 1988, a lei valia muito mais do que a Constituição no tráfico jurídico, e, no Direito Público, o decreto e a portaria ainda valiam mais do que a lei. O Poder Judiciário não desempenhava um papel político tão importante, e não tinha o mesmo nível de independência de que passou a gozar posteriormente. (SARMENTO 2011, P.86)
5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Justaposto, o direito no Brasil assim como todos os demais fenômenos que permeiam a sociedade é historicamente constituído, existindo sobre lutas e omissões, términos e permanências, mudanças e repetições que ocorrem sob as vistas de toda uma coletividade que existe e subsiste diante de modelos de governo que por vezes são justos ou o mais barbaramente injustos, no que tange a direitos e garantias de seu próprio povo, desde o direito alienígena, o direito burguês e o direito que aos poucos tornou-se constitucionalizado, todo o fenômeno sempre guarda o seu escopo de formação nas massas e na forma que essas agem ou reagem .
A análise que se pode obter em relação as constituições criadas e aplicadas no Brasil, desde o séc. XIX até a constituição atual, é que cada texto foi criado intrinsicamente para se adequar a uma realidade histórica especifica, muitas vezes não para atender aos anseios de grupos sociais presentes, mas para satisfazer aos interesses de grupos que foram participes na elaboração de tais textos.
É visível o gigantesco distanciamento entre o que se tinha no texto positivado e a possibilidade real de tais leis serem aplicadas, ou das mesmas estenderem até a população em geral, porem ao longo dos anos, ou décadas, um processo de humanização daquilo que foi positivado, salvo grandes atrasos no tocante a constituição de um estado democrático de direito, a evolução constitucional continuou a se fazer presente até chegar no atual arcabouço constitucional que temos hoje.
O modelo constitucional atual, não é perfeito, possui muitas falhas “e infelizmente até por parte daqueles que deveriam ser os guardiões da constituição está sendo atacado” porem mesmo com falhas, com lacunas e com importantes temas positivados em seu texto muito distanciados da realidade pratica, ela está em constante evolução, algo que para muitos descaracteriza a força de uma constituição, mas que se for olhado de um ponto de vista histórico é um fenômeno necessário, a sociedade muda, e muitos aspectos da vida social também mudam, regras, a aceitação social e determinadas situações econômicas tendem a ocorrer e o texto está a se adaptar a isso, sendo tão atual hoje graças as emendas constitucionais como era em 1988
6.0 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
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Graduado em história Especialista em história contemporânea, acadêmico em Direito e professor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Antonio Wilton da. A evolução histórica do direito brasileiro, breves observações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55625/a-evoluo-histrica-do-direito-brasileiro-breves-observaes. Acesso em: 23 nov 2024.
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